Detalhe do processo

5000778-41.2024.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000778-41.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DELCI PEREIRA DA SILVA CPF: 078.484.836-06 RÉU: ELETROSOM S/A CPF: 22.164.990/0001-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DELCI PEREIRA DA SILVA em face de ELETROSOM LTDA, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2023, adquiriu uma televisão no estabelecimento da ré, com pagamento parcelado em 12 vezes. Sustentou que o produto nunca foi entregue e, por essa razão, ao suspender os pagamentos, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a resolução do contrato, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A ré apresentou contestação ao ID 10268442229, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negativação foi realizada pelo Banco Semear S.A. No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10408412012. Encerrada a instrução processual (ID 10613238515), a parte autora apresentou alegações finais (ID 10620538189), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID 10671115000. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Após análise detida dos autos, verifica-se ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Explico. No caso, não se extrai a ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que integrou a cadeia de consumo, na qualidade de vendedora do produto que supostamente não foi entregue. Nesse sentido, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VÍCIOS DO PRODUTO E INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE TRATOR E SEMEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos, ajuizada por produtor rural pessoa física em face de fabricante, concessionária e instituição financeira, em razão de atraso na entrega de semeadora e vícios apresentados em trator e semeadora, inclusive incompatibilidade técnica que inviabilizou o funcionamento do conjunto, com pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de maquinário agrícola por produtor rural pessoa física, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira e os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento; (iii) determinar a existência de vícios e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela rescisão contratual e restituição de valores; (iv) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) aferir a comprovação e a extensão de danos materiais e de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente, embora utilize o bem como insumo de sua atividade, evidencia vulnerabilidade técnica e econômica frente aos fornecedores, admitindo-se a incidência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do fabricante e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem, caracterizando contratos coligados, de modo que a rescisão do contrato principal por vício do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. 5. O laudo pericial comprova vícios nos equipamentos e incompatibilidade técnica essencial entre trator e semeadora, constatando insuficiência de vazão hidráulica do trator para operar a semeadora conforme os manuais, além de defeitos surgidos com poucas horas de uso, o que evidencia vício de fabricação e autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 6. Não se reconhece rompimento do nexo causal por mau uso ou intervenção de terceiros quando as adaptações realizadas decorrem de tentativas de mitigar defeitos originários diante da ineficácia da assistência técnica, permanecendo a responsabilidade de quem inseriu no mercado conjunto inoperante. 7. A frustração substancial causada pela aquisição de maquinário de alto valor essencial à atividade produtiva, somada ao atraso na entrega e à persistência dos defeitos sem solução efetiva, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo proporcional a fixação do quantum em R$ 20.000,00. 8. Reconhecem-se os danos materiais quando comprovados desembolsos para viabilizar a continuidade da atividade diante da inoperância do maquinário, ainda que parte dos comprovantes não se revista de formalismo fiscal completo, desde que o conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstre a efetiva realização e necessidade das despesas, em atenção à facilitação da defesa do consumidor. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta e minimamente segura da extensão do que razoavelmente d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451611-5/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Entretanto, é inequívoca a necessidade de inclusão no polo passivo do Banco Semear S.A, já que foi esse quem incluiu o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, conforme se verifica no ID 10194309245. A parte autora partiu de uma premissa equivocada na inicial ao afirmar que: "Ante ao descumprimento obrigacional, a demandada lançou os dados da autora em cadastro restritivo de crédito (SPC), conforme documento anexo;". Isso porque não foi a demandada quem promoveu a inscrição. Portanto, a retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito e a indenização pela negativação indevida, não depende apenas de declaração de resolução do contrato principal de compra e venda, mas do contrato acessório de financiamento. Assim, inegável a necessidade de inclusão do Banco Semear no polo passivo. Entretanto, não se admite litisconsórcio passivo ulterior no rito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUE CABE AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE. IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (LITISCONSÓRCIO ULTERIOR). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível Nº 0439975-36.2024.8.04.0001; Relator (a): Jean Carlos Pimentel dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/07/2024; Data de registro: 19/07/2024) Destarte, diante da ausência de parte cuja presença é indispensável para o regular desenvolvimento do processo e da impossibilidade de formação de litisconsórcio ulterior, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROSOM S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PENA DA SILVA

OAB: 147279/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000778-41.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DELCI PEREIRA DA SILVA CPF: 078.484.836-06 RÉU: ELETROSOM S/A CPF: 22.164.990/0001-36 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DELCI PEREIRA DA SILVA em face de ELETROSOM LTDA, todos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2023, adquiriu uma televisão no estabelecimento da ré, com pagamento parcelado em 12 vezes. Sustentou que o produto nunca foi entregue e, por essa razão, ao suspender os pagamentos, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Diante disso, requereu a resolução do contrato, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial, juntou documentos. A ré apresentou contestação ao ID 10268442229, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negativação foi realizada pelo Banco Semear S.A. No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10408412012. Encerrada a instrução processual (ID 10613238515), a parte autora apresentou alegações finais (ID 10620538189), ao passo que a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado ao ID 10671115000. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO: Após análise detida dos autos, verifica-se ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Explico. No caso, não se extrai a ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que integrou a cadeia de consumo, na qualidade de vendedora do produto que supostamente não foi entregue. Nesse sentido, já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. VÍCIOS DO PRODUTO E INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA ENTRE TRATOR E SEMEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais, danos morais e perdas e danos, ajuizada por produtor rural pessoa física em face de fabricante, concessionária e instituição financeira, em razão de atraso na entrega de semeadora e vícios apresentados em trator e semeadora, inclusive incompatibilidade técnica que inviabilizou o funcionamento do conjunto, com pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, restituição dos valores pagos e indenizações por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor na aquisição de maquinário agrícola por produtor rural pessoa física, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer a legitimidade passiva da instituição financeira e os efeitos da coligação contratual entre compra e venda e financiamento; (iii) determinar a existência de vícios e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela rescisão contratual e restituição de valores; (iv) definir a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) aferir a comprovação e a extensão de danos materiais e de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando o adquirente, embora utilize o bem como insumo de sua atividade, evidencia vulnerabilidade técnica e econômica frente aos fornecedores, admitindo-se a incidência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada. 4. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento quando atua como braço financeiro do fabricante e o financiamento é celebrado com o propósito exclusivo de viabilizar a compra do bem, caracterizando contratos coligados, de modo que a rescisão do contrato principal por vício do produto repercute no contrato acessório, com responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. 5. O laudo pericial comprova vícios nos equipamentos e incompatibilidade técnica essencial entre trator e semeadora, constatando insuficiência de vazão hidráulica do trator para operar a semeadora conforme os manuais, além de defeitos surgidos com poucas horas de uso, o que evidencia vício de fabricação e autoriza a rescisão contratual, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 6. Não se reconhece rompimento do nexo causal por mau uso ou intervenção de terceiros quando as adaptações realizadas decorrem de tentativas de mitigar defeitos originários diante da ineficácia da assistência técnica, permanecendo a responsabilidade de quem inseriu no mercado conjunto inoperante. 7. A frustração substancial causada pela aquisição de maquinário de alto valor essencial à atividade produtiva, somada ao atraso na entrega e à persistência dos defeitos sem solução efetiva, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, sendo proporcional a fixação do quantum em R$ 20.000,00. 8. Reconhecem-se os danos materiais quando comprovados desembolsos para viabilizar a continuidade da atividade diante da inoperância do maquinário, ainda que parte dos comprovantes não se revista de formalismo fiscal completo, desde que o conjunto probatório (documental e testemunhal) demonstre a efetiva realização e necessidade das despesas, em atenção à facilitação da defesa do consumidor. 9. Os lucros cessantes exigem demonstração concreta e minimamente segura da extensão do que razoavelmente d (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451611-5/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Entretanto, é inequívoca a necessidade de inclusão no polo passivo do Banco Semear S.A, já que foi esse quem incluiu o nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, conforme se verifica no ID 10194309245. A parte autora partiu de uma premissa equivocada na inicial ao afirmar que: "Ante ao descumprimento obrigacional, a demandada lançou os dados da autora em cadastro restritivo de crédito (SPC), conforme documento anexo;". Isso porque não foi a demandada quem promoveu a inscrição. Portanto, a retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito e a indenização pela negativação indevida, não depende apenas de declaração de resolução do contrato principal de compra e venda, mas do contrato acessório de financiamento. Assim, inegável a necessidade de inclusão do Banco Semear no polo passivo. Entretanto, não se admite litisconsórcio passivo ulterior no rito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR QUE CABE AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE. IMPOSSIBILIDADE, NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (LITISCONSÓRCIO ULTERIOR). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível Nº 0439975-36.2024.8.04.0001; Relator (a): Jean Carlos Pimentel dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/07/2024; Data de registro: 19/07/2024) Destarte, diante da ausência de parte cuja presença é indispensável para o regular desenvolvimento do processo e da impossibilidade de formação de litisconsórcio ulterior, é o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas