5000786-69.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000786-69.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANA PAULA DOS SANTOS CPF: 707.783.344-57 e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas defesas de ERLON FENIX DE OLIVEIRA e ANA PAULA DOS SANTOS ao final da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de julho de 2026 (ID 10719316003), consistente na realização de perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido nos autos (FAV nº 2113977), com o objetivo de identificar a autoria da escrita nele contida. Decido. A diligência requerida, embora tecnicamente possível, revela-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas. O caderno de anotações já foi submetido a exame documentoscópico, cujo laudo pericial (ID 10680626083) identificou e transcreveu o conteúdo nele registrado, constatando inscrições compatíveis com controle de distribuição de substâncias entorpecentes por destinatário e quantidade, com referências a organização criminosa. O objeto pericial, portanto, já foi devidamente incorporado ao acervo probatório dos autos, cumprindo sua finalidade precípua de materializar o conteúdo do documento para fins de instrução criminal. A identificação da autoria da escrita, especificamente, não constitui elemento indispensável ao julgamento da causa. O valor probatório do caderno será aferido pelo seu conteúdo — já periciado e transcrito —, e não pela identidade de quem produziu as anotações. A responsabilidade penal dos acusados pelos crimes imputados decorre do conjunto probatório formado pela dinâmica da abordagem, pelas apreensões realizadas em via pública e no interior da residência, pelos laudos toxicológicos definitivos que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (IDs 10700724232 e 10700725425; ID 10712303084; ID 10705956307), pelo laudo de análise do celular Realme de Erlon Fenix de Oliveira (ID 10682594830), que identificou conversas com expressões características do comércio de entorpecentes, e pelos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório. O caderno é apenas um dos elementos desse conjunto probatório, e sua valoração independe da autoria da escrita. Quanto ao réu ERLON FENIX DE OLIVEIRA, a versão por ele apresentada no interrogatório realizado na AIJ de 23/07/2026 — no sentido de que o caderno seria utilizado para enrolar cigarros e de que desconhece as inscrições nele contidas — não encontra respaldo nos demais elementos de prova e será valorada em sentença. A identificação grafotécnica da autoria da escrita não teria o condão de confirmar ou infirmar essa versão, pois, ainda que o exame apontasse que as inscrições não foram produzidas pelo réu, tal resultado não afastaria, por si só, a responsabilidade penal de quem detinha a posse e o domínio sobre o imóvel onde o objeto foi apreendido, em contexto de flagrante de tráfico de drogas com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Quanto à ré ANA PAULA DOS SANTOS, a questão merece análise individualizada. Em sede policial, a acusada admitiu expressamente a propriedade do caderno, ao declarar que "o caderno que está junto é meu" — declaração consignada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10674435398). Em juízo, na AIJ de 23/07/2026, a ré retratou essa declaração, negando a propriedade do objeto e atribuindo-o a terceira pessoa. Essa retratação, contudo, não elide o valor probatório da declaração extrajudicial, que já integra o acervo probatório dos autos e será sopesada pelo Juízo em confronto com os demais elementos de prova. A contradição entre as versões apresentadas nos dois momentos processuais constitui, ela própria, dado relevante para a formação do convencimento judicial, a ser apreciado em sentença. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica não seria apta a resolver a questão de fundo: ainda que o exame apontasse que a escrita não pertence à ré, tal resultado não afastaria, por si só, a responsabilidade penal decorrente da declaração extrajudicial de propriedade do objeto, da coabitação no imóvel onde o caderno foi apreendido e dos demais elementos probatórios que sustentam a imputação em seu desfavor. O valor do caderno, repita-se, será aferido pelo seu conteúdo periciado, e não pela autoria da escrita. Por fim, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) milita contra a realização de diligências não essenciais ao julgamento da causa, especialmente considerando que o réu ERLON FENIX DE OLIVEIRA se encontra preso preventivamente desde 09/04/2026, circunstância que impõe ao Juízo o dever de conferir celeridade à instrução e ao julgamento, sem prejuízo das garantias constitucionais dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido (FAV nº 2113977), por desnecessidade da diligência, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, passo à determinação das alegações finais. Na Audiência de Instrução e Julgamento de 23/07/2026 (ID 10719316003), as partes foram previamente cientificadas de que as alegações finais seriam apresentadas oralmente. Contudo, diante da complexidade da causa — que envolve dois réus, pluralidade de imputações (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal), extenso acervo probatório composto por múltiplos laudos periciais definitivos, laudos de análise de dispositivos eletrônicos, laudo documentoscópico e depoimentos de cinco testemunhas —, entendo mais adequada, no exercício da faculdade conferida pelo art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos, forma que melhor assegura a profundidade e a qualidade da manifestação das partes sobre o conjunto probatório produzido. Assim, ABRA-SE VISTA às partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA DOS SANTOS
Réu ERLON FENIX DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA
OAB: 208095/MG
GUILHERME ISRAEL SCARPINI HONORIO
OAB: 233226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000786-69.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANA PAULA DOS SANTOS CPF: 707.783.344-57 e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas defesas de ERLON FENIX DE OLIVEIRA e ANA PAULA DOS SANTOS ao final da Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23 de julho de 2026 (ID 10719316003), consistente na realização de perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido nos autos (FAV nº 2113977), com o objetivo de identificar a autoria da escrita nele contida. Decido. A diligência requerida, embora tecnicamente possível, revela-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas. O caderno de anotações já foi submetido a exame documentoscópico, cujo laudo pericial (ID 10680626083) identificou e transcreveu o conteúdo nele registrado, constatando inscrições compatíveis com controle de distribuição de substâncias entorpecentes por destinatário e quantidade, com referências a organização criminosa. O objeto pericial, portanto, já foi devidamente incorporado ao acervo probatório dos autos, cumprindo sua finalidade precípua de materializar o conteúdo do documento para fins de instrução criminal. A identificação da autoria da escrita, especificamente, não constitui elemento indispensável ao julgamento da causa. O valor probatório do caderno será aferido pelo seu conteúdo — já periciado e transcrito —, e não pela identidade de quem produziu as anotações. A responsabilidade penal dos acusados pelos crimes imputados decorre do conjunto probatório formado pela dinâmica da abordagem, pelas apreensões realizadas em via pública e no interior da residência, pelos laudos toxicológicos definitivos que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (IDs 10700724232 e 10700725425; ID 10712303084; ID 10705956307), pelo laudo de análise do celular Realme de Erlon Fenix de Oliveira (ID 10682594830), que identificou conversas com expressões características do comércio de entorpecentes, e pelos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório. O caderno é apenas um dos elementos desse conjunto probatório, e sua valoração independe da autoria da escrita. Quanto ao réu ERLON FENIX DE OLIVEIRA, a versão por ele apresentada no interrogatório realizado na AIJ de 23/07/2026 — no sentido de que o caderno seria utilizado para enrolar cigarros e de que desconhece as inscrições nele contidas — não encontra respaldo nos demais elementos de prova e será valorada em sentença. A identificação grafotécnica da autoria da escrita não teria o condão de confirmar ou infirmar essa versão, pois, ainda que o exame apontasse que as inscrições não foram produzidas pelo réu, tal resultado não afastaria, por si só, a responsabilidade penal de quem detinha a posse e o domínio sobre o imóvel onde o objeto foi apreendido, em contexto de flagrante de tráfico de drogas com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Quanto à ré ANA PAULA DOS SANTOS, a questão merece análise individualizada. Em sede policial, a acusada admitiu expressamente a propriedade do caderno, ao declarar que "o caderno que está junto é meu" — declaração consignada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10674435398). Em juízo, na AIJ de 23/07/2026, a ré retratou essa declaração, negando a propriedade do objeto e atribuindo-o a terceira pessoa. Essa retratação, contudo, não elide o valor probatório da declaração extrajudicial, que já integra o acervo probatório dos autos e será sopesada pelo Juízo em confronto com os demais elementos de prova. A contradição entre as versões apresentadas nos dois momentos processuais constitui, ela própria, dado relevante para a formação do convencimento judicial, a ser apreciado em sentença. Nesse contexto, a realização de perícia grafotécnica não seria apta a resolver a questão de fundo: ainda que o exame apontasse que a escrita não pertence à ré, tal resultado não afastaria, por si só, a responsabilidade penal decorrente da declaração extrajudicial de propriedade do objeto, da coabitação no imóvel onde o caderno foi apreendido e dos demais elementos probatórios que sustentam a imputação em seu desfavor. O valor do caderno, repita-se, será aferido pelo seu conteúdo periciado, e não pela autoria da escrita. Por fim, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) milita contra a realização de diligências não essenciais ao julgamento da causa, especialmente considerando que o réu ERLON FENIX DE OLIVEIRA se encontra preso preventivamente desde 09/04/2026, circunstância que impõe ao Juízo o dever de conferir celeridade à instrução e ao julgamento, sem prejuízo das garantias constitucionais dos acusados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica no caderno de anotações apreendido (FAV nº 2113977), por desnecessidade da diligência, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução processual, passo à determinação das alegações finais. Na Audiência de Instrução e Julgamento de 23/07/2026 (ID 10719316003), as partes foram previamente cientificadas de que as alegações finais seriam apresentadas oralmente. Contudo, diante da complexidade da causa — que envolve dois réus, pluralidade de imputações (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal), extenso acervo probatório composto por múltiplos laudos periciais definitivos, laudos de análise de dispositivos eletrônicos, laudo documentoscópico e depoimentos de cinco testemunhas —, entendo mais adequada, no exercício da faculdade conferida pelo art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, a substituição das alegações finais orais por memoriais escritos, forma que melhor assegura a profundidade e a qualidade da manifestação das partes sobre o conjunto probatório produzido. Assim, ABRA-SE VISTA às partes para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito