Detalhe do processo

5000785-76.2020.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000785-76.2020.4.03.6135 AUTOR: FRANCISCO REINHOLZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE - SP122983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO REINHOLZ NETO em face da União pleiteando (ID 36638617): “Face ao exposto, e tendo em vista as ilegalidades cometidas ao final, seja a mesma julgada procedente, para o fim de: a) seja a União citada para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; b) para que se anule o dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal; c) condenar a requerida no pagamento de custas processuais em reembolso, honorários advocatícios e demais cominações legais. d) Por estar a requerente em situação que não lhe permite arcar com a custa do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, vem por meio deste requerer seja-lhe concedida às benesses da gratuidade, nos termos da lei. “ Em relação aos fatos, alega a parte autora que: “O Requerente teve seu veículo placas MAP7073, apreendido indevidamente no dia 18/09/2018 pelo auditor Jonas Varula matricula nº3863, posteriormente, houve o desencadeamento de uma série de exigências com relação a outros veículos em nome do Intimado, pertinente as Declarações de Importações (DI) de veículos adquiridos e já vendidos pelo Intimado, mas que ainda constam em seu nome, pela auditora Luciana de Castro Khoury Medeiros matricula nº708188. Tudo relacionado ao Dossiê Nº 10090.000473/1018-82. Alegando que não foram localizadas documentos de importações pela referida auditora dos veículos de placas: GAU7000 BLG1459 BTF5886 LAX3630 AFO3971 CCA2018 CEI2405 COZ1971 CRS9768 PVL1968 FWR1930 Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do auditor, devendo ser anulado a referida apreensão do veículo Mercedes Benz placas MAP7073, como também a exigência dos documentos de importação dos veículos de placas acima descrito. .” A inicial foi instruída com documentos (ID 36638646/36639020). Por determinação deste Juízo a parte autora foi intimada a juntar documentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, ou recolher as devidas custas, e para adequação do valor atribuído à causa (ID 36758177). Pela parte autora foi apresentada retificação do valor dado à causa e juntado comprovante do recolhimento das custas (ID 37784064, 37784075 e 37784471), sem informação de irregularidade do recolhimento pela Secretaria. Citada, a União apresentou contestação (ID 39315956) sustentando a regularidade do procedimento administrativo e do auto de informação, postulando pela improcedência do pedido. Apresentou cópia de peças do procedimento administrativo (ID 39316732 e 39316738). Réplica da parte autora (ID 39896402). Partes intimadas a especificar eventuais outras provas a produzir, a União nada requereu (ID 57837052 e 276200775), e a parte autora, após devolução do prazo para manifestação (ID 275599113), postulou pela produção de “prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” e de “prova pericial para comprovar que o caminhão propriamente dito e nacional e não importando” (ID 276153608). Pelo Juízo foram indeferidos os “pedidos do Autor no tocante à produção de prova testemunhal e pericial, tendo em vista a documentação já carreada aos autos”, facultando “a juntada de outros documentos que entender pertinentes” (ID 305327881). Em face da referida decisão foi noticiada a interposição de agravo pela parte autora perante o E. TRF da 3ª Região (ID 307242513 e 307242526), que restou não conhecido (ID 310633591). Pelo Juízo, diante da “reabertura do prazo para especificação de provas, e novo requerimento de produção de provas pela parte autora” foi deferida a produção de prova pericial, com intimação da parte autora para esclarecimento sobre “qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo”, e em relação à prova testemunhal, foi determinado fosse aguardada a vinda do laudo pericial para verificação de sua necessidade ou não (ID 314607292). Após, seguiu-se intimações do Juízo para esclarecimento de qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo (ID 362865000, 558443915 e 581381666), com manifestações da parte autora (ID 363046461, 558587966 e 581917245). O feito foi chamado à ordem pelo Juízo (ID 593609477) para indeferir a perícia requerida “considerando que a procedência do veículo pode ser comprovada por via documental”, concedendo prazo para “para juntada de outros eventuais documentos pela parte autora, nos termos do artigo 372, I, do Código de Processo Civil”. Manifestação da parte autora insistindo nas provas pleiteadas, sem anexação de novos documentos (ID 593659453). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Como já fixado pelo Juízo pelas decisões ID 305327881 e ID 593609477, não se verifica necessidade de prova pericial em razão da comprovação do alegado ser por prova documental. Além disso, já consta dos autos prova pericial realizada pela Polícia Federal no veículo apreendido dentro do procedimento administrativo (ID 36638886 e ID 39316738, fls. 7/8), que mostra formalmente em ordem, e não se verifica qual mácula, falha ou irregularidade a fim de ser eventualmente afastada suas conclusões, pelo contrário possui higidez, conformidade, análise detalhada com conclusão clara e explicativa sobre o bem apreendido. Em relação ao pedido de prova testemunhal “com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo”, se verifica que a comprovação da atividade de restauração de carros antigos pode ser comprovada por simples documentos e além disso não interfere se o objeto apreendido é de procedência nacional ou estrangeira. No que se refere à prova de que “somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” não se mostra viável por testemunho e, como já fixado pelo Juízo durante a instrução, se comprova por apresentação de documentos. Por fim, já consta nos autos laudo pericial sobre o bem apreendido realizado pela unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Assim, não sendo necessária a produção de outras provas e reiteradamente oportunizado nos autos à parte autora a juntada de outros documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Não se verifica qualquer nulidade do Termo de constatação, intimação fiscal e apreensão do veículo objeto de perdimento. Das cópias do procedimento administrativo anexados pela parte autora (ID 36638646/36639020) e pelo réu (ID 39316732 e 39316738), se verifica que o veículo foi apreendido em regular atividade administrativa de fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil, estando a parte autora cientificada e ciente da apreensão desde o ato de apreensão, momento em que estava presente (ID 36638888). Também regularmente cientificada durante todo o procedimento administrativo (ID 36638851, 36638864 36638866, 36638870, 36638873, 36638875 e 36638882) com apresentação de manifestações (ID 36638853, 36638859, 36638862, 36638865, 36638874, 36638879, 36639005, 36639006, 36639008 e 36639020) inclusive com concessão de dilação de prazo para apresentação de defesa, constituição de defesa técnica e comprovação documental (ID 36638868). No que se refere à alegação de prescrição e decadência do crédito tributário não se trata da questão posta nos autos visto que o procedimento administrativo trata de penalidade, no caso perdimento. Tal situação já foi objeto de estudo e análise pelo E. TRF da 3ª Região, quando da análise de apelação interposta pela parte autora no Mandado de Segurança 5000066-31.2019.4.03.6135, sendo fixado pelo Exmo. Relator que “é totalmente dissociada da hipótese vertente, que trata especificamente de apreensão e pena de perdimento de veículo de origem estrangeira, por falta de documentação pertinente, além de intimação fiscal para comprovação de que a importação de outros veículos foi regular, e não de cobrança de crédito tributário prescrito ou decadente”. No que se refere à penalidade de perdimento não se verifica o transcurso do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 139 do Decreto-Lei nº. 37, de 18/11/1966, que teve início quando da apreensão do veículo. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos demais veículos objeto de intimação fiscal para comprovação de importação regular, cujas providências decorreu em exercício regular do poder/dever administrativo após a apreensão do veículo em 18/09/2018. No que se refere a procedência estrangeira do veículo estrangeiro encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial a cargo da unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Do referido laudo, que se mostra hígido sem qualquer mácula ou irregularidade, se verifica aprofundado estudo técnico no bem apreendido destacando-se as seguintes conclusões (grifos acrescidos): “3) É possível determinar o país de fabricação/procedência do veículo? Sim. A carroceria é de um veículo Daimler-Benz (fabricante de automóveis atualmente conhecida como Daimler AG, cuja marca mais conhecida 6 a Mercedes-Benz) modelo 1017 4x2, fabricado na Alemanha Ocidental em 1981”. Neste ponto, no bojo laudo a perícia esclarece que “conclui-se que, ao menos, toda a carroceria foi trocada, tendo permanecido, em teoria, somente a longarina do chassi (pois até mesmo a quilometragem do veículo em 17/04/2018 -393.896km -e incompatível com a quilometragem do veículo atualmente -226.918,9km). Porém, alguns detalhes, como a presença de quinta roda (nome dado ao dispositivo de acoplamento do semirreboque), o não aproveitamento das rodas (as rodas da Figura 2 são diferentes das rodas da Figura 1), o posicionamento diferente do tanque de combustível e, principalmente, detalhes diferentes na longarina (que, teoricamente, não deveriam existir), como é possível ver na Figura 3, comprovam que nem mesmo a longarina é a mesma da do veículo da Figura 2” (grifos acrescidos). Prosseguiu o relatório pericial indicando que “é possível afirmar que a carroceria montada no veículo e de um modelo 1017”, comprovadamente de fabricação alemã. No tópico referente à determinação da Numeração Original do Chassi, foi fixado que não ter sido encontrada a numeração antiga, “o que se apresenta como um indicio de obliteração”, sendo acrescentado, ainda, que “aproveitou-se de um veículo semelhante, com exigência de remarcação de número de chassi (NIV), para remarcá-lo no próprio veículo importado, que teve seu NIV obliterado (toda a longarina apresenta-se pintada de branco, que auxilia na ocultação da obliteração do n° original)”. Assim do laudo técnico pericial, resta claro, no mínimo, a origem estrangeira da carroceria completa do veículo apreendido (“origem dessa carroceria ou é de um veículo importado, registrado no país e posteriormente baixado, ou importada diretamente do exterior, sem ter sido registrada como parte integrante de um veículo para trânsito em território nacional. De toda forma, o processo de importação, feito em alguma data entre 1981 e 2018, quer seja de uma carroceria, quer seja de um veículo completo, deveria ter passado pela Receita Federal)”, o que demonstra a regularidade da atuação da fiscalização, do Termo de Retenção de Veículo n. 16 de 18/09/2018 e demais procedimentos subsequentes realizados no procedimento administrativo, inclusive perdimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação “do dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal”, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Oportunizado à parte autora juntada de documentos e esclarecimentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária ou proceder ao recolhimento das custas (ID 36758177), e sendo recolhidas as custas processuais (ID 37784471), prejudicado e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após recolhidas as custas (recursal/final) e realizado o pagamento dos honorários da sucumbência, arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO REINHOLZ NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE

OAB: 122983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000785-76.2020.4.03.6135 AUTOR: FRANCISCO REINHOLZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE - SP122983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO REINHOLZ NETO em face da União pleiteando (ID 36638617): “Face ao exposto, e tendo em vista as ilegalidades cometidas ao final, seja a mesma julgada procedente, para o fim de: a) seja a União citada para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; b) para que se anule o dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal; c) condenar a requerida no pagamento de custas processuais em reembolso, honorários advocatícios e demais cominações legais. d) Por estar a requerente em situação que não lhe permite arcar com a custa do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, vem por meio deste requerer seja-lhe concedida às benesses da gratuidade, nos termos da lei. “ Em relação aos fatos, alega a parte autora que: “O Requerente teve seu veículo placas MAP7073, apreendido indevidamente no dia 18/09/2018 pelo auditor Jonas Varula matricula nº3863, posteriormente, houve o desencadeamento de uma série de exigências com relação a outros veículos em nome do Intimado, pertinente as Declarações de Importações (DI) de veículos adquiridos e já vendidos pelo Intimado, mas que ainda constam em seu nome, pela auditora Luciana de Castro Khoury Medeiros matricula nº708188. Tudo relacionado ao Dossiê Nº 10090.000473/1018-82. Alegando que não foram localizadas documentos de importações pela referida auditora dos veículos de placas: GAU7000 BLG1459 BTF5886 LAX3630 AFO3971 CCA2018 CEI2405 COZ1971 CRS9768 PVL1968 FWR1930 Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do auditor, devendo ser anulado a referida apreensão do veículo Mercedes Benz placas MAP7073, como também a exigência dos documentos de importação dos veículos de placas acima descrito. .” A inicial foi instruída com documentos (ID 36638646/36639020). Por determinação deste Juízo a parte autora foi intimada a juntar documentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, ou recolher as devidas custas, e para adequação do valor atribuído à causa (ID 36758177). Pela parte autora foi apresentada retificação do valor dado à causa e juntado comprovante do recolhimento das custas (ID 37784064, 37784075 e 37784471), sem informação de irregularidade do recolhimento pela Secretaria. Citada, a União apresentou contestação (ID 39315956) sustentando a regularidade do procedimento administrativo e do auto de informação, postulando pela improcedência do pedido. Apresentou cópia de peças do procedimento administrativo (ID 39316732 e 39316738). Réplica da parte autora (ID 39896402). Partes intimadas a especificar eventuais outras provas a produzir, a União nada requereu (ID 57837052 e 276200775), e a parte autora, após devolução do prazo para manifestação (ID 275599113), postulou pela produção de “prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” e de “prova pericial para comprovar que o caminhão propriamente dito e nacional e não importando” (ID 276153608). Pelo Juízo foram indeferidos os “pedidos do Autor no tocante à produção de prova testemunhal e pericial, tendo em vista a documentação já carreada aos autos”, facultando “a juntada de outros documentos que entender pertinentes” (ID 305327881). Em face da referida decisão foi noticiada a interposição de agravo pela parte autora perante o E. TRF da 3ª Região (ID 307242513 e 307242526), que restou não conhecido (ID 310633591). Pelo Juízo, diante da “reabertura do prazo para especificação de provas, e novo requerimento de produção de provas pela parte autora” foi deferida a produção de prova pericial, com intimação da parte autora para esclarecimento sobre “qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo”, e em relação à prova testemunhal, foi determinado fosse aguardada a vinda do laudo pericial para verificação de sua necessidade ou não (ID 314607292). Após, seguiu-se intimações do Juízo para esclarecimento de qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo (ID 362865000, 558443915 e 581381666), com manifestações da parte autora (ID 363046461, 558587966 e 581917245). O feito foi chamado à ordem pelo Juízo (ID 593609477) para indeferir a perícia requerida “considerando que a procedência do veículo pode ser comprovada por via documental”, concedendo prazo para “para juntada de outros eventuais documentos pela parte autora, nos termos do artigo 372, I, do Código de Processo Civil”. Manifestação da parte autora insistindo nas provas pleiteadas, sem anexação de novos documentos (ID 593659453). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Como já fixado pelo Juízo pelas decisões ID 305327881 e ID 593609477, não se verifica necessidade de prova pericial em razão da comprovação do alegado ser por prova documental. Além disso, já consta dos autos prova pericial realizada pela Polícia Federal no veículo apreendido dentro do procedimento administrativo (ID 36638886 e ID 39316738, fls. 7/8), que mostra formalmente em ordem, e não se verifica qual mácula, falha ou irregularidade a fim de ser eventualmente afastada suas conclusões, pelo contrário possui higidez, conformidade, análise detalhada com conclusão clara e explicativa sobre o bem apreendido. Em relação ao pedido de prova testemunhal “com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo”, se verifica que a comprovação da atividade de restauração de carros antigos pode ser comprovada por simples documentos e além disso não interfere se o objeto apreendido é de procedência nacional ou estrangeira. No que se refere à prova de que “somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” não se mostra viável por testemunho e, como já fixado pelo Juízo durante a instrução, se comprova por apresentação de documentos. Por fim, já consta nos autos laudo pericial sobre o bem apreendido realizado pela unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Assim, não sendo necessária a produção de outras provas e reiteradamente oportunizado nos autos à parte autora a juntada de outros documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Não se verifica qualquer nulidade do Termo de constatação, intimação fiscal e apreensão do veículo objeto de perdimento. Das cópias do procedimento administrativo anexados pela parte autora (ID 36638646/36639020) e pelo réu (ID 39316732 e 39316738), se verifica que o veículo foi apreendido em regular atividade administrativa de fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil, estando a parte autora cientificada e ciente da apreensão desde o ato de apreensão, momento em que estava presente (ID 36638888). Também regularmente cientificada durante todo o procedimento administrativo (ID 36638851, 36638864 36638866, 36638870, 36638873, 36638875 e 36638882) com apresentação de manifestações (ID 36638853, 36638859, 36638862, 36638865, 36638874, 36638879, 36639005, 36639006, 36639008 e 36639020) inclusive com concessão de dilação de prazo para apresentação de defesa, constituição de defesa técnica e comprovação documental (ID 36638868). No que se refere à alegação de prescrição e decadência do crédito tributário não se trata da questão posta nos autos visto que o procedimento administrativo trata de penalidade, no caso perdimento. Tal situação já foi objeto de estudo e análise pelo E. TRF da 3ª Região, quando da análise de apelação interposta pela parte autora no Mandado de Segurança 5000066-31.2019.4.03.6135, sendo fixado pelo Exmo. Relator que “é totalmente dissociada da hipótese vertente, que trata especificamente de apreensão e pena de perdimento de veículo de origem estrangeira, por falta de documentação pertinente, além de intimação fiscal para comprovação de que a importação de outros veículos foi regular, e não de cobrança de crédito tributário prescrito ou decadente”. No que se refere à penalidade de perdimento não se verifica o transcurso do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 139 do Decreto-Lei nº. 37, de 18/11/1966, que teve início quando da apreensão do veículo. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos demais veículos objeto de intimação fiscal para comprovação de importação regular, cujas providências decorreu em exercício regular do poder/dever administrativo após a apreensão do veículo em 18/09/2018. No que se refere a procedência estrangeira do veículo estrangeiro encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial a cargo da unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Do referido laudo, que se mostra hígido sem qualquer mácula ou irregularidade, se verifica aprofundado estudo técnico no bem apreendido destacando-se as seguintes conclusões (grifos acrescidos): “3) É possível determinar o país de fabricação/procedência do veículo? Sim. A carroceria é de um veículo Daimler-Benz (fabricante de automóveis atualmente conhecida como Daimler AG, cuja marca mais conhecida 6 a Mercedes-Benz) modelo 1017 4x2, fabricado na Alemanha Ocidental em 1981”. Neste ponto, no bojo laudo a perícia esclarece que “conclui-se que, ao menos, toda a carroceria foi trocada, tendo permanecido, em teoria, somente a longarina do chassi (pois até mesmo a quilometragem do veículo em 17/04/2018 -393.896km -e incompatível com a quilometragem do veículo atualmente -226.918,9km). Porém, alguns detalhes, como a presença de quinta roda (nome dado ao dispositivo de acoplamento do semirreboque), o não aproveitamento das rodas (as rodas da Figura 2 são diferentes das rodas da Figura 1), o posicionamento diferente do tanque de combustível e, principalmente, detalhes diferentes na longarina (que, teoricamente, não deveriam existir), como é possível ver na Figura 3, comprovam que nem mesmo a longarina é a mesma da do veículo da Figura 2” (grifos acrescidos). Prosseguiu o relatório pericial indicando que “é possível afirmar que a carroceria montada no veículo e de um modelo 1017”, comprovadamente de fabricação alemã. No tópico referente à determinação da Numeração Original do Chassi, foi fixado que não ter sido encontrada a numeração antiga, “o que se apresenta como um indicio de obliteração”, sendo acrescentado, ainda, que “aproveitou-se de um veículo semelhante, com exigência de remarcação de número de chassi (NIV), para remarcá-lo no próprio veículo importado, que teve seu NIV obliterado (toda a longarina apresenta-se pintada de branco, que auxilia na ocultação da obliteração do n° original)”. Assim do laudo técnico pericial, resta claro, no mínimo, a origem estrangeira da carroceria completa do veículo apreendido (“origem dessa carroceria ou é de um veículo importado, registrado no país e posteriormente baixado, ou importada diretamente do exterior, sem ter sido registrada como parte integrante de um veículo para trânsito em território nacional. De toda forma, o processo de importação, feito em alguma data entre 1981 e 2018, quer seja de uma carroceria, quer seja de um veículo completo, deveria ter passado pela Receita Federal)”, o que demonstra a regularidade da atuação da fiscalização, do Termo de Retenção de Veículo n. 16 de 18/09/2018 e demais procedimentos subsequentes realizados no procedimento administrativo, inclusive perdimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação “do dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal”, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Oportunizado à parte autora juntada de documentos e esclarecimentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária ou proceder ao recolhimento das custas (ID 36758177), e sendo recolhidas as custas processuais (ID 37784471), prejudicado e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após recolhidas as custas (recursal/final) e realizado o pagamento dos honorários da sucumbência, arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000785-76.2020.4.03.6135 AUTOR: FRANCISCO REINHOLZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL AUGUSTO FARHA CABETE - SP122983 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO REINHOLZ NETO em face da União pleiteando (ID 36638617): “Face ao exposto, e tendo em vista as ilegalidades cometidas ao final, seja a mesma julgada procedente, para o fim de: a) seja a União citada para, no prazo legal, responder os termos da presente demanda; b) para que se anule o dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal; c) condenar a requerida no pagamento de custas processuais em reembolso, honorários advocatícios e demais cominações legais. d) Por estar a requerente em situação que não lhe permite arcar com a custa do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, vem por meio deste requerer seja-lhe concedida às benesses da gratuidade, nos termos da lei. “ Em relação aos fatos, alega a parte autora que: “O Requerente teve seu veículo placas MAP7073, apreendido indevidamente no dia 18/09/2018 pelo auditor Jonas Varula matricula nº3863, posteriormente, houve o desencadeamento de uma série de exigências com relação a outros veículos em nome do Intimado, pertinente as Declarações de Importações (DI) de veículos adquiridos e já vendidos pelo Intimado, mas que ainda constam em seu nome, pela auditora Luciana de Castro Khoury Medeiros matricula nº708188. Tudo relacionado ao Dossiê Nº 10090.000473/1018-82. Alegando que não foram localizadas documentos de importações pela referida auditora dos veículos de placas: GAU7000 BLG1459 BTF5886 LAX3630 AFO3971 CCA2018 CEI2405 COZ1971 CRS9768 PVL1968 FWR1930 Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do auditor, devendo ser anulado a referida apreensão do veículo Mercedes Benz placas MAP7073, como também a exigência dos documentos de importação dos veículos de placas acima descrito. .” A inicial foi instruída com documentos (ID 36638646/36639020). Por determinação deste Juízo a parte autora foi intimada a juntar documentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, ou recolher as devidas custas, e para adequação do valor atribuído à causa (ID 36758177). Pela parte autora foi apresentada retificação do valor dado à causa e juntado comprovante do recolhimento das custas (ID 37784064, 37784075 e 37784471), sem informação de irregularidade do recolhimento pela Secretaria. Citada, a União apresentou contestação (ID 39315956) sustentando a regularidade do procedimento administrativo e do auto de informação, postulando pela improcedência do pedido. Apresentou cópia de peças do procedimento administrativo (ID 39316732 e 39316738). Réplica da parte autora (ID 39896402). Partes intimadas a especificar eventuais outras provas a produzir, a União nada requereu (ID 57837052 e 276200775), e a parte autora, após devolução do prazo para manifestação (ID 275599113), postulou pela produção de “prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” e de “prova pericial para comprovar que o caminhão propriamente dito e nacional e não importando” (ID 276153608). Pelo Juízo foram indeferidos os “pedidos do Autor no tocante à produção de prova testemunhal e pericial, tendo em vista a documentação já carreada aos autos”, facultando “a juntada de outros documentos que entender pertinentes” (ID 305327881). Em face da referida decisão foi noticiada a interposição de agravo pela parte autora perante o E. TRF da 3ª Região (ID 307242513 e 307242526), que restou não conhecido (ID 310633591). Pelo Juízo, diante da “reabertura do prazo para especificação de provas, e novo requerimento de produção de provas pela parte autora” foi deferida a produção de prova pericial, com intimação da parte autora para esclarecimento sobre “qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo”, e em relação à prova testemunhal, foi determinado fosse aguardada a vinda do laudo pericial para verificação de sua necessidade ou não (ID 314607292). Após, seguiu-se intimações do Juízo para esclarecimento de qual tipo de perícia (especialidade) deseja seja realizada no veículo (ID 362865000, 558443915 e 581381666), com manifestações da parte autora (ID 363046461, 558587966 e 581917245). O feito foi chamado à ordem pelo Juízo (ID 593609477) para indeferir a perícia requerida “considerando que a procedência do veículo pode ser comprovada por via documental”, concedendo prazo para “para juntada de outros eventuais documentos pela parte autora, nos termos do artigo 372, I, do Código de Processo Civil”. Manifestação da parte autora insistindo nas provas pleiteadas, sem anexação de novos documentos (ID 593659453). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Como já fixado pelo Juízo pelas decisões ID 305327881 e ID 593609477, não se verifica necessidade de prova pericial em razão da comprovação do alegado ser por prova documental. Além disso, já consta dos autos prova pericial realizada pela Polícia Federal no veículo apreendido dentro do procedimento administrativo (ID 36638886 e ID 39316738, fls. 7/8), que mostra formalmente em ordem, e não se verifica qual mácula, falha ou irregularidade a fim de ser eventualmente afastada suas conclusões, pelo contrário possui higidez, conformidade, análise detalhada com conclusão clara e explicativa sobre o bem apreendido. Em relação ao pedido de prova testemunhal “com o objetivo de provar que o autor e restaurador de carros antigo e que somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo”, se verifica que a comprovação da atividade de restauração de carros antigos pode ser comprovada por simples documentos e além disso não interfere se o objeto apreendido é de procedência nacional ou estrangeira. No que se refere à prova de que “somente a cabine foi adquirida como sucata não o caminhão todo” não se mostra viável por testemunho e, como já fixado pelo Juízo durante a instrução, se comprova por apresentação de documentos. Por fim, já consta nos autos laudo pericial sobre o bem apreendido realizado pela unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Assim, não sendo necessária a produção de outras provas e reiteradamente oportunizado nos autos à parte autora a juntada de outros documentos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. Não se verifica qualquer nulidade do Termo de constatação, intimação fiscal e apreensão do veículo objeto de perdimento. Das cópias do procedimento administrativo anexados pela parte autora (ID 36638646/36639020) e pelo réu (ID 39316732 e 39316738), se verifica que o veículo foi apreendido em regular atividade administrativa de fiscalização a cargo da Receita Federal do Brasil, estando a parte autora cientificada e ciente da apreensão desde o ato de apreensão, momento em que estava presente (ID 36638888). Também regularmente cientificada durante todo o procedimento administrativo (ID 36638851, 36638864 36638866, 36638870, 36638873, 36638875 e 36638882) com apresentação de manifestações (ID 36638853, 36638859, 36638862, 36638865, 36638874, 36638879, 36639005, 36639006, 36639008 e 36639020) inclusive com concessão de dilação de prazo para apresentação de defesa, constituição de defesa técnica e comprovação documental (ID 36638868). No que se refere à alegação de prescrição e decadência do crédito tributário não se trata da questão posta nos autos visto que o procedimento administrativo trata de penalidade, no caso perdimento. Tal situação já foi objeto de estudo e análise pelo E. TRF da 3ª Região, quando da análise de apelação interposta pela parte autora no Mandado de Segurança 5000066-31.2019.4.03.6135, sendo fixado pelo Exmo. Relator que “é totalmente dissociada da hipótese vertente, que trata especificamente de apreensão e pena de perdimento de veículo de origem estrangeira, por falta de documentação pertinente, além de intimação fiscal para comprovação de que a importação de outros veículos foi regular, e não de cobrança de crédito tributário prescrito ou decadente”. No que se refere à penalidade de perdimento não se verifica o transcurso do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 139 do Decreto-Lei nº. 37, de 18/11/1966, que teve início quando da apreensão do veículo. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos demais veículos objeto de intimação fiscal para comprovação de importação regular, cujas providências decorreu em exercício regular do poder/dever administrativo após a apreensão do veículo em 18/09/2018. No que se refere a procedência estrangeira do veículo estrangeiro encontra-se devidamente comprovada pelo laudo pericial a cargo da unidade técnico-científica da Polícia Federal (ID 36638886). Do referido laudo, que se mostra hígido sem qualquer mácula ou irregularidade, se verifica aprofundado estudo técnico no bem apreendido destacando-se as seguintes conclusões (grifos acrescidos): “3) É possível determinar o país de fabricação/procedência do veículo? Sim. A carroceria é de um veículo Daimler-Benz (fabricante de automóveis atualmente conhecida como Daimler AG, cuja marca mais conhecida 6 a Mercedes-Benz) modelo 1017 4x2, fabricado na Alemanha Ocidental em 1981”. Neste ponto, no bojo laudo a perícia esclarece que “conclui-se que, ao menos, toda a carroceria foi trocada, tendo permanecido, em teoria, somente a longarina do chassi (pois até mesmo a quilometragem do veículo em 17/04/2018 -393.896km -e incompatível com a quilometragem do veículo atualmente -226.918,9km). Porém, alguns detalhes, como a presença de quinta roda (nome dado ao dispositivo de acoplamento do semirreboque), o não aproveitamento das rodas (as rodas da Figura 2 são diferentes das rodas da Figura 1), o posicionamento diferente do tanque de combustível e, principalmente, detalhes diferentes na longarina (que, teoricamente, não deveriam existir), como é possível ver na Figura 3, comprovam que nem mesmo a longarina é a mesma da do veículo da Figura 2” (grifos acrescidos). Prosseguiu o relatório pericial indicando que “é possível afirmar que a carroceria montada no veículo e de um modelo 1017”, comprovadamente de fabricação alemã. No tópico referente à determinação da Numeração Original do Chassi, foi fixado que não ter sido encontrada a numeração antiga, “o que se apresenta como um indicio de obliteração”, sendo acrescentado, ainda, que “aproveitou-se de um veículo semelhante, com exigência de remarcação de número de chassi (NIV), para remarcá-lo no próprio veículo importado, que teve seu NIV obliterado (toda a longarina apresenta-se pintada de branco, que auxilia na ocultação da obliteração do n° original)”. Assim do laudo técnico pericial, resta claro, no mínimo, a origem estrangeira da carroceria completa do veículo apreendido (“origem dessa carroceria ou é de um veículo importado, registrado no país e posteriormente baixado, ou importada diretamente do exterior, sem ter sido registrada como parte integrante de um veículo para trânsito em território nacional. De toda forma, o processo de importação, feito em alguma data entre 1981 e 2018, quer seja de uma carroceria, quer seja de um veículo completo, deveria ter passado pela Receita Federal)”, o que demonstra a regularidade da atuação da fiscalização, do Termo de Retenção de Veículo n. 16 de 18/09/2018 e demais procedimentos subsequentes realizados no procedimento administrativo, inclusive perdimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de anulação “do dossiê n.º 10090.000473/1018-82, por erro material e legal, além dos desdobramentos legais tais como multa objeto desses autos, declarando, em definitivo por via de consequência, a exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal”, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Oportunizado à parte autora juntada de documentos e esclarecimentos para a apreciação do pedido de gratuidade judiciária ou proceder ao recolhimento das custas (ID 36758177), e sendo recolhidas as custas processuais (ID 37784471), prejudicado e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após recolhidas as custas (recursal/final) e realizado o pagamento dos honorários da sucumbência, arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal