Detalhe do processo

5000788-38.2026.8.21.0104

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Horizontina
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000788-38.2026.8.21.0104/RS REQUERENTE : REGINA TERESINHA ZAGO POZSER ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de realização de perícia médica indireta, nomeando para o encargo o Sr. FRANCISCO MARQUES DACANAL, médico especialista em Coloproctologia , cadastrado no banco de peritos do TJRS, arbitrando os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. Intime-se o perito, para manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, remetam-se os documentos médicos pertinentes e os quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e a ausência de documentação suficiente à aferição de sua situação econômica, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de renda atualizado e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência. 3. Às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Considerando tratar-se de perícia médica indireta , fica dispensado o exame presencial da parte autora. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos. Intimações automáticas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REGINA TERESINHA ZAGO POZSER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS VARGAS BINICHESKI

OAB: 109759/RS

IRACILDO BINICHESKI

OAB: 17322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000788-38.2026.8.21.0104/RS REQUERENTE : REGINA TERESINHA ZAGO POZSER ADVOGADO(A) : THAIS VARGAS BINICHESKI (OAB RS109759) ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de realização de perícia médica indireta, nomeando para o encargo o Sr. FRANCISCO MARQUES DACANAL, médico especialista em Coloproctologia , cadastrado no banco de peritos do TJRS, arbitrando os honorários no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , nos termos do Ato n.º 038/2025-P. Intime-se o perito, para manifestar se aceita o encargo. Em caso positivo, remetam-se os documentos médicos pertinentes e os quesitos apresentados pelas partes, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e a ausência de documentação suficiente à aferição de sua situação econômica, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de renda atualizado e demais documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada hipossuficiência. 3. Às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos. Considerando tratar-se de perícia médica indireta , fica dispensado o exame presencial da parte autora. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos. Intimações automáticas agendadas.