5000784-37.2018.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000784-37.2018.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DURCINEA OLIVEIRA MELLO CPF: 812.710.506-68 RÉU: ALVES & MARTINS LTDA - ME - ME CPF: 03.224.111/0001-70 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por Durcinea Oliveira Mello em face de Alves & Martins Ltda. - ME. Narra a parte autora que, em 18 de fevereiro de 2017, adquiriu no estabelecimento da requerida um óculos de grau composto por armação da marca Atitude, cor vermelha, no valor de R$ 1.199,00 (mil e cento e noventa e nove reais), pago à vista. Aduz que, ao receber o produto no mês subsequente, constatou vício na armação, consubstanciado em assimetria dimensional, haja vista que o lado direito apresentava tamanho divergente do esquerdo. Relata que procurou o estabelecimento para solucionar a pendência, oportunidade em que a ré teria atribuído a assimetria ao formato do rosto da consumidora e entregue, provisoriamente, uma armação diversa. Sustenta que, ao ser convocada para receber a nova armação prometida, constatou que a peça oferecida continha ranhuras aparentes de uso, motivo pelo qual recusou o recebimento. Pugnou pela restituição integral da quantia desembolsada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 59921470), defendendo a inexistência de vício de fabricação no produto, asseverando que a conferência presencial comprovou a regularidade da armação e que eventuais percepções decorrem da anatomia facial do usuário. Alegou que a disponibilização do óculos provisório constituiu ato de mera cortesia comercial e que a substituição definitiva não se aperfeiçoou por inércia da requerente na escolha de novo modelo. Refutou a pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores, sustentando ainda o descabimento de danos morais por ausência de ato ilícito e de demonstração de lesão aos direitos da personalidade. A requerente ofertou impugnação à contestação (ID 99925186). Instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pela prova pericial técnica na armação (ID 114909654), transcorrendo in albis o prazo da demandada (ID 293291800). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10342421215). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a autora e a requerida solicitaram esclarecimentos (IDs 10363714862 e 10369468588). Determinada a manifestação do perito oficial sobre os questionamentos, este permaneceu silente, manifestando-se a autora pelo julgamento do feito com base nos elementos técnicos já constantes do processo (ID 10603150932). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A lide sob exame qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de produtos, amoldando-se estritamente aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência de vício de qualidade na armação dos óculos de grau adquirida pela consumidora perante a ré em 18 de fevereiro de 2017. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos de consumo impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor a prerrogativa potestativa de postular, dentre as alternativas legais, a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica realizada (ID 10342421215) atestou que a armação em debate apresenta dissimetria métrica entre seus componentes. O laudo pericial constatou medição de 118,4 mm no lado direito e 119,7 mm no lado esquerdo das hastes, revelando uma diferença objetiva de 1,3 mm. Da mesma forma, as medições efetuadas nos aros da armação apontaram distorções de alinhamento e dimensões. Tratando-se de armação destinada a suportar lentes corretivas prescritas com parâmetros médicos personalizados, a simetria milimétrica da estrutura e o correto posicionamento dos centros ópticos são requisitos indispensáveis para a adequação e destinação do produto. A desconformidade física atestada compromete o perfeito assentamento do bem e diminui a qualidade que legitimamente se espera de um item óptico de grau elevado. Ademais, resta incontroverso que o produto foi reclamado perante a requerida e que esta não sanou o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, limitando-se a entregar armação provisória e a oferecer, posteriormente, produto com avarias que a consumidora legitimamente recusou receber. Ultrapassado o prazo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se o direito da autora à rescisão do negócio com a devolução integral da quantia desembolsada, correspondente a R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), devidamente atualizada. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. REPARO APÓS O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. RECURSO DESPROVIDO. O decurso do prazo legal de 30 dias sem saneamento do vício do produto confere ao consumidor o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. O conserto tardio do produto não afasta o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição da quantia paga quando a opção pela restituição foi manifestada de forma inequívoca. A restituição da quantia paga em razão de vício do produto deve ser integral e monetariamente atualizada, sem abatimento por depreciação ou uso do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330067-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor pago pelo produto viciado, competindo à autora, por ocasião do cumprimento da sentença, disponibilizar à ré a devolução dos óculos defeituosos acautelados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, o pedido não comporta acolhimento. O dano moral indenizável pressupõe agressão a atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o bom nome, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes do inadimplemento contratual ou da aquisição de produto com vício. No caso concreto, conquanto demonstrado o vício da armação e a frustração da expectativa de consumo da requerente, inexiste prova nos autos de que a situação tenha ultrapassado a esfera patrimonial ou acarretado humilhação pública, vexame ou abalo psicológico severo. A alegação autoral de que prepostos da ré a teriam ofendido não foi corroborada por elementos probatórios mínimos, remanescendo a controvérsia adstrita ao desacerto puramente contratual e mercantil em torno da adequação da armação de óculos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao afastar a indenização moral em casos de vício de produto desprovidos de lesão anômala aos direitos da personalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE BRINQUEDO - PRODUTO DEFEITUOSO - VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Como se sabe, para a caracterização do dano moral emerge indispensável a ocorrência de ofensa anormal a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a integridade física e psicológica. Cediço ainda que, em regra, o mero inadimplemento contratual atrai a obrigação de indenizar os danos materiais ou patrimoniais, todavia, o mesmo não ocorre em relação aos de ordem moral, a exigirem mais do que os meros dissabores ínsitos a um simples descumprimento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.103759-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) Por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, Alves & Martins Ltda. - ME, a restituir à autora, Durcinea Oliveira Mello, a quantia de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais), paga pelo produto, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil. A correção monetária deverá seguir os índices sugeridos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. No mais, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVES & MARTINS LTDA - ME - ME
Autor DURCINEA OLIVEIRA MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSA GUERSON LAMOIA
OAB: 176695/MG
BRUNO OLIMPIO VIEIRA
OAB: 177146/MG
MIGUEL COELHO GONCALVES
OAB: 176357/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000784-37.2018.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DURCINEA OLIVEIRA MELLO CPF: 812.710.506-68 RÉU: ALVES & MARTINS LTDA - ME - ME CPF: 03.224.111/0001-70 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais proposta por Durcinea Oliveira Mello em face de Alves & Martins Ltda. - ME. Narra a parte autora que, em 18 de fevereiro de 2017, adquiriu no estabelecimento da requerida um óculos de grau composto por armação da marca Atitude, cor vermelha, no valor de R$ 1.199,00 (mil e cento e noventa e nove reais), pago à vista. Aduz que, ao receber o produto no mês subsequente, constatou vício na armação, consubstanciado em assimetria dimensional, haja vista que o lado direito apresentava tamanho divergente do esquerdo. Relata que procurou o estabelecimento para solucionar a pendência, oportunidade em que a ré teria atribuído a assimetria ao formato do rosto da consumidora e entregue, provisoriamente, uma armação diversa. Sustenta que, ao ser convocada para receber a nova armação prometida, constatou que a peça oferecida continha ranhuras aparentes de uso, motivo pelo qual recusou o recebimento. Pugnou pela restituição integral da quantia desembolsada e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (ID 59921470), defendendo a inexistência de vício de fabricação no produto, asseverando que a conferência presencial comprovou a regularidade da armação e que eventuais percepções decorrem da anatomia facial do usuário. Alegou que a disponibilização do óculos provisório constituiu ato de mera cortesia comercial e que a substituição definitiva não se aperfeiçoou por inércia da requerente na escolha de novo modelo. Refutou a pretensão de rescisão contratual e devolução dos valores, sustentando ainda o descabimento de danos morais por ausência de ato ilícito e de demonstração de lesão aos direitos da personalidade. A requerente ofertou impugnação à contestação (ID 99925186). Instadas as partes à especificação de provas, a autora pugnou pela prova pericial técnica na armação (ID 114909654), transcorrendo in albis o prazo da demandada (ID 293291800). A prova pericial foi deferida. O laudo pericial oficial foi encartado aos autos (ID 10342421215). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a autora e a requerida solicitaram esclarecimentos (IDs 10363714862 e 10369468588). Determinada a manifestação do perito oficial sobre os questionamentos, este permaneceu silente, manifestando-se a autora pelo julgamento do feito com base nos elementos técnicos já constantes do processo (ID 10603150932). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. A lide sob exame qualifica-se como autêntica relação de consumo, figurando a autora como consumidora e a requerida como fornecedora de produtos, amoldando-se estritamente aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside na aferição da existência de vício de qualidade na armação dos óculos de grau adquirida pela consumidora perante a ré em 18 de fevereiro de 2017. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos de consumo impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor a prerrogativa potestativa de postular, dentre as alternativas legais, a imediata restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Na hipótese dos autos, a prova pericial técnica realizada (ID 10342421215) atestou que a armação em debate apresenta dissimetria métrica entre seus componentes. O laudo pericial constatou medição de 118,4 mm no lado direito e 119,7 mm no lado esquerdo das hastes, revelando uma diferença objetiva de 1,3 mm. Da mesma forma, as medições efetuadas nos aros da armação apontaram distorções de alinhamento e dimensões. Tratando-se de armação destinada a suportar lentes corretivas prescritas com parâmetros médicos personalizados, a simetria milimétrica da estrutura e o correto posicionamento dos centros ópticos são requisitos indispensáveis para a adequação e destinação do produto. A desconformidade física atestada compromete o perfeito assentamento do bem e diminui a qualidade que legitimamente se espera de um item óptico de grau elevado. Ademais, resta incontroverso que o produto foi reclamado perante a requerida e que esta não sanou o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias, limitando-se a entregar armação provisória e a oferecer, posteriormente, produto com avarias que a consumidora legitimamente recusou receber. Ultrapassado o prazo do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consolidou-se o direito da autora à rescisão do negócio com a devolução integral da quantia desembolsada, correspondente a R$ 1.199,00 (um mil, cento e noventa e nove reais), devidamente atualizada. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. REPARO APÓS O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. RECURSO DESPROVIDO. O decurso do prazo legal de 30 dias sem saneamento do vício do produto confere ao consumidor o direito potestativo de escolher uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC. O conserto tardio do produto não afasta o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição da quantia paga quando a opção pela restituição foi manifestada de forma inequívoca. A restituição da quantia paga em razão de vício do produto deve ser integral e monetariamente atualizada, sem abatimento por depreciação ou uso do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.330067-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026) Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor pago pelo produto viciado, competindo à autora, por ocasião do cumprimento da sentença, disponibilizar à ré a devolução dos óculos defeituosos acautelados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No tocante ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, o pedido não comporta acolhimento. O dano moral indenizável pressupõe agressão a atributos da personalidade, tais como a honra, a intimidade, o bom nome, a integridade psicofísica ou a dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações decorrentes do inadimplemento contratual ou da aquisição de produto com vício. No caso concreto, conquanto demonstrado o vício da armação e a frustração da expectativa de consumo da requerente, inexiste prova nos autos de que a situação tenha ultrapassado a esfera patrimonial ou acarretado humilhação pública, vexame ou abalo psicológico severo. A alegação autoral de que prepostos da ré a teriam ofendido não foi corroborada por elementos probatórios mínimos, remanescendo a controvérsia adstrita ao desacerto puramente contratual e mercantil em torno da adequação da armação de óculos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao afastar a indenização moral em casos de vício de produto desprovidos de lesão anômala aos direitos da personalidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE BRINQUEDO - PRODUTO DEFEITUOSO - VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Como se sabe, para a caracterização do dano moral emerge indispensável a ocorrência de ofensa anormal a algum dos direitos da personalidade, tais como a imagem, a honra, a integridade física e psicológica. Cediço ainda que, em regra, o mero inadimplemento contratual atrai a obrigação de indenizar os danos materiais ou patrimoniais, todavia, o mesmo não ocorre em relação aos de ordem moral, a exigirem mais do que os meros dissabores ínsitos a um simples descumprimento contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.103759-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023) Por conseguinte, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser julgada improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, Alves & Martins Ltda. - ME, a restituir à autora, Durcinea Oliveira Mello, a quantia de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais), paga pelo produto, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Deverá incidir juros de mora pela taxa referencial da Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil. A correção monetária deverá seguir os índices sugeridos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, após, a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e a ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado), nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. No mais, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em Cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina