5000773-94.2026.4.03.6121
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000773-94.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: LUIZ EVALDO DUARTE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIRA CANCIO ASSUMPCAO DE FREITAS - SP304820 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSELI CANDIDO COSTA - SP202757-B IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA 8ª REGIÃO FISCAL DA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO LUIZ EVALDO DUARTE ARAÚJO, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", objetivando, em síntese, a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a suspender "os efeitos do ato de indeferimento e promova a reabertura do processo administrativo nº 13032.059359/2026-13, com a determinação de proceder à busca ativa e à juntada do Laudo Pericial nº 22/1992, ou, na sua impossibilidade material, emita o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base nos documentos já existentes nos assentamentos funcionais do Impetrante (portarias, fichas financeiras), sob pena de multa". Ao final, requer a impetrante seja concedida a segurança para "declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão e determinar que a Autoridade Coatora: d.1) (Pedido Principal) No prazo de 30 (trinta) dias, conclua a instrução do processo administrativo, com a juntada do Laudo Pericial nº 22/1992 e a consequente emissão do PPP, procedendo à averbação de 1.399 dias de tempo especial convertido em comum (fator 1.4) nos assentamentos funcionais do Impetrante; d.2) (Pedido Subsidiário) Na hipótese de ser materialmente impossível a localização do referido laudo, que seja determinado o suprimento da prova para (i) reconhecer judicialmente a especialidade do período de fevereiro de 1992 a novembro de 1995, com fundamento nas portarias de designação, fichas SIAPE e reconhecimento administrativo do Laudo nº 22/1992 constantes dos autos; (ii) determinar a conversão do período pelo fator multiplicador 1,4, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, vigente em 13/11/2019; e (iii) determinar a averbação do tempo convertido nos assentamentos funcionais do Impetrante, com todos os efeitos legais para fins previdenciários." Aduz o impetrante, servidor público federal, ter exercido, no período de fevereiro de 1992 e novembro de 1995, atividades de fiscalização aduaneira em áreas classificadas pela própria Administração como de risco, tendo recebido adicional de periculosidade durante 1.399 dias, conforme portarias administrativas e fichas financeiras. Sustenta que suas atividades foram desempenhadas com fundamento no Laudo Pericial nº 22/1992, cuja existência e utilização para a concessão do referido adicional teriam sido posteriormente reconhecidas pela própria Administração. Relata ter formulado requerimento administrativo visando à conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, bem como à localização do referido laudo e à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Afirma que o pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que o recebimento de adicional de periculosidade, isoladamente, não seria suficiente para o reconhecimento do tempo especial, bem como em razão da alegada impossibilidade de emissão dos documentos técnicos exigidos. Sustenta que a Administração reconheceu a existência e a validade do Laudo Pericial nº 22/1992, mas se recusou a localizá-lo e utilizá-lo na instrução do processo administrativo, circunstância que atribui a falha interna de acesso e gestão documental. Defende que tal deficiência administrativa não pode ser oposta em seu desfavor. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade coatora promova a busca ativa e a juntada do Laudo Pericial nº 22/1992 ou, caso impossível sua localização, emita o PPP com base nos documentos funcionais existentes, sob pena de multa diária. O impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar (Num. 599760410). Relatei. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias, para posterior apreciação do pedido de liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à União (Procuradoria da Fazenda Nacional). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ EVALDO DUARTE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA CANCIO ASSUMPCAO DE FREITAS
OAB: 304820/SP
MARIA ROSELI CANDIDO COSTA
OAB: 202757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000773-94.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: LUIZ EVALDO DUARTE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIRA CANCIO ASSUMPCAO DE FREITAS - SP304820 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ROSELI CANDIDO COSTA - SP202757-B IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA 8ª REGIÃO FISCAL DA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO LUIZ EVALDO DUARTE ARAÚJO, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", objetivando, em síntese, a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a suspender "os efeitos do ato de indeferimento e promova a reabertura do processo administrativo nº 13032.059359/2026-13, com a determinação de proceder à busca ativa e à juntada do Laudo Pericial nº 22/1992, ou, na sua impossibilidade material, emita o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com base nos documentos já existentes nos assentamentos funcionais do Impetrante (portarias, fichas financeiras), sob pena de multa". Ao final, requer a impetrante seja concedida a segurança para "declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão e determinar que a Autoridade Coatora: d.1) (Pedido Principal) No prazo de 30 (trinta) dias, conclua a instrução do processo administrativo, com a juntada do Laudo Pericial nº 22/1992 e a consequente emissão do PPP, procedendo à averbação de 1.399 dias de tempo especial convertido em comum (fator 1.4) nos assentamentos funcionais do Impetrante; d.2) (Pedido Subsidiário) Na hipótese de ser materialmente impossível a localização do referido laudo, que seja determinado o suprimento da prova para (i) reconhecer judicialmente a especialidade do período de fevereiro de 1992 a novembro de 1995, com fundamento nas portarias de designação, fichas SIAPE e reconhecimento administrativo do Laudo nº 22/1992 constantes dos autos; (ii) determinar a conversão do período pelo fator multiplicador 1,4, nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, vigente em 13/11/2019; e (iii) determinar a averbação do tempo convertido nos assentamentos funcionais do Impetrante, com todos os efeitos legais para fins previdenciários." Aduz o impetrante, servidor público federal, ter exercido, no período de fevereiro de 1992 e novembro de 1995, atividades de fiscalização aduaneira em áreas classificadas pela própria Administração como de risco, tendo recebido adicional de periculosidade durante 1.399 dias, conforme portarias administrativas e fichas financeiras. Sustenta que suas atividades foram desempenhadas com fundamento no Laudo Pericial nº 22/1992, cuja existência e utilização para a concessão do referido adicional teriam sido posteriormente reconhecidas pela própria Administração. Relata ter formulado requerimento administrativo visando à conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, bem como à localização do referido laudo e à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Afirma que o pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que o recebimento de adicional de periculosidade, isoladamente, não seria suficiente para o reconhecimento do tempo especial, bem como em razão da alegada impossibilidade de emissão dos documentos técnicos exigidos. Sustenta que a Administração reconheceu a existência e a validade do Laudo Pericial nº 22/1992, mas se recusou a localizá-lo e utilizá-lo na instrução do processo administrativo, circunstância que atribui a falha interna de acesso e gestão documental. Defende que tal deficiência administrativa não pode ser oposta em seu desfavor. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do indeferimento e a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade coatora promova a busca ativa e a juntada do Laudo Pericial nº 22/1992 ou, caso impossível sua localização, emita o PPP com base nos documentos funcionais existentes, sob pena de multa diária. O impetrante reiterou o pedido de concessão de liminar (Num. 599760410). Relatei. Considerando as alegações do impetrante, entendo por bem determinar a notificação da DD. Autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias, para posterior apreciação do pedido de liminar. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à União (Procuradoria da Fazenda Nacional). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto