5000774-07.2025.8.13.0009
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000774-07.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCIANA GONCALVES CHAVES CPF: 039.013.686-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais implementadas tardiamente pela Administração Pública. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 15.293/2004 disciplina a evolução funcional dos servidores integrantes da carreira da Educação Básica, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, os requisitos necessários para a concessão das progressões e promoções, in verbis: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. [...] Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. No caso concreto, sustenta a parte autora que, embora tenha preenchido todos os requisitos exigidos para a evolução funcional, as progressões/promoções somente foram implementadas pela Administração em momento posterior, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data em que o direito surgiu e a efetiva implementação administrativa. Em contestação, o Estado defendeu a inexistência de ilegalidade em sua atuação. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente dos históricos funcionais (ID 10423887100, 10423872156), Diário Oficial (ID 10423874409) e contracheques (ID 10423881453), que a própria Administração reconheceu administrativamente o direito às progressões e promoções pleiteadas, promovendo sua implementação em momento posterior. Assim, a controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia das evoluções funcionais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção nas datas respectivas, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o momento em que o direito passou a existir, não sendo admissível que o retardamento da atuação administrativa transfira ao servidor os prejuízos decorrentes da demora na implementação do ato. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de obrigação de pagamento dos valores retroativos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu seu direito ao recebimento dos valores retroativos. - Os consectários legais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e em qualquer instância, independente da provocação das partes, sem que configure reformatio in pejus. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192693-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Diante desse contexto, evidenciado que as progressões e promoções foram posteriormente reconhecidas e implementadas pela própria Administração Pública, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à implantação, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional. Por conseguinte, o pedido inicial merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões e promoções funcionais da parte autora, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional (ID 10423887100 e 10423872156), bem como os respectivos reflexos nas verbas cuja base de cálculo corresponda ao vencimento básico. O valor devido será atualizado: até 07/12/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; entre 08/12/2021 e setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, computando-se correção monetária e juros de mora em índice único, desde o vencimento de cada obrigação; a partir de outubro de 2025, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC sempre que esta resultar em índice superior para o mesmo período. Na fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte exequente apresentar memória discriminada do débito, mediante simples cálculos aritméticos, na forma do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA GONCALVES CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR TEMPONE GOMES PAIZANTE
OAB: 232913/MG
BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE
OAB: 227208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000774-07.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCIANA GONCALVES CHAVES CPF: 039.013.686-71 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias, em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de que a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes de progressões e promoções funcionais implementadas tardiamente pela Administração Pública. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 15.293/2004 disciplina a evolução funcional dos servidores integrantes da carreira da Educação Básica, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, os requisitos necessários para a concessão das progressões e promoções, in verbis: Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. [...] Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. No caso concreto, sustenta a parte autora que, embora tenha preenchido todos os requisitos exigidos para a evolução funcional, as progressões/promoções somente foram implementadas pela Administração em momento posterior, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre a data em que o direito surgiu e a efetiva implementação administrativa. Em contestação, o Estado defendeu a inexistência de ilegalidade em sua atuação. Entretanto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, especialmente dos históricos funcionais (ID 10423887100, 10423872156), Diário Oficial (ID 10423874409) e contracheques (ID 10423881453), que a própria Administração reconheceu administrativamente o direito às progressões e promoções pleiteadas, promovendo sua implementação em momento posterior. Assim, a controvérsia restringe-se aos efeitos financeiros decorrentes da implementação tardia das evoluções funcionais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão e promoção nas datas respectivas, faz jus a parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o momento em que o direito passou a existir, não sendo admissível que o retardamento da atuação administrativa transfira ao servidor os prejuízos decorrentes da demora na implementação do ato. Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de obrigação de pagamento dos valores retroativos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO ORDINÁRIA - FHEMIG - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA - DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO NA CARREIRA TARDIAMENTE RECONHECIDO - DIFERENÇAS DEVIDAS 1. Compete ao ente da administração indireta responder por demanda que discute verba remuneratória relativa a vínculo jurídico estabelecido com os seus servidores. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Reconhecido tardiamente o direito à promoção e à progressão na carreira, é devido ao servidor o pagamento dos valores retroativos e respectivos reflexos salariais, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.119785-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - LEI ESTADUAL N. 15.462/05 - PROMOÇÕES E PROGRESSÕES - CONCESSÃO COM ATRASO - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - POSSIBILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Comprovado nos autos que a promoção/progressão foi concedida com atraso ao servidor público, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu seu direito ao recebimento dos valores retroativos. - Os consectários legais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e em qualquer instância, independente da provocação das partes, sem que configure reformatio in pejus. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.192693-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022) Diante desse contexto, evidenciado que as progressões e promoções foram posteriormente reconhecidas e implementadas pela própria Administração Pública, impõe-se o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à implantação, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional. Por conseguinte, o pedido inicial merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões e promoções funcionais da parte autora, observadas as datas de vigência constantes do histórico funcional (ID 10423887100 e 10423872156), bem como os respectivos reflexos nas verbas cuja base de cálculo corresponda ao vencimento básico. O valor devido será atualizado: até 07/12/2021, mediante correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros de mora calculados segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; entre 08/12/2021 e setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, computando-se correção monetária e juros de mora em índice único, desde o vencimento de cada obrigação; a partir de outubro de 2025, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, ressalvada a incidência da taxa SELIC sempre que esta resultar em índice superior para o mesmo período. Na fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte exequente apresentar memória discriminada do débito, mediante simples cálculos aritméticos, na forma do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Incabível o reexame necessário, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas