5000784-23.2021.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000784-23.2021.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIO LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 003.041.916-63 RÉU: MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CPF: 12.587.961/0001-23 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Flávio Lúcio de Oliveira em face de MSX Construtora e Incorporadora Eireli, partes devidamente qualificadas. Sustenta o autor que, em 22 de dezembro de 2015, adquiriu da requerida imóvel residencial situado na Rua Curitiba, nº 206, Residencial Liberdade, Coromandel/MG, pelo valor de R$ 90.000,00, com financiamento contratado junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Após a ocupação do imóvel, cuja construção foi fiscalizada e aprovada pela Caixa Econômica Federal, foram identificadas diversas falhas construtivas e baixa qualidade dos materiais utilizados, em desacordo com o laudo descritivo e o contrato de compra e venda. Os vícios foram inicialmente documentados em relatório de avarias particular elaborado em junho de 2020. O autor afirma ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito. Por esses motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de: (i) R$ 19.295,90 a título de danos materiais para reparação do imóvel; (ii) R$ 5.000,00 para custeio de locação de outro imóvel durante a realização das reformas, estimadas em quatro meses; e (iii) R$ 20.000,00 a título de danos morais. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (ID 10312403667). Realizou-se audiência de conciliação em 23/09/2022, que restou infrutífera (ID 9628141302). Em contestação (ID 9932853353), a ré suscitou prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a ação foi proposta após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, e que a maioria dos itens reclamados já teria a garantia expirada conforme tabela da Caixa Econômica Federal. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial quanto ao pedido de custeio de aluguel, por ausência de causa de pedir. No mérito, negou a existência dos vícios alegados, ressaltou a ausência de provas suficientes, a entrega do imóvel em perfeitas condições, a inaplicabilidade do CDC ao SFH, a ausência de danos morais e a litigância de má-fé do autor. Alternativamente, postulou a imposição de obrigação de fazer para correção dos vícios sanáveis. Impugnação à contestação no ID 10088636718. Na decisão de saneamento (ID 10199922151), foram afastadas a prejudicial de decadência e a preliminar de inépcia, fixados como pontos controvertidos a ocorrência de vícios construtivos e a configuração de danos morais, e nomeado perito para realização de inspeção no imóvel. O laudo pericial (ID 10520631246) concluiu pela existência de vícios construtivos. O assistente técnico da ré apresentou parecer técnico (ID 10571403543). O perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10604648296, 10604648693 e 10678795545), mantendo suas conclusões. As partes apresentaram manifestações finais sobre a prova técnica (IDs 10686810658 e 10687211510). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício e, por vislumbrar que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito. A controvérsia principal consiste em verificar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, que enseje a responsabilização da ré MSX Construtora e Incorporadora Eireli pelos danos materiais e morais alegados. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O presente caso se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que regula as relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. O imóvel adquirido configura bem de consumo durável, e a construção envolve prestação de serviço diretamente ao consumidor final. O artigo 14 do CDC estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 20 do mesmo diploma dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, entre outras alternativas, a reexecução dos serviços sem custo adicional, sendo que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Dessa forma, incumbe à construtora a responsabilidade objetiva pelos vícios do imóvel, bastando a demonstração do defeito para caracterizar a obrigação de reparar, independentemente da comprovação de culpa. Dos vícios na construção e da responsabilidade da construtora A responsabilidade do construtor também está prevista no art. 618 do Código Civil: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 10520631246) confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em: 1. Fissuras a 45º nos cantos de portas e janelas, com perda de estanqueidade e infiltração de água, decorrentes da insuficiência ou do inadequado dimensionamento das vergas e contra-vergas; 2. Quadro de distribuição de energia elétrica em desconformidade com a NBR 5410, caracterizado como vício oculto, por não ser perceptível ao homem médio no momento da entrega do imóvel, apresentando risco de aquecimento e incêndio; 3. Umidade ascendente nas paredes externas, indicativa de falha ou insuficiência na impermeabilização das fundações; 4. Pintura interna executada sem o adequado preparo das superfícies com massa corrida, em desacordo com as boas práticas de engenharia; 5. Ausência de comprovação da efetiva entrega do manual de uso, operação e manutenção do imóvel, em desconformidade com a NBR 15575-1. Nos esclarecimentos complementares e finais (IDs 10604648693 e 10678795545), o perito reafirmou que as infiltrações decorrem da insuficiência das vergas e contraverga, afastando a hipótese de falta de manutenção pelo proprietário, bem como esclareceu que a umidade ascendente das fundações e as fissuras nas esquadrias constituem fenômenos tecnicamente distintos, inexistindo contradição em suas conclusões. A ré sustentou, em sua defesa, que os vícios decorreriam de falta de manutenção pelo proprietário. O argumento não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. O perito foi categórico ao atribuir as fissuras a 45° à insuficiência das vergas e contraverga e a umidade ascendente à falha ou insuficiência na impermeabilização da fundação. Trata-se, portanto, de patologias de natureza endógena, derivadas de falhas na execução da obra, e não de desgaste decorrente do uso ou da ausência de manutenção preventiva pelo proprietário. Reforça essa conclusão o fato de que a própria ré, ao juntar com a contestação o Relatório de Inspeção Técnica Cautelar elaborado (ID 9932870101), demonstrou que já havia realizado reparos em outros imóveis do mesmo empreendimento Residencial Liberdade com problemas análogos, o que evidencia que os vícios têm origem construtiva e são recorrentes no empreendimento, afastando a tese de que decorreriam de mau uso pelos moradores. Tais vícios comprometem a habitabilidade e a durabilidade do imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço e entrega de produto impróprio ao consumo. A obrigação de reparar decorre não somente do inadimplemento contratual, mas também do fornecimento de produto impróprio ao uso, impondo-se o dever de recompor integralmente os prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Dos danos materiais O autor postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 19.295,90, correspondente ao orçamento de reparação elaborado por engenheiro civil particular. A ré sustentou que o valor correto seria o apurado pelo perito judicial com base na tabela SINAPI, de R$ 4.944,81, limitado aos itens reconhecidos no prazo de garantia. Diante da divergência entre os dois valores, prevalece o laudo pericial oficial. Isso porque a perícia judicial foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, com metodologia técnica verificável, embasamento em normas técnicas da ABNT e referência em tabela oficial de preços (SINAPI), sob o crivo do contraditório, ao contrário do orçamento particular, elaborado unilateralmente, sem vistoria independente e sem submissão ao contraditório. Quanto ao pedido de indenização pelas despesas de moradia provisória durante a realização das reformas, o pedido encontra respaldo no art. 20, § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à reexecução dos serviços, e na necessidade de desocupação do imóvel durante as obras de reparo. A condenação abrangerá as despesas efetivamente comprovadas com moradia provisória durante o período de reforma, devendo o consumidor optar pela forma menos onerosa ao fornecedor, com valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Dos danos morais Na hipótese dos autos, fica claro que o autor, ao adquirir um imóvel novo, criou expectativa de que o bem estivesse em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Afinal, a compra de um imóvel representa a realização de um projeto de vida, envolvendo esforço financeiro, planejamento e a confiança de que se poderá desfrutar de um lar seguro, confortável e adequado. Entretanto, conforme apurado no laudo pericial, o imóvel apresenta fissuras com perda de estanqueidade, quadro elétrico fora de norma com risco de incêndio, umidade ascendente e pintura sem acabamento adequado. O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, assegura o direito à reparação integral quando demonstrada lesão a direitos da personalidade, notadamente aqueles ligados à dignidade, à tranquilidade e à fruição pacífica da moradia. No caso concreto, a privação da expectativa legítima de usufruir do imóvel em condições adequadas violou de forma direta direitos extrapatrimoniais do autor, ocasionando abalo psíquico significativo. Restou evidenciado que o episódio ultrapassou de maneira sensível o limite do mero descumprimento contratual, atingindo o âmago da dignidade do autor, em razão de vícios que frustraram expectativas cuidadosamente construídas ao longo de um projeto de vida. Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral indenizável. A propósito, é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA -TERMO A QUO – CITAÇÃO. […] Caracteriza dano moral indenizável a angústia, insegurança e decepção vivenciadas pelo adquirente de imóvel cujo projeto de casa própria é paulatinamente frustrado na medida em que diversos defeitos estruturais vão se revelando no imóvel. - […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180104-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Quanto ao valor da indenização, o Código Civil determina que ele seja proporcional ao prejuízo sofrido, sem deixar de cumprir também sua função punitiva para que o responsável não repita a conduta. Considerando os fatos comprovados, a gravidade da situação e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra justo e equilibrado, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e punir a conduta da requerida, mas sem gerar enriquecimento indevido. Da litigância de má-fé Não havendo demonstração de má-fé do requerente, a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé não encontra amparo, diante da legítima busca pela reparação judicial dos direitos violados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a: 1. Indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados, no valor de R$ 4.944,81 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, conforme tabela da CGJ/TJMG, desde a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no art. 405 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. 2. Indenizar o autor por eventuais despesas decorrentes da necessidade de reforma do imóvel, tal como aluguel de casa e/ou hotel, devendo o consumidor escolher a forma menos onerosa ao fornecedor; 3. Indenizar o autor pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA (tabela CGJ/TJMG) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Caso ainda não tenha sido realizado, promovam-se os atos necessários ao pagamento do perito. Após a devida apuração, intime-se para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem comprovação de quitação, expeça-se a certidão correspondente. Em caso de recurso, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio TJMG com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO LUCIO DE OLIVEIRA
Réu MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE MARTINS MONTEIRO ALVES
OAB: 145939/MG
JOAO VITOR DA CUNHA RESENDE
OAB: 166635/MG
ANA FLAVIA DE OLIVEIRA AQUINO
OAB: 202570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000784-23.2021.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FLAVIO LUCIO DE OLIVEIRA CPF: 003.041.916-63 RÉU: MSX CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI CPF: 12.587.961/0001-23 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Flávio Lúcio de Oliveira em face de MSX Construtora e Incorporadora Eireli, partes devidamente qualificadas. Sustenta o autor que, em 22 de dezembro de 2015, adquiriu da requerida imóvel residencial situado na Rua Curitiba, nº 206, Residencial Liberdade, Coromandel/MG, pelo valor de R$ 90.000,00, com financiamento contratado junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Após a ocupação do imóvel, cuja construção foi fiscalizada e aprovada pela Caixa Econômica Federal, foram identificadas diversas falhas construtivas e baixa qualidade dos materiais utilizados, em desacordo com o laudo descritivo e o contrato de compra e venda. Os vícios foram inicialmente documentados em relatório de avarias particular elaborado em junho de 2020. O autor afirma ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito. Por esses motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de: (i) R$ 19.295,90 a título de danos materiais para reparação do imóvel; (ii) R$ 5.000,00 para custeio de locação de outro imóvel durante a realização das reformas, estimadas em quatro meses; e (iii) R$ 20.000,00 a título de danos morais. O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (ID 10312403667). Realizou-se audiência de conciliação em 23/09/2022, que restou infrutífera (ID 9628141302). Em contestação (ID 9932853353), a ré suscitou prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a ação foi proposta após o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, e que a maioria dos itens reclamados já teria a garantia expirada conforme tabela da Caixa Econômica Federal. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial quanto ao pedido de custeio de aluguel, por ausência de causa de pedir. No mérito, negou a existência dos vícios alegados, ressaltou a ausência de provas suficientes, a entrega do imóvel em perfeitas condições, a inaplicabilidade do CDC ao SFH, a ausência de danos morais e a litigância de má-fé do autor. Alternativamente, postulou a imposição de obrigação de fazer para correção dos vícios sanáveis. Impugnação à contestação no ID 10088636718. Na decisão de saneamento (ID 10199922151), foram afastadas a prejudicial de decadência e a preliminar de inépcia, fixados como pontos controvertidos a ocorrência de vícios construtivos e a configuração de danos morais, e nomeado perito para realização de inspeção no imóvel. O laudo pericial (ID 10520631246) concluiu pela existência de vícios construtivos. O assistente técnico da ré apresentou parecer técnico (ID 10571403543). O perito prestou esclarecimentos complementares (IDs 10604648296, 10604648693 e 10678795545), mantendo suas conclusões. As partes apresentaram manifestações finais sobre a prova técnica (IDs 10686810658 e 10687211510). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício e, por vislumbrar que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito. A controvérsia principal consiste em verificar a existência ou não de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, que enseje a responsabilização da ré MSX Construtora e Incorporadora Eireli pelos danos materiais e morais alegados. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O presente caso se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que regula as relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços. O imóvel adquirido configura bem de consumo durável, e a construção envolve prestação de serviço diretamente ao consumidor final. O artigo 14 do CDC estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 20 do mesmo diploma dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, entre outras alternativas, a reexecução dos serviços sem custo adicional, sendo que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Dessa forma, incumbe à construtora a responsabilidade objetiva pelos vícios do imóvel, bastando a demonstração do defeito para caracterizar a obrigação de reparar, independentemente da comprovação de culpa. Dos vícios na construção e da responsabilidade da construtora A responsabilidade do construtor também está prevista no art. 618 do Código Civil: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 10520631246) confirmou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em: 1. Fissuras a 45º nos cantos de portas e janelas, com perda de estanqueidade e infiltração de água, decorrentes da insuficiência ou do inadequado dimensionamento das vergas e contra-vergas; 2. Quadro de distribuição de energia elétrica em desconformidade com a NBR 5410, caracterizado como vício oculto, por não ser perceptível ao homem médio no momento da entrega do imóvel, apresentando risco de aquecimento e incêndio; 3. Umidade ascendente nas paredes externas, indicativa de falha ou insuficiência na impermeabilização das fundações; 4. Pintura interna executada sem o adequado preparo das superfícies com massa corrida, em desacordo com as boas práticas de engenharia; 5. Ausência de comprovação da efetiva entrega do manual de uso, operação e manutenção do imóvel, em desconformidade com a NBR 15575-1. Nos esclarecimentos complementares e finais (IDs 10604648693 e 10678795545), o perito reafirmou que as infiltrações decorrem da insuficiência das vergas e contraverga, afastando a hipótese de falta de manutenção pelo proprietário, bem como esclareceu que a umidade ascendente das fundações e as fissuras nas esquadrias constituem fenômenos tecnicamente distintos, inexistindo contradição em suas conclusões. A ré sustentou, em sua defesa, que os vícios decorreriam de falta de manutenção pelo proprietário. O argumento não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. O perito foi categórico ao atribuir as fissuras a 45° à insuficiência das vergas e contraverga e a umidade ascendente à falha ou insuficiência na impermeabilização da fundação. Trata-se, portanto, de patologias de natureza endógena, derivadas de falhas na execução da obra, e não de desgaste decorrente do uso ou da ausência de manutenção preventiva pelo proprietário. Reforça essa conclusão o fato de que a própria ré, ao juntar com a contestação o Relatório de Inspeção Técnica Cautelar elaborado (ID 9932870101), demonstrou que já havia realizado reparos em outros imóveis do mesmo empreendimento Residencial Liberdade com problemas análogos, o que evidencia que os vícios têm origem construtiva e são recorrentes no empreendimento, afastando a tese de que decorreriam de mau uso pelos moradores. Tais vícios comprometem a habitabilidade e a durabilidade do imóvel, caracterizando falha na prestação do serviço e entrega de produto impróprio ao consumo. A obrigação de reparar decorre não somente do inadimplemento contratual, mas também do fornecimento de produto impróprio ao uso, impondo-se o dever de recompor integralmente os prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Dos danos materiais O autor postulou indenização por danos materiais no valor de R$ 19.295,90, correspondente ao orçamento de reparação elaborado por engenheiro civil particular. A ré sustentou que o valor correto seria o apurado pelo perito judicial com base na tabela SINAPI, de R$ 4.944,81, limitado aos itens reconhecidos no prazo de garantia. Diante da divergência entre os dois valores, prevalece o laudo pericial oficial. Isso porque a perícia judicial foi produzida por profissional nomeado pelo juízo, com metodologia técnica verificável, embasamento em normas técnicas da ABNT e referência em tabela oficial de preços (SINAPI), sob o crivo do contraditório, ao contrário do orçamento particular, elaborado unilateralmente, sem vistoria independente e sem submissão ao contraditório. Quanto ao pedido de indenização pelas despesas de moradia provisória durante a realização das reformas, o pedido encontra respaldo no art. 20, § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à reexecução dos serviços, e na necessidade de desocupação do imóvel durante as obras de reparo. A condenação abrangerá as despesas efetivamente comprovadas com moradia provisória durante o período de reforma, devendo o consumidor optar pela forma menos onerosa ao fornecedor, com valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Dos danos morais Na hipótese dos autos, fica claro que o autor, ao adquirir um imóvel novo, criou expectativa de que o bem estivesse em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Afinal, a compra de um imóvel representa a realização de um projeto de vida, envolvendo esforço financeiro, planejamento e a confiança de que se poderá desfrutar de um lar seguro, confortável e adequado. Entretanto, conforme apurado no laudo pericial, o imóvel apresenta fissuras com perda de estanqueidade, quadro elétrico fora de norma com risco de incêndio, umidade ascendente e pintura sem acabamento adequado. O ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o disposto no art. 5º, X, da Constituição da República, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, assegura o direito à reparação integral quando demonstrada lesão a direitos da personalidade, notadamente aqueles ligados à dignidade, à tranquilidade e à fruição pacífica da moradia. No caso concreto, a privação da expectativa legítima de usufruir do imóvel em condições adequadas violou de forma direta direitos extrapatrimoniais do autor, ocasionando abalo psíquico significativo. Restou evidenciado que o episódio ultrapassou de maneira sensível o limite do mero descumprimento contratual, atingindo o âmago da dignidade do autor, em razão de vícios que frustraram expectativas cuidadosamente construídas ao longo de um projeto de vida. Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral indenizável. A propósito, é este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO EM IMÓVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - INVIABILIDADE - JUROS DE MORA -TERMO A QUO – CITAÇÃO. […] Caracteriza dano moral indenizável a angústia, insegurança e decepção vivenciadas pelo adquirente de imóvel cujo projeto de casa própria é paulatinamente frustrado na medida em que diversos defeitos estruturais vão se revelando no imóvel. - […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.180104-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Quanto ao valor da indenização, o Código Civil determina que ele seja proporcional ao prejuízo sofrido, sem deixar de cumprir também sua função punitiva para que o responsável não repita a conduta. Considerando os fatos comprovados, a gravidade da situação e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra justo e equilibrado, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado e punir a conduta da requerida, mas sem gerar enriquecimento indevido. Da litigância de má-fé Não havendo demonstração de má-fé do requerente, a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé não encontra amparo, diante da legítima busca pela reparação judicial dos direitos violados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a: 1. Indenizar o autor pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos constatados, no valor de R$ 4.944,81 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA, conforme tabela da CGJ/TJMG, desde a data do prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, observados os critérios previstos no art. 405 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. 2. Indenizar o autor por eventuais despesas decorrentes da necessidade de reforma do imóvel, tal como aluguel de casa e/ou hotel, devendo o consumidor escolher a forma menos onerosa ao fornecedor; 3. Indenizar o autor pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA (tabela CGJ/TJMG) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a dificuldade da causa. Caso ainda não tenha sido realizado, promovam-se os atos necessários ao pagamento do perito. Após a devida apuração, intime-se para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Decorrido o prazo sem comprovação de quitação, expeça-se a certidão correspondente. Em caso de recurso, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio TJMG com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel