Detalhe do processo

5000777-07.2023.8.13.0243

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Espinosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000777-07.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA CPF: 003.211.786-88 RÉU: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA em face de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 9792104052. A parte autora narrou, em síntese, ser proprietária de casa residencial situada na Vila de Estreito, município de Espinosa/MG, localizada ao lado de terreno onde a empresa requerida instalou uma torre de telefonia celular no final do ano de 2022. Alegou que, durante a instalação, funcionários da requerida utilizaram o padrão de energia elétrica de sua residência, mediante assinatura de termo que autorizava a instalação de disjuntor para alimentação elétrica da estação, aproveitando-se de sua condição de pessoa humilde, analfabeta e sem instrução. Sustentou que tal conduta causou aumento nas contas de energia elétrica, bem como curto-circuito que teria queimado sua geladeira, obrigando-a a adquirir novo eletrodoméstico pelo valor de R$ 2.999,00. Alegou, ainda, danos morais decorrentes da sensação de insegurança gerada pela proximidade da torre, pelo risco de queda da estrutura, pela exposição a ondas eletromagnéticas e pelos transtornos experimentados. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) a condenação ao pagamento de correção monetária, juros moratórios e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 9798710052, que também determinou a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação/mediação. Regularmente citada (ID 9829939705), a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/07/2023 perante o CEJUSC, oportunidade em que não houve acordo entre as partes (ID 9863852504). A requerida apresentou contestação (ID 9878782073), pugnando pela improcedência total da pretensão. No mérito, sustentou: (a) ausência de prova do dano material, pois a nota fiscal de compra de geladeira nova não comprova a queima do eletrodoméstico anterior nem o nexo causal com a instalação da torre; (b) ausência de risco por ondas eletromagnéticas, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.189 (Tema 479) e os parâmetros estabelecidos pela ANATEL; (c) que a Highline é empresa de infraestrutura de suporte, não operadora de telecomunicações, não emitindo radiofrequências; (d) ausência de risco de queda da torre, que foi construída regularmente, com ART, alvarás municipais e manutenção periódica comprovada; e (e) ausência de dano moral indenizável, pois os danos alegados seriam hipotéticos e não concretizados. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para o valor de 1 (um) salário mínimo. Juntou relatórios fotográficos de manutenção preventiva da torre (IDs 9878786167 e 9878787309). A parte autora apresentou réplica (ID 9892796718), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. Intimadas para especificação de provas (ID 9892803395), a autora requereu a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento (ID 9892846200), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9900270066). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10195116529), o Juízo: (i) deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito engenheiro eletricista; (ii) indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento, por entender que a matéria é de direito e que as provas documentais seriam suficientes para análise do mérito; (iii) fixou o ônus da prova sobre a requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e (iv) intimou as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas sobre a decisão saneadora (IDs 10205264386 e 10205264387), quedando-se silentes quanto à redistribuição do ônus da prova fixada, operando-se a preclusão nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (ID 10206030313) e manifestação sobre a realização da perícia na modalidade remota (ID 10206030314). A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (IDs 10214390571 e 10214414499). Nomeado o perito Gabriel Henrique de Oliveira (ID 10241274583), este recusou a nomeação em razão do valor dos honorários (ID 10244664318). Determinada a nomeação de novo perito (ID 10352452365), foi nomeado o Engenheiro Eletricista Javerson Martins de Freitas, CREA/MG 314474 (ID 10355087126), que aceitou o encargo (IDs 10356821172 e 10363091777), designando a perícia para o dia 15/01/2025. As partes foram intimadas da data da perícia (ID 10363606392). Contudo, o perito não compareceu ao local na data designada, conforme noticiado pela requerida (ID 10374205884). Intimado para se manifestar (ID 10421404807), o perito quedou-se silente (ID 10452764054), vindo posteriormente a apresentar manifestação requerendo prazo adicional e homologação de honorários complementares (ID 10466423958). Intimadas as partes para se pronunciarem sobre a manifestação do perito (IDs 10524668649 e 10539156899), a autora apresentou novos quesitos (ID 10540471464) e manifestação requerendo prazo improrrogável para conclusão do laudo, sob pena de substituição do perito (ID 10540481106). A requerida reiterou o pedido de designação de nova data para a perícia (ID 10555489345). O perito apresentou o Laudo Pericial de Engenharia Elétrica (ID 10566455532) e a Complementação de Laudo Técnico Pericial (ID 10566454941), ambos datados de 21/10/2025, elaborados com base documental e fotográfica, sem realização de vistoria in loco, por motivo de foro íntimo declarado pelo próprio expert. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo complementar (IDs 10623038125 e 10623763250), a autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial (ID 10623309096). A requerida apresentou Parecer Técnico Discordante elaborado pelo assistente técnico (ID 10635934012), e petição requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia com vistoria presencial e medições instrumentais (ID 10635944631). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Nova Perícia A requerida, em sua manifestação de ID 10635944631, requereu a realização de nova perícia com vistoria presencial e medições instrumentais, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado carece de validade técnica por ter sido elaborado sem inspeção in loco. O pedido não merece acolhimento. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a primeira for inconclusiva. Contudo, a decisão sobre a suficiência do acervo probatório é prerrogativa do magistrado, destinatário da prova, que pode, de forma fundamentada, dispensar a produção de novas diligências quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, o laudo pericial, embora elaborado sem vistoria in loco — circunstância que, de fato, limita seu alcance probatório em determinados aspectos —, encontra respaldo nas fotografias juntadas pela própria autora (ID 9792104072) e nos relatórios de manutenção da requerida (IDs 9878786167 e 9878787309), que documentam as condições físicas da instalação. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa nos limites que serão expostos adiante. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia. Não há preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito No caso dos autos, a controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade civil da ré na construção da torre de telefonia celular no final do ano de 2022, pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. De antemão, observa-se que decisão de saneamento de ID 10195116529, fixou expressamente o ônus da prova sobre a requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mantendo a regra estática de distribuição do ônus probatório. As partes foram regularmente intimadas da decisão saneadora (IDs 10205264386 e 10205264387) e não apresentaram insurgência quanto à fixação do ônus da prova no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão. Assim, incumbia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) a ocorrência do dano material alegado (queima da geladeira); (b) o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano; e (c) os danos morais suportados. Passo, desse modo, a análise dos pedidos. Dos Danos Materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao custo de aquisição de nova geladeira, em razão de suposto curto-circuito decorrente da instalação da torre de telefonia. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa de três elementos: (i) a conduta ilícita do agente; (ii) o dano efetivo; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a autora não logrou comprovar satisfatoriamente nenhum desses elementos no que tange ao dano material. A única prova documental apresentada a esse título foi a nota fiscal de compra de uma geladeira nova no valor de R$ 2.999,00 (ID 9792104052). Contudo, tal documento, por si só, é absolutamente insuficiente para demonstrar: (a) que a geladeira anterior foi efetivamente danificada; (b) que o dano decorreu de curto-circuito; (c) que o curto-circuito foi causado pela instalação da torre ou pelo uso do padrão de energia da autora pela requerida; e (d) que o eletrodoméstico não poderia ser reparado. A nota fiscal de compra de produto novo não comprova a existência de dano no produto anterior, tampouco estabelece qualquer nexo causal com a conduta da requerida. Não foi juntado laudo técnico do eletrodoméstico supostamente danificado, atestado de empresa especializada, ou qualquer outro elemento de prova que pudesse corroborar a narrativa da autora. O próprio laudo pericial (ID 10566455532), embora reconheça a plausibilidade técnica da queima de eletrodomésticos em razão de eventual irregularidade elétrica, expressamente condicionou tal conclusão à comprovação do compartilhamento do padrão de energia e à realização de perícia específica no equipamento danificado — providências que não foram adotadas nos autos. O perito foi categórico ao afirmar que a hipótese de queima da geladeira seria tecnicamente plausível "desde que o mesmo seja constatado por empresa técnica capacitada e seja comprovado a queima devido a variação de tensão" (ID 10566455532). Nesse contexto, considerando que o ônus da prova foi fixado sobre a autora na decisão saneadora, sem insurgência da parte, e que a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar o dano material e o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a esse título, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 944 do Código Civil. Dos danos morais decorrentes de risco de radiação eletromagnética A autora pleiteou indenização por danos morais, em parte, com fundamento no risco à saúde decorrente da exposição a ondas eletromagnéticas emitidas pela torre de telefonia instalada ao lado de sua residência. Esse fundamento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.189, com repercussão geral reconhecida (Tema 479), fixou a seguinte tese vinculante: "No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009." A tese vinculante do STF afasta, no atual estágio do conhecimento científico, a presunção de dano à saúde decorrente da exposição a campos eletromagnéticos, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e regulamentados pela ANATEL, nos termos da Lei nº 11.934/2009 e da Resolução ANATEL nº 700/2018. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova de que os níveis de radiação eletromagnética emitidos pela torre excedem os limites estabelecidos pela ANATEL. Não foram realizadas medições técnicas de campo eletromagnético, não foi apresentado relatório de conformidade e não há qualquer elemento probatório que demonstre a superação dos parâmetros regulatórios. O próprio laudo pericial (ID 10566455532) reconheceu expressamente que "é improvável que haja danos diretos à saúde no contexto apresentado, desde que a torre atenda aos parâmetros de potência licenciados", e que "não há evidência de risco por radiação eletromagnética, estando dentro dos padrões regulatórios". Ademais, importa destacar que a requerida atua como empresa de infraestrutura de suporte — fornecendo a estrutura física da torre —, e não como prestadora de serviço de telecomunicação ou operadora de radiofrequências, conforme distinção estabelecida pela Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas) e reconhecida pela própria contestação (ID 9878782073). As obrigações de medição e controle de campos eletromagnéticos recaem primariamente sobre a operadora de telecomunicações, que utiliza a estrutura para instalação de seus equipamentos transmissores. Assim, aplicando-se a tese vinculante do Tema 479 do STF e considerando a ausência de prova de superação dos limites regulatórios — ônus que incumbia à autora, conforme fixado na decisão saneadora —, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais fundado no risco de exposição a ondas eletromagnéticas. Dos danos morais decorrentes da instalação elétrica irregular Afastado o fundamento relativo à radiação eletromagnética, passa-se à análise dos danos morais decorrentes das condições físicas da instalação da torre e do uso do padrão de energia da autora. Neste ponto, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de conduta ilícita da requerida, apta a gerar dano moral indenizável. O laudo pericial (ID 10566455532), elaborado com base na análise documental e fotográfica constante dos autos, concluiu que: (i) a instalação da torre apresenta desconformidade parcial com as normas de segurança elétrica, especialmente a ABNT NBR 5410 e a NBR 15214, em razão da ausência de isolamento físico adequado e da presença de fiação exposta próxima à divisa da residência da autora; (ii) há risco elétrico concreto decorrente da presença de condutores aparentes no quintal da requerente; (iii) a empresa requerida é responsável por garantir que a alimentação elétrica da torre seja independente, com medidor próprio e aterramento exclusivo, sendo que a eventual utilização do padrão da autora constitui falha técnica e violação de norma ABNT. Tais conclusões encontram respaldo nas fotografias juntadas pela autora (ID 9792104072), que documentam a presença de fios expostos nas proximidades da residência, e nos próprios relatórios de manutenção da requerida (IDs 9878786167 e 9878787309), que registram a existência de padrão de entrada de energia e instalações elétricas na estrutura. O parecer técnico discordante da requerida (ID 10635934012), embora questione a metodologia do laudo pericial — notadamente a ausência de vistoria in loco —, não apresenta laudos de inspeção elétrica ou qualquer prova documental que demonstre a regularidade da instalação elétrica da torre em relação à residência da autora, na época de sua instalação. A discordância do assistente técnico é de natureza metodológica, mas não produz prova positiva da regularidade da instalação. Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelas fotografias, pelo laudo e pelos documentos dos autos é suficiente para demonstrar, com grau de certeza adequado ao julgamento, que a instalação da torre pela requerida ocorreu em desconformidade parcial com as normas técnicas de segurança elétrica aplicáveis, expondo a autora e sua família a risco concreto. A conduta da requerida configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, por violação às normas técnicas de segurança (ABNT NBR 5410 e NBR 15214), gerando o dever de reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Quanto aos danos morais, Flávio Tarturce ensina: “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (…) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (…) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do ST], onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). No caso, a autora — pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural, em condição de hipossuficiência —, viu-se exposta, de forma permanente e involuntária, a risco elétrico concreto em sua própria residência, decorrente da instalação irregular promovida pela requerida. A presença de fiação exposta no quintal de sua casa, a ausência de segregação física adequada entre os circuitos da torre e os de sua residência, e o uso de seu padrão de energia sem a devida regularização técnica configuram situação que ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da segurança, da tranquilidade e da dignidade da autora em seu lar. Conforme leciona a doutrina, o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil), sendo suficiente a demonstração da ofensa injusta a direito da personalidade. No caso, a exposição da autora a risco elétrico concreto em sua própria residência, decorrente de conduta ilícita da requerida, configura violação ao direito à segurança e à inviolabilidade do domicílio, valores protegidos pelo art. 5º, X e XI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração: (a) a extensão do dano; (b) a gravidade da conduta da requerida; (c) a condição socioeconômica das partes; (d) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (e) a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que: (i) a desconformidade identificada é parcial, não havendo prova de dano material efetivo; (ii) a autora é pessoa hipossuficiente, idosa e analfabeta; (iii) a requerida é empresa de grande porte; e (iv) a conduta ilícita consistiu na instalação elétrica em desconformidade com normas técnicas de segurança, com exposição da autora a risco concreto em sua residência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA em face de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, para CONDENAR a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (08/2022) até 27/08/2024. Após essa data, deverão ser aplicados os parâmetros previstos no 406, §1º, do Código Civil. Quanto às verbas sucumbenciais, considerando a reciprocidade e equivalência na sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Determino a requisição do pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 2º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A

Autor MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP

CAMILA DIAS DE SIQUEIRA

OAB: 185667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000777-07.2023.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA CPF: 003.211.786-88 RÉU: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA em face de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme petição inicial de ID 9792104052. A parte autora narrou, em síntese, ser proprietária de casa residencial situada na Vila de Estreito, município de Espinosa/MG, localizada ao lado de terreno onde a empresa requerida instalou uma torre de telefonia celular no final do ano de 2022. Alegou que, durante a instalação, funcionários da requerida utilizaram o padrão de energia elétrica de sua residência, mediante assinatura de termo que autorizava a instalação de disjuntor para alimentação elétrica da estação, aproveitando-se de sua condição de pessoa humilde, analfabeta e sem instrução. Sustentou que tal conduta causou aumento nas contas de energia elétrica, bem como curto-circuito que teria queimado sua geladeira, obrigando-a a adquirir novo eletrodoméstico pelo valor de R$ 2.999,00. Alegou, ainda, danos morais decorrentes da sensação de insegurança gerada pela proximidade da torre, pelo risco de queda da estrutura, pela exposição a ondas eletromagnéticas e pelos transtornos experimentados. Requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) a condenação ao pagamento de correção monetária, juros moratórios e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 9798710052, que também determinou a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação/mediação. Regularmente citada (ID 9829939705), a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/07/2023 perante o CEJUSC, oportunidade em que não houve acordo entre as partes (ID 9863852504). A requerida apresentou contestação (ID 9878782073), pugnando pela improcedência total da pretensão. No mérito, sustentou: (a) ausência de prova do dano material, pois a nota fiscal de compra de geladeira nova não comprova a queima do eletrodoméstico anterior nem o nexo causal com a instalação da torre; (b) ausência de risco por ondas eletromagnéticas, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.189 (Tema 479) e os parâmetros estabelecidos pela ANATEL; (c) que a Highline é empresa de infraestrutura de suporte, não operadora de telecomunicações, não emitindo radiofrequências; (d) ausência de risco de queda da torre, que foi construída regularmente, com ART, alvarás municipais e manutenção periódica comprovada; e (e) ausência de dano moral indenizável, pois os danos alegados seriam hipotéticos e não concretizados. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para o valor de 1 (um) salário mínimo. Juntou relatórios fotográficos de manutenção preventiva da torre (IDs 9878786167 e 9878787309). A parte autora apresentou réplica (ID 9892796718), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. Intimadas para especificação de provas (ID 9892803395), a autora requereu a realização de prova pericial e audiência de instrução e julgamento (ID 9892846200), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 9900270066). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10195116529), o Juízo: (i) deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito engenheiro eletricista; (ii) indeferiu o pedido de audiência de instrução e julgamento, por entender que a matéria é de direito e que as provas documentais seriam suficientes para análise do mérito; (iii) fixou o ônus da prova sobre a requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; e (iv) intimou as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas sobre a decisão saneadora (IDs 10205264386 e 10205264387), quedando-se silentes quanto à redistribuição do ônus da prova fixada, operando-se a preclusão nos termos do art. 357, §1º, do CPC. A autora apresentou quesitos (ID 10206030313) e manifestação sobre a realização da perícia na modalidade remota (ID 10206030314). A requerida indicou assistente técnico e apresentou quesitos (IDs 10214390571 e 10214414499). Nomeado o perito Gabriel Henrique de Oliveira (ID 10241274583), este recusou a nomeação em razão do valor dos honorários (ID 10244664318). Determinada a nomeação de novo perito (ID 10352452365), foi nomeado o Engenheiro Eletricista Javerson Martins de Freitas, CREA/MG 314474 (ID 10355087126), que aceitou o encargo (IDs 10356821172 e 10363091777), designando a perícia para o dia 15/01/2025. As partes foram intimadas da data da perícia (ID 10363606392). Contudo, o perito não compareceu ao local na data designada, conforme noticiado pela requerida (ID 10374205884). Intimado para se manifestar (ID 10421404807), o perito quedou-se silente (ID 10452764054), vindo posteriormente a apresentar manifestação requerendo prazo adicional e homologação de honorários complementares (ID 10466423958). Intimadas as partes para se pronunciarem sobre a manifestação do perito (IDs 10524668649 e 10539156899), a autora apresentou novos quesitos (ID 10540471464) e manifestação requerendo prazo improrrogável para conclusão do laudo, sob pena de substituição do perito (ID 10540481106). A requerida reiterou o pedido de designação de nova data para a perícia (ID 10555489345). O perito apresentou o Laudo Pericial de Engenharia Elétrica (ID 10566455532) e a Complementação de Laudo Técnico Pericial (ID 10566454941), ambos datados de 21/10/2025, elaborados com base documental e fotográfica, sem realização de vistoria in loco, por motivo de foro íntimo declarado pelo próprio expert. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo complementar (IDs 10623038125 e 10623763250), a autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial (ID 10623309096). A requerida apresentou Parecer Técnico Discordante elaborado pelo assistente técnico (ID 10635934012), e petição requerendo a desconsideração do laudo ou a realização de nova perícia com vistoria presencial e medições instrumentais (ID 10635944631). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Nova Perícia A requerida, em sua manifestação de ID 10635944631, requereu a realização de nova perícia com vistoria presencial e medições instrumentais, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado carece de validade técnica por ter sido elaborado sem inspeção in loco. O pedido não merece acolhimento. O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a primeira for inconclusiva. Contudo, a decisão sobre a suficiência do acervo probatório é prerrogativa do magistrado, destinatário da prova, que pode, de forma fundamentada, dispensar a produção de novas diligências quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, o laudo pericial, embora elaborado sem vistoria in loco — circunstância que, de fato, limita seu alcance probatório em determinados aspectos —, encontra respaldo nas fotografias juntadas pela própria autora (ID 9792104072) e nos relatórios de manutenção da requerida (IDs 9878786167 e 9878787309), que documentam as condições físicas da instalação. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa nos limites que serão expostos adiante. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia. Não há preliminares ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito No caso dos autos, a controvérsia central cinge-se em verificar a responsabilidade civil da ré na construção da torre de telefonia celular no final do ano de 2022, pelos supostos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. De antemão, observa-se que decisão de saneamento de ID 10195116529, fixou expressamente o ônus da prova sobre a requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, mantendo a regra estática de distribuição do ônus probatório. As partes foram regularmente intimadas da decisão saneadora (IDs 10205264386 e 10205264387) e não apresentaram insurgência quanto à fixação do ônus da prova no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão. Assim, incumbia à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (a) a ocorrência do dano material alegado (queima da geladeira); (b) o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano; e (c) os danos morais suportados. Passo, desse modo, a análise dos pedidos. Dos Danos Materiais A autora pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao custo de aquisição de nova geladeira, em razão de suposto curto-circuito decorrente da instalação da torre de telefonia. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa de três elementos: (i) a conduta ilícita do agente; (ii) o dano efetivo; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a autora não logrou comprovar satisfatoriamente nenhum desses elementos no que tange ao dano material. A única prova documental apresentada a esse título foi a nota fiscal de compra de uma geladeira nova no valor de R$ 2.999,00 (ID 9792104052). Contudo, tal documento, por si só, é absolutamente insuficiente para demonstrar: (a) que a geladeira anterior foi efetivamente danificada; (b) que o dano decorreu de curto-circuito; (c) que o curto-circuito foi causado pela instalação da torre ou pelo uso do padrão de energia da autora pela requerida; e (d) que o eletrodoméstico não poderia ser reparado. A nota fiscal de compra de produto novo não comprova a existência de dano no produto anterior, tampouco estabelece qualquer nexo causal com a conduta da requerida. Não foi juntado laudo técnico do eletrodoméstico supostamente danificado, atestado de empresa especializada, ou qualquer outro elemento de prova que pudesse corroborar a narrativa da autora. O próprio laudo pericial (ID 10566455532), embora reconheça a plausibilidade técnica da queima de eletrodomésticos em razão de eventual irregularidade elétrica, expressamente condicionou tal conclusão à comprovação do compartilhamento do padrão de energia e à realização de perícia específica no equipamento danificado — providências que não foram adotadas nos autos. O perito foi categórico ao afirmar que a hipótese de queima da geladeira seria tecnicamente plausível "desde que o mesmo seja constatado por empresa técnica capacitada e seja comprovado a queima devido a variação de tensão" (ID 10566455532). Nesse contexto, considerando que o ônus da prova foi fixado sobre a autora na decisão saneadora, sem insurgência da parte, e que a prova produzida nos autos é insuficiente para demonstrar o dano material e o nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório a esse título, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 944 do Código Civil. Dos danos morais decorrentes de risco de radiação eletromagnética A autora pleiteou indenização por danos morais, em parte, com fundamento no risco à saúde decorrente da exposição a ondas eletromagnéticas emitidas pela torre de telefonia instalada ao lado de sua residência. Esse fundamento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.189, com repercussão geral reconhecida (Tema 479), fixou a seguinte tese vinculante: "No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009." A tese vinculante do STF afasta, no atual estágio do conhecimento científico, a presunção de dano à saúde decorrente da exposição a campos eletromagnéticos, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde e regulamentados pela ANATEL, nos termos da Lei nº 11.934/2009 e da Resolução ANATEL nº 700/2018. No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova de que os níveis de radiação eletromagnética emitidos pela torre excedem os limites estabelecidos pela ANATEL. Não foram realizadas medições técnicas de campo eletromagnético, não foi apresentado relatório de conformidade e não há qualquer elemento probatório que demonstre a superação dos parâmetros regulatórios. O próprio laudo pericial (ID 10566455532) reconheceu expressamente que "é improvável que haja danos diretos à saúde no contexto apresentado, desde que a torre atenda aos parâmetros de potência licenciados", e que "não há evidência de risco por radiação eletromagnética, estando dentro dos padrões regulatórios". Ademais, importa destacar que a requerida atua como empresa de infraestrutura de suporte — fornecendo a estrutura física da torre —, e não como prestadora de serviço de telecomunicação ou operadora de radiofrequências, conforme distinção estabelecida pela Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas) e reconhecida pela própria contestação (ID 9878782073). As obrigações de medição e controle de campos eletromagnéticos recaem primariamente sobre a operadora de telecomunicações, que utiliza a estrutura para instalação de seus equipamentos transmissores. Assim, aplicando-se a tese vinculante do Tema 479 do STF e considerando a ausência de prova de superação dos limites regulatórios — ônus que incumbia à autora, conforme fixado na decisão saneadora —, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais fundado no risco de exposição a ondas eletromagnéticas. Dos danos morais decorrentes da instalação elétrica irregular Afastado o fundamento relativo à radiação eletromagnética, passa-se à análise dos danos morais decorrentes das condições físicas da instalação da torre e do uso do padrão de energia da autora. Neste ponto, o conjunto probatório dos autos aponta para a existência de conduta ilícita da requerida, apta a gerar dano moral indenizável. O laudo pericial (ID 10566455532), elaborado com base na análise documental e fotográfica constante dos autos, concluiu que: (i) a instalação da torre apresenta desconformidade parcial com as normas de segurança elétrica, especialmente a ABNT NBR 5410 e a NBR 15214, em razão da ausência de isolamento físico adequado e da presença de fiação exposta próxima à divisa da residência da autora; (ii) há risco elétrico concreto decorrente da presença de condutores aparentes no quintal da requerente; (iii) a empresa requerida é responsável por garantir que a alimentação elétrica da torre seja independente, com medidor próprio e aterramento exclusivo, sendo que a eventual utilização do padrão da autora constitui falha técnica e violação de norma ABNT. Tais conclusões encontram respaldo nas fotografias juntadas pela autora (ID 9792104072), que documentam a presença de fios expostos nas proximidades da residência, e nos próprios relatórios de manutenção da requerida (IDs 9878786167 e 9878787309), que registram a existência de padrão de entrada de energia e instalações elétricas na estrutura. O parecer técnico discordante da requerida (ID 10635934012), embora questione a metodologia do laudo pericial — notadamente a ausência de vistoria in loco —, não apresenta laudos de inspeção elétrica ou qualquer prova documental que demonstre a regularidade da instalação elétrica da torre em relação à residência da autora, na época de sua instalação. A discordância do assistente técnico é de natureza metodológica, mas não produz prova positiva da regularidade da instalação. Nesse contexto, o conjunto probatório formado pelas fotografias, pelo laudo e pelos documentos dos autos é suficiente para demonstrar, com grau de certeza adequado ao julgamento, que a instalação da torre pela requerida ocorreu em desconformidade parcial com as normas técnicas de segurança elétrica aplicáveis, expondo a autora e sua família a risco concreto. A conduta da requerida configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, por violação às normas técnicas de segurança (ABNT NBR 5410 e NBR 15214), gerando o dever de reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. Quanto aos danos morais, Flávio Tarturce ensina: “A reparabilidade dos danos imateriais é relativamente nova em nosso País, tendo sido tornada pacífica com a Constituição Federal de 1988, pela previsão expressa no seu art. 5.°, V e X. A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, do ano de 2012. (…) Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (…) Em complemento, quanto à pessoa natural, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do ST], onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).” (Manual de Direito Civil, volume único, 7ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, págs. 542/544). No caso, a autora — pessoa idosa, analfabeta, residente em zona rural, em condição de hipossuficiência —, viu-se exposta, de forma permanente e involuntária, a risco elétrico concreto em sua própria residência, decorrente da instalação irregular promovida pela requerida. A presença de fiação exposta no quintal de sua casa, a ausência de segregação física adequada entre os circuitos da torre e os de sua residência, e o uso de seu padrão de energia sem a devida regularização técnica configuram situação que ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera da segurança, da tranquilidade e da dignidade da autora em seu lar. Conforme leciona a doutrina, o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil), sendo suficiente a demonstração da ofensa injusta a direito da personalidade. No caso, a exposição da autora a risco elétrico concreto em sua própria residência, decorrente de conduta ilícita da requerida, configura violação ao direito à segurança e à inviolabilidade do domicílio, valores protegidos pelo art. 5º, X e XI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração: (a) a extensão do dano; (b) a gravidade da conduta da requerida; (c) a condição socioeconômica das partes; (d) o caráter compensatório e pedagógico da indenização; e (e) a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando que: (i) a desconformidade identificada é parcial, não havendo prova de dano material efetivo; (ii) a autora é pessoa hipossuficiente, idosa e analfabeta; (iii) a requerida é empresa de grande porte; e (iv) a conduta ilícita consistiu na instalação elétrica em desconformidade com normas técnicas de segurança, com exposição da autora a risco concreto em sua residência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUSA em face de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, para CONDENAR a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (08/2022) até 27/08/2024. Após essa data, deverão ser aplicados os parâmetros previstos no 406, §1º, do Código Civil. Quanto às verbas sucumbenciais, considerando a reciprocidade e equivalência na sucumbência, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, vedada a compensação, conforme disposto no art. 85, § 14, do mesmo diploma legal. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Determino a requisição do pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feita. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazoar, também no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 2º do CPC). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Preclusas as vias impugnativas e existindo requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente, com demonstrativo de débito atualizado, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da referida quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de penhora (art. 523, CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito