Detalhe do processo

5000777-87.2026.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000777-87.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ARRANCA TOCO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 30.623.993/0001-19 RÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 06.020.318/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada por ARRANCA TOCO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 381, I, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica no caminhão Volkswagen Meteor 29.520 6x4 Diesel, chassi nº 9539B8TJ5NR203467, placa RTT9F40, ano de fabricação 2021/modelo 2022, atualmente apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 5003162-42.2025.8.13.0344, em trâmite perante este mesmo Juízo. Narra a parte autora que o veículo apresentou defeitos mecânicos e eletrônicos reiterados e graves desde a entrega, tais como falhas no sistema de freios, motor, bomba de Arla, catalisador, câmbio, sistema eletrônico e software, os quais não foram sanados a despeito de sucessivas intervenções técnicas realizadas pela concessionária autorizada COTAVE. Sustenta que há fundado receio de perecimento da prova, uma vez que o bem se encontra apreendido judicialmente, fora de sua posse e controle, podendo ser alienado em leilão, submetido a reparos ou ter seus sistemas eletrônicos reprogramados, o que inviabilizaria a constatação técnica dos vícios existentes. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para realização prioritária da perícia. A certidão de triagem 10624625851 apontou vício formal consistente na ausência de assinatura do autor na procuração originalmente juntada. Intimada, a parte autora apresentou nova procuração devidamente assinada por meio eletrônico 10627643685, regularizando a representação processual. Sano o vício. A requerida foi citada e apresentou contestação 10640213757, na qual impugna o cabimento da medida cautelar, alegando ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 381 do CPC, e requer a extinção do feito sem realização da perícia. Por cautela, indicou o Sr. Hugo Dízero como assistente técnico e apresentou quesitos. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, é cabível quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Trata-se de medida de natureza cautelar e instrumental, voltada à preservação do estado de fato relevante para futura ação principal, não se exigindo, nesta sede, juízo de mérito sobre a existência dos defeitos alegados ou sobre a responsabilidade da requerida. No caso dos autos, o veículo objeto da prova encontra-se apreendido judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 5003162-42.2025.8.13.0344, fora da posse e do controle da parte autora, depositado em poder do credor fiduciário. Tal circunstância, por si só, impede que a autora promova, por meios próprios, qualquer avaliação técnica independente do bem. Acresce que o veículo apreendido está sujeito a alienação extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a eventuais reparos, substituição de peças ou reprogramação de sistemas eletrônicos, o que pode alterar substancialmente seu estado atual e inviabilizar a constatação técnica dos vícios alegados. Configurado, portanto, o fundado receio de perecimento da prova exigido pelo art. 381, I, do CPC, ADMITO a presente ação de produção antecipada de prova pericial. Quanto à impugnação da requerida, registro que, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a ordená-la. As alegações da requerida acerca da ausência de defeitos de fabricação e da responsabilidade pelo estado do veículo constituem matéria de mérito a ser debatida na ação principal, não obstando o processamento da presente medida cautelar. II – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Sr. CARLOS ALBERTO ANTUNES DE ALENCAR FILHO, Engenheiro Mecânico, inscrito no CREA/MG sob o nº AL0214706982D MG,telefone: 17 991349916, e-mail: carlosaadaf@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição, e para apresentar proposta de honorários. III – DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, se desejarem, e apresentar quesitos ao perito, devendo a parte autora realizar o depósito dos honorários periciais. Para viabilizar a realização da diligência pericial, em comum prazo, DETERMINO que a parte autora informe nos autos o local exato onde o veículo se encontra depositado, bem como o nome, endereço e contato do depositário ou responsável pela sua guarda, a fim de que o perito possa ter acesso ao bem. Registro que a requerida já indicou assistente técnico e apresentou quesitos em sua contestação 10640213757, ficando desde já consignados nos autos. O perito deverá indicar previamente a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, com antecedência mínima suficiente para que as partes e seus assistentes técnicos sejam devidamente cientificados do ato, possibilitando o acompanhamento da diligência. Desde já, caso requerido pelo expert, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito nomeado, após a comprovação do depósito pela parte autora. Expeça-se a respectiva guia de levantamento quando requerida. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, nos termos do art. 477 do CPC. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes acerca de seu teor, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Autorizo expressamente o perito nomeado, acompanhado dos assistentes técnicos das partes, a ter acesso ao veículo no local em que se encontrar depositado, para fins de realização da diligência pericial, devendo o depositário franquear o acesso ao bem sob pena de responsabilidade. Autorizo, ainda, o registro fotográfico e a filmagem da perícia pelo perito e pelos assistentes técnicos das partes, conforme requerido na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARRANCA TOCO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

Réu VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUELINE ARAUJO BORGES

OAB: 127348/MG

RAFAEL VITOR ARAUJO BORGES

OAB: 199718/MG

MARCO TULIO ARAUJO BORGES

OAB: 119320/MG

SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA

OAB: 63639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000777-87.2026.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ARRANCA TOCO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CPF: 30.623.993/0001-19 RÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA CPF: 06.020.318/0001-10 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada por ARRANCA TOCO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 381, I, do Código de Processo Civil, objetivando a realização de perícia técnica no caminhão Volkswagen Meteor 29.520 6x4 Diesel, chassi nº 9539B8TJ5NR203467, placa RTT9F40, ano de fabricação 2021/modelo 2022, atualmente apreendido nos autos da ação de busca e apreensão nº 5003162-42.2025.8.13.0344, em trâmite perante este mesmo Juízo. Narra a parte autora que o veículo apresentou defeitos mecânicos e eletrônicos reiterados e graves desde a entrega, tais como falhas no sistema de freios, motor, bomba de Arla, catalisador, câmbio, sistema eletrônico e software, os quais não foram sanados a despeito de sucessivas intervenções técnicas realizadas pela concessionária autorizada COTAVE. Sustenta que há fundado receio de perecimento da prova, uma vez que o bem se encontra apreendido judicialmente, fora de sua posse e controle, podendo ser alienado em leilão, submetido a reparos ou ter seus sistemas eletrônicos reprogramados, o que inviabilizaria a constatação técnica dos vícios existentes. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para realização prioritária da perícia. A certidão de triagem 10624625851 apontou vício formal consistente na ausência de assinatura do autor na procuração originalmente juntada. Intimada, a parte autora apresentou nova procuração devidamente assinada por meio eletrônico 10627643685, regularizando a representação processual. Sano o vício. A requerida foi citada e apresentou contestação 10640213757, na qual impugna o cabimento da medida cautelar, alegando ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 381 do CPC, e requer a extinção do feito sem realização da perícia. Por cautela, indicou o Sr. Hugo Dízero como assistente técnico e apresentou quesitos. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE A produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, é cabível quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Trata-se de medida de natureza cautelar e instrumental, voltada à preservação do estado de fato relevante para futura ação principal, não se exigindo, nesta sede, juízo de mérito sobre a existência dos defeitos alegados ou sobre a responsabilidade da requerida. No caso dos autos, o veículo objeto da prova encontra-se apreendido judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 5003162-42.2025.8.13.0344, fora da posse e do controle da parte autora, depositado em poder do credor fiduciário. Tal circunstância, por si só, impede que a autora promova, por meios próprios, qualquer avaliação técnica independente do bem. Acresce que o veículo apreendido está sujeito a alienação extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como a eventuais reparos, substituição de peças ou reprogramação de sistemas eletrônicos, o que pode alterar substancialmente seu estado atual e inviabilizar a constatação técnica dos vícios alegados. Configurado, portanto, o fundado receio de perecimento da prova exigido pelo art. 381, I, do CPC, ADMITO a presente ação de produção antecipada de prova pericial. Quanto à impugnação da requerida, registro que, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, limitando-se a ordená-la. As alegações da requerida acerca da ausência de defeitos de fabricação e da responsabilidade pelo estado do veículo constituem matéria de mérito a ser debatida na ação principal, não obstando o processamento da presente medida cautelar. II – DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para a realização da prova pericial, NOMEIO o Sr. CARLOS ALBERTO ANTUNES DE ALENCAR FILHO, Engenheiro Mecânico, inscrito no CREA/MG sob o nº AL0214706982D MG,telefone: 17 991349916, e-mail: carlosaadaf@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição, e para apresentar proposta de honorários. III – DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, se desejarem, e apresentar quesitos ao perito, devendo a parte autora realizar o depósito dos honorários periciais. Para viabilizar a realização da diligência pericial, em comum prazo, DETERMINO que a parte autora informe nos autos o local exato onde o veículo se encontra depositado, bem como o nome, endereço e contato do depositário ou responsável pela sua guarda, a fim de que o perito possa ter acesso ao bem. Registro que a requerida já indicou assistente técnico e apresentou quesitos em sua contestação 10640213757, ficando desde já consignados nos autos. O perito deverá indicar previamente a data, o horário e o local da realização da diligência pericial, com antecedência mínima suficiente para que as partes e seus assistentes técnicos sejam devidamente cientificados do ato, possibilitando o acompanhamento da diligência. Desde já, caso requerido pelo expert, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo perito nomeado, após a comprovação do depósito pela parte autora. Expeça-se a respectiva guia de levantamento quando requerida. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da diligência, nos termos do art. 477 do CPC. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes acerca de seu teor, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar, no mesmo prazo, os pareceres de seus assistentes técnicos. Autorizo expressamente o perito nomeado, acompanhado dos assistentes técnicos das partes, a ter acesso ao veículo no local em que se encontrar depositado, para fins de realização da diligência pericial, devendo o depositário franquear o acesso ao bem sob pena de responsabilidade. Autorizo, ainda, o registro fotográfico e a filmagem da perícia pelo perito e pelos assistentes técnicos das partes, conforme requerido na inicial. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama