5000772-46.2025.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000772-46.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MAURO LOPES CPF: 012.557.398-78 RÉU: SEBASTIANA FURTADA MOREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Em síntese, o demandante alega ser proprietário de imóvel rural vizinho ao dos réus e aduz que sua propriedade sempre foi servida por um curso de água originado no terreno destes. Informa que, após anterior litígio judicializado no ano de 2008 (processo nº 0394.08.081012-7), obteve o direito ao restabelecimento do fluxo hídrico, todavia, afirma que no ano de 2022 os requeridos voltaram a obstar o canal de passagem. Sob o argumento de que sofre com severo desabastecimento para suas necessidades básicas e de subsistência, pugnou, em sede liminar e definitiva, pelo restabelecimento forçado do fluxo de água, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o requerido Pedro Faustino da Silva apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual da corré Sebastiana Furtada Moreira, sob a alegação de que esta faleceu há mais de seis anos. No mérito, sustentou a total incompetência dos Juizados Especiais face à evidente complexidade da causa, asseverando a imprescindibilidade de perícia técnica engenharia/hidrográfica. Defendeu que inexistiu qualquer conduta ilícita de sua parte, visto que o curso d'água secou de forma completamente natural devido a fatores climáticos e ambientais há mais de vinte anos. Suscitou também a ocorrência de prescrição, a insalubridade da água remanescente — que receberia dejetos de esgoto de residências superiores — e a impossibilidade física do pedido, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual ofereceu o réu proposta de solução amigável do litígio, por meio da constatação sobre a possibilidade de realização de um desvio do curso de água, cujos custos seriam suportados pelo autor. A fim de averiguar a viabilidade da realização da obra, concordaram as partes com a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias. Sobreveio aos autos manifestação do requerente, na qual afirmou não ter sido possível a concretização da composição civil almejada. Dispensado o relatório formal, nos exatos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Ab initio, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo contestante no que concerne à corré Sebastiana Furtada Moreira. Conforme demonstrado pela defesa, a referida requerida faleceu anos antes do ajuizamento da presente demanda. A capacidade de ser parte extingue-se com a morte real da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Disso decorre que a inclusão de pessoa falecida no polo passivo da ação fulmina a relação processual por ausência pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a respectiva extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, haja vista a inviabilidade de angularização processual ou de substituição que retroagem ao tempo anterior à propositura. Superado esse ponto, avança-se para a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, fulcrada na complexidade fática e probatória da lide, a qual merece integral acolhimento. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, balizado pelos critérios informadores descritos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, orienta-se especialmente pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa exata razão, o artigo 3º, caput, da referida lei, limita a competência deste microssistema às causas de menor complexidade. Sempre que a resolução da controvérsia jurídica exigir a produção de prova pericial complexa, formal e dependente de conhecimentos estritamente científicos e especializados, afasta-se peremptoriamente a competência do Juizado Especial. No caso vertente, a controvérsia não repousa em mero descumprimento obrigacional passível de comprovação por meio de simples fotografias ou relatos testemunhais. O autor alega que os réus cortaram e desviaram a vazão da água de forma dolosa, interrompendo fluxo hidráulico natural que servia a propriedade do demandante há anos, inclusive por força de determinação judicial. Cumpre observar que o próprio requerente assevera que o problema voltou a ocorrer no ano de 2022. Por outro lado, a defesa sustenta que o curso d'água original foi extinto de forma perene e natural por fatores geomorfológicos e climáticos locais que remontam a longas datas. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, também asseverou o réu que a água que passava pela propriedade do autor está contaminável, não sendo potável. Torna-se, portanto, absolutamente indispensável a realização de uma perícia técnica judicial minuciosa, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, hidrólogo e/ou perito ambiental. Isso porque somente um laudo pericial oficial será capaz de determinar a real existência de fluxo ou de remanescente de nascente no imóvel serviente; caso existente o fluxo anteriormente usufruído, se a água ostenta condições de usabilidade; a exata causa técnica do desabastecimento (se decorrente de intervenção humana dos réus ou de exaustão natural do manancial); o período cronológico em que a interrupção consolidou-se; e a viabilidade técnica de canalização sem causar danos estruturais severos ao solo e às lavouras consolidadas do réu. A realização de inspeções dessa magnitude, é manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo e célere da Lei nº 9.099/95. Havendo necessidade de dilação probatória complexa e perícia técnica formal, a incompetência deste Juízo se consolida, impondo-se a extinção do processo sem que o mérito seja julgado, a fim de que as partes possam discutir a matéria nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde impera a amplitude probatória. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu. O requerente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e petição, buscando amparo jurisdicional para um cenário de aparente desabastecimento hídrico que reputava indevido, não restando caracterizado de forma inequívoca o dolo processual ou a deslealdade contida no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinando com o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a manifesta incompetência deste Juízo ante a indiscutível necessidade de perícia técnica complexa para o deslinde da causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Resguardo a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária à Turma Recursal, na hipótese de recurso da parte sucumbente, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURO LOPES
Réu PEDRO FAUSTINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO GOMES PEREIRA NETO
OAB: 32883/MG
IARA MARILIA DE CARVALHO DORNELAS TERRA
OAB: 86819/MG
GERALDO LUCIO DA TERRA PEREIRA
OAB: 85747/MG
MONICA PERIGOLO MAGALHAES
OAB: 157893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5000772-46.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: MAURO LOPES CPF: 012.557.398-78 RÉU: SEBASTIANA FURTADA MOREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA Em síntese, o demandante alega ser proprietário de imóvel rural vizinho ao dos réus e aduz que sua propriedade sempre foi servida por um curso de água originado no terreno destes. Informa que, após anterior litígio judicializado no ano de 2008 (processo nº 0394.08.081012-7), obteve o direito ao restabelecimento do fluxo hídrico, todavia, afirma que no ano de 2022 os requeridos voltaram a obstar o canal de passagem. Sob o argumento de que sofre com severo desabastecimento para suas necessidades básicas e de subsistência, pugnou, em sede liminar e definitiva, pelo restabelecimento forçado do fluxo de água, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o requerido Pedro Faustino da Silva apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual da corré Sebastiana Furtada Moreira, sob a alegação de que esta faleceu há mais de seis anos. No mérito, sustentou a total incompetência dos Juizados Especiais face à evidente complexidade da causa, asseverando a imprescindibilidade de perícia técnica engenharia/hidrográfica. Defendeu que inexistiu qualquer conduta ilícita de sua parte, visto que o curso d'água secou de forma completamente natural devido a fatores climáticos e ambientais há mais de vinte anos. Suscitou também a ocorrência de prescrição, a insalubridade da água remanescente — que receberia dejetos de esgoto de residências superiores — e a impossibilidade física do pedido, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual ofereceu o réu proposta de solução amigável do litígio, por meio da constatação sobre a possibilidade de realização de um desvio do curso de água, cujos custos seriam suportados pelo autor. A fim de averiguar a viabilidade da realização da obra, concordaram as partes com a suspensão do processo pelo período de 60 (sessenta) dias. Sobreveio aos autos manifestação do requerente, na qual afirmou não ter sido possível a concretização da composição civil almejada. Dispensado o relatório formal, nos exatos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Ab initio, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pelo contestante no que concerne à corré Sebastiana Furtada Moreira. Conforme demonstrado pela defesa, a referida requerida faleceu anos antes do ajuizamento da presente demanda. A capacidade de ser parte extingue-se com a morte real da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil. Disso decorre que a inclusão de pessoa falecida no polo passivo da ação fulmina a relação processual por ausência pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a respectiva extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, haja vista a inviabilidade de angularização processual ou de substituição que retroagem ao tempo anterior à propositura. Superado esse ponto, avança-se para a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, fulcrada na complexidade fática e probatória da lide, a qual merece integral acolhimento. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, balizado pelos critérios informadores descritos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, orienta-se especialmente pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por essa exata razão, o artigo 3º, caput, da referida lei, limita a competência deste microssistema às causas de menor complexidade. Sempre que a resolução da controvérsia jurídica exigir a produção de prova pericial complexa, formal e dependente de conhecimentos estritamente científicos e especializados, afasta-se peremptoriamente a competência do Juizado Especial. No caso vertente, a controvérsia não repousa em mero descumprimento obrigacional passível de comprovação por meio de simples fotografias ou relatos testemunhais. O autor alega que os réus cortaram e desviaram a vazão da água de forma dolosa, interrompendo fluxo hidráulico natural que servia a propriedade do demandante há anos, inclusive por força de determinação judicial. Cumpre observar que o próprio requerente assevera que o problema voltou a ocorrer no ano de 2022. Por outro lado, a defesa sustenta que o curso d'água original foi extinto de forma perene e natural por fatores geomorfológicos e climáticos locais que remontam a longas datas. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, também asseverou o réu que a água que passava pela propriedade do autor está contaminável, não sendo potável. Torna-se, portanto, absolutamente indispensável a realização de uma perícia técnica judicial minuciosa, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, hidrólogo e/ou perito ambiental. Isso porque somente um laudo pericial oficial será capaz de determinar a real existência de fluxo ou de remanescente de nascente no imóvel serviente; caso existente o fluxo anteriormente usufruído, se a água ostenta condições de usabilidade; a exata causa técnica do desabastecimento (se decorrente de intervenção humana dos réus ou de exaustão natural do manancial); o período cronológico em que a interrupção consolidou-se; e a viabilidade técnica de canalização sem causar danos estruturais severos ao solo e às lavouras consolidadas do réu. A realização de inspeções dessa magnitude, é manifestamente incompatível com o rito sumaríssimo e célere da Lei nº 9.099/95. Havendo necessidade de dilação probatória complexa e perícia técnica formal, a incompetência deste Juízo se consolida, impondo-se a extinção do processo sem que o mérito seja julgado, a fim de que as partes possam discutir a matéria nas vias ordinárias da Justiça Comum, onde impera a amplitude probatória. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu. O requerente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e petição, buscando amparo jurisdicional para um cenário de aparente desabastecimento hídrico que reputava indevido, não restando caracterizado de forma inequívoca o dolo processual ou a deslealdade contida no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinando com o artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a manifesta incompetência deste Juízo ante a indiscutível necessidade de perícia técnica complexa para o deslinde da causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Resguardo a apreciação de eventual pedido de assistência judiciária à Turma Recursal, na hipótese de recurso da parte sucumbente, uma vez que, no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu