Detalhe do processo

5000785-82.2024.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000785-82.2024.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia, Injúria] AUTOR: RAULISSON MORAIS CPF: 336.458.686-15 RÉU: ELIVANDER CARLOS SILVA LIMA CPF: 060.244.856-54 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Elivander Carlos Silva Lima. A defesa do acusado requereu a suspensão do presente feito (ID 10703237535), sob a alegação de que foi instaurado incidente de insanidade mental em desfavor do réu no âmbito dos autos nº 5001420-63.2024.8.13.0005, postulando a posterior juntada do laudo pericial a ser produzido naqueles autos como prova emprestada. Instado a se manifestar, o querelante pugnou pelo indeferimento da suspensão (ID 10720482001), aduzindo a desnecessidade da medida e pleiteando a expedição de ofício à Câmara Municipal de Açucena/MG. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou pelo indeferimento da suspensão (ID 10723542624), consignando, contudo, a viabilidade de futuro compartilhamento da perícia. Vieram os autos conclusos. O pedido defensivo comporta deferimento. Com efeito, a integridade biopsicológica do réu constitui pressuposto indispensável tanto para a aferição da culpabilidade e imputabilidade penal no momento da conduta quanto para o pleno e hígido exercício da autodefesa e do contraditório no curso da relação processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Embora o incidente de insanidade mental tenha sido formalmente autuado em feito conexo perante este mesmo juízo, a verificação da higidez psíquica recai diretamente sobre a pessoa do acusado, sendo plenamente admitida a sua utilização futura como prova emprestada nestes autos, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e da unidade da jurisdição, consoante autoriza o artigo 372 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade e a pertinência da prova pericial emprestada para exame da condição psíquica do acusado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INIMPUTABILIDADE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RETARDO MENTAL. PROVA JUDICIAL QUE CONFIRMA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. 1. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal, consistente em laudo de insanidade mental produzido em feito diverso, desde que submetida ao contraditório e corroborada por outros elementos de convicção, colhidos na instrução atual. 2. Comprovado por meio de laudo pericial pretérito, que atestou condição de retardo mental, por relatório médico e pela prova testemunhal contemporânea, que o réu permanecia sob tratamento psiquiátrico ineficaz e com comportamento delirante à época do fato, agravado por sua dependência química em drogas, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inimputabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.462303-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Dessa forma, a suspensão deste feito é medida de prudência e cautela judiciais, necessária para evitar a prática de atos instrutórios que possam vir a ser fulminados por nulidade absoluta em caso de constatação de incapacidade mental do querelado. Ressalte-se que a suspensão processual não atinge a realização de atos urgentes ou de medidas que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos moldes do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo querelante para expedição de ofício à Câmara Municipal, verifica-se a sua impertinência temática e desnecessidade da diligência. A providência requerida possui como finalidade a obtenção de informações relacionadas ao mesmo fato já objeto de apuração nos autos nº 5003196-98.2024.8.13.0005, no qual a expedição do referido ofício já foi determinada. Assim, considerando a ausência de indicação de elemento novo ou circunstância específica que justifique a renovação da medida, indefiro, por ora, o pedido de expedição de novo ofício, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam elementos supervenientes que demonstrem a necessidade da diligência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado perante este juízo nos autos nº 5001420-63.2024.8.13.0005; INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Casa Legislativa local. Determino à Secretaria que certifique nestes autos o andamento do aludido incidente e, uma vez confeccionado e homologado o laudo pericial médico-legal naqueles autos, providencie o seu imediato traslado para o presente feito como prova emprestada, intimando-se as partes e o Ministério Público para manifestação; Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIVANDER CARLOS SILVA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDINEI APARECIDO MOREIRA

OAB: 178591/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000785-82.2024.8.13.0005 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Calúnia, Injúria] AUTOR: RAULISSON MORAIS CPF: 336.458.686-15 RÉU: ELIVANDER CARLOS SILVA LIMA CPF: 060.244.856-54 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Elivander Carlos Silva Lima. A defesa do acusado requereu a suspensão do presente feito (ID 10703237535), sob a alegação de que foi instaurado incidente de insanidade mental em desfavor do réu no âmbito dos autos nº 5001420-63.2024.8.13.0005, postulando a posterior juntada do laudo pericial a ser produzido naqueles autos como prova emprestada. Instado a se manifestar, o querelante pugnou pelo indeferimento da suspensão (ID 10720482001), aduzindo a desnecessidade da medida e pleiteando a expedição de ofício à Câmara Municipal de Açucena/MG. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais igualmente se manifestou pelo indeferimento da suspensão (ID 10723542624), consignando, contudo, a viabilidade de futuro compartilhamento da perícia. Vieram os autos conclusos. O pedido defensivo comporta deferimento. Com efeito, a integridade biopsicológica do réu constitui pressuposto indispensável tanto para a aferição da culpabilidade e imputabilidade penal no momento da conduta quanto para o pleno e hígido exercício da autodefesa e do contraditório no curso da relação processual, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Embora o incidente de insanidade mental tenha sido formalmente autuado em feito conexo perante este mesmo juízo, a verificação da higidez psíquica recai diretamente sobre a pessoa do acusado, sendo plenamente admitida a sua utilização futura como prova emprestada nestes autos, em observância aos princípios da economia processual, eficiência e da unidade da jurisdição, consoante autoriza o artigo 372 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a validade e a pertinência da prova pericial emprestada para exame da condição psíquica do acusado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INIMPUTABILIDADE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RETARDO MENTAL. PROVA JUDICIAL QUE CONFIRMA A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA MANTIDA. 1. É admissível a utilização de prova emprestada no processo penal, consistente em laudo de insanidade mental produzido em feito diverso, desde que submetida ao contraditório e corroborada por outros elementos de convicção, colhidos na instrução atual. 2. Comprovado por meio de laudo pericial pretérito, que atestou condição de retardo mental, por relatório médico e pela prova testemunhal contemporânea, que o réu permanecia sob tratamento psiquiátrico ineficaz e com comportamento delirante à época do fato, agravado por sua dependência química em drogas, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inimputabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.462303-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Dessa forma, a suspensão deste feito é medida de prudência e cautela judiciais, necessária para evitar a prática de atos instrutórios que possam vir a ser fulminados por nulidade absoluta em caso de constatação de incapacidade mental do querelado. Ressalte-se que a suspensão processual não atinge a realização de atos urgentes ou de medidas que possam ser prejudicadas pelo adiamento, nos moldes do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo querelante para expedição de ofício à Câmara Municipal, verifica-se a sua impertinência temática e desnecessidade da diligência. A providência requerida possui como finalidade a obtenção de informações relacionadas ao mesmo fato já objeto de apuração nos autos nº 5003196-98.2024.8.13.0005, no qual a expedição do referido ofício já foi determinada. Assim, considerando a ausência de indicação de elemento novo ou circunstância específica que justifique a renovação da medida, indefiro, por ora, o pedido de expedição de novo ofício, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de eventual reavaliação caso surjam elementos supervenientes que demonstrem a necessidade da diligência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado perante este juízo nos autos nº 5001420-63.2024.8.13.0005; INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Casa Legislativa local. Determino à Secretaria que certifique nestes autos o andamento do aludido incidente e, uma vez confeccionado e homologado o laudo pericial médico-legal naqueles autos, providencie o seu imediato traslado para o presente feito como prova emprestada, intimando-se as partes e o Ministério Público para manifestação; Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Açucena