5000785-36.2024.8.21.0110
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000785-36.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : SONIA MARA ALVES DA SILVA TREIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com base em laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição no laudo pericial, que teria reconhecido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas não enquadrou a atividade em grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, analisado em conjunto com seus esclarecimentos, não apresenta inconsistências, diferenciando adequadamente os requisitos para os graus médio e máximo de insalubridade. 2. A exposição a agentes biológicos na Unidade Básica de Saúde onde a autora trabalha justifica o adicional em grau médio, já pago, não se configurando o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, necessário para o grau máximo. 3. A prova técnica corrobora a avaliação administrativa do Município, afastando o direito à majoração pretendida. 4. Não há indício de nulidade ou vício no laudo administrativo que justifique a revisão do enquadramento da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo requer comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não configurado no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei Municipal n.º 327/2008, art. 88; Lei Municipal n.º 701/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ 71008550477. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SONIA MARA ALVES DA SILVA TREIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI
OAB: 110294/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000785-36.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : SONIA MARA ALVES DA SILVA TREIS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com base em laudo pericial que concluiu pela insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de contradição no laudo pericial, que teria reconhecido a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mas não enquadrou a atividade em grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial judicial, analisado em conjunto com seus esclarecimentos, não apresenta inconsistências, diferenciando adequadamente os requisitos para os graus médio e máximo de insalubridade. 2. A exposição a agentes biológicos na Unidade Básica de Saúde onde a autora trabalha justifica o adicional em grau médio, já pago, não se configurando o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, necessário para o grau máximo. 3. A prova técnica corrobora a avaliação administrativa do Município, afastando o direito à majoração pretendida. 4. Não há indício de nulidade ou vício no laudo administrativo que justifique a revisão do enquadramento da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo requer comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não configurado no caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei Municipal n.º 327/2008, art. 88; Lei Municipal n.º 701/2014, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ 71008550477. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de julho de 2026.