5000777-64.2025.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000777-64.2025.8.13.0557/MG AUTOR : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : BRUNO ROBERT PERDIGAO SILVA ADVOGADO(A) : YOLANDA GONÇALVES TORRES E CUNHA (OAB MG211706) DECISÃO Por meio da decisão proferida em ev. 66, restou determinada a intimação da parte autora para apresentar o respectivo rol de testemunhas e justificar a pertinência da oitiva. Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no ev. 97, oportunidade em que requereu a oitiva da avó materna do infante. É o breve relato. Decido. De plano, cumpre reconhecer a intempestividade da manifestação acostada aos autos em 09/07/2026. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão exarada em 11/06/2026 ocorreu regularmente. Todavia, a parte interessada protocolou sua petição apenas em 09/07/2026, ultrapassando manifestamente o lapso temporal de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de complementar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se os efeitos da preclusão. A fixação do rol de testemunhas dentro do prazo assinalado pelo Juízo é ônus processual da parte. O oferecimento extemporâneo do rol retira a eficácia do requerimento probatório, impondo-se o indeferimento da oitiva pretendida, a fim de resguardar a segurança jurídica, o devido processo legal e a paridade de armas. Não havendo a necessidade nem a viabilidade da produção de outras provas em audiência, declaro encerrada a instrução probatória , nos termos do art. 370 do CPC. Ante o exposto, DECLARO A INTEMPESTIVIDADE da petição de ev. 97 protocolada em 09/07/2026, e, por conseguinte, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, ante a ocorrência da preclusão temporal (art. 223 do CPC). INTIMEM-S E as partes para ciência do laudo pericial acostado ao evento n. 111, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, dou por homologada a prova pericial. Liberem-se os honorários da especialista. DETERMINO a intimação das partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré (art. 364, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo das alegações finais das partes (com ou sem manifestação), DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer conclusivo, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu BRUNO ROBERT PERDIGAO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 174978/MG
YOLANDA GONÇALVES TORRES E CUNHA
OAB: 211706/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000777-64.2025.8.13.0557/MG AUTOR : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVICIO BIBIANO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG174978) RÉU : BRUNO ROBERT PERDIGAO SILVA ADVOGADO(A) : YOLANDA GONÇALVES TORRES E CUNHA (OAB MG211706) DECISÃO Por meio da decisão proferida em ev. 66, restou determinada a intimação da parte autora para apresentar o respectivo rol de testemunhas e justificar a pertinência da oitiva. Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no ev. 97, oportunidade em que requereu a oitiva da avó materna do infante. É o breve relato. Decido. De plano, cumpre reconhecer a intempestividade da manifestação acostada aos autos em 09/07/2026. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão exarada em 11/06/2026 ocorreu regularmente. Todavia, a parte interessada protocolou sua petição apenas em 09/07/2026, ultrapassando manifestamente o lapso temporal de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de complementar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se os efeitos da preclusão. A fixação do rol de testemunhas dentro do prazo assinalado pelo Juízo é ônus processual da parte. O oferecimento extemporâneo do rol retira a eficácia do requerimento probatório, impondo-se o indeferimento da oitiva pretendida, a fim de resguardar a segurança jurídica, o devido processo legal e a paridade de armas. Não havendo a necessidade nem a viabilidade da produção de outras provas em audiência, declaro encerrada a instrução probatória , nos termos do art. 370 do CPC. Ante o exposto, DECLARO A INTEMPESTIVIDADE da petição de ev. 97 protocolada em 09/07/2026, e, por conseguinte, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, ante a ocorrência da preclusão temporal (art. 223 do CPC). INTIMEM-S E as partes para ciência do laudo pericial acostado ao evento n. 111, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, dou por homologada a prova pericial. Liberem-se os honorários da especialista. DETERMINO a intimação das partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora e, em seguida, pela parte ré (art. 364, § 2º, do CPC). Transcorrido o prazo das alegações finais das partes (com ou sem manifestação), DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para a emissão de parecer conclusivo, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.