5000785-31.2024.4.03.6137
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-31.2024.4.03.6137 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, TRF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de TRF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 150.063,74, oriundo do inadimplemento dos contratos nº 0000005788210689 e 073735734000021705, na modalidade GiroCaixa Fácil (Operação 734), formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 377033445), nos quais suscitou, em preliminar: (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo da evolução da dívida, memória de cálculo e extratos bancários completos; e (ii) a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que o vencimento contratual da CCB estava fixado para 10/11/2042, sem comprovação da mora ou do inadimplemento. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado de 1,83% ao mês para operações de capital de giro em fevereiro de 2023 (Série BACEN nº 25444); a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); a divergência e a cumulação indevida de encargos entre os instrumentos contratuais; a descaracterização da mora; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 377033459), sustentando a regularidade formal da petição inicial, instruída com a CCB e o demonstrativo de débito; a suficiência da CCB como prova escrita idônea, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula nº 247 do STJ; a exigibilidade do crédito em razão do inadimplemento e da cláusula de vencimento antecipado; a legalidade dos encargos pactuados, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional; a inexistência de cumulação indevida de encargos ou de capitalização ilegal de juros; e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Sobreveio despacho por meio do qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e indeferida, naquele momento processual, a produção de prova pericial (ID 377033460). Em sentença, o juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, com fundamento no art. 700, § 8º, do CPC, e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré/embargante ao pagamento do montante de R$ 150.063,74, devidamente atualizado, conforme os critérios definidos na fundamentação e calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, ficou suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, e § 3º, do CPC. As custas processuais foram fixadas na forma da lei (ID 377033461). Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 377033462). Em preliminar, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de cobrança e do efetivo valor do débito. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de valor líquido e certo, diante da não apresentação de demonstrativo de evolução da dívida e de extratos bancários, os quais entende serem documentos indispensáveis à propositura da ação por evidenciarem, de forma clara e inequívoca, a existência e o montante do débito. No mérito, a apelante reitera a alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios, a abusividade da capitalização de juros, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a existência de divergências e contradições entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção monetária e aos encargos incidentes em caso de inadimplência. Requer, ainda, a descaracterização da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 377033463), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancário – GiroCAIXA Fácil nº 734-3735-003.00000585-0 (ID 377033418), o Contrato de Relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – Pessoa Jurídica, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa e em adquirir o Cartão de Crédito (ID 377033419), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ID 377033416), Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil - Pessoa Jurídica (ID 377033417). A CEF acostou ainda, Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao cheque especial (ID 377033421), Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao contrato nº 07.3735.734.0000217-05 -GiroCaixa Fácial (ID 377033422 e ID 377033423) e histórico de extrato bancários (ID 377033424 e ID 377033425). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definida e praticada no mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em 12/04/2017, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente dos contratos firmados com a CEF, devidamente assinados, no tocante a inadimplência: - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.3735.003.00000585-0, na cláusula décima segunda, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004; II – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o início da adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033418 – fls. 07/08); - Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil Pessoa Jurídica, o limite de crédito pré-aprovado a ser contratado e utilizado em conta corrente da pessoa jurídica, consta na cláusula oitava que, o débito apurado ficará sujeito à: cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso (ID 377033417 – fl. 03); - Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica, na cláusula vigésima quinta, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033416 – fls. 10/11); Desse modo, a capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ademais, não merece prosperar a alegação de divergência e contradição entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção e encargos de inadimplência, tendo em vista que a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo C. STJ é o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifei Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Portanto, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. No caso dos autos, as planilhas de evolução da dívida, acostadas nos ID’s 377033421 e 377033422, constam que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato”. Assim, pela não incidência da comissão de permanência na evolução da dívida, não se verifica razões que justifiquem o acolhimento do pleito de sua exclusão. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Da descaracterização da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Por fim, estando os valores cobrados na monitória em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SIDERLEY GODOY JUNIOR
OAB: 133107/SP
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-31.2024.4.03.6137 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, TRF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de TRF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 150.063,74, oriundo do inadimplemento dos contratos nº 0000005788210689 e 073735734000021705, na modalidade GiroCaixa Fácil (Operação 734), formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 377033445), nos quais suscitou, em preliminar: (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo da evolução da dívida, memória de cálculo e extratos bancários completos; e (ii) a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que o vencimento contratual da CCB estava fixado para 10/11/2042, sem comprovação da mora ou do inadimplemento. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado de 1,83% ao mês para operações de capital de giro em fevereiro de 2023 (Série BACEN nº 25444); a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); a divergência e a cumulação indevida de encargos entre os instrumentos contratuais; a descaracterização da mora; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 377033459), sustentando a regularidade formal da petição inicial, instruída com a CCB e o demonstrativo de débito; a suficiência da CCB como prova escrita idônea, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula nº 247 do STJ; a exigibilidade do crédito em razão do inadimplemento e da cláusula de vencimento antecipado; a legalidade dos encargos pactuados, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional; a inexistência de cumulação indevida de encargos ou de capitalização ilegal de juros; e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Sobreveio despacho por meio do qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e indeferida, naquele momento processual, a produção de prova pericial (ID 377033460). Em sentença, o juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, com fundamento no art. 700, § 8º, do CPC, e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré/embargante ao pagamento do montante de R$ 150.063,74, devidamente atualizado, conforme os critérios definidos na fundamentação e calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, ficou suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, e § 3º, do CPC. As custas processuais foram fixadas na forma da lei (ID 377033461). Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 377033462). Em preliminar, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de cobrança e do efetivo valor do débito. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de valor líquido e certo, diante da não apresentação de demonstrativo de evolução da dívida e de extratos bancários, os quais entende serem documentos indispensáveis à propositura da ação por evidenciarem, de forma clara e inequívoca, a existência e o montante do débito. No mérito, a apelante reitera a alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios, a abusividade da capitalização de juros, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a existência de divergências e contradições entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção monetária e aos encargos incidentes em caso de inadimplência. Requer, ainda, a descaracterização da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 377033463), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancário – GiroCAIXA Fácil nº 734-3735-003.00000585-0 (ID 377033418), o Contrato de Relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – Pessoa Jurídica, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa e em adquirir o Cartão de Crédito (ID 377033419), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ID 377033416), Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil - Pessoa Jurídica (ID 377033417). A CEF acostou ainda, Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao cheque especial (ID 377033421), Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao contrato nº 07.3735.734.0000217-05 -GiroCaixa Fácial (ID 377033422 e ID 377033423) e histórico de extrato bancários (ID 377033424 e ID 377033425). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definida e praticada no mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em 12/04/2017, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente dos contratos firmados com a CEF, devidamente assinados, no tocante a inadimplência: - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.3735.003.00000585-0, na cláusula décima segunda, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004; II – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o início da adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033418 – fls. 07/08); - Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil Pessoa Jurídica, o limite de crédito pré-aprovado a ser contratado e utilizado em conta corrente da pessoa jurídica, consta na cláusula oitava que, o débito apurado ficará sujeito à: cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso (ID 377033417 – fl. 03); - Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica, na cláusula vigésima quinta, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033416 – fls. 10/11); Desse modo, a capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ademais, não merece prosperar a alegação de divergência e contradição entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção e encargos de inadimplência, tendo em vista que a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo C. STJ é o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifei Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Portanto, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. No caso dos autos, as planilhas de evolução da dívida, acostadas nos ID’s 377033421 e 377033422, constam que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato”. Assim, pela não incidência da comissão de permanência na evolução da dívida, não se verifica razões que justifiquem o acolhimento do pleito de sua exclusão. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Da descaracterização da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Por fim, estando os valores cobrados na monitória em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-31.2024.4.03.6137 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, TRF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de TRF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FRANCINE VIRIATO TREVIZAN, objetivando o pagamento do débito acumulado ou a constituição de título executivo de crédito no valor total de R$ 150.063,74, oriundo do inadimplemento dos contratos nº 0000005788210689 e 073735734000021705, na modalidade GiroCaixa Fácil (Operação 734), formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 377033445), nos quais suscitou, em preliminar: (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de demonstrativo da evolução da dívida, memória de cálculo e extratos bancários completos; e (ii) a inexigibilidade do crédito, sob o argumento de que o vencimento contratual da CCB estava fixado para 10/11/2042, sem comprovação da mora ou do inadimplemento. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, por serem superiores à taxa média de mercado de 1,83% ao mês para operações de capital de giro em fevereiro de 2023 (Série BACEN nº 25444); a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo); a divergência e a cumulação indevida de encargos entre os instrumentos contratuais; a descaracterização da mora; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 377033459), sustentando a regularidade formal da petição inicial, instruída com a CCB e o demonstrativo de débito; a suficiência da CCB como prova escrita idônea, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula nº 247 do STJ; a exigibilidade do crédito em razão do inadimplemento e da cláusula de vencimento antecipado; a legalidade dos encargos pactuados, em conformidade com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional; a inexistência de cumulação indevida de encargos ou de capitalização ilegal de juros; e a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Sobreveio despacho por meio do qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte embargante e indeferida, naquele momento processual, a produção de prova pericial (ID 377033460). Em sentença, o juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, com fundamento no art. 700, § 8º, do CPC, e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré/embargante ao pagamento do montante de R$ 150.063,74, devidamente atualizado, conforme os critérios definidos na fundamentação e calculado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. A parte embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, ficou suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, e § 3º, do CPC. As custas processuais foram fixadas na forma da lei (ID 377033461). Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 377033462). Em preliminar, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial contábil para apuração do alegado excesso de cobrança e do efetivo valor do débito. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de valor líquido e certo, diante da não apresentação de demonstrativo de evolução da dívida e de extratos bancários, os quais entende serem documentos indispensáveis à propositura da ação por evidenciarem, de forma clara e inequívoca, a existência e o montante do débito. No mérito, a apelante reitera a alegação de excesso na cobrança de juros remuneratórios, a abusividade da capitalização de juros, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e a existência de divergências e contradições entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção monetária e aos encargos incidentes em caso de inadimplência. Requer, ainda, a descaracterização da mora e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 377033463), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Isso posto, tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Das preliminares: Da necessidade da produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa deduzida pela apelante em virtude da não realização de prova pericial para a devida apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 confere ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, que não depende de auxílio de perito contábil, mas apenas de interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e do ordenamento jurídico. Com efeito, o perito não tem atribuição ou incumbência para interpretar o ordenamento jurídico e apurar eventual cobrança de juros remuneratórios abusivos, vedação de capitalização da taxa de juros remuneratórios e limitação dos juros remuneratórios, sendo tal apuração incumbência do próprio Magistrado. Consequentemente, desnecessária a realização de prova pericial. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) Note-se que as questões postas pela parte apelante envolvem exclusivamente matéria de direito, comportando solução a partir da análise, por parte do julgador, da legalidade das condições pactuadas, e eventuais reflexos sobre o valor exigido, passíveis de constatação a partir da verificação dos documentos apresentados e demais elementos constantes dos autos. Destaco, ainda, que não houve indeferimento da prova pericial em primeiro grau: o juízo a quo intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, mas a parte embargante quedou-se inerte. Assim, não verificada a necessidade de produção de prova pericial e, tampouco, a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Da ausência de documentos hábeis para a propositura da ação - inépcia da inicial - suficiência da instrução processual Não assiste razão a parte embargante, quanto a alegação de necessidade de reforma da sentença por inexistência de valor líquido e certo, por ausência de documentos hábeis para a propositura da ação que demonstrem de forma clara e inequívoca a existência da dívida e seu valor. Compulsando os autos, verifico que a CEF acostou à exordial a Cédula de Crédito Bancário – GiroCAIXA Fácil nº 734-3735-003.00000585-0 (ID 377033418), o Contrato de Relacionamento – abertura e movimentação de conta, contratação de produtos e serviços – Pessoa Jurídica, em que a parte embargante concorda com a disponibilidade de crédito rotativo fixo, denominado Cheque Empresa Caixa e em adquirir o Cartão de Crédito (ID 377033419), Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (ID 377033416), Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil - Pessoa Jurídica (ID 377033417). A CEF acostou ainda, Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao cheque especial (ID 377033421), Demonstrativo de Débito e planilha de evolução da dívida, referente ao contrato nº 07.3735.734.0000217-05 -GiroCaixa Fácial (ID 377033422 e ID 377033423) e histórico de extrato bancários (ID 377033424 e ID 377033425). De fato, em se tratando de ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. Neste sentido, especificamente sobre cobrança de dívidas bancárias e financeiras, consolidou a Corte Superior, no enunciado da Súmula 247, o entendimento de que “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Todavia, embora a parte embargante alegue que a CEF não apresentou documentos que comprovem a existência da dívida e seu valor, é certo que não existe dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, tanto que anexados os contratos assinados pela embargante, solicitando a contratação de crédito, cuja utilização é igualmente inequívoca. Assim, a inicial da monitória se encontra devidamente instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, sendo que a documentação produzida é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, inexistindo qualquer obscuridade quanto à dívida, já que respaldada a cobrança em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil positivou entendimento de que se presume verdadeira alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, não se tratando, porém, de presunção absoluta. Sendo relativa a presunção, é permitido ao Juízo, por necessidade identificada pelo exame dos autos, perquirir sobre efetiva capacidade da parte de arcar com os custos do processo para concluir pela efetiva necessidade do benefício para acesso à prestação jurisdicional, inclusive porque se trata de isenção de tributo e, portanto, deve ser interpretada de forma estrita a aplicação do benefício. 2. Sobre a alegação de falta de base documental para a ação monitória, é assente na jurisprudência que a demonstração do direito de exigir pagamento, entrega ou obrigação de fazer, quando a pretensão não se ampara em título executivo, deve ser promovida com a produção de prova escrita. 3. No caso, a inicial da monitória veio instruída com suficiente prova do direito ao pagamento vindicado, pois constaram os seguintes documentos: contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito CAIXA – pessoa física; solicitação de análise e emissão de cartão de crédito CAIXA; posição atualizada da dívida – relatório de evolução de cartão de crédito e faturas dos cartões de créditos. A documentação é apta a garantir liquidez e certeza aos valores cobrados, sem qualquer obscuridade quanto à dívida, pois respaldada em documentos bastantes e cálculos fundados em termos contratuais livremente pactuados. 4. A despeito da impugnação, centrada na exorbitância dos juros cobrados pelo atraso no pagamento de faturas de cartão de crédito, não existem elementos para acolher a pretensão, inclusive porque os cálculos ofertados com a contestação, nos quais se baseou a apelação, refletem atualização da dívida por premissas diferentes daquelas que foram expressamente contratadas e das taxas informadas nas faturas de cartão de créditos, utilizando-se de juros fixos de 4%. 5. Pela sucumbência recursal, o apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, v.u. julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 04/12/2023)” Assim, constata-se que a CEF demonstrou documentalmente a contratação dos créditos utilizados pela parte apelante, bem como o cálculo do valor que entende devido. A apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a incorreção daqueles cálculos. Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que fora atendido de forma satisfatória com os documentos apresentados na exordial. Desse modo, resta comprovado que a ação monitória foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 700 do CPC. Passo a análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definida e praticada no mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi firmado em 12/04/2017, ou seja, em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente dos contratos firmados com a CEF, devidamente assinados, no tocante a inadimplência: - Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.3735.003.00000585-0, na cláusula décima segunda, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004; II – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o início da adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033418 – fls. 07/08); - Clausulas Gerais do GiroCAIXA Fácil Pessoa Jurídica, o limite de crédito pré-aprovado a ser contratado e utilizado em conta corrente da pessoa jurídica, consta na cláusula oitava que, o débito apurado ficará sujeito à: cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso (ID 377033417 – fl. 03); - Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica, na cláusula vigésima quinta, o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária da TR ou índice que venha a sucedê-la, prevista no artigo 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso II da Lei 10931/2004, no caso de CCB); II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil (e artigo 28, inciso I da Lei 10931/2004, no caso de CCB), obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; III - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil (e artigo 28, inciso III da Lei 10931/2004, no caso de CCB), calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso II desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; IV – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga (ID 377033416 – fls. 10/11); Desse modo, a capitalização se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Ademais, não merece prosperar a alegação de divergência e contradição entre os instrumentos contratuais quanto aos índices de correção e encargos de inadimplência, tendo em vista que a parte apelante somente alegou serem indevidos os valores apresentados pela CEF, porém não apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme dispõe o art. 702, §2º do CPC. Da Comissão de Permanência Em relação à comissão de permanência, o posicionamento pacificado pelo C. STJ é o seguinte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...) (REsp 973827, 2ª Seção do STJ, j. em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MARIA ISABEL GALLOTTI ) grifei Desta forma, se aplicam as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 294 do STJ: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. A Súmula 472/STJ expressamente veda a prática de cumular a cobrança de comissão de permanência com outros encargos, em caso de inadimplência, ainda que previstos contratualmente e nos limites respectivos. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001428-29.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Portanto, não há ilegalidade na cobrança da comissão de permanência, desde que de forma exclusiva, sem a cumulação com qualquer outro encargo concernente ao inadimplemento. No caso dos autos, as planilhas de evolução da dívida, acostadas nos ID’s 377033421 e 377033422, constam que “os cálculos contidos na planilha excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato”. Assim, pela não incidência da comissão de permanência na evolução da dívida, não se verifica razões que justifiquem o acolhimento do pleito de sua exclusão. Ressalto que é do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Da descaracterização da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Por fim, estando os valores cobrados na monitória em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal