Detalhe do processo

5000772-18.2021.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000772-18.2021.8.13.0481/MG RÉU : LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) RÉU : SINDICATO RURAL DE PATROCINIO ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA MALAGOLI (OAB MG096932) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA (ex-Prefeito do Município de Patrocínio) e do SINDICATO RURAL DE PATROCÍNIO . Sustenta o órgão ministerial, na petição inicial de ev. 9 , que no ano de 2015, sob a gestão do primeiro réu, o Município de Patrocínio realizou a desapropriação amigável das benfeitorias da antiga sede do Sindicato Rural, localizada na Rua Joaquim Carlos dos Santos, nº 151, bairro Cidade Jardim, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Escritura Pública de Reversão e Desapropriação Amigável lavrada em 25/06/2015. Alega o autor que tal montante foi manifestamente superior ao valor de mercado da referida construção. Apoiado em laudo de sua assessoria técnica (CEAT), encartado no ev. 13, doc. 1 , o MPMG asseverou que o valor real de mercado da construção à época do Decreto Municipal nº 3.158/2015 (15/05/2015) correspondia a R$ 562.410,40, gerando um prejuízo histótiro ao erário de R$ 237.589,60, o qual, atualizado até janeiro de 2021, perfazia a cifra de R$ 312.289,91. Formulou pedidos de condenação dos réus nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral do dano apontado. Realizada a conferência e triagem inicial em ev. 24, doc. 1 , este Juízo proferiu decisão determinando o regular prosseguimento do feito e designando audiência perante o CEJUSC local, bem como a citação dos réus no ev. 27, doc. 1 . Os mandados de citação e intimação foram devidamente expedidos e devolvidos com certidões positivas de cumprimento ( ev. 31, doc. 1 para o réu Lucas, e ev. 32, doc. 1 para o Sindicato). A audiência de conciliação restou infrutífera no CEJUSC em 20/04/2023, conforme termo acostado no ev. 39, doc. 2 . O réu Lucas Campos de Siqueira apresentou contestação em ev. 41, doc. 1 , rebatendo os argumentos ministeriais e sustentando a regularidade do ato administrativo de desapropriação, a inexistência de superavaliação e a ausência de conduta dolosa ou ímproba. Por sua vez, o réu Sindicato Rural de Patrocínio contestou no ev. 43, doc. 1 , sustentando a inaplicabilidade de sanções diante da higidez da transação e ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.429/1992. O Ministério Público ofertou réplica às contestações em ev. 45, doc. 1 e doc. 2 . Intimadas as partes para especificação de provas (despacho de ev. 47, doc. 1 ), os réus pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal) e prova pericial de engenharia para avaliar as benfeitorias desapropriadas (conforme petições de ev. 49, doc. 1 e ev. 51, doc. 1 ), enquanto o MPMG reiterou o pedido de produção de prova oral em ev. 50, doc. 1 . Em decisão saneadora proferida ao ev. 53, doc. 1 , foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e pericial, nomeando-se o perito Engenheiro Civil Altieres Mateus Silva . A proposta de honorários periciais foi apresentada pelo perito judicial no montante de R$ 10.800,00 no ev. 69, doc. 1 . Diante da insurgência inicial das partes quanto ao valor (ev. 76 e ev. 77), o perito prestou esclarecimentos no ev. 81, doc. 1 , ensejando a concordância expressa do Sindicato Rural no ev. 85, doc. 1 . Em Audiência de Instrução e Julgamento em ev. 88, doc. 2 , realizada sob o sistema Cisco Webex, foram tomados os depoimentos pessoais do réu Lucas e do representante legal do Sindicato. No que tange ao custeio da perícia técnica judicial, o Sindicato Rural efetuou o tempestivo depósito de sua cota de 50% dos honorários (R$ 5.400,00) em ev. 90, doc. 2 e doc. 3 . O réu Lucas postulou o benefício da justiça gratuita em ev. 91, doc. 1 , o qual foi indeferido no despacho de ev. 95, doc. 1 . Irresignado, opôs Embargos de Declaração no ev. 101, doc. 1 , os quais foram conhecidos e rejeitados no julgamento de ev. 104, doc. 1 . Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação ou recolhimento da cota de Lucas em ev. 116, doc. 1 , declarou-se preclusa a produção da prova pericial a seu cargo no ev. 121, doc. 1 . Contudo, para preservar a integridade da instrução, o Sindicato Rural requereu autorização e efetuou o depósito dos 50% remanescentes da verba honorária (R$ 5.400,00) em ev. 119, doc. 1 e ev. 120, doc. 2 , assegurando a realização da perícia de avaliação. O Perito Judicial coligiu o Laudo Técnico de Avaliação no ev. 143, doc. 2 , concluindo fundamentadamente que o real valor de mercado das benfeitorias desapropriadas à época era de R$ 665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais), adotando o Método da Capitalização da Renda com amparo em normas técnicas. Intimadas as partes do laudo pericial (ev. 144), o réu Lucas apresentou impugnação em ev. 149, doc. 1 , ao passo que o Sindicato Rural manifestou expressa concordância com as conclusões e o valor apurado no laudo no ev. 150, doc. 1 . Prestados os esclarecimentos pelo Perito Judicial no ev. 154, doc. 1 , as partes demonstraram ciência e ausência de novas objeções em ev. 161, doc. 1 . Encerrada a instrução técnica, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (despacho de ev. 165, doc. 1 ). O Sindicato Rural ofertou memoriais em ev. 170, doc. 2 , pugnando pela total improcedência dos pedidos ante a ausência de dolo de improbidade e de lesão deliberada ao patrimônio público. Os réus de defesa de Lucas reiteraram as razões de improcedência. O Ministério Público ofertou memoriais finais em ev. 172, doc. 1 , reiterando os pedidos da exordial. Por fim, certificou-se em ev. 184, doc. 1 a devida migração do presente processo para o sistema Eproc, passando a tramitar exclusivamente nesta plataforma. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. Ab initio , insta ressaltar que a Lei nº 8.429/92 regulamentou o preceito constitucional inserto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal/88, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao Erário Público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Como cediço, a improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. Ademais, a norma não trata apenas de questões envolvendo dinheiro público, mas também de situações atinentes à eticidade na atividade administrativa e na legalidade das condutas dos agentes. Caso a conduta do agente destoe da previsão legal a que está subordinada, caracterizar-se-á a ilicitude da conduta e advirá a necessidade de sua responsabilização. Nessa toada, em sentido material, o ato de improbidade pressupõe aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringir os princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. A improbidade administrativa pode, assim, restar configurada quando os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual seja o prejuízo pecuniário. Releva destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é aplicável a quem exerça ou tenha exercido função ou cargo público, com o fim de responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição. Impõe-se esclarecer que os fatos em apuração ocorreram em 2015, mas a ação ainda se encontra em fase de julgamento. Nesse interregno, sobreveio a reforma da Lei de Improbidade Administrativa trazida pela Lei nº 14.230/2021, que produziu profundas alterações estruturais na Lei nº 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989) , fixou a tese de que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa tem aplicação imediata e retroativa aos processos em curso, visto que a responsabilização por improbidade ostenta natureza de direito administrativo sancionador, exigindo-se, portanto, a prova de dolo específico . A nova redação do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 é categórica ao estabelecer que a improbidade administrativa exige a presença de dolo caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei , mesmo para os casos em que haja dano ao erário, sendo que a mera voluntariedade ou a ilegalidade sem a constatação de desonestidade não é suficiente para configurar o ato ímprobo. Pois bem. A pretensão punitiva ministerial repousa na suposta infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (comodato ou desapropriação e reversão superavaliada). Para a caracterização do ato previsto no artigo 10, exige-se ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A pretensão de procedência do pedido inicial demanda prova de conduta dolosa e imbuída de má-fé pelo agente político, além de perda patrimonial efetiva, mesmo que demonstrada eventual inobservância de formalidades legais ou regulamentares. A comprovação do elemento subjetivo (dolo) e do dano efetivo ao erário se mostra imprescindível para a configuração dos atos de improbidade administrativa sancionados com as penas mais severas. Meras irregularidades formais, desacompanhadas da demonstração da má-fé do agente e do prejuízo concreto ao patrimônio público, não caracterizam, por si só, a improbidade administrativa. Compulsando-se detidamente a prova técnica e documental produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhimento. A imputação inicial estava alicerçada sobre um laudo produzido no âmbito de inquérito civil que estimou a construção desapropriada em R$ 562.410,40, apontando dano de R$ 237.589,60 em relação aos R$ 800.000,00 indenizados. No entanto, realizada a instrução processual com a confecção de perícia técnica por profissional oficial de confiança deste Juízo (Laudo Pericial de ev. 143, doc. 2 ), o perito judicial oficial — aplicando metodologia científica adequada e consolidada de Capitalização da Renda — fixou o justo valor de mercado das benfeitorias, à data da desapropriação (maio de 2015), em R$ 665.000,00 . Analisando a diferença entre o valor pago pelo Município (R$ 800.000,00) e o valor apurado pelo perito judicial (R$ 665.000,00), verifica-se uma divergência de R$ 135.000,00. Ocorre que, em matéria de avaliações imobiliárias e desapropriações de benfeitorias comerciais complexas, variações dessa magnitude (cerca de 20% do valor periciado) situam-se dentro das flutuações e oscilações comuns do mercado imobiliário. Não há no laudo pericial judicial, tampouco nos depoimentos colhidos em audiência (ev. 88, doc. 2), qualquer indicativo de superfaturamento doloso, fraude, conluio ou desvio de finalidade. A avaliação administrativa inicial seguiu preceitos inerentes ao juízo de valor discricionário da época, e o posterior laudo judicial apenas estabeleceu um parâmetro de ponderação com base técnica distinta. Ademais, resta indene de dúvidas que o ato de desapropriação seguiu o interesse público e a utilidade pública formalmente declarados. O Município de Patrocínio tomou posse das benfeitorias e as aproveitou efetivamente para abrigar órgãos públicos de relevo, tais como a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o Conselho Tutelar, conforme revelado na própria vistoria fotográfica e certidão imobiliária. Com efeito, a ausência do elemento objetivo do ato ímprobo implica diretamente na inexistência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, na conduta dos requeridos. Não há como imputar aos requeridos a intenção de lesar o erário ou violar princípios administrativos se a transação que lhes foi atribuída como ímproba foi judicialmente validada como justa e regular. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 17, § 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é clara ao dispor que " em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." Diante da prova inequívoca da inexistência do sobrepreço e, consequentemente, da ausência do dolo na conduta dos requeridos, a presente ação perde o seu fundamento principal. A ilegalidade ou a simples diferença de avaliações técnicas não se confunde com improbidade administrativa. O ato ímprobo reclama a marca da desonestidade, do "esquema" espúrio, do enriquecimento desonesto ou do prejuízo deliberadamente infligido ao patrimônio coletivo, circunstâncias ausentes nas condutas do ex-Prefeito Lucas Campos de Siqueira e dos gestores do Sindicato Rural. Sobre o tema, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- DESAPROPRIAÇÃO- INDENIZAÇÃO-VALOR MERCADO IMÓVEL-TEMA 1199 STF-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO-RECURSO PROVIDO. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."- Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito - No caso em análise, inexistem elementos probatórios que possam corroborar a conclusão adotada pelo laudo técnico no sentido de que a avaliação realizada pelo ente municipal esteja em desacordo com o valor de mercado do imóvel ou da obtenção de vantagem ilícita pelo ex-agente político --Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de respon sabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. V .V. (omissis) (TJ-MG - Apelação Cível: 00104847520178130508, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO . DIRECIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS CORRÉUS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Caso em exameTrata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos recorrentes e outros, visando à declaração de nulidade de procedimento licitatório e à imposição de sanções por improbidade administrativa . II - Questão em discussãoVerificar se houve direcionamento do procedimento licitatório e se restaram comprovados o dolo específico e o efetivo dano ao erário. III - Razões de decidir (i) A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do dolo específico do agente para a configuração de improbidade administrativa, afastando a presunção de dano in re ipsa.(ii) Os serviços contratados eram necessários e foram efetivamente prestados, não havendo indícios de superfaturamento ou de prejuízo ao erário .(iii) A mera disparidade entre os valores previstos na licitação e os praticados em concurso público municipal não configura dano ao erário.(iv) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidam a necessidade de prova robusta do dolo e do dano ao erário para caracterização da improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples ilegalidade.(v) Assim, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos, com efeito expansivo aos requeridos que não recorreram, conforme art. 1 .005 do CPC. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente e a existência de efetivo dano ao erário, não bastando presunção de lesividade ou irregularidade formal do procedimento licitatório."Atos normativos: Lei nº 8 .429/92, art. 10, VIII e IX; Lei nº 14.230/2021; Emenda Constitucional nº 113/2021. CPC, art . 1.005.Jurisprudência relevante: STJ, Recursos Especiais nº 1.913 .638 e 1.196.451/MG, TJPR, Apelações Cíveis nº 0003162-69.2017 .8.16.0136; TJPR, 0001857-37.2011 .8.16.0079 e 0019688-77.2013 .8.16.0031 e Agravo de Instrumento nº 0046939-51.2022 .8.16.0000. (TJ-PR 00039204820178160136 Pitanga, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2025) Destarte, ausente o elemento subjetivo do dolo específico de lesar o erário ou obter proveito ilícito, a improcedência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe por imperativo legal. Por fim, no que concerne ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, mister salientar que a improcedência da pretensão punitiva por improbidade administrativa acarreta a impossibilidade de condenação patrimonial em sede de ação de improbidade quando não demonstrada a ilicitude dolosa do ato administrativo. A diferença apurada entre as avaliações (R$ 135.000,00) aparenta ser decorrente de discrepâncias metodológicas aceitáveis em avaliações imobiliárias. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos de desapropriação amigável e do Decreto Municipal nº 3.158/2015, e na ausência de prova cabal de dolo de enriquecimento sem causa, resta afastado o dever de ressarcimento civil neste feito, sem prejuízo de que o ente federativo busque em via civil e cognição ordinária pura eventual pretensão contábil que entender remanescente, o que, todavia, não é viável sob a estreita e instrumental via do direito administrativo sancionador de improbidade aqui examinado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA e do SINDICATO RURAL DE PATROCÍNIO , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), haja vista a ausência de litigância de má-fé por parte do órgão autor. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/comunicação , autorizando a Secretaria deste Juízo a utilizá-la diretamente para a expedição de quaisquer comunicações, baixas, registros ou atos de transmissão necessários junto aos órgãos de registros públicos ou administrativos correlatos, dispensando-se a confecção de novas peças de expediente para tal fim. Não há que se falar em reexame obrigatório em caso de improcedência, à luz do disposto no artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei 8429/1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotadas as cautelas legais e providenciadas as baixas necessárias de estilo na distribuição, arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA

Réu SINDICATO RURAL DE PATROCINIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR

OAB: 125878/MG

FERNANDA OLIVEIRA MALAGOLI

OAB: 96932/MG

LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE

OAB: 110952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000772-18.2021.8.13.0481/MG RÉU : LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA AGUIAR (OAB MG125878) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NUNES PINHEIRO FELIPE (OAB MG110952) RÉU : SINDICATO RURAL DE PATROCINIO ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA MALAGOLI (OAB MG096932) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA (ex-Prefeito do Município de Patrocínio) e do SINDICATO RURAL DE PATROCÍNIO . Sustenta o órgão ministerial, na petição inicial de ev. 9 , que no ano de 2015, sob a gestão do primeiro réu, o Município de Patrocínio realizou a desapropriação amigável das benfeitorias da antiga sede do Sindicato Rural, localizada na Rua Joaquim Carlos dos Santos, nº 151, bairro Cidade Jardim, pelo valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Escritura Pública de Reversão e Desapropriação Amigável lavrada em 25/06/2015. Alega o autor que tal montante foi manifestamente superior ao valor de mercado da referida construção. Apoiado em laudo de sua assessoria técnica (CEAT), encartado no ev. 13, doc. 1 , o MPMG asseverou que o valor real de mercado da construção à época do Decreto Municipal nº 3.158/2015 (15/05/2015) correspondia a R$ 562.410,40, gerando um prejuízo histótiro ao erário de R$ 237.589,60, o qual, atualizado até janeiro de 2021, perfazia a cifra de R$ 312.289,91. Formulou pedidos de condenação dos réus nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, além do ressarcimento integral do dano apontado. Realizada a conferência e triagem inicial em ev. 24, doc. 1 , este Juízo proferiu decisão determinando o regular prosseguimento do feito e designando audiência perante o CEJUSC local, bem como a citação dos réus no ev. 27, doc. 1 . Os mandados de citação e intimação foram devidamente expedidos e devolvidos com certidões positivas de cumprimento ( ev. 31, doc. 1 para o réu Lucas, e ev. 32, doc. 1 para o Sindicato). A audiência de conciliação restou infrutífera no CEJUSC em 20/04/2023, conforme termo acostado no ev. 39, doc. 2 . O réu Lucas Campos de Siqueira apresentou contestação em ev. 41, doc. 1 , rebatendo os argumentos ministeriais e sustentando a regularidade do ato administrativo de desapropriação, a inexistência de superavaliação e a ausência de conduta dolosa ou ímproba. Por sua vez, o réu Sindicato Rural de Patrocínio contestou no ev. 43, doc. 1 , sustentando a inaplicabilidade de sanções diante da higidez da transação e ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pela Lei nº 8.429/1992. O Ministério Público ofertou réplica às contestações em ev. 45, doc. 1 e doc. 2 . Intimadas as partes para especificação de provas (despacho de ev. 47, doc. 1 ), os réus pugnaram pela produção de prova oral (depoimento pessoal) e prova pericial de engenharia para avaliar as benfeitorias desapropriadas (conforme petições de ev. 49, doc. 1 e ev. 51, doc. 1 ), enquanto o MPMG reiterou o pedido de produção de prova oral em ev. 50, doc. 1 . Em decisão saneadora proferida ao ev. 53, doc. 1 , foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas oral e pericial, nomeando-se o perito Engenheiro Civil Altieres Mateus Silva . A proposta de honorários periciais foi apresentada pelo perito judicial no montante de R$ 10.800,00 no ev. 69, doc. 1 . Diante da insurgência inicial das partes quanto ao valor (ev. 76 e ev. 77), o perito prestou esclarecimentos no ev. 81, doc. 1 , ensejando a concordância expressa do Sindicato Rural no ev. 85, doc. 1 . Em Audiência de Instrução e Julgamento em ev. 88, doc. 2 , realizada sob o sistema Cisco Webex, foram tomados os depoimentos pessoais do réu Lucas e do representante legal do Sindicato. No que tange ao custeio da perícia técnica judicial, o Sindicato Rural efetuou o tempestivo depósito de sua cota de 50% dos honorários (R$ 5.400,00) em ev. 90, doc. 2 e doc. 3 . O réu Lucas postulou o benefício da justiça gratuita em ev. 91, doc. 1 , o qual foi indeferido no despacho de ev. 95, doc. 1 . Irresignado, opôs Embargos de Declaração no ev. 101, doc. 1 , os quais foram conhecidos e rejeitados no julgamento de ev. 104, doc. 1 . Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação ou recolhimento da cota de Lucas em ev. 116, doc. 1 , declarou-se preclusa a produção da prova pericial a seu cargo no ev. 121, doc. 1 . Contudo, para preservar a integridade da instrução, o Sindicato Rural requereu autorização e efetuou o depósito dos 50% remanescentes da verba honorária (R$ 5.400,00) em ev. 119, doc. 1 e ev. 120, doc. 2 , assegurando a realização da perícia de avaliação. O Perito Judicial coligiu o Laudo Técnico de Avaliação no ev. 143, doc. 2 , concluindo fundamentadamente que o real valor de mercado das benfeitorias desapropriadas à época era de R$ 665.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil reais), adotando o Método da Capitalização da Renda com amparo em normas técnicas. Intimadas as partes do laudo pericial (ev. 144), o réu Lucas apresentou impugnação em ev. 149, doc. 1 , ao passo que o Sindicato Rural manifestou expressa concordância com as conclusões e o valor apurado no laudo no ev. 150, doc. 1 . Prestados os esclarecimentos pelo Perito Judicial no ev. 154, doc. 1 , as partes demonstraram ciência e ausência de novas objeções em ev. 161, doc. 1 . Encerrada a instrução técnica, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais (despacho de ev. 165, doc. 1 ). O Sindicato Rural ofertou memoriais em ev. 170, doc. 2 , pugnando pela total improcedência dos pedidos ante a ausência de dolo de improbidade e de lesão deliberada ao patrimônio público. Os réus de defesa de Lucas reiteraram as razões de improcedência. O Ministério Público ofertou memoriais finais em ev. 172, doc. 1 , reiterando os pedidos da exordial. Por fim, certificou-se em ev. 184, doc. 1 a devida migração do presente processo para o sistema Eproc, passando a tramitar exclusivamente nesta plataforma. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao exame do mérito. Ab initio , insta ressaltar que a Lei nº 8.429/92 regulamentou o preceito constitucional inserto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal/88, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao Erário Público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. Como cediço, a improbidade administrativa está intimamente ligada à desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros. Ademais, a norma não trata apenas de questões envolvendo dinheiro público, mas também de situações atinentes à eticidade na atividade administrativa e na legalidade das condutas dos agentes. Caso a conduta do agente destoe da previsão legal a que está subordinada, caracterizar-se-á a ilicitude da conduta e advirá a necessidade de sua responsabilização. Nessa toada, em sentido material, o ato de improbidade pressupõe aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringir os princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. A improbidade administrativa pode, assim, restar configurada quando os agentes desprezam os valores do cargo, direitos, interesses confiados à sua conduta, inclusive por omissão, independentemente de qual seja o prejuízo pecuniário. Releva destacar que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é aplicável a quem exerça ou tenha exercido função ou cargo público, com o fim de responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição. Impõe-se esclarecer que os fatos em apuração ocorreram em 2015, mas a ação ainda se encontra em fase de julgamento. Nesse interregno, sobreveio a reforma da Lei de Improbidade Administrativa trazida pela Lei nº 14.230/2021, que produziu profundas alterações estruturais na Lei nº 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE 843.989) , fixou a tese de que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa tem aplicação imediata e retroativa aos processos em curso, visto que a responsabilização por improbidade ostenta natureza de direito administrativo sancionador, exigindo-se, portanto, a prova de dolo específico . A nova redação do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 é categórica ao estabelecer que a improbidade administrativa exige a presença de dolo caracterizado pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei , mesmo para os casos em que haja dano ao erário, sendo que a mera voluntariedade ou a ilegalidade sem a constatação de desonestidade não é suficiente para configurar o ato ímprobo. Pois bem. A pretensão punitiva ministerial repousa na suposta infração ao artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992 (comodato ou desapropriação e reversão superavaliada). Para a caracterização do ato previsto no artigo 10, exige-se ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. A pretensão de procedência do pedido inicial demanda prova de conduta dolosa e imbuída de má-fé pelo agente político, além de perda patrimonial efetiva, mesmo que demonstrada eventual inobservância de formalidades legais ou regulamentares. A comprovação do elemento subjetivo (dolo) e do dano efetivo ao erário se mostra imprescindível para a configuração dos atos de improbidade administrativa sancionados com as penas mais severas. Meras irregularidades formais, desacompanhadas da demonstração da má-fé do agente e do prejuízo concreto ao patrimônio público, não caracterizam, por si só, a improbidade administrativa. Compulsando-se detidamente a prova técnica e documental produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhimento. A imputação inicial estava alicerçada sobre um laudo produzido no âmbito de inquérito civil que estimou a construção desapropriada em R$ 562.410,40, apontando dano de R$ 237.589,60 em relação aos R$ 800.000,00 indenizados. No entanto, realizada a instrução processual com a confecção de perícia técnica por profissional oficial de confiança deste Juízo (Laudo Pericial de ev. 143, doc. 2 ), o perito judicial oficial — aplicando metodologia científica adequada e consolidada de Capitalização da Renda — fixou o justo valor de mercado das benfeitorias, à data da desapropriação (maio de 2015), em R$ 665.000,00 . Analisando a diferença entre o valor pago pelo Município (R$ 800.000,00) e o valor apurado pelo perito judicial (R$ 665.000,00), verifica-se uma divergência de R$ 135.000,00. Ocorre que, em matéria de avaliações imobiliárias e desapropriações de benfeitorias comerciais complexas, variações dessa magnitude (cerca de 20% do valor periciado) situam-se dentro das flutuações e oscilações comuns do mercado imobiliário. Não há no laudo pericial judicial, tampouco nos depoimentos colhidos em audiência (ev. 88, doc. 2), qualquer indicativo de superfaturamento doloso, fraude, conluio ou desvio de finalidade. A avaliação administrativa inicial seguiu preceitos inerentes ao juízo de valor discricionário da época, e o posterior laudo judicial apenas estabeleceu um parâmetro de ponderação com base técnica distinta. Ademais, resta indene de dúvidas que o ato de desapropriação seguiu o interesse público e a utilidade pública formalmente declarados. O Município de Patrocínio tomou posse das benfeitorias e as aproveitou efetivamente para abrigar órgãos públicos de relevo, tais como a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o Conselho Tutelar, conforme revelado na própria vistoria fotográfica e certidão imobiliária. Com efeito, a ausência do elemento objetivo do ato ímprobo implica diretamente na inexistência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo, na conduta dos requeridos. Não há como imputar aos requeridos a intenção de lesar o erário ou violar princípios administrativos se a transação que lhes foi atribuída como ímproba foi judicialmente validada como justa e regular. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 17, § 11, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é clara ao dispor que " em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente." Diante da prova inequívoca da inexistência do sobrepreço e, consequentemente, da ausência do dolo na conduta dos requeridos, a presente ação perde o seu fundamento principal. A ilegalidade ou a simples diferença de avaliações técnicas não se confunde com improbidade administrativa. O ato ímprobo reclama a marca da desonestidade, do "esquema" espúrio, do enriquecimento desonesto ou do prejuízo deliberadamente infligido ao patrimônio coletivo, circunstâncias ausentes nas condutas do ex-Prefeito Lucas Campos de Siqueira e dos gestores do Sindicato Rural. Sobre o tema, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- DESAPROPRIAÇÃO- INDENIZAÇÃO-VALOR MERCADO IMÓVEL-TEMA 1199 STF-AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO-RECURSO PROVIDO. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199 sob o rito dos recursos repetitivos, o STF assentou as teses, em repercussão geral, acerca da retroatividade das modificações da Lei 14.230/21: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."- Com a revogação da modalidade culposa, a configuração da improbidade administrativa passou a pressupor a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito - No caso em análise, inexistem elementos probatórios que possam corroborar a conclusão adotada pelo laudo técnico no sentido de que a avaliação realizada pelo ente municipal esteja em desacordo com o valor de mercado do imóvel ou da obtenção de vantagem ilícita pelo ex-agente político --Diante das recentes inovações legislativas aplicáveis ao sistema de respon sabilização por ato de improbidade administrativa, de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. V .V. (omissis) (TJ-MG - Apelação Cível: 00104847520178130508, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO . DIRECIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EFEITO EXPANSIVO AOS DEMAIS CORRÉUS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Caso em exameTrata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos recorrentes e outros, visando à declaração de nulidade de procedimento licitatório e à imposição de sanções por improbidade administrativa . II - Questão em discussãoVerificar se houve direcionamento do procedimento licitatório e se restaram comprovados o dolo específico e o efetivo dano ao erário. III - Razões de decidir (i) A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação do dolo específico do agente para a configuração de improbidade administrativa, afastando a presunção de dano in re ipsa.(ii) Os serviços contratados eram necessários e foram efetivamente prestados, não havendo indícios de superfaturamento ou de prejuízo ao erário .(iii) A mera disparidade entre os valores previstos na licitação e os praticados em concurso público municipal não configura dano ao erário.(iv) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidam a necessidade de prova robusta do dolo e do dano ao erário para caracterização da improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples ilegalidade.(v) Assim, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos, com efeito expansivo aos requeridos que não recorreram, conforme art. 1 .005 do CPC. IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico do agente e a existência de efetivo dano ao erário, não bastando presunção de lesividade ou irregularidade formal do procedimento licitatório."Atos normativos: Lei nº 8 .429/92, art. 10, VIII e IX; Lei nº 14.230/2021; Emenda Constitucional nº 113/2021. CPC, art . 1.005.Jurisprudência relevante: STJ, Recursos Especiais nº 1.913 .638 e 1.196.451/MG, TJPR, Apelações Cíveis nº 0003162-69.2017 .8.16.0136; TJPR, 0001857-37.2011 .8.16.0079 e 0019688-77.2013 .8.16.0031 e Agravo de Instrumento nº 0046939-51.2022 .8.16.0000. (TJ-PR 00039204820178160136 Pitanga, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2025) Destarte, ausente o elemento subjetivo do dolo específico de lesar o erário ou obter proveito ilícito, a improcedência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é medida que se impõe por imperativo legal. Por fim, no que concerne ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, mister salientar que a improcedência da pretensão punitiva por improbidade administrativa acarreta a impossibilidade de condenação patrimonial em sede de ação de improbidade quando não demonstrada a ilicitude dolosa do ato administrativo. A diferença apurada entre as avaliações (R$ 135.000,00) aparenta ser decorrente de discrepâncias metodológicas aceitáveis em avaliações imobiliárias. Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos de desapropriação amigável e do Decreto Municipal nº 3.158/2015, e na ausência de prova cabal de dolo de enriquecimento sem causa, resta afastado o dever de ressarcimento civil neste feito, sem prejuízo de que o ente federativo busque em via civil e cognição ordinária pura eventual pretensão contábil que entender remanescente, o que, todavia, não é viável sob a estreita e instrumental via do direito administrativo sancionador de improbidade aqui examinado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de LUCAS CAMPOS DE SIQUEIRA e do SINDICATO RURAL DE PATROCÍNIO , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), haja vista a ausência de litigância de má-fé por parte do órgão autor. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/comunicação , autorizando a Secretaria deste Juízo a utilizá-la diretamente para a expedição de quaisquer comunicações, baixas, registros ou atos de transmissão necessários junto aos órgãos de registros públicos ou administrativos correlatos, dispensando-se a confecção de novas peças de expediente para tal fim. Não há que se falar em reexame obrigatório em caso de improcedência, à luz do disposto no artigo 17, § 19, inciso IV, da Lei 8429/1990. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotadas as cautelas legais e providenciadas as baixas necessárias de estilo na distribuição, arquivem-se os autos.