Detalhe do processo

5000779-19.2026.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000779-19.2026.4.03.6310 AUTOR: ROGERIO MANCINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria. Pleiteia, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e atualizados. Relata que sofre de síndrome da imunodeficiência adquirida. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu resposta, sem adentrar no mérito. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o reconhecimento de isenção total do IRPF incidente sobre sua aposentadoria, alegando ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.713/1998 em seu artº 6, inciso XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:” (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. (...) É elemento fundamental para a concessão da isenção que se pretende por meio da presente ação estar a parte autora acometida de pelo menos uma dessas doenças. Alega a parte autora ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida. Perícia médica realizada no curso do presente processo atestou o diagnóstico previamente apontado pela parte autora, o de síndrome da imunodeficiência adquirida. Tratando-se de isenção tributária, o rol de hipóteses e doenças é taxativo, conforme posicionamento pacífico do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. (...) (AGARESP – nº 570877, STJ 10/10/2014). Por fim, observo que o laudo médico pericial indicou a data de início da doença em 04/11/1998. Revendo posicionamento anterior, fixo o início da isenção a partir da data do início da doença, limitada ao termo inicial da aposentadoria e a incidência de prescrição quinquenal. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a UNIÃO FEDERAL a conceder a em favor da parte autora a isenção de descontos de IRPF atualmente incidentes em sua aposentadoria, bem como a restituir os valores descontados indevidamente desde a data de início da aposentadoria, em 25/01/2016, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Fica a UNIÃO obrigada a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV. Deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Oficie-se ao INSS para imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO MANCINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN ARAUJO DE SOUSA

OAB: 65193/DF

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000779-19.2026.4.03.6310 AUTOR: ROGERIO MANCINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seus rendimentos de aposentadoria. Pleiteia, também, a restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos e atualizados. Relata que sofre de síndrome da imunodeficiência adquirida. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, a UNIÃO FEDERAL ofereceu resposta, sem adentrar no mérito. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora o reconhecimento de isenção total do IRPF incidente sobre sua aposentadoria, alegando ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 7.713/1998 em seu artº 6, inciso XIV: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:” (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”. (...) É elemento fundamental para a concessão da isenção que se pretende por meio da presente ação estar a parte autora acometida de pelo menos uma dessas doenças. Alega a parte autora ser portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida. Perícia médica realizada no curso do presente processo atestou o diagnóstico previamente apontado pela parte autora, o de síndrome da imunodeficiência adquirida. Tratando-se de isenção tributária, o rol de hipóteses e doenças é taxativo, conforme posicionamento pacífico do E. STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. (...) (AGARESP – nº 570877, STJ 10/10/2014). Por fim, observo que o laudo médico pericial indicou a data de início da doença em 04/11/1998. Revendo posicionamento anterior, fixo o início da isenção a partir da data do início da doença, limitada ao termo inicial da aposentadoria e a incidência de prescrição quinquenal. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e condeno a UNIÃO FEDERAL a conceder a em favor da parte autora a isenção de descontos de IRPF atualmente incidentes em sua aposentadoria, bem como a restituir os valores descontados indevidamente desde a data de início da aposentadoria, em 25/01/2016, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Fica a UNIÃO obrigada a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV. Deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação até a data da conta de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor (RPV), observando-se a prescrição quinquenal. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Oficie-se ao INSS para imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 31 de agosto de 2026.