Detalhe do processo

5000777-74.2026.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000777-74.2026.4.03.6334 AUTOR: JOSE CARLOS MURARI ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES EUZEBIO PEDRO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES EUZEBIO PEDRO JUNIOR - SP104445 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, os holerites juntados aos autos demonstram a renda mensal da parte autora em valores superiores aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas “até o valor de sessenta salários-mínimos”, com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação” (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º). Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, “caput”) e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. 3. Oportunamente, designe-se data para perícia médica, com quesitação própria a ser respondida pelo juízo e que seguem abaixo: Quesitos para perícia médica: I – QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO: 1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito? 2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? Já o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau? 3. IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando? II – QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PERICIANDA: Quesitos para perícia médica: Moléstia alegada pelo autor: QUESITO 1 – CONDIÇÕES GERAIS. Quais as condições gerais de saúde da autora? QUESITO 2 – DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de neoplasia maligna? Em caso positivo, descrever a(s) moléstia(s), e qual a CID correspondente? QUESITO 3 - DII e DID. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença que acomete(u) a parte autora? Com base em quê (referência verbal da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc. o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se a conclusão se dá apenas com base no que foi referido pelo periciando, que circunstâncias deram credibilidade às suas alegações? III. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? 4. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 4.1) CITE-SE o réu. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 4.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 4.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS MURARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMES EUZEBIO PEDRO JUNIOR

OAB: 104445/SP

JAMES EUZEBIO PEDRO NETO

OAB: 511538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000777-74.2026.4.03.6334 AUTOR: JOSE CARLOS MURARI ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES EUZEBIO PEDRO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMES EUZEBIO PEDRO JUNIOR - SP104445 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, os holerites juntados aos autos demonstram a renda mensal da parte autora em valores superiores aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. PEDIDO DE PRIORIDADE: A competência dos Juizados Especiais Federais se destina a causas “até o valor de sessenta salários-mínimos”, com exclusão das ações de determinadas matérias (Lei 10.259/2001, art. 3º), e se orienta pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação” (Lei 10.259/2001, art. 1º c/c Lei no 9.099/1995, art. 2º). Portanto, considerando as ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais (ex. Concessão e Revisão de Aposentadorias; Benefício Assistencial - LOAS e Benefícios Previdenciários por Incapacidade), quase totalidade dos feitos possuem como parte pessoas idosas, em situação de miserabilidade ou portadoras de necessidades ou doenças graves, que, portanto, se assemelham às condições da parte autora. Nestes termos, apesar da relevância dos fatos alegados, o pedido de prioridade é incompatível com o princípio da isonomia (CF, art. 5.º, “caput”) e com o rito especial e referidos critérios previstos na Lei nº 10.259/2001 c/ c Lei no 9.099/1995, razões pelas quais indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. 3. Oportunamente, designe-se data para perícia médica, com quesitação própria a ser respondida pelo juízo e que seguem abaixo: Quesitos para perícia médica: I – QUANTO À APTIDÃO/ISENÇÃO DO PERITO: 1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito? 2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O Perito já conhecia o periciando? Já o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau? 3. IMPARCIALIDADE: O Perito se sente imparcial para, neste caso, analisar o periciando? II – QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PERICIANDA: Quesitos para perícia médica: Moléstia alegada pelo autor: QUESITO 1 – CONDIÇÕES GERAIS. Quais as condições gerais de saúde da autora? QUESITO 2 – DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de neoplasia maligna? Em caso positivo, descrever a(s) moléstia(s), e qual a CID correspondente? QUESITO 3 - DII e DID. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença que acomete(u) a parte autora? Com base em quê (referência verbal da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc. o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se a conclusão se dá apenas com base no que foi referido pelo periciando, que circunstâncias deram credibilidade às suas alegações? III. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? 4. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 4.1) CITE-SE o réu. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 4.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 4.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal