Detalhe do processo

5000780-25.2024.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000780-25.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAIDE GARCIA LEAL CPF: 927.615.505-87 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALAIDE GARCIA LEAL em face de BANCO C6 S/A. Em síntese, a parte autora aduz na petição inicial (ID 10210559740) que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Pugnou por tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Decisão inicial deferiu a tutela antecipada pleiteada para determinar que o requerido promovesse a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado na inicial (ID 10221930676). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10231781404) alegando, preliminarmente, a adequação do polo passivo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, necessidade de revogação da tutela de urgência e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de dever de indenizar. Juntou Cédula de Crédito Bancário (ID 10231783703) e comprovante de depósito (ID 10231787055). A audiência de conciliação foi realizada sem a obtenção de acordo entre as partes (ata acostada sob o ID 10234550862). O réu requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora para confirmar o recebimento do crédito (ID 10237318524) A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 10240250061). Instada, a parte autora esclareceu que a titularidade do comprovante de endereço coligido na inicial pertence ao seu cunhado (ID 10527135217). Na ocasião, juntou os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. Em decisão pretérita, reconheceu-se a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da prova (perícia grafotécnica), determinando-se a redistribuição do feito a esta Vara Cível. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A) Do pedido de justiça gratuita Inicialmente, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora ainda está pendente de apreciação. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos e a sua condição de aposentada (percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar), milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. B) Da retificação do polo passivo A instituição requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Considerando que o suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide é operacionalizado por esta pessoa jurídica específica, que detém CNPJ próprio, ACOLHO o pedido para prestigiar a exatidão subjetiva da relação processual. C) Preliminar – Da ausência de interesse processual A parte requerida invoca preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora não buscou resolver o conflito pelas vias administrativas. Contudo, perfilhando o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado por meio da modulação dos efeitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 91 do TJMG), uma vez que a instituição financeira apresentou contestação rebatendo o mérito da pretensão autoral, resta suprida a necessidade de prévio contato administrativo e inequivocamente demonstrada a pretensão resistida. Destarte, REJEITO a referida preliminar. D) Da alegação de inépcia por irregularidade do comprovante de residência A instituição financeira requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço originalmente apresentado encontra-se em nome de terceiro, o que inviabilizaria a escorreita verificação do domicílio da autora. A preliminar não comporta acolhimento. O rigor formal na comprovação documental do domicílio não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à jurisdição, máxime tratando-se de vício plenamente sanável. Instada a se manifestar acerca das alegações defensivas, a parte autora, por meio da petição de ID 10527135217, desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. A referida prova documental complementar demonstra-se idônea e suficiente para evidenciar o liame material entre a requerente, o titular do comprovante originário e o endereço declinado na peça de ingresso, suprindo, de forma cabal, a exigência de qualificação prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o microssistema processual vigente é regido pelos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Revela-se incabível e desproporcional o indeferimento da exordial ou a extinção prematura do feito quando a parte consumidora age de forma cooperativa e acosta aos autos acervo documental que atesta a regularidade de seu domicílio. Por conseguinte, restando sanada a irregularidade apontada, REJEITO a preliminar. E) Da impugnação à tutela de urgência A instituição financeira requer a revogação da tutela de urgência, defendendo a regularidade da contratação. No entanto, a medida acautelatória deve ser mantida. A "probabilidade do direito" invocada pela autora baseia-se na expressa negativa de contratação, que configura fato negativo e impõe à ré o ônus de provar a autenticidade da contratação. Como tal prova depende da perícia grafotécnica ainda pendente de realização nestes autos, as alegações da ré carecem, por ora, de força probatória suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Por sua vez, o "perigo de dano" é inconteste, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, caracterizando a subtração contínua de verba de natureza estritamente alimentar, o que compromete sua subsistência digna. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os requisitos do art. 300 do CPC, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida. F) Prejudicial de Mérito - Prescrição Quanto à prescrição, o réu alega o prazo trienal. Todavia, em se tratando de relação de consumo e defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço (...) é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário." (TJ-MG - AC: 10000205086218002 MG, Rel. Marcos Lincoln, j. 01/12/2021). Considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2020 e se prolongaram sucessivamente, tendo a ação sido proposta em 18/04/2024, a pretensão encontra-se dentro do quinquênio legal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. G) Da alegada conexão com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 A instituição financeira suscita a preliminar de conexão desta demanda com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. O pedido não merece prosperar. Nos exatos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em detida análise do processo paradigma apontado pelo réu, constata-se que, a despeito da identidade de partes, as demandas fundam-se em causas de pedir próximas absolutamente distintas. Enquanto o presente feito discute a higidez de um contrato de empréstimo consignado específico (nº 010001491146), os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 versam sobre instrumento contratual diverso (nº 10016108151), gerador de descontos autônomos e independentes no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, a validade ou a falsidade de um contrato não condiciona, presume ou afeta a do outro. Por via de consequência, afasta-se também a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, pois inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A procedência de uma ação não inviabiliza a improcedência da outra, mormente porque o cerne da controvérsia (a falsidade documental) exigirá instrução probatória individualizada para cada instrumento – notadamente a perícia grafotécnica sobre assinaturas lançadas em contratos distintos. A reunião dos feitos, neste cenário, não atenderia à economia processual, prestando-se apenas a gerar indesejável tumulto na instrução probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos, REJEITO a preliminar de conexão. 2) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DE FATO Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. As questões de fato controvertidas residem em verificar: a) A efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pela autora e a autenticidade da assinatura nele aposta; b) A disponibilização e o efetivo proveito econômico do crédito na conta de titularidade da requerente. As questões de direito consistem em analisar: a) A configuração de falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC); b) A presença dos pressupostos da responsabilidade civil capazes de ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3) DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que é inequívoca a aplicação da Lei no 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que a requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2° ou 17 do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Nesse contexto, em relação à negativa de contratação, como ocorre na presente demanda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Dessa forma, torna-se desnecessário o exame da inversão do ônus probatório com base na referida disposição, uma vez que essa responsabilidade já recai sobre a instituição acionada, de modo que caberá a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4) DAS PROVAS 4.1 Da Prova Oral INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora requerido pela instituição financeira. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia fática restringe-se a dois pontos essenciais: a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e o efetivo repasse ou proveito econômico do numerário. A primeira questão é de natureza eminentemente técnica, devendo ser dirimida exclusivamente por meio de perícia grafotécnica. A segunda resolve-se de forma objetiva por intermédio de prova documental (comprovantes de transferência e extratos bancários). Considerando que a finalidade precípua do depoimento pessoal requerido pela parte adversa é a obtenção da confissão (art. 385 do CPC) e que a autora já refutou a contratação em sua exordial, a designação de audiência de instrução para sua oitiva revelar-se-ia providência inócua. Tal ato processual seria incapaz de alterar o panorama probatório técnico-documental, prestando-se apenas a retardar injustificadamente a marcha processual e a prestação jurisdicional. 4.2. Do recebimento do crédito e da prova pericial Diante da controvérsia fática instaurada, mostra-se imprescindível a determinação de diligências voltadas à elucidação do efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de ID 10231783703, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real (art. 370 do CPC). Em consequência, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente informando se o valor do empréstimo (R$ 1.079,01) foi depositado em conta de sua titularidade, a fim de que seja dirimida a questão acerca de eventual devolução ou compensação de valores em sede de sentença. Na mesma oportunidade, independentemente da resposta ao item anterior (recebimento ou não), DEVERÁ a parte autora juntar aos autos os extratos bancários da referida conta (Banco Bradesco, Agência: 3694, Conta nº 7990340), abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores à provável data de liquidação/depósito (03/09/2020), sob pena de ser considerado recebido o crédito. 2) À Secretaria Judicial que proceda à nomeação de perito grafotécnico, dentre aqueles regularmente cadastrados no Sistema AJ/TJMG, nos termos do art. 156, §1º do CPC; 3) Efetivada a nomeação, INTIME-SE o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo; 4) Os honorários periciais serão o valor máximo da tabela de honorários pelo sistema (R$ 570,42) e serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se que a cota correspondente à parte autora (metade do valor acima), beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 98, §1º, VI, do CPC; 5) Após a aceitação pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, §1º, I, II e III, do CPC, sendo que, na oportunidade, a parte ré deverá depositar a sua parte correspondente aos honorários periciais (R$ 285,21); 6) Em seguida, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local, se for o caso, para realização da perícia (coleta de padrões gráficos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comunicação às partes, conforme disciplina o art. 474 do CPC; 7) Designada a data, INTIMEM-SE as partes para acompanhamento do ato pericial, em observância ao disposto no art. 466, §2º, do CPC; 8) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos neste mesmo prazo, nos termos dos arts. 477, §1º, e 479 do CPC. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo. Conforme o art. 357, §1º, do CPC, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Transcorridos os prazos in albis ou apresentadas as manifestações, aguarde-se a conclusão da perícia designada. Após, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILE HELENA DE SOUSA SILVA

OAB: 170028/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

MARINALVA RIBEIRO TOLENTINO

OAB: 161155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000780-25.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAIDE GARCIA LEAL CPF: 927.615.505-87 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALAIDE GARCIA LEAL em face de BANCO C6 S/A. Em síntese, a parte autora aduz na petição inicial (ID 10210559740) que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Pugnou por tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Decisão inicial deferiu a tutela antecipada pleiteada para determinar que o requerido promovesse a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado na inicial (ID 10221930676). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10231781404) alegando, preliminarmente, a adequação do polo passivo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, necessidade de revogação da tutela de urgência e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de dever de indenizar. Juntou Cédula de Crédito Bancário (ID 10231783703) e comprovante de depósito (ID 10231787055). A audiência de conciliação foi realizada sem a obtenção de acordo entre as partes (ata acostada sob o ID 10234550862). O réu requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora para confirmar o recebimento do crédito (ID 10237318524) A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 10240250061). Instada, a parte autora esclareceu que a titularidade do comprovante de endereço coligido na inicial pertence ao seu cunhado (ID 10527135217). Na ocasião, juntou os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. Em decisão pretérita, reconheceu-se a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da prova (perícia grafotécnica), determinando-se a redistribuição do feito a esta Vara Cível. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A) Do pedido de justiça gratuita Inicialmente, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora ainda está pendente de apreciação. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos e a sua condição de aposentada (percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar), milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. B) Da retificação do polo passivo A instituição requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Considerando que o suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide é operacionalizado por esta pessoa jurídica específica, que detém CNPJ próprio, ACOLHO o pedido para prestigiar a exatidão subjetiva da relação processual. C) Preliminar – Da ausência de interesse processual A parte requerida invoca preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora não buscou resolver o conflito pelas vias administrativas. Contudo, perfilhando o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado por meio da modulação dos efeitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 91 do TJMG), uma vez que a instituição financeira apresentou contestação rebatendo o mérito da pretensão autoral, resta suprida a necessidade de prévio contato administrativo e inequivocamente demonstrada a pretensão resistida. Destarte, REJEITO a referida preliminar. D) Da alegação de inépcia por irregularidade do comprovante de residência A instituição financeira requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço originalmente apresentado encontra-se em nome de terceiro, o que inviabilizaria a escorreita verificação do domicílio da autora. A preliminar não comporta acolhimento. O rigor formal na comprovação documental do domicílio não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à jurisdição, máxime tratando-se de vício plenamente sanável. Instada a se manifestar acerca das alegações defensivas, a parte autora, por meio da petição de ID 10527135217, desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. A referida prova documental complementar demonstra-se idônea e suficiente para evidenciar o liame material entre a requerente, o titular do comprovante originário e o endereço declinado na peça de ingresso, suprindo, de forma cabal, a exigência de qualificação prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o microssistema processual vigente é regido pelos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Revela-se incabível e desproporcional o indeferimento da exordial ou a extinção prematura do feito quando a parte consumidora age de forma cooperativa e acosta aos autos acervo documental que atesta a regularidade de seu domicílio. Por conseguinte, restando sanada a irregularidade apontada, REJEITO a preliminar. E) Da impugnação à tutela de urgência A instituição financeira requer a revogação da tutela de urgência, defendendo a regularidade da contratação. No entanto, a medida acautelatória deve ser mantida. A "probabilidade do direito" invocada pela autora baseia-se na expressa negativa de contratação, que configura fato negativo e impõe à ré o ônus de provar a autenticidade da contratação. Como tal prova depende da perícia grafotécnica ainda pendente de realização nestes autos, as alegações da ré carecem, por ora, de força probatória suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Por sua vez, o "perigo de dano" é inconteste, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, caracterizando a subtração contínua de verba de natureza estritamente alimentar, o que compromete sua subsistência digna. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os requisitos do art. 300 do CPC, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida. F) Prejudicial de Mérito - Prescrição Quanto à prescrição, o réu alega o prazo trienal. Todavia, em se tratando de relação de consumo e defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço (...) é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário." (TJ-MG - AC: 10000205086218002 MG, Rel. Marcos Lincoln, j. 01/12/2021). Considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2020 e se prolongaram sucessivamente, tendo a ação sido proposta em 18/04/2024, a pretensão encontra-se dentro do quinquênio legal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. G) Da alegada conexão com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 A instituição financeira suscita a preliminar de conexão desta demanda com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. O pedido não merece prosperar. Nos exatos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em detida análise do processo paradigma apontado pelo réu, constata-se que, a despeito da identidade de partes, as demandas fundam-se em causas de pedir próximas absolutamente distintas. Enquanto o presente feito discute a higidez de um contrato de empréstimo consignado específico (nº 010001491146), os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 versam sobre instrumento contratual diverso (nº 10016108151), gerador de descontos autônomos e independentes no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, a validade ou a falsidade de um contrato não condiciona, presume ou afeta a do outro. Por via de consequência, afasta-se também a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, pois inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A procedência de uma ação não inviabiliza a improcedência da outra, mormente porque o cerne da controvérsia (a falsidade documental) exigirá instrução probatória individualizada para cada instrumento – notadamente a perícia grafotécnica sobre assinaturas lançadas em contratos distintos. A reunião dos feitos, neste cenário, não atenderia à economia processual, prestando-se apenas a gerar indesejável tumulto na instrução probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos, REJEITO a preliminar de conexão. 2) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DE FATO Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. As questões de fato controvertidas residem em verificar: a) A efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pela autora e a autenticidade da assinatura nele aposta; b) A disponibilização e o efetivo proveito econômico do crédito na conta de titularidade da requerente. As questões de direito consistem em analisar: a) A configuração de falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC); b) A presença dos pressupostos da responsabilidade civil capazes de ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3) DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que é inequívoca a aplicação da Lei no 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que a requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2° ou 17 do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Nesse contexto, em relação à negativa de contratação, como ocorre na presente demanda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Dessa forma, torna-se desnecessário o exame da inversão do ônus probatório com base na referida disposição, uma vez que essa responsabilidade já recai sobre a instituição acionada, de modo que caberá a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4) DAS PROVAS 4.1 Da Prova Oral INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora requerido pela instituição financeira. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia fática restringe-se a dois pontos essenciais: a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e o efetivo repasse ou proveito econômico do numerário. A primeira questão é de natureza eminentemente técnica, devendo ser dirimida exclusivamente por meio de perícia grafotécnica. A segunda resolve-se de forma objetiva por intermédio de prova documental (comprovantes de transferência e extratos bancários). Considerando que a finalidade precípua do depoimento pessoal requerido pela parte adversa é a obtenção da confissão (art. 385 do CPC) e que a autora já refutou a contratação em sua exordial, a designação de audiência de instrução para sua oitiva revelar-se-ia providência inócua. Tal ato processual seria incapaz de alterar o panorama probatório técnico-documental, prestando-se apenas a retardar injustificadamente a marcha processual e a prestação jurisdicional. 4.2. Do recebimento do crédito e da prova pericial Diante da controvérsia fática instaurada, mostra-se imprescindível a determinação de diligências voltadas à elucidação do efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de ID 10231783703, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real (art. 370 do CPC). Em consequência, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente informando se o valor do empréstimo (R$ 1.079,01) foi depositado em conta de sua titularidade, a fim de que seja dirimida a questão acerca de eventual devolução ou compensação de valores em sede de sentença. Na mesma oportunidade, independentemente da resposta ao item anterior (recebimento ou não), DEVERÁ a parte autora juntar aos autos os extratos bancários da referida conta (Banco Bradesco, Agência: 3694, Conta nº 7990340), abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores à provável data de liquidação/depósito (03/09/2020), sob pena de ser considerado recebido o crédito. 2) À Secretaria Judicial que proceda à nomeação de perito grafotécnico, dentre aqueles regularmente cadastrados no Sistema AJ/TJMG, nos termos do art. 156, §1º do CPC; 3) Efetivada a nomeação, INTIME-SE o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo; 4) Os honorários periciais serão o valor máximo da tabela de honorários pelo sistema (R$ 570,42) e serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se que a cota correspondente à parte autora (metade do valor acima), beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 98, §1º, VI, do CPC; 5) Após a aceitação pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, §1º, I, II e III, do CPC, sendo que, na oportunidade, a parte ré deverá depositar a sua parte correspondente aos honorários periciais (R$ 285,21); 6) Em seguida, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local, se for o caso, para realização da perícia (coleta de padrões gráficos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comunicação às partes, conforme disciplina o art. 474 do CPC; 7) Designada a data, INTIMEM-SE as partes para acompanhamento do ato pericial, em observância ao disposto no art. 466, §2º, do CPC; 8) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos neste mesmo prazo, nos termos dos arts. 477, §1º, e 479 do CPC. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo. Conforme o art. 357, §1º, do CPC, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Transcorridos os prazos in albis ou apresentadas as manifestações, aguarde-se a conclusão da perícia designada. Após, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000780-25.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAIDE GARCIA LEAL CPF: 927.615.505-87 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ALAIDE GARCIA LEAL em face de BANCO C6 S/A. Em síntese, a parte autora aduz na petição inicial (ID 10210559740) que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado. Pugnou por tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Decisão inicial deferiu a tutela antecipada pleiteada para determinar que o requerido promovesse a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado na inicial (ID 10221930676). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10231781404) alegando, preliminarmente, a adequação do polo passivo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, necessidade de revogação da tutela de urgência e ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de dever de indenizar. Juntou Cédula de Crédito Bancário (ID 10231783703) e comprovante de depósito (ID 10231787055). A audiência de conciliação foi realizada sem a obtenção de acordo entre as partes (ata acostada sob o ID 10234550862). O réu requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício à instituição bancária da parte autora para confirmar o recebimento do crédito (ID 10237318524) A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID 10240250061). Instada, a parte autora esclareceu que a titularidade do comprovante de endereço coligido na inicial pertence ao seu cunhado (ID 10527135217). Na ocasião, juntou os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. Em decisão pretérita, reconheceu-se a incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da prova (perícia grafotécnica), determinando-se a redistribuição do feito a esta Vara Cível. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A) Do pedido de justiça gratuita Inicialmente, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora ainda está pendente de apreciação. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos e a sua condição de aposentada (percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar), milita em seu favor a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. B) Da retificação do polo passivo A instituição requerida pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Considerando que o suposto contrato de empréstimo consignado objeto da lide é operacionalizado por esta pessoa jurídica específica, que detém CNPJ próprio, ACOLHO o pedido para prestigiar a exatidão subjetiva da relação processual. C) Preliminar – Da ausência de interesse processual A parte requerida invoca preliminar de falta de interesse processual, sustentando que a autora não buscou resolver o conflito pelas vias administrativas. Contudo, perfilhando o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado por meio da modulação dos efeitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 91 do TJMG), uma vez que a instituição financeira apresentou contestação rebatendo o mérito da pretensão autoral, resta suprida a necessidade de prévio contato administrativo e inequivocamente demonstrada a pretensão resistida. Destarte, REJEITO a referida preliminar. D) Da alegação de inépcia por irregularidade do comprovante de residência A instituição financeira requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o comprovante de endereço originalmente apresentado encontra-se em nome de terceiro, o que inviabilizaria a escorreita verificação do domicílio da autora. A preliminar não comporta acolhimento. O rigor formal na comprovação documental do domicílio não pode se sobrepor ao direito fundamental de acesso à jurisdição, máxime tratando-se de vício plenamente sanável. Instada a se manifestar acerca das alegações defensivas, a parte autora, por meio da petição de ID 10527135217, desincumbiu-se do seu ônus ao colacionar os documentos de IDs 10596361031 e 10596361583. A referida prova documental complementar demonstra-se idônea e suficiente para evidenciar o liame material entre a requerente, o titular do comprovante originário e o endereço declinado na peça de ingresso, suprindo, de forma cabal, a exigência de qualificação prevista no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, o microssistema processual vigente é regido pelos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 188 e 277 do CPC). Revela-se incabível e desproporcional o indeferimento da exordial ou a extinção prematura do feito quando a parte consumidora age de forma cooperativa e acosta aos autos acervo documental que atesta a regularidade de seu domicílio. Por conseguinte, restando sanada a irregularidade apontada, REJEITO a preliminar. E) Da impugnação à tutela de urgência A instituição financeira requer a revogação da tutela de urgência, defendendo a regularidade da contratação. No entanto, a medida acautelatória deve ser mantida. A "probabilidade do direito" invocada pela autora baseia-se na expressa negativa de contratação, que configura fato negativo e impõe à ré o ônus de provar a autenticidade da contratação. Como tal prova depende da perícia grafotécnica ainda pendente de realização nestes autos, as alegações da ré carecem, por ora, de força probatória suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Por sua vez, o "perigo de dano" é inconteste, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, caracterizando a subtração contínua de verba de natureza estritamente alimentar, o que compromete sua subsistência digna. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os requisitos do art. 300 do CPC, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida. F) Prejudicial de Mérito - Prescrição Quanto à prescrição, o réu alega o prazo trienal. Todavia, em se tratando de relação de consumo e defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONSUMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço (...) é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido no benefício previdenciário." (TJ-MG - AC: 10000205086218002 MG, Rel. Marcos Lincoln, j. 01/12/2021). Considerando que os descontos iniciaram em outubro de 2020 e se prolongaram sucessivamente, tendo a ação sido proposta em 18/04/2024, a pretensão encontra-se dentro do quinquênio legal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. G) Da alegada conexão com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 A instituição financeira suscita a preliminar de conexão desta demanda com os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. O pedido não merece prosperar. Nos exatos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em detida análise do processo paradigma apontado pelo réu, constata-se que, a despeito da identidade de partes, as demandas fundam-se em causas de pedir próximas absolutamente distintas. Enquanto o presente feito discute a higidez de um contrato de empréstimo consignado específico (nº 010001491146), os autos nº 5000781-10.2024.8.13.0243 versam sobre instrumento contratual diverso (nº 10016108151), gerador de descontos autônomos e independentes no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de negócios jurídicos distintos, a validade ou a falsidade de um contrato não condiciona, presume ou afeta a do outro. Por via de consequência, afasta-se também a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, pois inexiste qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A procedência de uma ação não inviabiliza a improcedência da outra, mormente porque o cerne da controvérsia (a falsidade documental) exigirá instrução probatória individualizada para cada instrumento – notadamente a perícia grafotécnica sobre assinaturas lançadas em contratos distintos. A reunião dos feitos, neste cenário, não atenderia à economia processual, prestando-se apenas a gerar indesejável tumulto na instrução probatória. Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos, REJEITO a preliminar de conexão. 2) DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES E DE FATO Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. As questões de fato controvertidas residem em verificar: a) A efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado pela autora e a autenticidade da assinatura nele aposta; b) A disponibilização e o efetivo proveito econômico do crédito na conta de titularidade da requerente. As questões de direito consistem em analisar: a) A configuração de falha na prestação de serviço bancário (art. 14 do CDC); b) A presença dos pressupostos da responsabilidade civil capazes de ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3) DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que é inequívoca a aplicação da Lei no 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que a requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2° ou 17 do CDC, enquanto a atividade do requerido tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Nesse contexto, em relação à negativa de contratação, como ocorre na presente demanda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a regularidade do contrato celebrado. Dessa forma, torna-se desnecessário o exame da inversão do ônus probatório com base na referida disposição, uma vez que essa responsabilidade já recai sobre a instituição acionada, de modo que caberá a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 4) DAS PROVAS 4.1 Da Prova Oral INDEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora requerido pela instituição financeira. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia fática restringe-se a dois pontos essenciais: a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual e o efetivo repasse ou proveito econômico do numerário. A primeira questão é de natureza eminentemente técnica, devendo ser dirimida exclusivamente por meio de perícia grafotécnica. A segunda resolve-se de forma objetiva por intermédio de prova documental (comprovantes de transferência e extratos bancários). Considerando que a finalidade precípua do depoimento pessoal requerido pela parte adversa é a obtenção da confissão (art. 385 do CPC) e que a autora já refutou a contratação em sua exordial, a designação de audiência de instrução para sua oitiva revelar-se-ia providência inócua. Tal ato processual seria incapaz de alterar o panorama probatório técnico-documental, prestando-se apenas a retardar injustificadamente a marcha processual e a prestação jurisdicional. 4.2. Do recebimento do crédito e da prova pericial Diante da controvérsia fática instaurada, mostra-se imprescindível a determinação de diligências voltadas à elucidação do efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual de ID 10231783703, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela verdade real (art. 370 do CPC). Em consequência, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente informando se o valor do empréstimo (R$ 1.079,01) foi depositado em conta de sua titularidade, a fim de que seja dirimida a questão acerca de eventual devolução ou compensação de valores em sede de sentença. Na mesma oportunidade, independentemente da resposta ao item anterior (recebimento ou não), DEVERÁ a parte autora juntar aos autos os extratos bancários da referida conta (Banco Bradesco, Agência: 3694, Conta nº 7990340), abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores à provável data de liquidação/depósito (03/09/2020), sob pena de ser considerado recebido o crédito. 2) À Secretaria Judicial que proceda à nomeação de perito grafotécnico, dentre aqueles regularmente cadastrados no Sistema AJ/TJMG, nos termos do art. 156, §1º do CPC; 3) Efetivada a nomeação, INTIME-SE o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo; 4) Os honorários periciais serão o valor máximo da tabela de honorários pelo sistema (R$ 570,42) e serão rateados entre as partes, na forma do art. 95, caput, do CPC, observando-se que a cota correspondente à parte autora (metade do valor acima), beneficiária da justiça gratuita, será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 98, §1º, VI, do CPC; 5) Após a aceitação pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, §1º, I, II e III, do CPC, sendo que, na oportunidade, a parte ré deverá depositar a sua parte correspondente aos honorários periciais (R$ 285,21); 6) Em seguida, INTIME-SE o perito para designar data, horário e local, se for o caso, para realização da perícia (coleta de padrões gráficos), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo observar a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comunicação às partes, conforme disciplina o art. 474 do CPC; 7) Designada a data, INTIMEM-SE as partes para acompanhamento do ato pericial, em observância ao disposto no art. 466, §2º, do CPC; 8) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se fundamentadamente sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos neste mesmo prazo, nos termos dos arts. 477, §1º, e 479 do CPC. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo. Conforme o art. 357, §1º, do CPC, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Transcorridos os prazos in albis ou apresentadas as manifestações, aguarde-se a conclusão da perícia designada. Após, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito