Detalhe do processo

5000785-74.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000785-74.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA AGRAVANTE: JOSE APPARECIDO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES - SP463000-A AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ E EVENTUAL PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR em face da decisão interlocutória (ID 374749997) proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005792-67.2025.4.03.6331, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais (ID 374749987), o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de cardiopatia grave e outras patologias incapacitantes. Argumenta que a probabilidade de seu direito está robustamente demonstrada pela vasta documentação médica acostada aos autos de origem (ID 374749998), incluindo laudos particulares e, notadamente, por perícia administrativa do próprio INSS que reconheceu sua necessidade de assistência permanente de terceiros, concedendo-lhe o adicional de 25% sobre o benefício. Aponta o perigo de dano irreparável na continuidade dos descontos sobre sua verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e custeio do tratamento de saúde, ressaltando sua condição de idoso e cadeirante. Critica, ainda, a decisão agravada por remeter o feito à conciliação, medida que se revelou inócua diante do desinteresse manifestado pela União, e por afastar a legitimidade passiva do Estado de São Paulo. Por meio de decisão proferida em 23.05.2026, em juízo de cognição sumária, foi consignado não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo originário nos seguintes termos: "[...] Chamo novamente o feito à ordem. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR em face da UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a isenção de IRPF, com pedido de tutela de urgência. Diz o autor, que percebe proventos de aposentadoria por invalidez pelo INSS (NB: 5259196224) e pelo regime próprio do Estado de São Paulo (SPPREV — benefício nº 80163831-01), onde atuava como Professor de Educação Básica II. Nesse passo, afirma que portador de cardiopatia grave desde pelo menos 2007, apresentando doença arterial coronariana crônica (CID I25.1), estenose/ectasia de aorta, insuficiência mitral, hipertrofia ventricular com quadro de insuficiência cardíaca e angina estável, além de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, dislipidemia e obesidade grau IV). Desse modo, requer a suspensão dos descontos de IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. Passo a apreciar o pedido antecipatório. De início, vejo que há uma determinação nos autos para que fosse emendada a inicial, a fim de incluir a SPPREV no polo passivo (Id. 559553762). Com o respeito devido ao comando da i. magistrada, não comungo de tal entendimento. Nesse contexto, entendo que se trata de relação jurídica independente e que não se trata de litisconsórcio necessário unitário, devendo a parte pedir a isenção do imposto de renda perante a Justiça Estadual. Na planilha que instrui a inicial, a parte autora pleiteia apenas a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente estadual e pelo ente federal. Não há qualquer demonstração de recolhimento complementar por ocasião da declaração de Imposto de Renda. De qualquer modo, a competência federal é limitada à parcela do imposto de renda recolhida ao erário federal, concernente nos valores retidos pelo INSS e eventuais valores arrecadados em ajuste anual em decorrência da percepção de pensão ou aposentadoria. Desta forma, não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo unitário ou necessário entre os entes federativos para o conhecimento do presente feito. A Justiça Federal é incompetente para tratar da restituição e declaração de isenção de tributo devido ao Estado de São Paulo. Senão vejamos: (...) Com isso, em relação aos valores retidos e exigidos pelo Estado de São Paulo (SPPREV), reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer a matéria, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c.c. artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Prossigo. A discussão fica limitada aos valores devidos em razão da aposentadoria no RGPS e por eventual complementação do Imposto devido em ajuste anual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Pretende a parte autora a isenção da cobrança de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave. Entendo necessária manifestação da ré, na forma do contraditório. Ainda, eventualmente, a questão deve ser objeto de perícia. Ressalto que em outros processos semelhantes, dependendo do caso específico, a União tem reconhecido o pedido da parte autora, resolvendo de vez a questão posta nos autos. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória, e ainda, considerando que o presente feito se enquadra dentre as hipóteses elencadas na Nota Técnica NI nº 24/2024, do Centro e Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, passíveis de autocomposição, determino, preliminarmente, a imediata remessa dos autos à Central de Conciliação. Na hipótese de restar infrutífera a conciliação, os autos retornarão a este Juizado Especial Federal para o seu normal prosseguimento. [...]" A tutela foi indeferida em razão de necessidade de dilação probatória, notadamente a partir da manifestação da parte contrária e da realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, diante da manutenção do quadro fático e jurídico durante a tramitação do recurso, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sem condenação em honorários. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE APPARECIDO DE MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELNATA BLAZUTTI DE MORAES

OAB: 463000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000785-74.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA AGRAVANTE: JOSE APPARECIDO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES - SP463000-A AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ E EVENTUAL PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR em face da decisão interlocutória (ID 374749997) proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005792-67.2025.4.03.6331, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais (ID 374749987), o agravante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de cardiopatia grave e outras patologias incapacitantes. Argumenta que a probabilidade de seu direito está robustamente demonstrada pela vasta documentação médica acostada aos autos de origem (ID 374749998), incluindo laudos particulares e, notadamente, por perícia administrativa do próprio INSS que reconheceu sua necessidade de assistência permanente de terceiros, concedendo-lhe o adicional de 25% sobre o benefício. Aponta o perigo de dano irreparável na continuidade dos descontos sobre sua verba de natureza alimentar, essencial para sua subsistência e custeio do tratamento de saúde, ressaltando sua condição de idoso e cadeirante. Critica, ainda, a decisão agravada por remeter o feito à conciliação, medida que se revelou inócua diante do desinteresse manifestado pela União, e por afastar a legitimidade passiva do Estado de São Paulo. Por meio de decisão proferida em 23.05.2026, em juízo de cognição sumária, foi consignado não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo originário nos seguintes termos: "[...] Chamo novamente o feito à ordem. Trata-se de demanda proposta por JOSÉ APPARECIDO DE MORAES JÚNIOR em face da UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a isenção de IRPF, com pedido de tutela de urgência. Diz o autor, que percebe proventos de aposentadoria por invalidez pelo INSS (NB: 5259196224) e pelo regime próprio do Estado de São Paulo (SPPREV — benefício nº 80163831-01), onde atuava como Professor de Educação Básica II. Nesse passo, afirma que portador de cardiopatia grave desde pelo menos 2007, apresentando doença arterial coronariana crônica (CID I25.1), estenose/ectasia de aorta, insuficiência mitral, hipertrofia ventricular com quadro de insuficiência cardíaca e angina estável, além de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, dislipidemia e obesidade grau IV). Desse modo, requer a suspensão dos descontos de IRPF, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. Passo a apreciar o pedido antecipatório. De início, vejo que há uma determinação nos autos para que fosse emendada a inicial, a fim de incluir a SPPREV no polo passivo (Id. 559553762). Com o respeito devido ao comando da i. magistrada, não comungo de tal entendimento. Nesse contexto, entendo que se trata de relação jurídica independente e que não se trata de litisconsórcio necessário unitário, devendo a parte pedir a isenção do imposto de renda perante a Justiça Estadual. Na planilha que instrui a inicial, a parte autora pleiteia apenas a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte pelo ente estadual e pelo ente federal. Não há qualquer demonstração de recolhimento complementar por ocasião da declaração de Imposto de Renda. De qualquer modo, a competência federal é limitada à parcela do imposto de renda recolhida ao erário federal, concernente nos valores retidos pelo INSS e eventuais valores arrecadados em ajuste anual em decorrência da percepção de pensão ou aposentadoria. Desta forma, não vislumbro a existência de litisconsórcio passivo unitário ou necessário entre os entes federativos para o conhecimento do presente feito. A Justiça Federal é incompetente para tratar da restituição e declaração de isenção de tributo devido ao Estado de São Paulo. Senão vejamos: (...) Com isso, em relação aos valores retidos e exigidos pelo Estado de São Paulo (SPPREV), reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para conhecer a matéria, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c.c. artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Prossigo. A discussão fica limitada aos valores devidos em razão da aposentadoria no RGPS e por eventual complementação do Imposto devido em ajuste anual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Pretende a parte autora a isenção da cobrança de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave. Entendo necessária manifestação da ré, na forma do contraditório. Ainda, eventualmente, a questão deve ser objeto de perícia. Ressalto que em outros processos semelhantes, dependendo do caso específico, a União tem reconhecido o pedido da parte autora, resolvendo de vez a questão posta nos autos. Assim, indefiro, por ora, a tutela provisória, e ainda, considerando que o presente feito se enquadra dentre as hipóteses elencadas na Nota Técnica NI nº 24/2024, do Centro e Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, passíveis de autocomposição, determino, preliminarmente, a imediata remessa dos autos à Central de Conciliação. Na hipótese de restar infrutífera a conciliação, os autos retornarão a este Juizado Especial Federal para o seu normal prosseguimento. [...]" A tutela foi indeferida em razão de necessidade de dilação probatória, notadamente a partir da manifestação da parte contrária e da realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, diante da manutenção do quadro fático e jurídico durante a tramitação do recurso, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sem condenação em honorários. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão