Detalhe do processo

5000781-49.2019.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000781-49.2019.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: GILCINEIA FERREIRA DE SOUSA CPF: 078.975.846-66 RÉU: GILMAR ALVES BATISTA CPF: 001.205.186-19 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram determinadas a realização de perícia de engenharia para avaliação dos bens objeto da partilha, bem como de perícia contábil para apuração da alegada fraude à execução (IDs 10526469553 e 10527345682). Registra-se que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita: a exequente Gilcineia Ferreira de Sousa desde o início da ação, e o executado Gilmar Alves Batista por força do despacho de ID 7390443016. I. Da perícia de engenharia/avaliação O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10670232373), tendo as partes se manifestado acerca da prova produzida: a exequente concordou integralmente com as conclusões periciais e apresentou planilha atualizada de débito (IDs 10670632949 e 10670624860); o executado concordou com os valores-base apurados para o veículo e os móveis, mas suscitou (i) a compensação do valor referente à "cama de casal", item que a própria exequente confessou ter retirado por ocasião da separação, e (ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado do acórdão (04/05/2023), e não da separação de fato (ID 10672917921). Verifica-se que a perícia de engenharia atingiu a finalidade para a qual foi determinada, inexistindo necessidade, neste momento, de complementação da prova ou da realização de nova avaliação. Verifica-se que as partes apresentaram suas manifestações acerca do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a análise das insurgências relativas ao laudo, inclusive quanto à compensação do bem apontado pelo executado, ao termo inicial dos juros de mora e à própria homologação da prova técnica, fica reservada para a decisão final desta fase processual, após a conclusão da perícia contábil e da apreciação da alegação de fraude à execução, quando será fixado o quantum debeatur, evitando-se decisões fracionadas sobre matérias interdependentes. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que foi depositada nos autos (IDs 10632599210 e 10632612702) a quantia de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), correspondente à cota-parte inicialmente atribuída ao executado. Embora este seja beneficiário da justiça gratuita, efetuou espontaneamente o depósito, sem qualquer impugnação ou pedido de restituição. Assim, diante da ausência de insurgência e a fim de evitar atraso na remuneração do auxiliar do Juízo, mantenho o depósito realizado. Expeça-se alvará, se ainda não expedido, em favor do perito Welison Aparecido Martins Alves para levantamento do valor depositado. Quanto à cota-parte remanescente, correspondente à exequente, beneficiária da justiça gratuita, seu custeio deverá ser suportado por recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, observada a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, aplicando-se os valores previstos na tabela vigente do Sistema AJ. Determino que a Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, adote, junto ao Sistema AJ, as providências necessárias ao processamento do pagamento dessa cota-parte, certificando nos autos o resultado. II. Da perícia contábil Verifica-se que os quesitos das partes para a perícia contábil foram tempestivamente apresentados pelo executado (ID 10536236606) e pela exequente (ID 10544258690), tendo sido nomeada a perita contábil Mel dos Reis Alvarez (ID 10536874412). Entretanto, decorrido longo lapso temporal desde a nomeação, não há nos autos comprovação de que a perita tenha sido efetivamente cientificada do encargo, tampouco manifestação acerca da aceitação da nomeação ou apresentação de proposta de honorários. Assim, determino que a Secretaria certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve, junto ao Sistema AJ, a efetiva comunicação da nomeação à perita. a) Em caso positivo, comprovada a ciência da perita há mais de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada, independentemente de nova conclusão, sua substituição por outro profissional, nos mesmos moldes já adotados em relação à perícia de avaliação (ID 10561464486), diante da manifesta inércia, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC. b) Em caso negativo, ausente comprovação de sua intimação, intime-se a perita, preferencialmente por meio que assegure ciência inequívoca, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação da nomeação e apresente proposta de honorários, sob pena de substituição, independentemente de nova intimação. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a integralidade dos honorários da perícia contábil deverá ser custeada por recursos públicos, por intermédio do Sistema AJ, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, observadas a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, sendo desnecessário qualquer rateio ou adiantamento pelas partes. Aceito o encargo e fixados os honorários, determino que a Secretaria adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao processamento do pagamento integral junto ao Sistema AJ, certificando nos autos o resultado. III. Das pesquisas patrimoniais Mantenho, por ora, o indeferimento dos pedidos de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, porquanto tais medidas poderão ser reavaliadas após a conclusão da perícia contábil e a apreciação da alegação de fraude à execução, quando haverá elementos suficientes para definição das medidas executivas cabíveis. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILCINEIA FERREIRA DE SOUSA

Réu GILMAR ALVES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS GALLO FERNANDES

OAB: 168987/MG

MICHEL VIANNA NONAKA

OAB: 161284/MG

CARLOS HENRIQUE FRANCA RODRIGUES

OAB: 87679/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000781-49.2019.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: GILCINEIA FERREIRA DE SOUSA CPF: 078.975.846-66 RÉU: GILMAR ALVES BATISTA CPF: 001.205.186-19 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram determinadas a realização de perícia de engenharia para avaliação dos bens objeto da partilha, bem como de perícia contábil para apuração da alegada fraude à execução (IDs 10526469553 e 10527345682). Registra-se que ambas as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita: a exequente Gilcineia Ferreira de Sousa desde o início da ação, e o executado Gilmar Alves Batista por força do despacho de ID 7390443016. I. Da perícia de engenharia/avaliação O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10670232373), tendo as partes se manifestado acerca da prova produzida: a exequente concordou integralmente com as conclusões periciais e apresentou planilha atualizada de débito (IDs 10670632949 e 10670624860); o executado concordou com os valores-base apurados para o veículo e os móveis, mas suscitou (i) a compensação do valor referente à "cama de casal", item que a própria exequente confessou ter retirado por ocasião da separação, e (ii) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado do acórdão (04/05/2023), e não da separação de fato (ID 10672917921). Verifica-se que a perícia de engenharia atingiu a finalidade para a qual foi determinada, inexistindo necessidade, neste momento, de complementação da prova ou da realização de nova avaliação. Verifica-se que as partes apresentaram suas manifestações acerca do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova técnica será apreciada por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Assim, a análise das insurgências relativas ao laudo, inclusive quanto à compensação do bem apontado pelo executado, ao termo inicial dos juros de mora e à própria homologação da prova técnica, fica reservada para a decisão final desta fase processual, após a conclusão da perícia contábil e da apreciação da alegação de fraude à execução, quando será fixado o quantum debeatur, evitando-se decisões fracionadas sobre matérias interdependentes. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que foi depositada nos autos (IDs 10632599210 e 10632612702) a quantia de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), correspondente à cota-parte inicialmente atribuída ao executado. Embora este seja beneficiário da justiça gratuita, efetuou espontaneamente o depósito, sem qualquer impugnação ou pedido de restituição. Assim, diante da ausência de insurgência e a fim de evitar atraso na remuneração do auxiliar do Juízo, mantenho o depósito realizado. Expeça-se alvará, se ainda não expedido, em favor do perito Welison Aparecido Martins Alves para levantamento do valor depositado. Quanto à cota-parte remanescente, correspondente à exequente, beneficiária da justiça gratuita, seu custeio deverá ser suportado por recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, observada a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, aplicando-se os valores previstos na tabela vigente do Sistema AJ. Determino que a Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, adote, junto ao Sistema AJ, as providências necessárias ao processamento do pagamento dessa cota-parte, certificando nos autos o resultado. II. Da perícia contábil Verifica-se que os quesitos das partes para a perícia contábil foram tempestivamente apresentados pelo executado (ID 10536236606) e pela exequente (ID 10544258690), tendo sido nomeada a perita contábil Mel dos Reis Alvarez (ID 10536874412). Entretanto, decorrido longo lapso temporal desde a nomeação, não há nos autos comprovação de que a perita tenha sido efetivamente cientificada do encargo, tampouco manifestação acerca da aceitação da nomeação ou apresentação de proposta de honorários. Assim, determino que a Secretaria certifique, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve, junto ao Sistema AJ, a efetiva comunicação da nomeação à perita. a) Em caso positivo, comprovada a ciência da perita há mais de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada, independentemente de nova conclusão, sua substituição por outro profissional, nos mesmos moldes já adotados em relação à perícia de avaliação (ID 10561464486), diante da manifesta inércia, em observância ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC. b) Em caso negativo, ausente comprovação de sua intimação, intime-se a perita, preferencialmente por meio que assegure ciência inequívoca, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação da nomeação e apresente proposta de honorários, sob pena de substituição, independentemente de nova intimação. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a integralidade dos honorários da perícia contábil deverá ser custeada por recursos públicos, por intermédio do Sistema AJ, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC, observadas a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nº 1.146/2026 e a Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026, sendo desnecessário qualquer rateio ou adiantamento pelas partes. Aceito o encargo e fixados os honorários, determino que a Secretaria adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao processamento do pagamento integral junto ao Sistema AJ, certificando nos autos o resultado. III. Das pesquisas patrimoniais Mantenho, por ora, o indeferimento dos pedidos de novas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, porquanto tais medidas poderão ser reavaliadas após a conclusão da perícia contábil e a apreciação da alegação de fraude à execução, quando haverá elementos suficientes para definição das medidas executivas cabíveis. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito