Detalhe do processo

5000778-65.2021.4.03.6130

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-65.2021.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNO SILVA SANTOS, GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA DA SILVA PACHECO - SP241550-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A, JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR - SP259560-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO SILVA SANTOS e GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas título de aluguel de outro imóvel em razão da interdição do bem, bem como com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença e acréscimo de juros de mora desde a citação. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares. Da assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, da Lei nº 1.060 /50, que trata da assistência judiciária gratuita aos necessitados, estabelece, in verbis: "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O preceito acima transcrito, no entanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser confrontado se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido a vasta jurisprudência do E. STJ: " justiça gratuita . LEI 1.060 /50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". indeferimento DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060 /50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, RESP 1052158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2008, v.u., DJE 27.08.2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita , demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. Agravo improvido." (STJ, 3ª Turma, AGA 1006207/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2008, v.u., DJE 20.06.2008). "PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA justiça gratuita - LEI 1.060 /50 - indeferimento DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGA 802673/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2007, v.u., DJE 15.02.2007, p. 227). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA justiça gratuita . indeferimento . POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juristantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento." (STJ, 3ª Turma, ROMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.02.2006, v.u., DJ 08.05.2006, p. 191). A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A apelante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa. Assim, entendo que inexistem nos autos provas para afastar a presunção de que o demandante não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Além do que, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201100497436, Terceira Turma, DJE de 29/06/2012, Min, Sidnei Beneti). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º § 1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. De acordo com os artigos 4º § 2º, e 7º da Lei 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física. 5. A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita. 6. (...) (AI nº 00372860720114030000; 4ª Turma; Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete; e-DJF3 Judicial 1 de 15/01/2013). No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Anote-se, por fim, que, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da Prova Pericial. O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Narram os demandantes, em síntese, terem firmado com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Afirmam que houve atraso nas obras e que receberam as chaves antes da emissão do habite-se. Relatam que o prédio no qual se situa a unidade residencial adquirida passou a apresentar diversos vícios construtivos, ocasionando inclusive a interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019. No caso dos autos, as partes autoras celebraram contrato (parte autora e promitente vendedora/incorporadora) já com a prorrogação de 180 dias contratualmente estipulada, até o mês de fevereiro/2017. Comprovado o atraso nas obras, já que se estabeleceu a necessidade de prazo adicional para sua conclusão, com previsão para 20/08/2017. O Auto de Interdição colacionado confirma a interdição do empreendimento imobiliário “sub judice”, determinando-se a desocupação imediata, “devido ao risco estrutural apresentado no subsolo e à não apresentação da documentação das providências requisitadas”. Prosseguindo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses, para casos de atraso na entrega da obra: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado os entendimentos do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020; , ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020; AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020. No mérito, convém ressaltar que o instrumento contratual de compra e venda estipulou, em suas cláusulas, o prazo para conclusão e entrega do imóvel, bem como os critérios para sua caracterização. No caso concreto, o imóvel foi entregue com atraso, sem o habite-se, com vários vícios construtivos, inclusive tendo sido interditado pela Defesa Civil não havendo como a apelante arguir que a obra foi entregue em situação de moradia pois atentou inclusive com a vida dos adquirentes. Desse modo, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, tendo em vista o descumprimento por parte da construtora, é facultado ao comprador exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Outrossim, a apelante deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CONSTRUTORA CARUSO LTDA., nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS

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  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA

OAB: 120824/SP

CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA

OAB: 416654/SP

THIAGO ZULATO MASCARO

OAB: 418879/SP

AMANDA NEVES E SILVA

OAB: 443829/SP

CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO

OAB: 325040/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

DIEGO ARAUJO TEIXEIRA

OAB: 331305/SP

JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR

OAB: 259560/SP

ROSANA DA SILVA PACHECO

OAB: 241550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-65.2021.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNO SILVA SANTOS, GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA DA SILVA PACHECO - SP241550-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A, JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR - SP259560-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO SILVA SANTOS e GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas título de aluguel de outro imóvel em razão da interdição do bem, bem como com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença e acréscimo de juros de mora desde a citação. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares. Da assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, da Lei nº 1.060 /50, que trata da assistência judiciária gratuita aos necessitados, estabelece, in verbis: "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O preceito acima transcrito, no entanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser confrontado se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido a vasta jurisprudência do E. STJ: " justiça gratuita . LEI 1.060 /50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". indeferimento DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060 /50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, RESP 1052158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2008, v.u., DJE 27.08.2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita , demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. Agravo improvido." (STJ, 3ª Turma, AGA 1006207/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2008, v.u., DJE 20.06.2008). "PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA justiça gratuita - LEI 1.060 /50 - indeferimento DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGA 802673/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2007, v.u., DJE 15.02.2007, p. 227). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA justiça gratuita . indeferimento . POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juristantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento." (STJ, 3ª Turma, ROMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.02.2006, v.u., DJ 08.05.2006, p. 191). A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A apelante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa. Assim, entendo que inexistem nos autos provas para afastar a presunção de que o demandante não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Além do que, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201100497436, Terceira Turma, DJE de 29/06/2012, Min, Sidnei Beneti). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º § 1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. De acordo com os artigos 4º § 2º, e 7º da Lei 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física. 5. A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita. 6. (...) (AI nº 00372860720114030000; 4ª Turma; Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete; e-DJF3 Judicial 1 de 15/01/2013). No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Anote-se, por fim, que, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da Prova Pericial. O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Narram os demandantes, em síntese, terem firmado com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Afirmam que houve atraso nas obras e que receberam as chaves antes da emissão do habite-se. Relatam que o prédio no qual se situa a unidade residencial adquirida passou a apresentar diversos vícios construtivos, ocasionando inclusive a interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019. No caso dos autos, as partes autoras celebraram contrato (parte autora e promitente vendedora/incorporadora) já com a prorrogação de 180 dias contratualmente estipulada, até o mês de fevereiro/2017. Comprovado o atraso nas obras, já que se estabeleceu a necessidade de prazo adicional para sua conclusão, com previsão para 20/08/2017. O Auto de Interdição colacionado confirma a interdição do empreendimento imobiliário “sub judice”, determinando-se a desocupação imediata, “devido ao risco estrutural apresentado no subsolo e à não apresentação da documentação das providências requisitadas”. Prosseguindo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses, para casos de atraso na entrega da obra: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado os entendimentos do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020; , ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020; AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020. No mérito, convém ressaltar que o instrumento contratual de compra e venda estipulou, em suas cláusulas, o prazo para conclusão e entrega do imóvel, bem como os critérios para sua caracterização. No caso concreto, o imóvel foi entregue com atraso, sem o habite-se, com vários vícios construtivos, inclusive tendo sido interditado pela Defesa Civil não havendo como a apelante arguir que a obra foi entregue em situação de moradia pois atentou inclusive com a vida dos adquirentes. Desse modo, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, tendo em vista o descumprimento por parte da construtora, é facultado ao comprador exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Outrossim, a apelante deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CONSTRUTORA CARUSO LTDA., nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000778-65.2021.4.03.6130 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONSTRUTORA CARUSO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A APELADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JOAO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRUNO SILVA SANTOS, GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ARAUJO TEIXEIRA - SP331305-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA DA SILVA PACHECO - SP241550-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ZULATO MASCARO - SP418879-A ADVOGADO do(a) APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE ALBERTO RODRIGUES DAS NEVES E SILVA - SP120824-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA NEVES E SILVA - SP443829-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA PEREIRA DAS NEVES E SILVA - SP416654-A ASSISTENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS OLIVEIRAS: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO - SP325040-A, JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR - SP259560-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRUNO SILVA SANTOS e GLAUDINEZ MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL JOÃO DE BARRO, CONSTRUTORA CARUSO LTDA. ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se pretende a rescisão contratual, com a condenação das rés na devolução de valores e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar a rescisão dos contratos atinentes à compra, venda e financiamento do imóvel descrito na inicial, condenando as corrés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude dos contratos firmados, bem como a título de despesas condominiais, fundo de reserva e rateio de obras (inclusive aquelas suportadas no curso do processo), tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, condenou as corrés, solidariamente, a pagarem ao autor indenização por danos materiais, quais sejam, as despesas comprovadamente suportadas título de aluguel de outro imóvel em razão da interdição do bem, bem como com manutenção e melhorias do imóvel, inclusive custeio de móveis planejados e reforma, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação e por fim condenou as corrés, solidariamente, a pagarem aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença e acréscimo de juros de mora desde a citação. Apela a CONSTRUTORA CARUSO LTDA., requerendo a concessão da justiça gratuita, o cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, o adimplemento da obra, a violação do equilíbrio contratual, danos morais inexistentes ou sua minoração. Apresentadas as contrarrazões. Remetidos os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Das Preliminares. Da assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, da Lei nº 1.060 /50, que trata da assistência judiciária gratuita aos necessitados, estabelece, in verbis: "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O preceito acima transcrito, no entanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser confrontado se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido a vasta jurisprudência do E. STJ: " justiça gratuita . LEI 1.060 /50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". indeferimento DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060 /50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, RESP 1052158/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2008, v.u., DJE 27.08.2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento . REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita , demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. Agravo improvido." (STJ, 3ª Turma, AGA 1006207/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 05.06.2008, v.u., DJE 20.06.2008). "PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA justiça gratuita - LEI 1.060 /50 - indeferimento DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGA 802673/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.02.2007, v.u., DJE 15.02.2007, p. 227). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA justiça gratuita . indeferimento . POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juristantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento." (STJ, 3ª Turma, ROMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, j. 16.02.2006, v.u., DJ 08.05.2006, p. 191). A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A apelante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o presente, firmou declaração de pobreza, cumprindo a exigência legal, apresentando provas que a empresa está inativa. Assim, entendo que inexistem nos autos provas para afastar a presunção de que o demandante não possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado. Além do que, a Carta Magna preceitua em seu artigo 5º, inciso LXXIV: "Art 5º, inciso LXXIV - O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201100497436, Terceira Turma, DJE de 29/06/2012, Min, Sidnei Beneti). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIDA DE OFÍCIO. ART. 4º § 1º DA LEI 1060/50. RECURSO PROVIDO. 1. (...) 2. Nos termos do artigo 4º da Lei nº1060/1950, realizador do direito do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a parte gozará do benefício quando não estiver em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. De acordo com os artigos 4º § 2º, e 7º da Lei 1060/1950, caberá à parte contrária impugnar o pedido, mediante prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. 4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a simples declaração na petição inicial ou em documento é o suficiente para o deferimento da gratuidade à pessoa física. 5. A agravante requereu na inicial a assistência judiciária e apresentou declaração de pobreza, razão pela qual tem direito ao benefício da justiça gratuita. 6. (...) (AI nº 00372860720114030000; 4ª Turma; Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete; e-DJF3 Judicial 1 de 15/01/2013). No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. " 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, sendo que o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. Anote-se, por fim, que, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da Prova Pericial. O indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente havendo nos autos acervo documental, suficiente para o julgamento da demanda. A questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do magistrado do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova, prevendo o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias. Por seu turno, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. Assim, cabe ao juiz, a quem compete a direção do processo, decidir sobre a conveniência ou não da mesma, eis que é o destinatário da prova. No caso em tela, há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa. Ademais, a valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73). Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente no provimento parcial ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal , indeferiu o pedido de produção de prova pericial . 3. O art. 125, II, do CPC atribui ao Juiz a responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o art. 130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." 4. No presente caso, o Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo e considerando a presunção de certeza e liquidez da CDA, entendeu por bem indeferir o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a questão envolvendo o lançamento tributário depende apenas de aplicação das normas tributárias, não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos à suspensão da decisão recorrida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0027453-57.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Nesse quadro, fica afastada a realização de perícia técnica, em razão da farta documentação trazida aos autos. Do Mérito. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora, a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega e de vícios construtivos de imóvel financiado pela CEF. Narram os demandantes, em síntese, terem firmado com a CEF o instrumento particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações, figurando a corré Cooperativa Habitacional João de Barro como vendedora/incorporadora, e a corré Construtora Caruso Ltda. - ME como construtora e fiadora. Afirmam que houve atraso nas obras e que receberam as chaves antes da emissão do habite-se. Relatam que o prédio no qual se situa a unidade residencial adquirida passou a apresentar diversos vícios construtivos, ocasionando inclusive a interdição do empreendimento pela Defesa Civil em 10/12/2019. No caso dos autos, as partes autoras celebraram contrato (parte autora e promitente vendedora/incorporadora) já com a prorrogação de 180 dias contratualmente estipulada, até o mês de fevereiro/2017. Comprovado o atraso nas obras, já que se estabeleceu a necessidade de prazo adicional para sua conclusão, com previsão para 20/08/2017. O Auto de Interdição colacionado confirma a interdição do empreendimento imobiliário “sub judice”, determinando-se a desocupação imediata, “devido ao risco estrutural apresentado no subsolo e à não apresentação da documentação das providências requisitadas”. Prosseguindo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses, para casos de atraso na entrega da obra: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado os entendimentos do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020; , ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020; AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020. No mérito, convém ressaltar que o instrumento contratual de compra e venda estipulou, em suas cláusulas, o prazo para conclusão e entrega do imóvel, bem como os critérios para sua caracterização. No caso concreto, o imóvel foi entregue com atraso, sem o habite-se, com vários vícios construtivos, inclusive tendo sido interditado pela Defesa Civil não havendo como a apelante arguir que a obra foi entregue em situação de moradia pois atentou inclusive com a vida dos adquirentes. Desse modo, compulsando os contratos carreados ao feito, o que resulta das contratações é a solidariedade das rés na responsabilização pela entrega da unidade habitacional, uma vez que à corré promitente vendedora/construtora cabia a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a devida fiscalização do cumprimento do referido prazo, conforme bem delineado pela r. sentença. Razão assiste à parte demandante, pois inconteste o atraso verificado, sem justificativa plausível por parte da construtora para a entrega do imóvel, além dos inúmeros problemas construtivos quando assim o fez. Nesse compasso, o art. 475 do Código Civil, prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Portanto, tendo em vista o descumprimento por parte da construtora, é facultado ao comprador exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. Outrossim, na mesma linha temos a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Assim, correto o reconhecimento do direito à rescisão do contrato de compra e venda, com a devolução de todos os valores pagos. Outrossim, a apelante deu causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue, bem como com gravíssimos vícios construtivos, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais nos moldes da sentença a quo: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FISCALIZAÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL (SÚMULA 543/STJ). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam quando sua participação no negócio jurídico extrapola a função de mero agente financeiro em sentido estrito, abrangendo a fiscalização do cronograma físico-financeiro da obra e a gestão dos recursos condicionados ao percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). 2. A relação jurídica em debate sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual impõe a responsabilidade solidária e objetiva de todos os que intervêm na cadeia de fornecimento e participam, direta ou indiretamente, para a ocorrência do dano decorrente da falha na prestação do serviço (Arts. 7º e 14 do CDC). 3. O atraso injustificado na entrega da unidade habitacional configura inadimplemento contratual absoluto das rés, conferindo ao comprador o direito à resolução do contrato de compra e venda e do mútuo acessório, com o retorno ao status quo ante mediante a restituição imediata e integral de todos os valores desembolsados, incluindo parcelas do financiamento, taxas de cartório e ITBI, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Conforme tese firmada no Tema 996 do STJ, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao comprador, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando o dever de indenizar. 5. A mora excessiva que frustra o legítimo projeto de moradia própria e gera incertezas quanto à concretização do patrimônio familiar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, mantido no patamar de R$ 10.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCív 5002645-81.2021.4.03.6134, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, julgado em 14/03/2024, publicação DJEN em 19/03/2024). Danos morais Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à parte ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, deve ser mantida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois se mostra suficiente para atingir às finalidades da reparação. A propósito, já decidiu esta E. Primeira Turma anteriormente: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA SUPRIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUE INDEVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF NÃO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PROVIDOS. 1. Sentença foi omissa quanto à inclusão, na parte dispositiva do decisum, da improcedência dos pedidos em relação ao INSS, conforme a fundamentação esposada pelo Juízo. A oposição de embargos de declaração não surtiu efeito quanto à citada omissão. 2. Não se pode rever o mérito da r. sentença, no ponto, diante da não interposição de recurso do autor nesse sentido, bem como considerada a vedação da reformatio in pejus. Assim, o recurso de apelação deve ser provido para que se considere incluída, na parte dispositiva da r. sentença, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pelo autor contra o INSS, bem como para o arbitramento dos pertinentes honorários advocatícios. 3. Não merece provimento o apelo da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do C. STJ. 4. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 5. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 6. Pressupostos plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada, especialmente o contrato de abertura de conta e o de crédito consignado, permite concluir pela falsificação dos documentos apresentados pelos fraudadores. De fato, as fotos e assinaturas constantes dos documentos exibidos à instituição financeira diferem das presentes nos documentos do autor. Saliento, ademais, a divergência entre o endereço declarado pelo terceiro fraudador e o endereço do autor. 7. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 8. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 9. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Não tendo a CEF apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção. 10. A apelação do autor merece ser provida. Anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ). 11. De acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 12. No presente caso, os elementos dos autos evidenciam que o saque do benefício previdenciário, bem como a realização de empréstimo consignado, de modo fraudulento, maculou a esfera extrapatrimonial do autor. É fato que se distancia, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve saque indevido de quantia um pouco acima de trinta mil reais, de uma pessoa que, claramente, não goza de uma situação financeira privilegiada. Não se pode concluir, de modo algum, que o saque, mediante fraude, de valor significativo e proveniente de verba de caráter alimentar, constitua um simples dissabor. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal. 13. Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a condição econômica do autor, bem como o fato de se tratar, aqui, de saque indevido de verba de caráter alimentar, arbitro o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que a CEF incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 14. Apelações do autor e do INSS providas. Apelação da CEF não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021052-48.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR E CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CONSTRUTORA CARUSO LTDA., nos termos da fundamentação. Incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Assim sendo, majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça. Saliento, por fim, que eventuais recursos interpostos com o intuito de rediscutir as questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa nos termos da normatização processual em vigor. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal