Detalhe do processo

5000776-10.2026.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000776-10.2026.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: JACQUELINE RODRIGUES REBOUCAS CPF: 150.247.218-02 RÉU: VARA ÚNICA CPF: não informado DECISÃO Diante da certidão retro, verifica-se que a avaliação dos imóveis deverá ser realizada por perito nomeado pelo Juízo. Sendo assim, para cumprimento do ato, nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Antônio Fernando Munhoz Júnior – CPF nº 094.220.916-83, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, Os honorários periciais deverão ser pagos conforme determinado pelo Juízo deprecante. Caso se trate de perícia custeada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ, se for o caso. No mais, cumpra-se conforme decisão de ID 10715021620. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACQUELINE RODRIGUES REBOUCAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DE ASSIS

OAB: 185438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000776-10.2026.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] AUTOR: JACQUELINE RODRIGUES REBOUCAS CPF: 150.247.218-02 RÉU: VARA ÚNICA CPF: não informado DECISÃO Diante da certidão retro, verifica-se que a avaliação dos imóveis deverá ser realizada por perito nomeado pelo Juízo. Sendo assim, para cumprimento do ato, nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Antônio Fernando Munhoz Júnior – CPF nº 094.220.916-83, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, Os honorários periciais deverão ser pagos conforme determinado pelo Juízo deprecante. Caso se trate de perícia custeada pelas partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários em 10 (dez) dias Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ, se for o caso. No mais, cumpra-se conforme decisão de ID 10715021620. P.I.C. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis