5000787-31.2024.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000787-31.2024.4.03.6127 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MILTON ANTONIO FRANCESCHINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIC CORDEIRO CAVACA - SP467142-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação para, julgando procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a necessidade de manutenção do decreto de improcedência do feito, argumentando que a concessão da isenção tributária exige interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo possível presumir a alienação mental a partir do diagnóstico de Doença de Alzheimer. Aponta contradições no conjunto probatório, destacando que o autor teria praticado atos negociais incompatíveis com a alegada incapacidade, além de ter requerido o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto ao termo inicial da isenção, para que seja fixado na data do laudo médico particular juntado aos autos (11/04/2024), por ser o primeiro documento apto a comprovar a condição clínica alegada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta, na qual, dentre outros pleitos, pugnou pela fixação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como pela majoração dos honorários advocatícios recursais (ID 3370022988). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON ANTONIO FRANCESCHINI em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da moléstia grave (alienação mental). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de prova pericial médica, indispensável à comprovação da enfermidade alegada. Aduz que, caso o juízo entendesse insuficientes os elementos probatórios, deveria ter determinado a produção de prova técnica, e não julgado improcedente o pedido. Afirma que tal conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como as regras dos arts. 355, 357, 371 e 373 do CPC. No mérito, alega a ocorrência de error in iudicando, sustentando que a sentença incorreu em equivocada valoração da prova ao exigir requisito não previsto em lei, qual seja, a incapacidade civil ou interdição do autor, para fins de concessão da isenção tributária. Argumenta que o diagnóstico de doença de Alzheimer, comprovado por laudos médicos, é suficiente para caracterizar alienação mental, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a eventual prática de atos da vida civil pelo contribuinte. Sustenta, ainda, a validade dos laudos médicos particulares, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios idôneos. Pleiteia, desse modo, seja provida a apelação, a fim de que, reformando-se integralmente a sentença, seja reconhecido o direito à isenção de Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em caráter subsidiário, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 345254129). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. A controvérsia recursal relaciona-se a: a) em sede preliminar, verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e b) no mérito, aferir a presença dos requisitos para o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os valores de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em razão de alegado quadro de alienação mental ocasionado pela doença de Alzheimer. Conforme preliminar arguida pelo apelante, ao julgar antecipadamente o feito, concluindo pela ausência de comprovação da moléstia grave (alienação mental), sem que fosse determinada a realização de prova pericial técnica, o Juízo a quo acabou por cercear o seu direito de defesa. Analisando o andamento processual, constata-se que, ao ser intimada para especificação de provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, fundamentando-se na suficiência das provas apresentadas (ID 345254119). Sobreveio a prolação da sentença ora recorrida que, com base no livre convencimento motivado, decidiu pela improcedência da demanda, fundamentando-se na ausência de comprovação da moléstia e de seus efeitos, para fins de reconhecimento da isenção ao Imposto de Renda. Sobre a questão, importa considerar que, ao requerer o julgamento antecipado do feito, sob a alegação de a matéria ser unicamente de direito ou com base na suficiência documental, a parte preclui em seu direito à produção de novas provas, não podendo depois alegar que houve cerceamento de seu direito de provas. É certo que, ao não especificar as provas que pretendia produzir, o autor assumiu os riscos de não provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), autorizando, portanto, o julgador a julgar improcedente o feito por falta de provas, na forma do art. 355, I, do CPC, sem que se configure o cerceamento de defesa alegado. Veda-se, portanto, o comportamento contraditório da parte, impedindo que ela peça o julgamento antecipado e, após derrota, reclame a necessidade de outras provas. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.548.069/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Sobre o debate dos autos, importa considerar que o art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) - grifei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, vinculado ao Tema 250 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus). Ou seja, a isenção de imposto de renda só se aplica às doenças expressamente mencionadas na lei, não sendo permitida interpretação extensiva ou o emprego de analogia para abranger outras enfermidades. Ainda, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do STJ, afigura-se desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando, para tanto, que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova. No caso dos autos, o autor recebe proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554) em relação aos quais objetiva o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda, aduzindo ser portador de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer. Colacionou à inicial laudo particular, datado de 11/04/2024, emitido por médico neurologista que atesta, in verbis: Declaro, para fins de isenção de IRPF, que o sr. Milton Antonio Franceschini encontra-se sob meus cuidados desde 2004, inicialmente com diagnóstico de CID 10: F06; G22. Seu quadro neurológico tem natureza progressiva e irreversível e evoluiu com sintomas compatíveis com CID 10: G300 a partir do ano de 2019, quando apresentou apresentar sintomas cognitivos significativos. Toma atualmente as seguintes medicações: rivastigmina, memantina, quetiapina, pramipexol (ID 306965941, p. 1) (grifos acrescidos) Consta, ainda, relatório médico datado de 12/05/2023, o qual atesta que, em virtude de seu quadro clínico, o autor não apresenta condições de participar de qualquer audiência (ID 306965941, p. 2) Conforme se extrai do teor dos laudos médicos em referência, o autor, que atualmente conta com quase 85 (oitenta e cinco) anos, é portador de doença de Alzheimer (CID10 G300), desde o ano de 2019. Embora a doença de Alzheimer não esteja expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que se trata de doença que conduz à alienação mental, qual seja, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção pleiteada. Ainda, o laudo emitido por médico especialista em neurologia é expresso ao atestar a natureza progressiva e irreversível da doença, o que permite inferir, especialmente ao se considerar o diagnóstico da doença desde o ano de 2019, a existência de moléstia ensejadora do quadro de alienação mental, a autorizar o reconhecimento do direito à isenção pleiteada, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998. Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido quanto ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de moléstia grave (alienação mental). Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. 2. É cediço que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3. Para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95; porém, consolidou-se, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 4. O Mal de Alzheimer, embora não mencionado explicitamente pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é compreendido entre as moléstias que levam à alienação mental, de maneira que se reconhece estar enquadrada na norma de isenção do Imposto de Renda. 5. Embora a comprovação de acometimento da moléstia não dependa de laudo emitido por serviço médico oficial, é necessária a comprovação por meio de avaliação especializada. 6. No caso concreto, realizada prova pericial (ID 286782970); em resposta aos quesitos, informou a perita que “a autora apresenta Alzheimer em estágio moderado, ainda não apresenta completa alteração da realidade [...] apresenta grande dependência de terceiros, devido a episódios de alteração da memória e desorientação. Nesses episódios temporários, não apresenta plena consciência de si e do meio em que está [...] além de dificuldade em execução de tarefas do cotidiano (como fazer compras, cozinhar), mantendo independência total apenas para atividades básicas, como cuidar da própria higiene, alimentar-se e vestir-se” (grifos meus). 7. Embora a perita tenha aventado a configuração de alienação mental “no futuro próximo”, conforme destacado na própria sentença, avalio que o conjunto das respostas demonstra que a autora/apelante já demonstrava alienação mental, ainda que não total, a ponto de necessitar de acompanhante para quase todas as atividades do cotidiano, tanto que “apresenta incapacidade relativa para atos da vida civil”, sendo o caso de reforma da sentença. 8. Quanto ao início da incapacidade, consta ainda do laudo que “a paciente apresenta avaliação neuropsicológica de julho de 2020 (exame detalhado das funções cognitivas que auxiliam muito o neurologista), constatando declínio cognitivo importante da memória e de outras funções cognitivas (praxia, raciocínio, função cognitiva e atenção). Essas alterações descritas são passíveis de gerar incapacidade” (grifos meus). 9. Em suma, concluo pelo direito à isenção a partir de 21.07.2020, data da avaliação neuropsicológica que constatou a incapacidade (ID 286782424 – 23 a 42/76). (...) 14. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda a partir de 21.07.2020, bem como o direito a repetir os valores recolhidos a esse título após aquela data. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008615-76.2021.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO FISCAL - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1- A teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 incide sobre o resgate das contribuições vertidas a Plano de Previdência Complementar, desde que preenchidos os requisitos legais a tanto. 2- Tratando-se de isenção tributária, a sua interpretação é literal conforme artigo 111, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo (Tema nº. 250-STJ). 3- Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. Todavia, no âmbito judicial admitem-se todos os meios de prova, como orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4- A prova dos autos indica que o apelante é portador de artrite reumatóide que não está relacionada a moléstia laboral. Trata-se de moléstia que não consta do rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. Não há prova de que o apelante esteja em situação de paralisia incapacitante. 5- O entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 não foi relativizado quando da análise dos casos de Alzheimer. Pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça apenas explicitou que o Mal de Alzheimer é hipótese de alienação mental, situação que já constava do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 e, portanto, permitia a isenção. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021199-35.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o atestado ID 272715094 noticia que o contribuinte-autor se encontra na condição de alienação mental. 2. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 3. O fato é que o mal de Alzheimer leva a alienação mental, sendo que este estado permite a concessão da isenção do imposto de renda, também foi por diversas vezes analisado pelo E STJ, que entende majoritariamente ser doença que autoriza a concessão do benefício, conforme pode ser verificado da Ementa do REsp 1.469.825/RS, 1.596.045/MG e 800.543/PE. 4. Tendo a própria Jurisprudência atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecido o mal de Alzheimer como alienação mental, não pode ser acolhida a tese estatal de que a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da doença de Alzheimer configura caso de analogia. Desta maneira não existe no julgado qualquer violação a alínea “b” do inciso V do artigo 932 do CPC. 5. Verificada a plausibilidade da concessão da isenção do Imposto de Renda a portador de mal de Alzheimer, constata-se que a alienação mental se encontra no rol das doenças que permitem o benefício. 6. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores das doenças do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é momento do diagnóstico do mal, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.596.045/MG. 7. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é o momento da constatação da doença, sendo que na presente ação o autor foi diagnosticado por médico em janeiro de 2015 como portador da doença, conforme consta do documento ID 272715094. 8. A restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, portanto a repetição terá como data inicial 14/10/2015, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. 9. Recurso adesivo não provido e apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020446-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 943 do Código Civil Artigo 1.784 do código Civil Artigo 1.806 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Não obstante as considerações do Juízo a quo no sentido de que o laudo atestando a impossibilidade do autor de participar de qualquer audiência pública não corrobora as posteriores ações do autor de outorgar procuração em 04.2024 e firmar contrato de honorários, não se pode, apenas com base em tais premissas, inferir que não houve a comprovação do quadro de alienação mental. Isso porque, conforme compreensão que se extrai do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso A interdição não decorre automaticamente da existência do quadro de alienação mental, exigindo ação judicial, cujo objetivo é a proteção dos interesses do interditado, mediante a comprovação da falta de discernimento. Ou seja, o fato de o autor ser portador de alienação mental não inviabiliza, por si só, a prática dos atos da vida civil. Esse entendimento é corroborado pela tese firmada pelo STF, no RE 918315, vinculado ao Tema 1.096 do STF, à luz da qual “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”. Uma vez reconhecido o direito à isenção, cabe considerar que, a respeito do termo inicial da benesse, a jurisprudência pacificou o entendimento de que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Nesse sentido o entendimento do E. STJ, bem como desta E. Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - grifos nossos. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)" - grifos nossos. "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. -Nos termos do relatório médico (ID nº 276677469 - Pág. 55), o agravante foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata CID C61, com indicação de prostatectomia. -Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. -Assim, comprovada a existência de moléstia grave, nos termos do inciso XIV do Artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e em se tratando de proventos de aposentadoria, entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada. -De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. -No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital. -Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016682-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) "- grifos nossos. "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1(...). 6. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores das doenças do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é momento do diagnóstico do mal, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.596.045/MG. 7. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é o momento da constatação da doença, sendo que na presente ação o autor foi diagnosticado por médico em janeiro de 2015 como portador da doença, conforme consta do documento ID 272715094. 8. A restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, portanto a repetição terá como data inicial 14/10/2015, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. 9. Recurso adesivo não provido e apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020446-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) - grifos nossos. No caso dos autos, conforme aponta o relatório médico, o termo inicial da isenção deve ser estabelecido no ano de 2019, assegurado o direito da impetrante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, haja vista o ajuizamento da demanda em 09/05/2024. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Em razão do resultado de procedência da demanda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de cumprimento de julgado. Custas na forma da lei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, julgando procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554). Antecipo os efeitos da tutela para determinar à ré que proceda à imediata cessação dos descontos. No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de comprovado quadro de alienação mental ocasionado pela doença de Alzheimer, sem demonstrar a existência de existência de equívoco no enquadramento jurídico realizado, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. De igual modo, não prospera o acolhimento do pedido subsidiário, eis que, conforme razões expressamente consignadas na decisão agravada, à luz do entendimento pacificado pela jurisprudência, o termo inicial da benesse corresponde à à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. No caso dos autos, conforme aponta o relatório médico, o termo inicial da isenção deve ser estabelecido no ano de 2019, assegurado o direito da impetrante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, haja vista o ajuizamento da demanda em 09/05/2024. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, a interposição do presente agravo pela União tem por objetivo cumprir o princípio da colegialidade, devolvendo a apreciação da matéria a esta C. Turma, inexistindo fundamento que justifique a imposição da multa pretendida pela agravada (art. 1.021,§4º, do CPC). Ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inversão do ônus da sucumbência ocorreu nesse grau recursal, não se justificando a majoração da verba, por não encontrar amparo no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PARTICULAR. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer, com fixação do termo inicial no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, bem como o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento com base na suficiência da prova documental, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas e vedando comportamento contraditório. O rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, mas a doença de Alzheimer pode ensejar alienação mental, hipótese expressamente prevista como causa de isenção. A apresentação de laudo médico oficial é dispensável na via judicial, bastando prova idônea da doença por outros meios, conforme Súmula 598 do STJ. A prática de atos da vida civil não afasta, por si só, o reconhecimento da alienação mental, pois a interdição não é automática e deve ser proporcional às circunstâncias do caso. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data do laudo médico, sendo assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. A interposição do agravo interno, voltada à observância da colegialidade, não configura hipótese para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nem autoriza a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 932 e 1.021; CTN, art. 111; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250 (REsp 1.116.620/BA); STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 598; STF, Tema 1.096 (RE 918315); STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.440.045/BA; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.548.069/GO; STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS; STJ, AgInt no PUIL 2.774/RS; TRF3, ApCiv 5008615-76.2021.4.03.6000; TRF3, ApCiv 5021199-35.2022.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5020446-49.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MILTON ANTONIO FRANCESCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC CORDEIRO CAVACA
OAB: 467142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000787-31.2024.4.03.6127 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MILTON ANTONIO FRANCESCHINI ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIC CORDEIRO CAVACA - SP467142-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu provimento à apelação para, julgando procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, a necessidade de manutenção do decreto de improcedência do feito, argumentando que a concessão da isenção tributária exige interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN, não sendo possível presumir a alienação mental a partir do diagnóstico de Doença de Alzheimer. Aponta contradições no conjunto probatório, destacando que o autor teria praticado atos negociais incompatíveis com a alegada incapacidade, além de ter requerido o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão quanto ao termo inicial da isenção, para que seja fixado na data do laudo médico particular juntado aos autos (11/04/2024), por ser o primeiro documento apto a comprovar a condição clínica alegada, reconhecendo-se a sucumbência recíproca. Intimada, a agravada ofereceu contraminuta, na qual, dentre outros pleitos, pugnou pela fixação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, bem como pela majoração dos honorários advocatícios recursais (ID 3370022988). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON ANTONIO FRANCESCHINI em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de Imposto de Renda, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da moléstia grave (alienação mental). Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado desde o ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de prova pericial médica, indispensável à comprovação da enfermidade alegada. Aduz que, caso o juízo entendesse insuficientes os elementos probatórios, deveria ter determinado a produção de prova técnica, e não julgado improcedente o pedido. Afirma que tal conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como as regras dos arts. 355, 357, 371 e 373 do CPC. No mérito, alega a ocorrência de error in iudicando, sustentando que a sentença incorreu em equivocada valoração da prova ao exigir requisito não previsto em lei, qual seja, a incapacidade civil ou interdição do autor, para fins de concessão da isenção tributária. Argumenta que o diagnóstico de doença de Alzheimer, comprovado por laudos médicos, é suficiente para caracterizar alienação mental, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a eventual prática de atos da vida civil pelo contribuinte. Sustenta, ainda, a validade dos laudos médicos particulares, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios idôneos. Pleiteia, desse modo, seja provida a apelação, a fim de que, reformando-se integralmente a sentença, seja reconhecido o direito à isenção de Imposto de Renda e à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Em caráter subsidiário, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia médica. Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal (ID 345254129). É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível nº 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária nº 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. A controvérsia recursal relaciona-se a: a) em sede preliminar, verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e b) no mérito, aferir a presença dos requisitos para o reconhecimento do direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os valores de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, em razão de alegado quadro de alienação mental ocasionado pela doença de Alzheimer. Conforme preliminar arguida pelo apelante, ao julgar antecipadamente o feito, concluindo pela ausência de comprovação da moléstia grave (alienação mental), sem que fosse determinada a realização de prova pericial técnica, o Juízo a quo acabou por cercear o seu direito de defesa. Analisando o andamento processual, constata-se que, ao ser intimada para especificação de provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, fundamentando-se na suficiência das provas apresentadas (ID 345254119). Sobreveio a prolação da sentença ora recorrida que, com base no livre convencimento motivado, decidiu pela improcedência da demanda, fundamentando-se na ausência de comprovação da moléstia e de seus efeitos, para fins de reconhecimento da isenção ao Imposto de Renda. Sobre a questão, importa considerar que, ao requerer o julgamento antecipado do feito, sob a alegação de a matéria ser unicamente de direito ou com base na suficiência documental, a parte preclui em seu direito à produção de novas provas, não podendo depois alegar que houve cerceamento de seu direito de provas. É certo que, ao não especificar as provas que pretendia produzir, o autor assumiu os riscos de não provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), autorizando, portanto, o julgador a julgar improcedente o feito por falta de provas, na forma do art. 355, I, do CPC, sem que se configure o cerceamento de defesa alegado. Veda-se, portanto, o comportamento contraditório da parte, impedindo que ela peça o julgamento antecipado e, após derrota, reclame a necessidade de outras provas. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MONITÓRIA. CONVERSÃO. COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO EXPRESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento (AgInt no AREsp n. 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.548.069/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requer, ou se manifesta pleiteando o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ninguém é dado comportar-se contraditoriamente no processo" (REsp 2.037.094/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 30/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar arguida, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Sobre o debate dos autos, importa considerar que o art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) - grifei. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, vinculado ao Tema 250 dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (numerus clausus). Ou seja, a isenção de imposto de renda só se aplica às doenças expressamente mencionadas na lei, não sendo permitida interpretação extensiva ou o emprego de analogia para abranger outras enfermidades. Ainda, conforme entendimento firmado na Súmula 598 do STJ, afigura-se desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando, para tanto, que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova. No caso dos autos, o autor recebe proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554) em relação aos quais objetiva o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda, aduzindo ser portador de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer. Colacionou à inicial laudo particular, datado de 11/04/2024, emitido por médico neurologista que atesta, in verbis: Declaro, para fins de isenção de IRPF, que o sr. Milton Antonio Franceschini encontra-se sob meus cuidados desde 2004, inicialmente com diagnóstico de CID 10: F06; G22. Seu quadro neurológico tem natureza progressiva e irreversível e evoluiu com sintomas compatíveis com CID 10: G300 a partir do ano de 2019, quando apresentou apresentar sintomas cognitivos significativos. Toma atualmente as seguintes medicações: rivastigmina, memantina, quetiapina, pramipexol (ID 306965941, p. 1) (grifos acrescidos) Consta, ainda, relatório médico datado de 12/05/2023, o qual atesta que, em virtude de seu quadro clínico, o autor não apresenta condições de participar de qualquer audiência (ID 306965941, p. 2) Conforme se extrai do teor dos laudos médicos em referência, o autor, que atualmente conta com quase 85 (oitenta e cinco) anos, é portador de doença de Alzheimer (CID10 G300), desde o ano de 2019. Embora a doença de Alzheimer não esteja expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda, uma vez que se trata de doença que conduz à alienação mental, qual seja, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção pleiteada. Ainda, o laudo emitido por médico especialista em neurologia é expresso ao atestar a natureza progressiva e irreversível da doença, o que permite inferir, especialmente ao se considerar o diagnóstico da doença desde o ano de 2019, a existência de moléstia ensejadora do quadro de alienação mental, a autorizar o reconhecimento do direito à isenção pleiteada, na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998. Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.) AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, em procedimento comum, julgou improcedente o pedido quanto ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, em razão de moléstia grave (alienação mental). Ao final, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. 2. É cediço que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3. Para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95; porém, consolidou-se, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 4. O Mal de Alzheimer, embora não mencionado explicitamente pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é compreendido entre as moléstias que levam à alienação mental, de maneira que se reconhece estar enquadrada na norma de isenção do Imposto de Renda. 5. Embora a comprovação de acometimento da moléstia não dependa de laudo emitido por serviço médico oficial, é necessária a comprovação por meio de avaliação especializada. 6. No caso concreto, realizada prova pericial (ID 286782970); em resposta aos quesitos, informou a perita que “a autora apresenta Alzheimer em estágio moderado, ainda não apresenta completa alteração da realidade [...] apresenta grande dependência de terceiros, devido a episódios de alteração da memória e desorientação. Nesses episódios temporários, não apresenta plena consciência de si e do meio em que está [...] além de dificuldade em execução de tarefas do cotidiano (como fazer compras, cozinhar), mantendo independência total apenas para atividades básicas, como cuidar da própria higiene, alimentar-se e vestir-se” (grifos meus). 7. Embora a perita tenha aventado a configuração de alienação mental “no futuro próximo”, conforme destacado na própria sentença, avalio que o conjunto das respostas demonstra que a autora/apelante já demonstrava alienação mental, ainda que não total, a ponto de necessitar de acompanhante para quase todas as atividades do cotidiano, tanto que “apresenta incapacidade relativa para atos da vida civil”, sendo o caso de reforma da sentença. 8. Quanto ao início da incapacidade, consta ainda do laudo que “a paciente apresenta avaliação neuropsicológica de julho de 2020 (exame detalhado das funções cognitivas que auxiliam muito o neurologista), constatando declínio cognitivo importante da memória e de outras funções cognitivas (praxia, raciocínio, função cognitiva e atenção). Essas alterações descritas são passíveis de gerar incapacidade” (grifos meus). 9. Em suma, concluo pelo direito à isenção a partir de 21.07.2020, data da avaliação neuropsicológica que constatou a incapacidade (ID 286782424 – 23 a 42/76). (...) 14. Apelação parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda a partir de 21.07.2020, bem como o direito a repetir os valores recolhidos a esse título após aquela data. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008615-76.2021.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 23/04/2025) PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO FISCAL - ROL TAXATIVO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA. 1- A teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 incide sobre o resgate das contribuições vertidas a Plano de Previdência Complementar, desde que preenchidos os requisitos legais a tanto. 2- Tratando-se de isenção tributária, a sua interpretação é literal conforme artigo 111, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça declarou, em recurso repetitivo, que o rol de moléstias referidos no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo (Tema nº. 250-STJ). 3- Na via administrativa, o reconhecimento da isenção depende de avaliação médica favorável dos peritos oficiais nos termos do artigo 30 da Lei Federal nº. 9.250/96. Todavia, no âmbito judicial admitem-se todos os meios de prova, como orienta a Súmula nº. 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4- A prova dos autos indica que o apelante é portador de artrite reumatóide que não está relacionada a moléstia laboral. Trata-se de moléstia que não consta do rol taxativo do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88. Não há prova de que o apelante esteja em situação de paralisia incapacitante. 5- O entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 não foi relativizado quando da análise dos casos de Alzheimer. Pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça apenas explicitou que o Mal de Alzheimer é hipótese de alienação mental, situação que já constava do rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/88 e, portanto, permitia a isenção. 6- Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021199-35.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o atestado ID 272715094 noticia que o contribuinte-autor se encontra na condição de alienação mental. 2. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 3. O fato é que o mal de Alzheimer leva a alienação mental, sendo que este estado permite a concessão da isenção do imposto de renda, também foi por diversas vezes analisado pelo E STJ, que entende majoritariamente ser doença que autoriza a concessão do benefício, conforme pode ser verificado da Ementa do REsp 1.469.825/RS, 1.596.045/MG e 800.543/PE. 4. Tendo a própria Jurisprudência atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhecido o mal de Alzheimer como alienação mental, não pode ser acolhida a tese estatal de que a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da doença de Alzheimer configura caso de analogia. Desta maneira não existe no julgado qualquer violação a alínea “b” do inciso V do artigo 932 do CPC. 5. Verificada a plausibilidade da concessão da isenção do Imposto de Renda a portador de mal de Alzheimer, constata-se que a alienação mental se encontra no rol das doenças que permitem o benefício. 6. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores das doenças do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é momento do diagnóstico do mal, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.596.045/MG. 7. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é o momento da constatação da doença, sendo que na presente ação o autor foi diagnosticado por médico em janeiro de 2015 como portador da doença, conforme consta do documento ID 272715094. 8. A restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, portanto a repetição terá como data inicial 14/10/2015, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. 9. Recurso adesivo não provido e apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020446-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA REIVINDICAR O DIREITO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, concedendo a isenção do Imposto de Renda e a repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade da transmissão aos herdeiros do direito de isenção do Imposto de Renda e a Repetição do indébito sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação se refere a isenção tributária do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos por contribuinte falecido portador de mal de Alzheimer, que nada mais é que alienação mental, sendo que o Laudo Pericial (ID 317264097) concluiu que o finado contribuinte era portador de alienação mental. 4. O mal que atinge ao autor encontra-se no rol taxativo do artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 que cuida do benefício, não se podendo cogitar que a doença de Alzheimer não se encontra no rol das doenças que a lei autoriza a concessão do benefício, entendimento este que foi sintetizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento do processo 0708366-68.2017.8.07.0018. 4. Em relação a alegação estatal de que o direito à isenção do Imposto de Renda do falecido não se transmite aos herdeiros, observo que a teor do artigo 943 do Código Civil o direito de exigir reparação transmite-se com a herança. 4. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa, todos os seus bens e direitos são transmitidos imediatamente a seus herdeiros, conforme determina o artigo 1784 do Código Civil. 5. A teor do artigo 1.806 do Código Civil a renúncia ao direito de herança deve constar de instrumento público. Ocorre que, na escritura de inventário do sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado (ID 317263938), havendo viúva meeira e 2 herdeiros, sendo que estes dois últimos renunciaram expressamente a herança, assim a totalidade dos bens transferiu-se para a viúva. 6. A viúva reivindica isenção do Imposto de Renda, que tinha direito o seu falecido marido, enquanto vivo. Assim, foi realizado Perícia Médica Indireta, a fim de verificar se o de cujus tinha ou não direito à isenção, ou seja, constatou-se que o falecido cumpria os requisitos legais para a concessão da não incidência do Imposto de Renda. 7. A autora, ora apelada, não está buscando direito próprio e sim visa recuperar valores pagos, em vida, indevidamente a título de Imposto de Renda pelo seu falecido marido (Sr. Clovis Eduardo Teixeira Machado), que cumpriu todos os requisitos para isenção. Por isso, não procede a alegação estatal de que o direito seria personalíssimo e, por isso, não poderia ser reivindicado pelos herdeiros, entendimento que está de acordo com a jurisprudência majoritária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual foi sintetizado na Ementa do REsp nº 1.660.301/SC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 Artigo 943 do Código Civil Artigo 1.784 do código Civil Artigo 1.806 do Código Civil Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Acórdão 164311, 07083666820178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-11.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) Não obstante as considerações do Juízo a quo no sentido de que o laudo atestando a impossibilidade do autor de participar de qualquer audiência pública não corrobora as posteriores ações do autor de outorgar procuração em 04.2024 e firmar contrato de honorários, não se pode, apenas com base em tais premissas, inferir que não houve a comprovação do quadro de alienação mental. Isso porque, conforme compreensão que se extrai do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nem toda pessoa com doença mental está sujeita à interdição e, por consequência, à curatela, que passou a ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso A interdição não decorre automaticamente da existência do quadro de alienação mental, exigindo ação judicial, cujo objetivo é a proteção dos interesses do interditado, mediante a comprovação da falta de discernimento. Ou seja, o fato de o autor ser portador de alienação mental não inviabiliza, por si só, a prática dos atos da vida civil. Esse entendimento é corroborado pela tese firmada pelo STF, no RE 918315, vinculado ao Tema 1.096 do STF, à luz da qual “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”. Uma vez reconhecido o direito à isenção, cabe considerar que, a respeito do termo inicial da benesse, a jurisprudência pacificou o entendimento de que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Nesse sentido o entendimento do E. STJ, bem como desta E. Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - grifos nossos. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)" - grifos nossos. "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. -Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas. -Nos termos do relatório médico (ID nº 276677469 - Pág. 55), o agravante foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata CID C61, com indicação de prostatectomia. -Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. -Assim, comprovada a existência de moléstia grave, nos termos do inciso XIV do Artigo 6º da Lei nº 7.713/88, e em se tratando de proventos de aposentadoria, entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada. -De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. -No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital. -Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016682-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) "- grifos nossos. "TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – MOLÉSTIA GRAVE – MAL DE ALZHEIMER – ALIENAÇÃO MENTAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. 1(...). 6. Segundo a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial de concessão da isenção do Imposto de Renda aos portadores das doenças do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é momento do diagnóstico do mal, entendimento sintetizado na Ementa do REsp 1.596.045/MG. 7. O termo inicial da isenção do Imposto de Renda é o momento da constatação da doença, sendo que na presente ação o autor foi diagnosticado por médico em janeiro de 2015 como portador da doença, conforme consta do documento ID 272715094. 8. A restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, portanto a repetição terá como data inicial 14/10/2015, cujo valor deverá ser corrigido pela Taxa SELIC. 9. Recurso adesivo não provido e apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020446-49.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) - grifos nossos. No caso dos autos, conforme aponta o relatório médico, o termo inicial da isenção deve ser estabelecido no ano de 2019, assegurado o direito da impetrante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, haja vista o ajuizamento da demanda em 09/05/2024. Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Em razão do resultado de procedência da demanda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo com base nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico a ser apurado na fase de cumprimento de julgado. Custas na forma da lei. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, julgando procedente a demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 42/00812005554). Antecipo os efeitos da tutela para determinar à ré que proceda à imediata cessação dos descontos. No presente agravo, a recorrente limita-se a revelar seu inconformismo com o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de comprovado quadro de alienação mental ocasionado pela doença de Alzheimer, sem demonstrar a existência de existência de equívoco no enquadramento jurídico realizado, apenas reiterando alegações já analisadas e rejeitadas. De igual modo, não prospera o acolhimento do pedido subsidiário, eis que, conforme razões expressamente consignadas na decisão agravada, à luz do entendimento pacificado pela jurisprudência, o termo inicial da benesse corresponde à à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. No caso dos autos, conforme aponta o relatório médico, o termo inicial da isenção deve ser estabelecido no ano de 2019, assegurado o direito da impetrante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, haja vista o ajuizamento da demanda em 09/05/2024. Assim, diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, a interposição do presente agravo pela União tem por objetivo cumprir o princípio da colegialidade, devolvendo a apreciação da matéria a esta C. Turma, inexistindo fundamento que justifique a imposição da multa pretendida pela agravada (art. 1.021,§4º, do CPC). Ainda, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inversão do ônus da sucumbência ocorreu nesse grau recursal, não se justificando a majoração da verba, por não encontrar amparo no art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PARTICULAR. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer, com fixação do termo inicial no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, bem como o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento com base na suficiência da prova documental, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas e vedando comportamento contraditório. O rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, mas a doença de Alzheimer pode ensejar alienação mental, hipótese expressamente prevista como causa de isenção. A apresentação de laudo médico oficial é dispensável na via judicial, bastando prova idônea da doença por outros meios, conforme Súmula 598 do STJ. A prática de atos da vida civil não afasta, por si só, o reconhecimento da alienação mental, pois a interdição não é automática e deve ser proporcional às circunstâncias do caso. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data do laudo médico, sendo assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. A interposição do agravo interno, voltada à observância da colegialidade, não configura hipótese para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nem autoriza a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 932 e 1.021; CTN, art. 111; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250 (REsp 1.116.620/BA); STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 598; STF, Tema 1.096 (RE 918315); STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.440.045/BA; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.548.069/GO; STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS; STJ, AgInt no PUIL 2.774/RS; TRF3, ApCiv 5008615-76.2021.4.03.6000; TRF3, ApCiv 5021199-35.2022.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5020446-49.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão