Detalhe do processo

5000782-06.2025.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000782-06.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE MARIA SILVA CPF: 258.972.416-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por José Maria Silva em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1977 e, na condição de beneficiário do PASEP, efetuou o saque de sua conta por motivo de aposentadoria em 18/12/2003, ocasião em que lhe foi disponibilizado o importe de R$ 773,17. Sustenta que o valor recebido é consideravelmente inferior ao devido, sob o argumento de que a instituição financeira ré falhou na gestão dos recursos, incorrendo em desfalques e na não aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros ao longo dos anos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças, indicando o valor atualizado de R$ 236.536,85. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10422107235 e seguintes). A tutela provisória não foi pleiteada/deferida. Citado (ID 10424520836), o réu apresentou contestação (ID 10469245807), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Prejudicialmente ao mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque. No mérito, sustenta que atuou como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e que não há qualquer ilícito em sua conduta ou erro de atualização. Juntou documentos. Houve réplica em ID 10487210262. Saneado o feito (ID 10550194001) – oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas –, realizou-se prova Pericial contábil, cujo laudo definitivo e encerramento de escopo encontram-se juntados no ID 10713341295. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: I. Questões Processuais e Preliminares: Não há nulidades a serem sanadas. Conforme já assentado na decisão saneadora proferida no ID 10550194001, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram rechaçadas sob a égide do entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula 42, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. II. Prejudiciais de Mérito: Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. No caso em testilha, o lastro fático-probatório inconteste demonstra que o autor realizou o saque integral dos valores em sua conta em 18/12/2003 (fato confirmado na inicial e pelo laudo pericial contábil ID 10713341295). Nessa exata data ocorreu a ciência inequívoca da lesão, inaugurando-se a fluência do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A presente ação, contudo, foi ajuizada tão somente em 30/03/2025, mais de duas décadas após o evento danoso narrado. Adicionalmente, deve ser observada a incidência imediata e cogente do Ofício Circular nº 60/2026 (Tema nº 1.387 do CNJ) emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça deste E. TJMG, o qual expressamente aponta a configuração da prescrição para as demandas cujo último saque tenha ocorrido há mais de dez anos da data de seu ajuizamento. Logo, acolho a prejudicial de prescrição. III. Mérito: O feito comporta julgamento com resolução de mérito, porém focado na incidência de instituto que fulmina a pretensão (art. 487, II, CPC). A controvérsia central, que residia na apuração fático-probatória de divergências de atualização monetária e expurgos (conforme laudo ID 10713341295), torna-se matéria superada e prejudicada, face ao peremptório reconhecimento da prescrição. 3. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Maria Silva em face de Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão (art. 487, II, CPC), para rejeitar integralmente os pedidos autorais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Considerando a entrega e o encerramento do Laudo Pericial Contábil (ID 10713341295), bem como o pedido expresso do expert, DETERMINO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica para a liberação integral dos honorários periciais (já depositados nos autos pela parte ré) em favor do Perito Oficial, Sr. Ênzio Vimieiro Pedrosa, devendo o valor ser remetido à conta bancária informada na conclusão do laudo (Banco do Brasil, Ag. 3895-4, CC 40.999-5). Transitado em julgado, não havendo novos requerimentos e/ou pendências, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE MARIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDALIA IZABEL MACHADO

OAB: 147338/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000782-06.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: JOSE MARIA SILVA CPF: 258.972.416-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por José Maria Silva em face de Banco do Brasil S.A., partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 1977 e, na condição de beneficiário do PASEP, efetuou o saque de sua conta por motivo de aposentadoria em 18/12/2003, ocasião em que lhe foi disponibilizado o importe de R$ 773,17. Sustenta que o valor recebido é consideravelmente inferior ao devido, sob o argumento de que a instituição financeira ré falhou na gestão dos recursos, incorrendo em desfalques e na não aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros ao longo dos anos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças, indicando o valor atualizado de R$ 236.536,85. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 10422107235 e seguintes). A tutela provisória não foi pleiteada/deferida. Citado (ID 10424520836), o réu apresentou contestação (ID 10469245807), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Prejudicialmente ao mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque. No mérito, sustenta que atuou como mero executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e que não há qualquer ilícito em sua conduta ou erro de atualização. Juntou documentos. Houve réplica em ID 10487210262. Saneado o feito (ID 10550194001) – oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas –, realizou-se prova Pericial contábil, cujo laudo definitivo e encerramento de escopo encontram-se juntados no ID 10713341295. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: I. Questões Processuais e Preliminares: Não há nulidades a serem sanadas. Conforme já assentado na decisão saneadora proferida no ID 10550194001, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual foram rechaçadas sob a égide do entendimento pacificado no Tema Repetitivo 1150 e na Súmula 42, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. II. Prejudiciais de Mérito: Analisando a prejudicial de prescrição, verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. No caso em testilha, o lastro fático-probatório inconteste demonstra que o autor realizou o saque integral dos valores em sua conta em 18/12/2003 (fato confirmado na inicial e pelo laudo pericial contábil ID 10713341295). Nessa exata data ocorreu a ciência inequívoca da lesão, inaugurando-se a fluência do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A presente ação, contudo, foi ajuizada tão somente em 30/03/2025, mais de duas décadas após o evento danoso narrado. Adicionalmente, deve ser observada a incidência imediata e cogente do Ofício Circular nº 60/2026 (Tema nº 1.387 do CNJ) emitido pela Corregedoria-Geral de Justiça deste E. TJMG, o qual expressamente aponta a configuração da prescrição para as demandas cujo último saque tenha ocorrido há mais de dez anos da data de seu ajuizamento. Logo, acolho a prejudicial de prescrição. III. Mérito: O feito comporta julgamento com resolução de mérito, porém focado na incidência de instituto que fulmina a pretensão (art. 487, II, CPC). A controvérsia central, que residia na apuração fático-probatória de divergências de atualização monetária e expurgos (conforme laudo ID 10713341295), torna-se matéria superada e prejudicada, face ao peremptório reconhecimento da prescrição. 3. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Maria Silva em face de Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão (art. 487, II, CPC), para rejeitar integralmente os pedidos autorais. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Considerando a entrega e o encerramento do Laudo Pericial Contábil (ID 10713341295), bem como o pedido expresso do expert, DETERMINO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica para a liberação integral dos honorários periciais (já depositados nos autos pela parte ré) em favor do Perito Oficial, Sr. Ênzio Vimieiro Pedrosa, devendo o valor ser remetido à conta bancária informada na conclusão do laudo (Banco do Brasil, Ag. 3895-4, CC 40.999-5). Transitado em julgado, não havendo novos requerimentos e/ou pendências, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba