Detalhe do processo

5000773-95.2025.4.03.6326

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000773-95.2025.4.03.6326 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: LUIS FERNANDO CORREA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS - SP317162-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIS FERNANDO CORREA LEITE. A sentença proferida (ID 337823365) reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, considerando comprovada a existência de moléstia profissional por meio da documentação juntada aos autos, especialmente do laudo pericial produzido em processo judicial anterior e da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal, na modalidade de concausa, entre a moléstia que acomete a parte autora e o labor por ela desempenhado. Em suas razões recursais (ID 337823369), a União sustenta, em síntese, que não há prova suficiente da configuração de moléstia profissional para fins da isenção tributária; que doença do trabalho não se confunde com moléstia profissional; que o rol legal deve ser interpretado restritivamente; e que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial requerida na contestação. Requer a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. Em sede de contrarrazões (ID 337823372), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a moléstia profissional e o respectivo nexo causal já foram reconhecidos por documentos produzidos em âmbito administrativo e judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito De início, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado repute demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. Assim, o julgador tem a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório sem a necessidade de realização compulsória de nova perícia. No caso dos autos, a moléstia profissional e seu nexo causal com o labor foram suficientemente evidenciados pela Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 356538255) e pelo laudo médico pericial judicial (ID 356538265) produzido no Processo nº 1016341-02.2017.8.26.0451 perante a 5ª Vara Cível de Piracicaba, elaborado pela médica Dra. Leandra Regina Matimoto. O referido documento concluiu expressamente que as patologias que acometem o autor foram agravadas pelos esforços laborais, possuindo caráter irreversível e permanente. Ademais, foram anexados exames complementares de audiometria (ID 356538254) e ressonâncias magnéticas de coluna, ombro e tornozelo (IDs 356538261, 356538263 e 356538264), que corroboram o diagnóstico. Logo, a reabertura da instrução processual para nova perícia revela-se desnecessária. No mérito, o recurso da União também não comporta provimento. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Embora as normas de isenção devam ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN) e o rol legal seja taxativo (Tema Repetitivo 250/STJ), a "moléstia profissional" encontra-se expressamente inserida no texto da norma isentiva. Resta comprovada a concessão da "Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição" na esfera administrativa com data de início em 27/11/2023. Desta forma, o requisito atinente à percepção de proventos de aposentadoria encontra-se cabalmente satisfeito. Ademais, no que tange à modalidade do benefício previdenciário e ao nexo causal, a matéria restou pacificada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Tema nº 83, cujo entendimento consolidado dita que, na hipótese de moléstia profissional, exige-se unicamente a condição de aposentado e a comprovação da doença profissional com nexo de causalidade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria outorgada ou se esta decorreu de invalidez. Por fim, no tocante à contemporaneidade dos sintomas ou à atividade da moléstia, incide a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte mantém o direito à isenção do imposto de renda, sendo prescindível a demonstração de sintomas ativos ou de recidiva da enfermidade profissional de que é portador. Destarte, demonstrados a aposentadoria, o nexo de causalidade na modalidade concausa e a irreversibilidade da patologia profissional, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS FERNANDO CORREA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP

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LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS

OAB: 317162/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000773-95.2025.4.03.6326 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: LUIS FERNANDO CORREA LEITE ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES - SP273983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS - SP317162-A DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIS FERNANDO CORREA LEITE. A sentença proferida (ID 337823365) reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, considerando comprovada a existência de moléstia profissional por meio da documentação juntada aos autos, especialmente do laudo pericial produzido em processo judicial anterior e da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O laudo pericial concluiu pela existência de nexo causal, na modalidade de concausa, entre a moléstia que acomete a parte autora e o labor por ela desempenhado. Em suas razões recursais (ID 337823369), a União sustenta, em síntese, que não há prova suficiente da configuração de moléstia profissional para fins da isenção tributária; que doença do trabalho não se confunde com moléstia profissional; que o rol legal deve ser interpretado restritivamente; e que houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia judicial requerida na contestação. Requer a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, sua anulação para reabertura da instrução processual. Em sede de contrarrazões (ID 337823372), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a moléstia profissional e o respectivo nexo causal já foram reconhecidos por documentos produzidos em âmbito administrativo e judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito De início, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado repute demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova. Assim, o julgador tem a prerrogativa de avaliar a suficiência do acervo probatório sem a necessidade de realização compulsória de nova perícia. No caso dos autos, a moléstia profissional e seu nexo causal com o labor foram suficientemente evidenciados pela Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 356538255) e pelo laudo médico pericial judicial (ID 356538265) produzido no Processo nº 1016341-02.2017.8.26.0451 perante a 5ª Vara Cível de Piracicaba, elaborado pela médica Dra. Leandra Regina Matimoto. O referido documento concluiu expressamente que as patologias que acometem o autor foram agravadas pelos esforços laborais, possuindo caráter irreversível e permanente. Ademais, foram anexados exames complementares de audiometria (ID 356538254) e ressonâncias magnéticas de coluna, ombro e tornozelo (IDs 356538261, 356538263 e 356538264), que corroboram o diagnóstico. Logo, a reabertura da instrução processual para nova perícia revela-se desnecessária. No mérito, o recurso da União também não comporta provimento. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Embora as normas de isenção devam ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN) e o rol legal seja taxativo (Tema Repetitivo 250/STJ), a "moléstia profissional" encontra-se expressamente inserida no texto da norma isentiva. Resta comprovada a concessão da "Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição" na esfera administrativa com data de início em 27/11/2023. Desta forma, o requisito atinente à percepção de proventos de aposentadoria encontra-se cabalmente satisfeito. Ademais, no que tange à modalidade do benefício previdenciário e ao nexo causal, a matéria restou pacificada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região no Tema nº 83, cujo entendimento consolidado dita que, na hipótese de moléstia profissional, exige-se unicamente a condição de aposentado e a comprovação da doença profissional com nexo de causalidade laboral, sendo irrelevante a modalidade da aposentadoria outorgada ou se esta decorreu de invalidez. Por fim, no tocante à contemporaneidade dos sintomas ou à atividade da moléstia, incide a Súmula nº 627 do STJ, segundo a qual o contribuinte mantém o direito à isenção do imposto de renda, sendo prescindível a demonstração de sintomas ativos ou de recidiva da enfermidade profissional de que é portador. Destarte, demonstrados a aposentadoria, o nexo de causalidade na modalidade concausa e a irreversibilidade da patologia profissional, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal