Detalhe do processo

5000774-79.2026.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-79.2026.4.03.6121 AUTOR: ADAIR GARCIA FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA - SP315056 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VEIGA DA SILVA - SP311176 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIRA VILELA ASAD CAMPOS - SP531350 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ADAIR GARCIA FREITAS E SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria junto à SPPREV (NB 10.322.301.981-00 - Id. 587159177) e pensões por morte junto ao SPPREV (NB 60961753-00 – Id. 587159184), o INSS (NB 196.778.878-0 – Id. 587159178) e o IPMT (matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181) e ter diagnostico de doença grave (Doença de Alzheimer – CIDs G30 e F00, desde 10/2025), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0030186-20.2000.4.03.6100 (Expurgos Inflacionários/Planos Econômicos), por terem objetos diversos. Da extinção parcial do Processo por Incompetência O Imposto de Renda é um tributo federal, mas a competência para processar e julgar ações de isenção ou restituição de servidores municipais (e pensionistas) é da Justiça Estadual. Isso as receitas recolhidas a título de retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos dos servidores públicos estaduais são destinadas ao respectivo Estado-membro ao qual encontram-se vinculadas, consoante art.157, I, da CF. A jurisprudência do STF (RE 684.169/RS) e do STJ (REsp nº 989.419/RS), respectivamente sob o regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, porque os Estados são responsáveis pelos descontos e titulares dos correspondentes valores, nos termos do art. 157, I, da CF/88. TEMA 572, STF: Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 153, do inciso I do art. 157 e do art. 159 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia alusiva à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. Tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. TEMA193, STJ: Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação. Tese Firmada: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Ainda sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 447, enunciando que "os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Colaciona-se sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTE ESTADUAL. TITULARIDADE DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença manteve o processamento do feito em relação à União e ao INSS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos proventos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente desde 21/02/2014, com repetição do indébito observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, e requer a anulação parcial da sentença ou o julgamento imediato do mérito também em face do ente estadual, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado de São Paulo e a SPPREV, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito em relação ao ente estadual, com fundamento no art. 1 .013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 157, I, da CF, que atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, ante a ausência de interesse jurídico da União. No RE 607 .886 (Tema 364), o STF reconheceu que a norma do art. 157, I, da CF atribui titularidade da receita ao ente estadual, e não mero repasse financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447. Não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da controvérsia. Não se configura litisconsórcio passivo necessário. As relações jurídico-tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade da receita. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos sobre a esfera patrimonial do Estado. A causa de pedir remota comum não unifica relações tributárias materialmente distintas. A declaração anual de ajuste constitui obrigação acessória e não altera a fragmentação constitucional da receita. Mantida a incompetência da Justiça Federal, não é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por ente estadual, cuja receita lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado-membro em demandas que discutem isenção ou repetição de indébito de imposto de renda conforme a fonte pagadora. 3. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento do mérito por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 157, I; CF/1988, art. 153, III; CPC, art. 114; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1 .013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2012, DJe 23/10/2012 (Tema 572); STF, RE 607.886, Tribunal Pleno (Tema 364); STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, Súmula 447. (TRF-3 - ApCiv: 50006735320244036140, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. – (...) - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pela autora professora aposentada - diferenças salariais de remuneração de seu cargo, pagas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86) - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Estado membro, por destinação constitucional - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União Federal tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal."(STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 14/12/2001) - Precedentes também do E. Superior Tribunal de Justiça - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a incidência do imposto de renda sobre as diferenças salariais de remuneração pagas acumuladamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86), a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo - Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal ao julgamento do feito, bem assim anulada a sentença e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo, com a determinação do retorno dos autos à origem, para as providências necessárias e cabíveis à sua posterior remessa à Justiça Estadual . Prejudicada a apreciação da apelação interposta - Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50004286120184036137, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/04/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (STF - RE: 1282026 AC 1007487-03.2018 .4.01.3300, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte de benefício de origem estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual. Carece, pois, a União (Fazenda Nacional) de legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que não lhe compete responder pelos tributos arrecadados, na fonte, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Taubaté, visto que tais recursos pertencem, em sua integralidade, ao ente estadual e municipal, nos termos do art. 157, I, da CF/88. Logo, ausente o interesse da União e restringindo-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, às “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, hipótese se faz de reconhecimento da incompetência deste JEF para o pedido deduzido em relação ao benefício titularizado junto à IPMT (matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181). É cediço que a competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e devendo ser declarada de ofício (art. 337, II, combinado com §5º e art. 64 §1º, CPC/15), por se tratar de matéria de ordem pública. Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar parcialmente a ação – em relação ao pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre a Aposentadoria titularizada junto ao Estado de São Paulo (SPPREV - NB 10.322.301.981-00 - Id. 587159177), assim como sobre a Pensão por Morte titularizada junto ao Estado de São Paulo (SPPREV - NB 60961753-00 – Id. 587159184)) e junto ao Município de Taubaté (IPMT - matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181), permanecendo tão somente em relação em relação à Pensão por Morte titularizada junto ao INSS (NB 196.778.878-0 – Id. 587159178). Atentando-se ao Enunciado 24 do FonaJef (“Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95), não se mostra ser o caso de desmembramento do processo para remessa à Justiça Estadual. Mister se faz consignar que não há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para fins de extinção processual, visto que o rito célere dos Juizados se revela deveras incompatível com tal formalidade. Por esta razão, a própria Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplinadora do rito dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais (e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), em seu art. 51, § 1º, possibilita a extinção da demanda, em qualquer hipótese, independentemente de prévia intimação pessoal das partes. Destarte, verificada a ausência de pressuposto processual (competência), quanto aos pedidos acima citados, hipótese se faz de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação a eles (nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Da tutela antecipada de urgência. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADAIR GARCIA FREITAS E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIRA VILELA ASAD CAMPOS

OAB: 531350/SP

VANESSA VEIGA DA SILVA

OAB: 311176/SP

LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA

OAB: 315056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000774-79.2026.4.03.6121 AUTOR: ADAIR GARCIA FREITAS E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DO PATROCINIO LOUSADA - SP315056 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA VEIGA DA SILVA - SP311176 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIRA VILELA ASAD CAMPOS - SP531350 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ADAIR GARCIA FREITAS E SILVA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, visando provimento jurisdicional declaratório de isenção de imposto de renda em razão de doença grave e condenatório à repetição do indébito, aduzindo ser titular de aposentadoria junto à SPPREV (NB 10.322.301.981-00 - Id. 587159177) e pensões por morte junto ao SPPREV (NB 60961753-00 – Id. 587159184), o INSS (NB 196.778.878-0 – Id. 587159178) e o IPMT (matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181) e ter diagnostico de doença grave (Doença de Alzheimer – CIDs G30 e F00, desde 10/2025), razão pela qual, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, teria garantido o direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de seu benefício previdenciário. Preliminarmente, afasto a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0030186-20.2000.4.03.6100 (Expurgos Inflacionários/Planos Econômicos), por terem objetos diversos. Da extinção parcial do Processo por Incompetência O Imposto de Renda é um tributo federal, mas a competência para processar e julgar ações de isenção ou restituição de servidores municipais (e pensionistas) é da Justiça Estadual. Isso as receitas recolhidas a título de retenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos dos servidores públicos estaduais são destinadas ao respectivo Estado-membro ao qual encontram-se vinculadas, consoante art.157, I, da CF. A jurisprudência do STF (RE 684.169/RS) e do STJ (REsp nº 989.419/RS), respectivamente sob o regime de repercussão geral e dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, porque os Estados são responsáveis pelos descontos e titulares dos correspondentes valores, nos termos do art. 157, I, da CF/88. TEMA 572, STF: Competência para processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 153, do inciso I do art. 157 e do art. 159 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar controvérsia alusiva à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. Tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. TEMA193, STJ: Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade passiva da União, em demandas promovidas por servidores públicos estaduais, objetivando a isenção ou não-incidência de imposto de renda retido na fonte, em que o produto da arrecadação do tributo pertence aos Estados da Federação. Tese Firmada: Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Ainda sobre o tema, o STJ editou a Súmula nº 447, enunciando que "os Estados e o Distrito Federal são partes legitimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Colaciona-se sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E REGIME PRÓPRIO ESTADUAL. IMPOSTO RETIDO NA FONTE POR ENTE ESTADUAL. TITULARIDADE DA RECEITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação visando ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, cumulada com repetição de indébito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo e da SPPREV, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença manteve o processamento do feito em relação à União e ao INSS, homologou o reconhecimento da procedência do pedido quanto aos proventos submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda incidente desde 21/02/2014, com repetição do indébito observada a prescrição quinquenal. O apelante sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, nos termos do art. 114 do CPC, e requer a anulação parcial da sentença ou o julgamento imediato do mérito também em face do ente estadual, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado de São Paulo e a SPPREV, apto a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF; e (ii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito em relação ao ente estadual, com fundamento no art. 1 .013, § 3º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 109, I, da CF deve ser interpretado em conjunto com o art. 157, I, da CF, que atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 684.169 (Tema 572), firmou entendimento de que compete à Justiça estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, ante a ausência de interesse jurídico da União. No RE 607 .886 (Tema 364), o STF reconheceu que a norma do art. 157, I, da CF atribui titularidade da receita ao ente estadual, e não mero repasse financeiro. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo das ações que visam à isenção ou à repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, entendimento sintetizado na Súmula 447. Não há interesse jurídico direto da União nas demandas que discutem imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual. Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da controvérsia. Não se configura litisconsórcio passivo necessário. As relações jurídico-tributárias são autônomas, conforme a fonte pagadora e a titularidade da receita. A eventual procedência do pedido em face da União não produz efeitos sobre a esfera patrimonial do Estado. A causa de pedir remota comum não unifica relações tributárias materialmente distintas. A declaração anual de ajuste constitui obrigação acessória e não altera a fragmentação constitucional da receita. Mantida a incompetência da Justiça Federal, não é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pois a teoria da causa madura pressupõe competência do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos dirigidos ao Estado de São Paulo e à SPPREV, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Teses de julgamento: “1. Compete à Justiça estadual processar e julgar ações que versem sobre imposto de renda retido na fonte incidente sobre rendimentos pagos por ente estadual, cuja receita lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado-membro em demandas que discutem isenção ou repetição de indébito de imposto de renda conforme a fonte pagadora. 3. A teoria da causa madura não autoriza o julgamento do mérito por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CF/1988, art. 157, I; CF/1988, art. 153, III; CPC, art. 114; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1 .013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2012, DJe 23/10/2012 (Tema 572); STF, RE 607.886, Tribunal Pleno (Tema 364); STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009 (repetitivo); STJ, Súmula 447. (TRF-3 - ApCiv: 50006735320244036140, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA (ART. 157, I, DA CF/88). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. – (...) - O artigo 153, III, da Constituição Federal estabelece competir à União a instituição de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. Já o art. 157, I, da Carta Magna assim prescreve: "Art. 157, I: - Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem - Patente a legitimidade dos Estados da Federação para responder pela incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladamente pela autora professora aposentada - diferenças salariais de remuneração de seu cargo, pagas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86) - Malgrado o imposto de renda seja um tributo de prevalente natureza federal, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objetivo consiste em afastar a exigibilidade de imposto de renda, cuja arrecadação integra os cofres do Estado membro, por destinação constitucional - Resta pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a Justiça Estadual competente para processar e julgar as causas que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição de indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos a servidor público estadual, pois os Estados são responsáveis pelos descontos e destinatários dos correspondentes valores, nos termos do já destacado o disposto no art. 157, I, da CF/88. Nesse sentido: "Competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação proposta por servidores estaduais ativos e inativos contra o Estado e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de obter a restituição de quantias retidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária; sem que a União Federal tenha assumido, por seus representantes, qualquer das posições processuais mencionadas no art. 109, I, da Constituição, não há cogitar do deslocamento da competência para a Justiça Federal."(STF, RE 172.714, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ: 14/12/2001) - Precedentes também do E. Superior Tribunal de Justiça - À vista da ilegitimidade passiva da União Federal nesta ação onde se discute a incidência do imposto de renda sobre as diferenças salariais de remuneração pagas acumuladamente pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Fazenda do Estado de São Paulo (Processo nº 711/86), a competência para o julgamento deste feito é da Justiça Estadual, padecendo de nulidade os atos decisórios de cunho jurisdicional proferidos neste processo pelo Juízo Federal a quo, os quais serão anulados, com a posterior remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo - Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal ao julgamento do feito, bem assim anulada a sentença e os comandos de cunho decisórios proferidos neste processo, com a determinação do retorno dos autos à origem, para as providências necessárias e cabíveis à sua posterior remessa à Justiça Estadual . Prejudicada a apreciação da apelação interposta - Agravo interno não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50004286120184036137, Relator.: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/04/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. (STF - RE: 1282026 AC 1007487-03.2018 .4.01.3300, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, em se tratando de isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte de benefício de origem estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual. Carece, pois, a União (Fazenda Nacional) de legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que não lhe compete responder pelos tributos arrecadados, na fonte, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Taubaté, visto que tais recursos pertencem, em sua integralidade, ao ente estadual e municipal, nos termos do art. 157, I, da CF/88. Logo, ausente o interesse da União e restringindo-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, às “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, hipótese se faz de reconhecimento da incompetência deste JEF para o pedido deduzido em relação ao benefício titularizado junto à IPMT (matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181). É cediço que a competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e devendo ser declarada de ofício (art. 337, II, combinado com §5º e art. 64 §1º, CPC/15), por se tratar de matéria de ordem pública. Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar parcialmente a ação – em relação ao pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre a Aposentadoria titularizada junto ao Estado de São Paulo (SPPREV - NB 10.322.301.981-00 - Id. 587159177), assim como sobre a Pensão por Morte titularizada junto ao Estado de São Paulo (SPPREV - NB 60961753-00 – Id. 587159184)) e junto ao Município de Taubaté (IPMT - matrícula 028805 - Id. 587159180 e 587159181), permanecendo tão somente em relação em relação à Pensão por Morte titularizada junto ao INSS (NB 196.778.878-0 – Id. 587159178). Atentando-se ao Enunciado 24 do FonaJef (“Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95), não se mostra ser o caso de desmembramento do processo para remessa à Justiça Estadual. Mister se faz consignar que não há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para fins de extinção processual, visto que o rito célere dos Juizados se revela deveras incompatível com tal formalidade. Por esta razão, a própria Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, disciplinadora do rito dos procedimentos de competência dos Juizados Especiais (e, portanto, aplicável de forma subsidiária ao JEF, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001), em seu art. 51, § 1º, possibilita a extinção da demanda, em qualquer hipótese, independentemente de prévia intimação pessoal das partes. Destarte, verificada a ausência de pressuposto processual (competência), quanto aos pedidos acima citados, hipótese se faz de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação a eles (nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Da tutela antecipada de urgência. Examinando o pedido de medida antecipatória para a “imediata suspensão da retenção do imposto na fonte” formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Consoante a precisa lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 312). Para a aferição da verossimilhança em casos como o em tela, mostra-se indispensável a realização de perícia-médica posto que, embora haja documentos coligidos (exames, laudos e declarações médicas), o magistrado não detém o conhecimento técnico necessário para, mediante a análise destes, concluir de ser a doença da parte autora caracterizadora de “moléstias-graves” nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Consigne-se que a Súmula 598 do STJ (“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”) deixa a necessidade de realização da perícia a cargo do magistrado, permitindo que não a produza se a reputar desnecessária – o que não ocorre neste caso. Em relação ao periculum in mora, por sua vez, há que se considerar que, no rito célere do JEF, a prova técnica dá-se de forma rápida. Ademais, a mera alegação genérica de que “natureza alimentar dos proventos de aposentadoria” e de ser “o tratamento custoso” não se mostra suficiente para a caracterização do risco, que deve ser concreto para gerar a urgência. Merece, ainda, ser considerado que a concessão de medida antecipatória da tutela é excepcional e, in casu, a sua eventual reversibilidade mostra-se mais danosa do que a espera pela tutela definitiva. O art. 311 do CPC, de fato, prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, mostrando-se necessária a triangularização da relação processual e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado. Intime-se. Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.