Detalhe do processo

5000778-87.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000778-87.2024.4.03.6315 AUTOR: JANETE DA SILVA SANTOS CAVALHEIRO CURADOR: VALDOMIRO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 CURADOR do(a) AUTOR: VALDOMIRO CAMARGO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Janete da Silva Santos Cavalheiro, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, em virtude do seu não comparecimento à perícia médica designada. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que este próprio Juízo já havia proferido decisão (ID.547011466) deferindo a realização de perícia médica indireta, haja vista a sua condição de saúde que a mantém acamada e impossibilitada de locomoção. Requer o acolhimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização do exame indireto. A União Federal figura como parte ré na demanda. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONTRADIÇÃO E DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei 9.099/1995. No caso em apreço, assiste razão à parte autora. Houve decisão anterior proferida por este Juízo deferindo expressamente a realização de perícia médica na modalidade indireta. Tal decisão foi fundamentada na vasta documentação clínica apresentada, que atesta a gravidade do quadro de saúde da autora. Sendo a perícia indireta uma modalidade técnica baseada exclusivamente na análise analítica e retrospectiva da documentação médica constante dos autos, o comparecimento físico da pericianda torna-se logicamente dispensável e juridicamente inexigível. Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração é medida impositiva para sanar a contradição apontada e restabelecer o curso processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a sentença extintiva prolatada (ID.581946559) e determinando o regular prosseguimento do feito. DETERMINO a remessa dos autos ao perito médico judicial anteriormente designado por este Juízo. O perito deverá proceder à realização da prova pericial técnica estritamente na modalidade indireta, promovendo a análise dos laudos, atestados e demais documentos médicos que já se encontram anexados aos autos pela parte autora, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANETE DA SILVA SANTOS CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE MACEDO SOARES

OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000778-87.2024.4.03.6315 AUTOR: JANETE DA SILVA SANTOS CAVALHEIRO CURADOR: VALDOMIRO CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 CURADOR do(a) AUTOR: VALDOMIRO CAMARGO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Janete da Silva Santos Cavalheiro, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995, em virtude do seu não comparecimento à perícia médica designada. A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que este próprio Juízo já havia proferido decisão (ID.547011466) deferindo a realização de perícia médica indireta, haja vista a sua condição de saúde que a mantém acamada e impossibilitada de locomoção. Requer o acolhimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização do exame indireto. A União Federal figura como parte ré na demanda. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONTRADIÇÃO E DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei 9.099/1995. No caso em apreço, assiste razão à parte autora. Houve decisão anterior proferida por este Juízo deferindo expressamente a realização de perícia médica na modalidade indireta. Tal decisão foi fundamentada na vasta documentação clínica apresentada, que atesta a gravidade do quadro de saúde da autora. Sendo a perícia indireta uma modalidade técnica baseada exclusivamente na análise analítica e retrospectiva da documentação médica constante dos autos, o comparecimento físico da pericianda torna-se logicamente dispensável e juridicamente inexigível. Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração é medida impositiva para sanar a contradição apontada e restabelecer o curso processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, tornando sem efeito a sentença extintiva prolatada (ID.581946559) e determinando o regular prosseguimento do feito. DETERMINO a remessa dos autos ao perito médico judicial anteriormente designado por este Juízo. O perito deverá proceder à realização da prova pericial técnica estritamente na modalidade indireta, promovendo a análise dos laudos, atestados e demais documentos médicos que já se encontram anexados aos autos pela parte autora, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta