Detalhe do processo

5000783-90.2026.4.03.6331

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-90.2026.4.03.6331 AUTOR: ROSENILDA RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA REDO BURANELLO - SP538446 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A resolução da lide depende da produção de prova pericial grafotécnica, de modo que acolho o requerimento da parte autora para sua realização. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001). Sendo assim, ante a necessidade da realização do estudo, nomeio como perito deste Juízo o Senhor Marcelo Pedon dos Reis e designo o dia 21/08/2026, às 09h00, para a realização da perícia grafotécnica no escritório do perito, sito à Rua Cândido Portinari, n. 1080, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP, CEP 16.018-297, telefone (18) 3519-1162, mediante comparação com os padrões do(a) autor(a) e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no(s) documento(s) questionado(s). As partes deverão providenciar o envio das vias originais dos contratos em questão diretamente ao senhor perito, no endereço acima indicado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do(s) réu(s). Ante as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais excepcionalmente na quantia equivalente a duas vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, As partes terão o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar. A parte autora deverá comparecer no escritório do perito, na data e hora acima designadas para a perícia, munido(a) de seus documentos pessoais como RG, título de eleitor, CNH e outros documentos originais que contenham sua assinatura, em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta - corrente e outros. A ausência injustificada da parte autora ao referido ato processual implicará em preclusão da prova, acarretando como consequência o julgamento do feito no estado em que se encontra. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSENILDA RODRIGUES DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARA REDO BURANELLO

OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-90.2026.4.03.6331 AUTOR: ROSENILDA RODRIGUES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA REDO BURANELLO - SP538446 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A resolução da lide depende da produção de prova pericial grafotécnica, de modo que acolho o requerimento da parte autora para sua realização. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001). Sendo assim, ante a necessidade da realização do estudo, nomeio como perito deste Juízo o Senhor Marcelo Pedon dos Reis e designo o dia 21/08/2026, às 09h00, para a realização da perícia grafotécnica no escritório do perito, sito à Rua Cândido Portinari, n. 1080, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP, CEP 16.018-297, telefone (18) 3519-1162, mediante comparação com os padrões do(a) autor(a) e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no(s) documento(s) questionado(s). As partes deverão providenciar o envio das vias originais dos contratos em questão diretamente ao senhor perito, no endereço acima indicado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do(s) réu(s). Ante as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais excepcionalmente na quantia equivalente a duas vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, As partes terão o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar. A parte autora deverá comparecer no escritório do perito, na data e hora acima designadas para a perícia, munido(a) de seus documentos pessoais como RG, título de eleitor, CNH e outros documentos originais que contenham sua assinatura, em data anterior a esta decisão, tais como cartão de assinaturas em banco, contratos de abertura de conta - corrente e outros. A ausência injustificada da parte autora ao referido ato processual implicará em preclusão da prova, acarretando como consequência o julgamento do feito no estado em que se encontra. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica