Detalhe do processo

5000775-25.2026.8.21.0141

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000775-25.2026.8.21.0141/RS AUTOR : H BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO (OAB RS064922) ADVOGADO(A) : Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) RÉU : OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré opôs embargos de declaração ( evento 49, EMBDECL1 ), insurgindo-se quanto o despacho do evento 49, EMBDECL1 . Contudo, evidente que as irresignações do embargante dizem com o próprio entendimento de mérito deste juízo, já que não evidenciada contradição, obscuridade ou omissão na decisão. As modificações postuladas pelo embargante devem ser objeto de recurso próprio para tanto. Assim sendo, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade de avaliação. Nomeio, para tanto. a perita avaliadora ALINE SFALCIN MAI . Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. De modo a conferir maior celeridade ao trâmite processual, determino que o cartório proceda à intimação dos peritos de forma sucessiva, observadas a especialidade e a ordem alfabética, caso haja manifestação de recusa à nomeação ou inércia. Com a manifestação da expert, dê-se vista à parte autora para que, não havendo objeção, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita no importe de 50% dos honorários, para início dos trabalhos, ficando desde já fixado o prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial. A conclusão da perícia poderá elucidar os pontos fáticos de forma suficiente ou, ao contrário, evidenciar a necessidade da oitiva de testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LTDA

Réu OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MILMAN

OAB: 24161/RS

KONRADO KRINDGES

OAB: 78889/RS

DAVI VÁLTER DOS SANTOS

OAB: 69307/RS

ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO

OAB: 64922/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000775-25.2026.8.21.0141/RS AUTOR : H BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO (OAB RS064922) ADVOGADO(A) : Davi Válter dos Santos (OAB RS069307) RÉU : OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte ré opôs embargos de declaração ( evento 49, EMBDECL1 ), insurgindo-se quanto o despacho do evento 49, EMBDECL1 . Contudo, evidente que as irresignações do embargante dizem com o próprio entendimento de mérito deste juízo, já que não evidenciada contradição, obscuridade ou omissão na decisão. As modificações postuladas pelo embargante devem ser objeto de recurso próprio para tanto. Assim sendo, não estando configuradas quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição destes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial na especialidade de avaliação. Nomeio, para tanto. a perita avaliadora ALINE SFALCIN MAI . Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. De modo a conferir maior celeridade ao trâmite processual, determino que o cartório proceda à intimação dos peritos de forma sucessiva, observadas a especialidade e a ordem alfabética, caso haja manifestação de recusa à nomeação ou inércia. Com a manifestação da expert, dê-se vista à parte autora para que, não havendo objeção, efetue o depósito judicial integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita no importe de 50% dos honorários, para início dos trabalhos, ficando desde já fixado o prazo de trinta dias para apresentação do laudo. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento do saldo remanescente dos honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 3. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à entrega do laudo pericial. A conclusão da perícia poderá elucidar os pontos fáticos de forma suficiente ou, ao contrário, evidenciar a necessidade da oitiva de testemunhas para o completo esclarecimento dos fatos. Intimem-se.