Detalhe do processo

5000787-20.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000787-20.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIO DOUGLAS SILVA CPF: 072.980.336-89 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc. O laudo pericial de ID 10195265310, homologado por decisão de ID 10215639982, apurou crédito de R$ 11.669,73 em favor da parte autora, com data-base de 29 de fevereiro de 2024, e honorários advocatícios de R$ 2.100,55 a cargo da parte executada. A parte executada quitou apenas a verba de honorários em ID 10286363415, sem alcançar o saldo da condenação principal. Em petição de ID 10686337323, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, com intimação da executada para pagamento sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários da fase de cumprimento, além da constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimada para se manifestar em ID 10706010859, a parte executada sustentou, em ID 10711938046, a ausência de prévio requerimento formal de cumprimento de sentença e de intimação específica para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a obstar, por ora, a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento e a constrição pretendida. O art. 523, caput, do Código de Processo Civil condiciona a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento à prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. No presente feito, a intimação de ID 10706010859 teve por objeto apenas a manifestação da executada sobre a petição da exequente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, e não a abertura do prazo de pagamento a que se refere o art. 523. Registra-se, para verificação humana antes da publicação deste despacho, que consta dos autos sentença de ID 10347664620, com trânsito em julgado certificado em ID 10422558693, que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a parte executada teria quitado o valor pretendido pela parte exequente. Os próprios autos, todavia, indicam que apenas a verba de honorários foi quitada em ID 10286363415, permanecendo pendente o saldo da condenação principal de ID’s 10531990092 e 10686337323. A subsistência de decisão extintiva transitada em julgado sobre a mesma obrigação ora cobrada é circunstância que recomenda exame específico do magistrado quanto à via processual adequada à sua superação, antes de qualquer nova constrição patrimonial, ponto não deduzido por nenhuma das partes na controvérsia ora decidida e que, por isso, não é aqui resolvido, mas apenas sinalizado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de regularização formulado pela parte executada, e determino: a) fica, por ora, prejudicada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como o pedido de constrição via SISBAJUD, ante a ausência de prévia intimação específica para pagamento voluntário; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente da condenação principal, com os consectários legais desde a data-base de 29 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil; c) apresentada a planilha, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s) nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, na forma do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos para exame do pedido de constrição patrimonial. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIO DOUGLAS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA KISSILA CAETANO COSTA

OAB: 173613/MG

DANIELLA ROSA DE SOUZA

OAB: 163147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5000787-20.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIO DOUGLAS SILVA CPF: 072.980.336-89 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 DECISÃO Vistos etc. O laudo pericial de ID 10195265310, homologado por decisão de ID 10215639982, apurou crédito de R$ 11.669,73 em favor da parte autora, com data-base de 29 de fevereiro de 2024, e honorários advocatícios de R$ 2.100,55 a cargo da parte executada. A parte executada quitou apenas a verba de honorários em ID 10286363415, sem alcançar o saldo da condenação principal. Em petição de ID 10686337323, a parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, com intimação da executada para pagamento sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários da fase de cumprimento, além da constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Intimada para se manifestar em ID 10706010859, a parte executada sustentou, em ID 10711938046, a ausência de prévio requerimento formal de cumprimento de sentença e de intimação específica para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a obstar, por ora, a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento e a constrição pretendida. O art. 523, caput, do Código de Processo Civil condiciona a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento à prévia intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. No presente feito, a intimação de ID 10706010859 teve por objeto apenas a manifestação da executada sobre a petição da exequente, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, e não a abertura do prazo de pagamento a que se refere o art. 523. Registra-se, para verificação humana antes da publicação deste despacho, que consta dos autos sentença de ID 10347664620, com trânsito em julgado certificado em ID 10422558693, que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, sob a premissa de que a parte executada teria quitado o valor pretendido pela parte exequente. Os próprios autos, todavia, indicam que apenas a verba de honorários foi quitada em ID 10286363415, permanecendo pendente o saldo da condenação principal de ID’s 10531990092 e 10686337323. A subsistência de decisão extintiva transitada em julgado sobre a mesma obrigação ora cobrada é circunstância que recomenda exame específico do magistrado quanto à via processual adequada à sua superação, antes de qualquer nova constrição patrimonial, ponto não deduzido por nenhuma das partes na controvérsia ora decidida e que, por isso, não é aqui resolvido, mas apenas sinalizado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de regularização formulado pela parte executada, e determino: a) fica, por ora, prejudicada a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como o pedido de constrição via SISBAJUD, ante a ausência de prévia intimação específica para pagamento voluntário; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do saldo remanescente da condenação principal, com os consectários legais desde a data-base de 29 de fevereiro de 2024, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil; c) apresentada a planilha, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) patrono(s) constituído(s) nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento, na forma do art. 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; d) decorrido o prazo sem pagamento, tornem os autos conclusos para exame do pedido de constrição patrimonial. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim