5000787-65.2024.8.13.0421
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miradouro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000787-65.2024.8.13.0421/MG AUTOR : RAUL ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MÔNICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria para cumprir o determinado na parte final da decisão de Evento n° 150.1, promovendo a intimação do perito para que responda o solicitado. Em relação à controvérsia acerca da utilização dos valores depositados pelo réu, demonstrada no Evento n° 166.1, e em observância ao mapa comparativo dos orçamentos obtidos na via administrativa, passo a decidir. Inicialmente, necessário destacar que o réu, apesar de ter solicitado prazo para manifestação da Secretaria de Estado de Saúde, não se manifestou efetivamente acerca da alegação da parte autora de que o orçamento elaborado na via administrativa estaria incompleto, por não contemplar os valores referentes aos medicamentos que também devem ser disponibilizados em seu favor. Após a detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o orçamento apresentado pelo réu se encontra incompleto, pois, embora contemple os serviços e o acompanhamento médico necessários ao autor no âmbito do tratamento Home Care, não considera os valores necessários à aquisição e à disponibilização dos medicamentos de que necessita. Dessa forma, entendo prudente a manutenção da empresa que já vem prestando o atendimento em favor do autor, a fim de assegurar a continuidade do serviço de saúde, evitando-se eventual interrupção do tratamento em razão da impossibilidade de utilização do orçamento apresentado pelo réu. Quanto à referida empresa, restou demonstrado pela parte autora que se encontram pendentes de pagamento os serviços prestados nos meses de janeiro a maio de 2026, no importe total de R$106.792,00. Assim, considerando que o réu não disponibilizou voluntariamente o serviço de Home Care em favor do autor, bem como a impossibilidade de contratação da empresa que apresentou o orçamento na via administrativa, diante da insuficiência do orçamento apresentado, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da empresa indicada pela autora na petição de Evento n° 215.1, que vem prestando o serviço desde o deferimento da tutela de urgência, ocorrido ainda em 2024. O valor deverá ser retirado da quantia depositada pelo réu no Evento n° 166.1, evitando-se, neste momento, a necessidade de realização de novo bloqueio de valores nos autos. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Expeça-se o alvará, conforme determinado. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial complementar pelo perito.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAUL ANTONIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÔNICA DE OLIVEIRA LEVATE
OAB: 143171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000787-65.2024.8.13.0421/MG AUTOR : RAUL ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A) : MÔNICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria para cumprir o determinado na parte final da decisão de Evento n° 150.1, promovendo a intimação do perito para que responda o solicitado. Em relação à controvérsia acerca da utilização dos valores depositados pelo réu, demonstrada no Evento n° 166.1, e em observância ao mapa comparativo dos orçamentos obtidos na via administrativa, passo a decidir. Inicialmente, necessário destacar que o réu, apesar de ter solicitado prazo para manifestação da Secretaria de Estado de Saúde, não se manifestou efetivamente acerca da alegação da parte autora de que o orçamento elaborado na via administrativa estaria incompleto, por não contemplar os valores referentes aos medicamentos que também devem ser disponibilizados em seu favor. Após a detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o orçamento apresentado pelo réu se encontra incompleto, pois, embora contemple os serviços e o acompanhamento médico necessários ao autor no âmbito do tratamento Home Care, não considera os valores necessários à aquisição e à disponibilização dos medicamentos de que necessita. Dessa forma, entendo prudente a manutenção da empresa que já vem prestando o atendimento em favor do autor, a fim de assegurar a continuidade do serviço de saúde, evitando-se eventual interrupção do tratamento em razão da impossibilidade de utilização do orçamento apresentado pelo réu. Quanto à referida empresa, restou demonstrado pela parte autora que se encontram pendentes de pagamento os serviços prestados nos meses de janeiro a maio de 2026, no importe total de R$106.792,00. Assim, considerando que o réu não disponibilizou voluntariamente o serviço de Home Care em favor do autor, bem como a impossibilidade de contratação da empresa que apresentou o orçamento na via administrativa, diante da insuficiência do orçamento apresentado, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da empresa indicada pela autora na petição de Evento n° 215.1, que vem prestando o serviço desde o deferimento da tutela de urgência, ocorrido ainda em 2024. O valor deverá ser retirado da quantia depositada pelo réu no Evento n° 166.1, evitando-se, neste momento, a necessidade de realização de novo bloqueio de valores nos autos. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Expeça-se o alvará, conforme determinado. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial complementar pelo perito.