Detalhe do processo

5000784-75.2020.8.13.0284

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guarani
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000784-75.2020.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A. M. B. V. CPF: ***.***.***-** RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antônio Marcos Barreiros Vidigal, representado por Maria de Fátima de Ferreira Barreiros, em face de Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor que sua genitora, Daniela Barreiros Navarro, faleceu na data de 18 de dezembro de 2019, tendo como causa da morte asfixia com parada respiratória, causada por descarga elétrica artificial (eletroplessão). Relata que, no dia dos fatos, Daniela subiu em um pé de mangueira com um pedaço de cano de metal para derrubar mangas. Diz que o cano de metal agarrou e ficou preso ao fio de alta-tensão de energia elétrica que passava pela árvore frutífera, fazendo com que ela ficasse desacordada, sendo posteriormente constatado o óbito. Alega que, segundo relatado por Maria de Fátima, foi solicitada a poda da referida mangueira perante a empresa ré, todavia esta só realizou o serviço depois do falecimento. Assevera que os fios de energia do local onde ocorreu o acidente são dificilmente vistos por quem não sabe da passagem da rede por ali, sendo que no dia anterior ao fato que resultou na morte de Daniela, outras pessoas estiveram no local e não viram o cabo de energia. Sustenta que a fatalidade poderia ter sido evitada no momento em que a ré foi acionada para realizar a poda da árvore ou, no mínimo, deveria haver uma indicação clara e precisa à população de que a mangueira é perigosa e que as pessoas deveriam manter distância dela, havendo, portanto, falha injustificada na prestação do serviço. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.045 (mil e quarenta e cinco reais), a contar da data do óbito de sua genitora até que complete 24 (vinte e quatro anos de idade) e que a ré seja condenada a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça deferida no id nº 3722108043. Tutela de urgência concedida no id nº 3856298033. Audiência de conciliação no id nº 9450286558. Contestação no id nº 9456997112, na qual foi requerida a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no id nº 9566304501. Decisão do Tribunal de Justiça anulando a decisão que concedeu a tutela de urgência no id nº 9630148249. Laudo pericial no id nº 10315854376. As partes dispensaram a produção de outras provas. Parecer final do Ministério Público no id nº 10693364484. É o relatório. Fundamento e decido. O processo é regular, sem nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício ou preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda indenizatória na qual o autor atribui à ré responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, a qual veio a óbito por descarga elétrica artificial, ocorrida em rede de alta-tensão da requerida. É alegado nos autos que a rede elétrica é de difícil visualização e que havia sido solicitada a poda da árvore onde ocorreu o acidente, contudo a requerida não atendeu o pedido. Lado outro, a requerida sustenta nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduz que a rede elétrica é absolutamente aparente e plenamente visível, não sendo possível estar no local e não ver o cabo de energia, dado que há um poste de energia fincado ao lado da árvore em que a vítima estava quando foi eletrocutada. Afirma que não foi notificada pelo proprietário da unidade consumidora para realizar a poda da árvore antes do acidente e que empenha enormes esforços para manter uma comunicação clara, precisa e regular à população quanto aos riscos e segurança com a rede elétrica. A requerida produz alegações acerca da ausência de utilização pela vítima de equipamento de proteção individual, dado que realizava atividade profissional no momento do acidente, assim como afirma que não teve participação no evento causador do sinistro, sendo o acidente resultado do descuido da própria vítima e que não pode ser responsabilizada por plantações irregulares realizadas embaixo da rede elétrica. Diz que, no caso em apreço, sua responsabilidade é subjetiva, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Pois bem. A Energisa, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Importante mencionar que, para aplicação da responsabilidade objetiva, é necessário verificar alguns pressupostos, sendo eles: a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal. Desse modo, verifica-se que a controvérsia do feito reside em apurar se o falecimento da genitora do autor foi causado por conduta imputável à ré, fazendo surgir, assim, o dever de indenizar. No caso em apreço, é incontroverso que o falecimento de Daniela se deu por conta de eletroplessão (descarga elétrica de origem artificial), conforme comprova o laudo de id nº 1415809942. O laudo pericial juntado aos autos (id nº 10315854376), ao responder os quesitos elaborados, trouxe para o feito importantes considerações acerca do acidente, entre as quais destaco as seguintes: 1) Queira o douto expert dizer se a rede elétrica estava passando entre os galhos da mangueira? Se positiva a resposta, encontra-se os fios de forma aparente e visível? R1: Sim. Esclarecimentos: No dia da diligência, a mangueira tinha sido cortada; contudo, conforme o laudo pericial da Polícia Civil, que acompanha a petição ID 10303882598, as figuras 3 e 6 evidenciam que os cabos de média tensão (MT) se encontram posicionados entre os galhos da árvore. R2: Não. Esclarecimentos: A mangueira, sendo uma árvore de grande porte, pode obstruir a visualização dos cabos de média tensão, dependendo da posição e da perspectiva do observador em relação a ela. (p. 23) 11) Houve por parte da empresa requerida, fiscalização quanto ao local de instalação da rede elétrica? R: Não. Esclarecimentos: Conforme a norma NDU 016, em seu item 5, estabelece-se a obrigatoriedade de um plano de inspeção de vegetação. O item 5.1 especifica que: “As inspeções da poda são feitas dentro do Plano Anual de Inspeção da Área de Manutenção definido pelo Sistema para Otimização da Manutenção de Ativos – SOMA. Além desse plano pode haver um plano de inspeção especifico para poda, determinado por situações especificas que exijam monitoramento com maior periodicidade.” Ainda de acordo com a norma NDU 016, em seu item 6.1, que aborda os critérios de fiscalização: “A fiscalização deve ser realizada por amostragem na etapa anterior e posterior aos serviços de poda, para verificar a qualidade e a quantidade dos serviços executados, conforme ANEXO I - Formulário de Fiscalização de Poda.” No item 7.1, são descritas as diretrizes para a elaboração do planejamento de inspeção: “Anualmente é realizado um plano de poda, em planilha de Excel, contemplando todos os alimentadores de cada regional, classificando por ordem de priorização, informando se os alimentadores são urbanos e rurais. A quantidade de inspeções previstas é de um ano para área rural e de seis meses para área urbana. Porém, nos casos de alimentadores que atendem grandes clientes ou cargas especiais, o número de inspeções poderá ser em períodos menores, conforme necessidade.” Em caso de inspeção ou fiscalização que constate a necessidade de poda de emergência, a NBR 16246-1, em seu item 3.4.2.5.1, determina as condições sob as quais essa poda pode ser realizada: “É realizado a qualquer momento, sem a necessidade de programação, pois visa resolver problemas emergenciais causados por galhos de árvores que ofereçam riscos imediatos a terceiros e/ou a serviços de utilidade pública.” (pp. 25-26) 7) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima utilizava equipamento de proteção individual e coletivo adequados para o exercício da função; R: Não. Esclarecimentos: A vítima não possuía nenhum EPI ou EPC no dia do ocorrido. 8) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima portava equipamento apropriado para colheita de mangas; R: Não. Esclarecimentos: A vítima não se encontrava em posse de equipamento adequado para a colheita de mangas no momento em que ocorreu o acidente. 9) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima portava cano de metal com vergalhão soldado em sua extremidade com 4,10m de comprimento e se esse equipamento é adequado para colheita de mangas; R: Sim. Esclarecimentos: Conforme mencionado no laudo pericial em anexo na ID 10303882598. (p. 28) 14) Queira o Sr. Perito dizer quais equipamentos de proteção a vítima estava utilizando no momento do acidente; R: A vítima não estava utilizando nenhum equipamento de proteção no momento do acidente. (p. 29) Da leitura das respostas dadas pelo perito nomeado nos autos, observa-se a ocorrência de culpa concorrente da vítima no grave acidente que ocasionou seu falecimento. Ainda que a concessionária de energia elétrica não tenha observado seu dever de fiscalizar a rede elétrica e realizar a poda das árvores, o que resulta em conduta omissiva, certo é que a vítima, ao adotar conduta descuidada ao realizar a colheita de frutas utilizando um cano com vergalhão soldado em sua extremidade e sem equipamento de proteção, contribuiu para a ocorrência do evento danoso. O fato de a ré aduzir em contestação (id nº 9456997112 – p.12) que realizou, em 13/05/2021, a poda de árvores na propriedade onde ocorreu o acidente, demonstra que ela poderia ter evitado o acidente, mas permaneceu inerte quanto à sua obrigação de fiscalizar e realizar a poda das árvores próximas à rede elétrica. Friso, por oportuno e relevante, que a requerida não colacionou aos autos documentos que comprovem que ela adotou alguma das medidas citadas pelo perito na resposta do quesito 11 da parte autora. Dessa maneira, ainda que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, a concessionária de energia apresentou conduta desidiosa ao não realizar a adequada fiscalização da rede elétrica sob sua administração. Assim, comprovada a omissão da requerida, o dano, consubstanciado na morte da vítima, e o nexo de causalidade, deve a ré ser responsabilizada pelo acidente, surgindo, assim, o seu dever de indenizar o autor. Todavia, ao fixar a indenização, deve ser levada em conta a disposição prevista no art. 945 do Código Civil, que assim diz: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Passo ao exame acerca dos valores das indenizações pleiteadas. No que se refere ao pensionamento mensal em favor do autor, filho da vítima, convém destacar a jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor, a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido ou do salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado, até que estes completem 24 anos de idade. No caso dos autos, inexistindo comprovação de que a vítima exercia trabalho remunerado formal, e tendo ela concorrido para a ocorrência do evento danoso deve o autor receber o valor de 1/3 do salário-mínimo a título de pensão até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REDE ELÉTRICA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE POSTE DEVIDO A RISCO DE CHOQUE - INÉRCIA DA CEMIG - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL - TOQUE EM REDE ELÉTRICA - ELETROCUSSÃO - MORTE - LAUDO PERICIAL - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA - CONSTATAÇÃO - CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - PENSÃO MENSAL - CÔNJUGES - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA OBSERVANDO-SE A CULPA CONCORRENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 2. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CR). 3. Demonstrada a conduta comissiva ou omissiva do agente público (STF, RE 841.526), o dano e nexo causal entre os elementos, emerge a obrigação de indenizar. 4. Comprovado que a obra irregular em imóvel o aproximou da rede elétrica, a qual obedecia aos parâmetros técnicos da ABNT, mas mesmo instada, por duas vezes, para realizar a adequação a fim de evitar riscos de choque, a CEMIG permaneceu inerte e somente efetuou a adequação após o fatal acidente, bem ainda que houve falha no dispositivo de segurança da rede elétrica, inevitável a conclusão de culpa concorrente ainda que a vítima tivesse ciência de que a rede estava ligada e não utilizou equipamentos de segurança. 5. A morte de ente querido caracteriza dano moral a ensejar reparação. Considerando a culpa concorrente, o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que serve de compensação dos constrangimentos e abalos sofridos, sem causar o enriquecimento indevido, bem ainda previne reiteração na conduta ilícita, deve ser mantido. 6. "Em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.059/RJ). 7. A pensão mensal fixada no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo deve ser reduzida para 1/3 (um terço), levando-se em conta a culpa concorrente. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54 e CC, art. 398). 9. Preliminar rejeitada, recurso principal parcialmente provido, recurso adesivo desprovido e termo de inicial de juros de mora alterado de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.248075-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico a ocorrência de dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à integridade psicológica do autor, o qual crescerá sem a presença materna. No caso em tela, a meu ver, todas as circunstâncias estão a indicar a ocorrência de significativo abalo moral e psicológico com a perda da genitora, sendo imensurável a dor sofrida pelo autor em decorrência da morte prematura de sua mãe, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inexistindo, porém, parâmetros legais para a fixação do quantum da indenização no caso de danos morais, há de se observar as orientações da jurisprudência quanto ao propósito educativo de tal instituto para quem dá causa aos danos, bem como sobre a não configuração do enriquecimento sem causa daquele que aufere a indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo-se sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Com tais objetivos e considerando a ocorrência de culpa concorrente da vítima no acidente, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) propiciará o alcance das finalidades da indenização na espécie. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar ao autor pensão mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o importe devido a título de pensão, deverá incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC. A quantia referente ao dano moral deverá ter correção monetária e juros apurados tendo como referência a taxa SELIC, a contar a partir do arbitramento. Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos. P. R. I. C. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. M. B. V.

Réu ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LOURO PESSOA

OAB: 144566/MG

ELIZANGELA APARECIDA RODRIGUES BARROS

OAB: 92698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guarani / Vara Única da Comarca de Guarani Avenida Vereador Jésus Ladeira, 880, Nova Guarani, Guarani - MG - CEP: 36160-000 PROCESSO Nº: 5000784-75.2020.8.13.0284 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: A. M. B. V. CPF: ***.***.***-** RÉU: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. CPF: 19.527.639/0001-58 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antônio Marcos Barreiros Vidigal, representado por Maria de Fátima de Ferreira Barreiros, em face de Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados nos autos. Narra o autor que sua genitora, Daniela Barreiros Navarro, faleceu na data de 18 de dezembro de 2019, tendo como causa da morte asfixia com parada respiratória, causada por descarga elétrica artificial (eletroplessão). Relata que, no dia dos fatos, Daniela subiu em um pé de mangueira com um pedaço de cano de metal para derrubar mangas. Diz que o cano de metal agarrou e ficou preso ao fio de alta-tensão de energia elétrica que passava pela árvore frutífera, fazendo com que ela ficasse desacordada, sendo posteriormente constatado o óbito. Alega que, segundo relatado por Maria de Fátima, foi solicitada a poda da referida mangueira perante a empresa ré, todavia esta só realizou o serviço depois do falecimento. Assevera que os fios de energia do local onde ocorreu o acidente são dificilmente vistos por quem não sabe da passagem da rede por ali, sendo que no dia anterior ao fato que resultou na morte de Daniela, outras pessoas estiveram no local e não viram o cabo de energia. Sustenta que a fatalidade poderia ter sido evitada no momento em que a ré foi acionada para realizar a poda da árvore ou, no mínimo, deveria haver uma indicação clara e precisa à população de que a mangueira é perigosa e que as pessoas deveriam manter distância dela, havendo, portanto, falha injustificada na prestação do serviço. Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.045 (mil e quarenta e cinco reais), a contar da data do óbito de sua genitora até que complete 24 (vinte e quatro anos de idade) e que a ré seja condenada a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça deferida no id nº 3722108043. Tutela de urgência concedida no id nº 3856298033. Audiência de conciliação no id nº 9450286558. Contestação no id nº 9456997112, na qual foi requerida a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no id nº 9566304501. Decisão do Tribunal de Justiça anulando a decisão que concedeu a tutela de urgência no id nº 9630148249. Laudo pericial no id nº 10315854376. As partes dispensaram a produção de outras provas. Parecer final do Ministério Público no id nº 10693364484. É o relatório. Fundamento e decido. O processo é regular, sem nulidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício ou preliminares arguidas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cuida-se de demanda indenizatória na qual o autor atribui à ré responsabilidade pelo falecimento de sua genitora, a qual veio a óbito por descarga elétrica artificial, ocorrida em rede de alta-tensão da requerida. É alegado nos autos que a rede elétrica é de difícil visualização e que havia sido solicitada a poda da árvore onde ocorreu o acidente, contudo a requerida não atendeu o pedido. Lado outro, a requerida sustenta nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Aduz que a rede elétrica é absolutamente aparente e plenamente visível, não sendo possível estar no local e não ver o cabo de energia, dado que há um poste de energia fincado ao lado da árvore em que a vítima estava quando foi eletrocutada. Afirma que não foi notificada pelo proprietário da unidade consumidora para realizar a poda da árvore antes do acidente e que empenha enormes esforços para manter uma comunicação clara, precisa e regular à população quanto aos riscos e segurança com a rede elétrica. A requerida produz alegações acerca da ausência de utilização pela vítima de equipamento de proteção individual, dado que realizava atividade profissional no momento do acidente, assim como afirma que não teve participação no evento causador do sinistro, sendo o acidente resultado do descuido da própria vítima e que não pode ser responsabilizada por plantações irregulares realizadas embaixo da rede elétrica. Diz que, no caso em apreço, sua responsabilidade é subjetiva, devendo a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. Pois bem. A Energisa, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Importante mencionar que, para aplicação da responsabilidade objetiva, é necessário verificar alguns pressupostos, sendo eles: a ocorrência do fato, o dano e o nexo causal. Desse modo, verifica-se que a controvérsia do feito reside em apurar se o falecimento da genitora do autor foi causado por conduta imputável à ré, fazendo surgir, assim, o dever de indenizar. No caso em apreço, é incontroverso que o falecimento de Daniela se deu por conta de eletroplessão (descarga elétrica de origem artificial), conforme comprova o laudo de id nº 1415809942. O laudo pericial juntado aos autos (id nº 10315854376), ao responder os quesitos elaborados, trouxe para o feito importantes considerações acerca do acidente, entre as quais destaco as seguintes: 1) Queira o douto expert dizer se a rede elétrica estava passando entre os galhos da mangueira? Se positiva a resposta, encontra-se os fios de forma aparente e visível? R1: Sim. Esclarecimentos: No dia da diligência, a mangueira tinha sido cortada; contudo, conforme o laudo pericial da Polícia Civil, que acompanha a petição ID 10303882598, as figuras 3 e 6 evidenciam que os cabos de média tensão (MT) se encontram posicionados entre os galhos da árvore. R2: Não. Esclarecimentos: A mangueira, sendo uma árvore de grande porte, pode obstruir a visualização dos cabos de média tensão, dependendo da posição e da perspectiva do observador em relação a ela. (p. 23) 11) Houve por parte da empresa requerida, fiscalização quanto ao local de instalação da rede elétrica? R: Não. Esclarecimentos: Conforme a norma NDU 016, em seu item 5, estabelece-se a obrigatoriedade de um plano de inspeção de vegetação. O item 5.1 especifica que: “As inspeções da poda são feitas dentro do Plano Anual de Inspeção da Área de Manutenção definido pelo Sistema para Otimização da Manutenção de Ativos – SOMA. Além desse plano pode haver um plano de inspeção especifico para poda, determinado por situações especificas que exijam monitoramento com maior periodicidade.” Ainda de acordo com a norma NDU 016, em seu item 6.1, que aborda os critérios de fiscalização: “A fiscalização deve ser realizada por amostragem na etapa anterior e posterior aos serviços de poda, para verificar a qualidade e a quantidade dos serviços executados, conforme ANEXO I - Formulário de Fiscalização de Poda.” No item 7.1, são descritas as diretrizes para a elaboração do planejamento de inspeção: “Anualmente é realizado um plano de poda, em planilha de Excel, contemplando todos os alimentadores de cada regional, classificando por ordem de priorização, informando se os alimentadores são urbanos e rurais. A quantidade de inspeções previstas é de um ano para área rural e de seis meses para área urbana. Porém, nos casos de alimentadores que atendem grandes clientes ou cargas especiais, o número de inspeções poderá ser em períodos menores, conforme necessidade.” Em caso de inspeção ou fiscalização que constate a necessidade de poda de emergência, a NBR 16246-1, em seu item 3.4.2.5.1, determina as condições sob as quais essa poda pode ser realizada: “É realizado a qualquer momento, sem a necessidade de programação, pois visa resolver problemas emergenciais causados por galhos de árvores que ofereçam riscos imediatos a terceiros e/ou a serviços de utilidade pública.” (pp. 25-26) 7) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima utilizava equipamento de proteção individual e coletivo adequados para o exercício da função; R: Não. Esclarecimentos: A vítima não possuía nenhum EPI ou EPC no dia do ocorrido. 8) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima portava equipamento apropriado para colheita de mangas; R: Não. Esclarecimentos: A vítima não se encontrava em posse de equipamento adequado para a colheita de mangas no momento em que ocorreu o acidente. 9) Queira o Sr. Perito dizer se a vítima portava cano de metal com vergalhão soldado em sua extremidade com 4,10m de comprimento e se esse equipamento é adequado para colheita de mangas; R: Sim. Esclarecimentos: Conforme mencionado no laudo pericial em anexo na ID 10303882598. (p. 28) 14) Queira o Sr. Perito dizer quais equipamentos de proteção a vítima estava utilizando no momento do acidente; R: A vítima não estava utilizando nenhum equipamento de proteção no momento do acidente. (p. 29) Da leitura das respostas dadas pelo perito nomeado nos autos, observa-se a ocorrência de culpa concorrente da vítima no grave acidente que ocasionou seu falecimento. Ainda que a concessionária de energia elétrica não tenha observado seu dever de fiscalizar a rede elétrica e realizar a poda das árvores, o que resulta em conduta omissiva, certo é que a vítima, ao adotar conduta descuidada ao realizar a colheita de frutas utilizando um cano com vergalhão soldado em sua extremidade e sem equipamento de proteção, contribuiu para a ocorrência do evento danoso. O fato de a ré aduzir em contestação (id nº 9456997112 – p.12) que realizou, em 13/05/2021, a poda de árvores na propriedade onde ocorreu o acidente, demonstra que ela poderia ter evitado o acidente, mas permaneceu inerte quanto à sua obrigação de fiscalizar e realizar a poda das árvores próximas à rede elétrica. Friso, por oportuno e relevante, que a requerida não colacionou aos autos documentos que comprovem que ela adotou alguma das medidas citadas pelo perito na resposta do quesito 11 da parte autora. Dessa maneira, ainda que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, a concessionária de energia apresentou conduta desidiosa ao não realizar a adequada fiscalização da rede elétrica sob sua administração. Assim, comprovada a omissão da requerida, o dano, consubstanciado na morte da vítima, e o nexo de causalidade, deve a ré ser responsabilizada pelo acidente, surgindo, assim, o seu dever de indenizar o autor. Todavia, ao fixar a indenização, deve ser levada em conta a disposição prevista no art. 945 do Código Civil, que assim diz: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Passo ao exame acerca dos valores das indenizações pleiteadas. No que se refere ao pensionamento mensal em favor do autor, filho da vítima, convém destacar a jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor, a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido ou do salário-mínimo caso não exerça trabalho remunerado, até que estes completem 24 anos de idade. No caso dos autos, inexistindo comprovação de que a vítima exercia trabalho remunerado formal, e tendo ela concorrido para a ocorrência do evento danoso deve o autor receber o valor de 1/3 do salário-mínimo a título de pensão até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REDE ELÉTRICA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE POSTE DEVIDO A RISCO DE CHOQUE - INÉRCIA DA CEMIG - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL - TOQUE EM REDE ELÉTRICA - ELETROCUSSÃO - MORTE - LAUDO PERICIAL - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA - CONSTATAÇÃO - CONDUTA OMISSIVA DA CONCESSIONÁRIA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - PENSÃO MENSAL - CÔNJUGES - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA OBSERVANDO-SE A CULPA CONCORRENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. 1. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 2. A responsabilidade civil do Poder Público é objetiva e tem corolário na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CR). 3. Demonstrada a conduta comissiva ou omissiva do agente público (STF, RE 841.526), o dano e nexo causal entre os elementos, emerge a obrigação de indenizar. 4. Comprovado que a obra irregular em imóvel o aproximou da rede elétrica, a qual obedecia aos parâmetros técnicos da ABNT, mas mesmo instada, por duas vezes, para realizar a adequação a fim de evitar riscos de choque, a CEMIG permaneceu inerte e somente efetuou a adequação após o fatal acidente, bem ainda que houve falha no dispositivo de segurança da rede elétrica, inevitável a conclusão de culpa concorrente ainda que a vítima tivesse ciência de que a rede estava ligada e não utilizou equipamentos de segurança. 5. A morte de ente querido caracteriza dano moral a ensejar reparação. Considerando a culpa concorrente, o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que serve de compensação dos constrangimentos e abalos sofridos, sem causar o enriquecimento indevido, bem ainda previne reiteração na conduta ilícita, deve ser mantido. 6. "Em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica em relação ao companheiro, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.059/RJ). 7. A pensão mensal fixada no importe de 2/3 (dois terços) do salário mínimo deve ser reduzida para 1/3 (um terço), levando-se em conta a culpa concorrente. 8. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54 e CC, art. 398). 9. Preliminar rejeitada, recurso principal parcialmente provido, recurso adesivo desprovido e termo de inicial de juros de mora alterado de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.248075-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico a ocorrência de dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à integridade psicológica do autor, o qual crescerá sem a presença materna. No caso em tela, a meu ver, todas as circunstâncias estão a indicar a ocorrência de significativo abalo moral e psicológico com a perda da genitora, sendo imensurável a dor sofrida pelo autor em decorrência da morte prematura de sua mãe, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Inexistindo, porém, parâmetros legais para a fixação do quantum da indenização no caso de danos morais, há de se observar as orientações da jurisprudência quanto ao propósito educativo de tal instituto para quem dá causa aos danos, bem como sobre a não configuração do enriquecimento sem causa daquele que aufere a indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo-se sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico. Com tais objetivos e considerando a ocorrência de culpa concorrente da vítima no acidente, entendo que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) propiciará o alcance das finalidades da indenização na espécie. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a pagar ao autor pensão mensal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o importe devido a título de pensão, deverá incidir, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC. A quantia referente ao dano moral deverá ter correção monetária e juros apurados tendo como referência a taxa SELIC, a contar a partir do arbitramento. Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos. P. R. I. C. Guarani, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guarani