5000785-05.2026.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000785-05.2026.4.03.6317 AUTOR: VALTER MEDEIROS DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VALTER MEDEIROS DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 224.578.398-5, DIB: 20/02/2025, com repetição de indébito, por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação (id 569303094), arguindo prescrição quinquenal e impugnando o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos legais e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id 596616086)). É o relatório do necessário. Decido. I – PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde a concessão de sua aposentadoria, em 20/02/2025, ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 07/03/20026. Logo, não há prescrição a ser declarada. Observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda em 03/11/2025 (id 560862392), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento prévio (id 564929959), o qual mantenho por seus próprios fundamentos. II – MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Logo, para a isenção pretendida pelo autor, são necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) ser o beneficiário portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica (id 591588025), o perito judicial afastou o enquadramento das patologias como moléstia profissional para fins tributários: Discussão: Periciado apresentou exames complementares indicando síndrome do manguito rotador e artrose secundária a necrose avascular nos quadris, patologias degenerativas, crônicas, normalmente de etiologia indefinida. Neste caso a documentação apresentada não comprova o nexo causal com o trabalho, houve discordância entre os peritos da lide, pelo que está escrito os achados físicos foram mínimos. O que se observou novamente nesta perícia. Dessa forma, para fins práticos, não podemos afirmar que o autor apresenta doença de etiologia laboral e que apresenta deficiência física. Para fins laborais, visto que já foi realizado uma cirurgia no ombro, ser realocado em setor compatível é indicado para proteção da integridade física do autor, para atos domésticos não há qualquer limitação. Em resumo a documentação não comprova o nexo causal com o trabalho, não há deficiência física, visto a limitação física ser muito leve, deve ser preservado em ambiente de trabalho e para atos domésticos a capacidade é plena. Conclusão: Autor sem patologia com nexo causal com o trabalho. Resposta aos quesitos para isenção de imposto de renda: (...) 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. (...) A doença que acomete a autora se enquadra em doença profissional ou doença do trabalho, considerando os termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991? Não. (...) Considerando o disposto no art. 20, §1°, da Lei n. 8.213/1991, trata-se de doença degenerativa, doença endêmica ou inerente a grupo etário? Degenerativa. Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou documentos médicos (ids 560862391 e 560862398) e, principalmente, invocou a existência de decisão judicial anterior, no processo nº 688/00 da Justiça Estadual, que lhe concedeu auxílio-acidente (NB 94/140.220.656-6) por reconhecer o nexo causal entre as patologias ortopédicas e a sua atividade laboral (ids 560862390 e 560862399). O referido benefício foi mantido de 26/06/2000 a 19/02/2025, véspera da concessão de sua aposentadoria (id 564868438). Contudo, segundo o laudo produzido neste Juizado Federal, em perícia realizada em junho de 2026, o perito judicial concluiu que as patologias apresentadas pelo autor são de caráter degenerativo, sem nexo causal com o trabalho (id 591588025). O mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) não é suficiente, por si só, para fins de concessão de isenção tributária sobre aposentadoria por tempo de contribuição, como vem decidindo a jurisprudência (TRF3, 11ª Turma Recursal de SP, RecInoCiv 5000226-72.2023.4.03.6343, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, j. 29/08/2024). É por isto que as Turmas Recursais de São Paulo têm asseverado a necessidade de prova da moléstia profissional em sede de JEF para fins de concessão da isenção tributária, não bastando o quanto verificado na seara estadual ou trabalhista, ainda mais em período remoto. O laudo produzido na esfera acidentária não vincula o Juízo Federal, que deve se pautar pela prova produzida sob o crivo do contraditório nesta demanda específica. Solvido isto, o inconformismo da parte, externado na impugnação (id 596616086), não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir de perícia anterior, produzida em outra seara e há mais de duas décadas, não retira a credibilidade do trabalho realizado pelo expert deste Juizado. É inegável que, na medicina, são possíveis entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, e o perito judicial não está vinculado a conclusões de outros profissionais, especialmente as de um processo tão antigo. Ressalte-se que a prova técnica em juízo é determinada justamente em decorrência da controvérsia fática, e sua conclusão somente pode ser desconsiderada quando demonstrado, de forma clara e com base em circunstâncias objetivas, manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, baseando-se no exame clínico atual do autor e na documentação carreada aos autos, sendo explícito ao afastar o nexo causal entre as patologias degenerativas e a atividade laboral de montador exercida pelo autor. Assim, a impugnação apresentada não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito-médico, profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. RT, 2018, p. 600), afastando-se, assim, o direito à isenção vindicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALTER MEDEIROS DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000785-05.2026.4.03.6317 AUTOR: VALTER MEDEIROS DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA VALTER MEDEIROS DE ARAUJO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, na qual pretende o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 224.578.398-5, DIB: 20/02/2025, com repetição de indébito, por estar acometido de moléstia profissional. A União apresentou contestação (id 569303094), arguindo prescrição quinquenal e impugnando o benefício de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos legais e pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id 596616086)). É o relatório do necessário. Decido. I – PRELIMINARES Quanto à arguição de prescrição, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda" (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016). No caso dos autos, pretende a parte autora a restituição do imposto retido indevidamente desde a concessão de sua aposentadoria, em 20/02/2025, ou seja, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 07/03/20026. Logo, não há prescrição a ser declarada. Observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda em 03/11/2025 (id 560862392), o que, todavia, não tem relevo no trato da interrupção ou suspensão da prescrição, conforme a dicção da Súmula 625 do STJ. Prejudicada a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita diante do indeferimento prévio (id 564929959), o qual mantenho por seus próprios fundamentos. II – MÉRITO A isenção postulada tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: "XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Logo, para a isenção pretendida pelo autor, são necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) ser o beneficiário portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação de que o requerente é portador de moléstia profissional. Realizada perícia médica (id 591588025), o perito judicial afastou o enquadramento das patologias como moléstia profissional para fins tributários: Discussão: Periciado apresentou exames complementares indicando síndrome do manguito rotador e artrose secundária a necrose avascular nos quadris, patologias degenerativas, crônicas, normalmente de etiologia indefinida. Neste caso a documentação apresentada não comprova o nexo causal com o trabalho, houve discordância entre os peritos da lide, pelo que está escrito os achados físicos foram mínimos. O que se observou novamente nesta perícia. Dessa forma, para fins práticos, não podemos afirmar que o autor apresenta doença de etiologia laboral e que apresenta deficiência física. Para fins laborais, visto que já foi realizado uma cirurgia no ombro, ser realocado em setor compatível é indicado para proteção da integridade física do autor, para atos domésticos não há qualquer limitação. Em resumo a documentação não comprova o nexo causal com o trabalho, não há deficiência física, visto a limitação física ser muito leve, deve ser preservado em ambiente de trabalho e para atos domésticos a capacidade é plena. Conclusão: Autor sem patologia com nexo causal com o trabalho. Resposta aos quesitos para isenção de imposto de renda: (...) 2) A referida doença se enquadra em alguma das enfermidades ou situações taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (acima transcrito)? Caso a resposta seja afirmativa, informe em qual ou quais hipóteses previstas no referido inciso XIV, bem como aponte nos autos a documentação médica que comprova o padecimento de tais enfermidades. Não. (...) A doença que acomete a autora se enquadra em doença profissional ou doença do trabalho, considerando os termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991? Não. (...) Considerando o disposto no art. 20, §1°, da Lei n. 8.213/1991, trata-se de doença degenerativa, doença endêmica ou inerente a grupo etário? Degenerativa. Existe nexo causal direto entre a doença relatada e a atividade laboral exercida? Não. Para comprovação da alegada moléstia, a parte autora apresentou documentos médicos (ids 560862391 e 560862398) e, principalmente, invocou a existência de decisão judicial anterior, no processo nº 688/00 da Justiça Estadual, que lhe concedeu auxílio-acidente (NB 94/140.220.656-6) por reconhecer o nexo causal entre as patologias ortopédicas e a sua atividade laboral (ids 560862390 e 560862399). O referido benefício foi mantido de 26/06/2000 a 19/02/2025, véspera da concessão de sua aposentadoria (id 564868438). Contudo, segundo o laudo produzido neste Juizado Federal, em perícia realizada em junho de 2026, o perito judicial concluiu que as patologias apresentadas pelo autor são de caráter degenerativo, sem nexo causal com o trabalho (id 591588025). O mero gozo anterior de auxílio-acidente (B94) não é suficiente, por si só, para fins de concessão de isenção tributária sobre aposentadoria por tempo de contribuição, como vem decidindo a jurisprudência (TRF3, 11ª Turma Recursal de SP, RecInoCiv 5000226-72.2023.4.03.6343, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, j. 29/08/2024). É por isto que as Turmas Recursais de São Paulo têm asseverado a necessidade de prova da moléstia profissional em sede de JEF para fins de concessão da isenção tributária, não bastando o quanto verificado na seara estadual ou trabalhista, ainda mais em período remoto. O laudo produzido na esfera acidentária não vincula o Juízo Federal, que deve se pautar pela prova produzida sob o crivo do contraditório nesta demanda específica. Solvido isto, o inconformismo da parte, externado na impugnação (id 596616086), não merece guarida. A circunstância de o laudo divergir de perícia anterior, produzida em outra seara e há mais de duas décadas, não retira a credibilidade do trabalho realizado pelo expert deste Juizado. É inegável que, na medicina, são possíveis entendimentos dissonantes acerca de um mesmo quadro clínico, e o perito judicial não está vinculado a conclusões de outros profissionais, especialmente as de um processo tão antigo. Ressalte-se que a prova técnica em juízo é determinada justamente em decorrência da controvérsia fática, e sua conclusão somente pode ser desconsiderada quando demonstrado, de forma clara e com base em circunstâncias objetivas, manifesto equívoco ou descompasso com a realidade, o que não ocorreu. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, baseando-se no exame clínico atual do autor e na documentação carreada aos autos, sendo explícito ao afastar o nexo causal entre as patologias degenerativas e a atividade laboral de montador exercida pelo autor. Assim, a impugnação apresentada não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto que não trouxe dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões do perito-médico, profissional equidistante das partes e de confiança deste Juízo. No caso em apreço, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião externada pelo perito judicial, visto que, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), "o juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão" (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. RT, 2018, p. 600), afastando-se, assim, o direito à isenção vindicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta