Detalhe do processo

5000784-51.2024.8.21.0110

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000784-51.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : LUCIARA MENZEN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. GRAU MÉDIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A recorrente alegou contradição no laudo pericial judicial, sustentando que o reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigiria o enquadramento em grau máximo, além de invocar a irredutibilidade de vencimentos em razão da redução do adicional promovida pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial contém contradição apta a justificar a realização de nova perícia ou o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão em legislação própria do ente federado, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Municipal nº 701/2014 atribui a profissional habilitado a identificação e classificação das atividades insalubres, mediante elaboração de laudo técnico sujeito a reavaliações periódicas. 5. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial judicial em sentido contrário. 6. A perícia judicial realizada nos autos não descaracteriza as conclusões do laudo administrativo, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio (20%), após avaliação técnica das condições de trabalho. 7. O reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos constitui requisito para caracterização da insalubridade, mas não implica, por si só, enquadramento em grau máximo. 8. O enquadramento em grau máximo exige demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais a eles relacionados, circunstância não verificada no local de trabalho da autora. 9. A perícia avaliou as condições de trabalho da autora e afastou o desempenho de atividades em condições aptas a justificar a insalubridade em grau máximo. 10. A realização de exames relacionados à COVID-19 ocorreu de forma eventual e intermitente, não configurando exposição permanente apta a alterar o grau de insalubridade reconhecido. 11. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, coerente e compatível com os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15, inexistindo omissões ou contradições que justifiquem nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público depende de disciplina prevista em legislação do respectivo ente federado. 2. O reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos não conduz automaticamente ao enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 3. O adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos exige demonstração potencial de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais a eles relacionados. 4. Não se justifica a realização de nova perícia quando o laudo judicial é claro, fundamentado e tecnicamente coerente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 701/2014, art. 3º e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14; Lei nº 6.514/1977; Portaria MTB nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIARA MENZEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI

OAB: 110294/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000784-51.2024.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : LUCIARA MENZEN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAURA EMANUELE BOSQUEIRO MARTINI (OAB RS110294) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MAXIMILIANO DE ALMEIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. GRAU MÉDIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A recorrente alegou contradição no laudo pericial judicial, sustentando que o reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos exigiria o enquadramento em grau máximo, além de invocar a irredutibilidade de vencimentos em razão da redução do adicional promovida pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial contém contradição apta a justificar a realização de nova perícia ou o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas pela autora autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão em legislação própria do ente federado, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Municipal nº 701/2014 atribui a profissional habilitado a identificação e classificação das atividades insalubres, mediante elaboração de laudo técnico sujeito a reavaliações periódicas. 5. O laudo administrativo possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastado por prova pericial judicial em sentido contrário. 6. A perícia judicial realizada nos autos não descaracteriza as conclusões do laudo administrativo, concluindo pela existência de insalubridade em grau médio (20%), após avaliação técnica das condições de trabalho. 7. O reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos constitui requisito para caracterização da insalubridade, mas não implica, por si só, enquadramento em grau máximo. 8. O enquadramento em grau máximo exige demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais a eles relacionados, circunstância não verificada no local de trabalho da autora. 9. A perícia avaliou as condições de trabalho da autora e afastou o desempenho de atividades em condições aptas a justificar a insalubridade em grau máximo. 10. A realização de exames relacionados à COVID-19 ocorreu de forma eventual e intermitente, não configurando exposição permanente apta a alterar o grau de insalubridade reconhecido. 11. O laudo judicial apresenta fundamentação técnica suficiente, coerente e compatível com os critérios previstos no Anexo 14 da NR-15, inexistindo omissões ou contradições que justifiquem nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público depende de disciplina prevista em legislação do respectivo ente federado. 2. O reconhecimento de exposição habitual e permanente a agentes biológicos não conduz automaticamente ao enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 3. O adicional de insalubridade em grau máximo por agentes biológicos exige demonstração potencial de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais a eles relacionados. 4. Não se justifica a realização de nova perícia quando o laudo judicial é claro, fundamentado e tecnicamente coerente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 701/2014, art. 3º e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14; Lei nº 6.514/1977; Portaria MTB nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.05.1997; STF, RE 599.166 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 23.09.2011; STF, ARE 905.088, Rel. Min. Cármen Lúcia. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.