Detalhe do processo

5000771-61.2024.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Três Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000771-61.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIO DO CARMO SILVA, CAROLINA NUNES LIMA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal (id 335121716). A peça foi assim redigida: “No dia 15 de junho de 2023, por volta das 7h30min, no km 30, da rodovia BR- 267, no município de Bataguassu-MS, os denunciados Márcio e Carolina, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, expuseram à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziram clandestinamente no país ou importaram fraudulentamente ou que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, consistentes em 140 unidades de telefones móveis Xiaomi. Nas condições de tempo e espaço descritas na inicial, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava patrulhamento de rotina, ocasião em que avistou um veículo VW/Fox, placas DZI 9J15/SP, o qual era conduzido pelo denunciado Márcio e também ocupado pela denunciada Carolina. O denunciado, ao perceber a aproximação da viatura da Polícia Rodoviária Federal executou uma manobra de retorno tentando evadir-se da fiscalização de rotina. Prontamente os policiais rodoviários saíram em perseguição e iniciaram acompanhamento tático, o qual culminou com a abordagem do veículo ocupado pelos denunciados. Durante vistoria veicular, foram encontradas as mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos de regular importação, sendo 51 telefones celulares XIAOMI POCO X5 e 89 unidades de aparelhos XIAOMI REDMI NOTE 11S. Diante daquele contexto, os policiais questionaram os denunciados sobre os documentos de importação dos produtos, os quais não foram apresentados pelos denunciados. Diante daquele contexto, os agentes públicos realizaram a apreensão dos bens e procederam ao envio deles à Receita Federal do Brasil para a instauração do competente procedimento administrativo na seara aduaneira. No curso daquele procedimento, as mercadorias foram avaliadas em R$ 123.508,61 pela RFB, ao passo em que os tributos federais iludidos foram estimados em R$ 36.706,76, sem prejuízo do ICMS que não foi calculado. Cabia ao denunciado Márcio a condução do veículo, atuando a denunciada Carolina como sua ajudante, inclusive no afã de despistar a fiscalização para que parecessem uma família em viagem comum. Ante o exposto, os denunciados Márcio do Carmo Silva e Carolina Nunes Lima Silva praticaram a conduta delitiva prevista no art. 334, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP. (...)". A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (id 344954559). Os réus, por defensor constituído, apresentaram resposta à acusação (ID 353717339). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada (ID 367084992). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas em comum e realizado os interrogatórios dos réus. As partes não requereram diligências complementares (id 415228383). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. Disse que a materialidade está comprovada, bem como a autoria. Que os policiais ouvidos em Juízo comprovaram os fatos, sendo as versões harmônicas e verossímeis. Em alegações finais por memoriais, a defesa dos réus alegou falta de justa causa para a realização de busca veicular, por ausência de justa causa e de competência da Polícia Rodoviária Federal para realizá-la em área urbana do município de Bataguassu/MS. No mérito, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois, o valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execuções fiscais estaria desatualizado. Quanto à acusada CAROLINA NUNES LIMA, alegou não ter ela concorrido para a prática do crime de descaminho, sendo mera acompanhante na viagem e não possuía ciência da quantidade de mercadorias transportadas, tampouco aderiu à conduta delitiva de Márcio. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena para os réus no mínimo legal. Quanto à corré Carolina, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Para o corréu Márcio, requereu o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP), por considerá-la desproporcional e prejudicial à sua atividade laboral (ID 423417240). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Mérito. 2.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 845462272, págs. 4/12), pelo termo de apreensão (id 845462272, págs. 13/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 256688554, págs. 1/53), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 677.176,28. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 281.701,17. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). A defesa alega que embora o valor dos tributos iludidos (R$ 36.706,76) ultrapasse o parâmetro de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012), tal valor estaria defasado pela inflação desde 2012, não representando lesividade suficiente ao bem jurídico tutelado. No caso, não há que se falar em atualização pelo Judiciário do valor estipulado na Portaria MF nº 75/2012. Sendo o montante estipulado para o ajuizamento de execuções fiscais aplicado aos crimes contra a ordem tributária, apenas incidirá o princípio da insignificância quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00. Assim, afasto a aplicação do princípio da insignificância, pois o débito fiscal supera o valor de R$20.000,00. Portanto, comprovada a materialidade. 2.1.2. Da autoria. No mais, não restam dúvidas quanto à autoria do fato delituoso, já que as mercadorias apreendidas se encontravam no veículo conduzido pelo réu MARCIO DO CARMO SILVA, sendo a corré CAROLINA NUNES LIMA passageira, os quais não apresentaram nenhuma justificativa plausível para tal conduta. Ouvida em juízo, a testemunha EDISON FIORI JUNIOR afirmou que estava em fiscalização e o veículo efetuou manobra de retorno. O veículo estava sentido Bataguassu para Presidente Epitácio e retorno diante da fiscalização. Disse que realizaram o acompanhamento do veículo que somente foi abordado em Bataguassu, a 10km do posto policial. Quando realizou a abordagem, foi verificado o transporte de grande quantidade de celulares. Relatou que o condutor do veículo realizou várias ultrapassagens indevidas, forçou outros veículos a saírem para o acostamento e estava em velocidade excessiva. Disse que os celulares estavam no banco traseiro embaixo, não sendo de fácil visualização. Não havia notas fiscais. Não se recorda se eles declararam de onde pegaram a mercadoria e se era própria ou não a mercadoria. Relatou que o réu Márcio era o condutor e a corré Carolina passageira. Esclareceu que estava em frente ao posto policial, sendo a topografia plana, e viu a manobra de retorno, sendo identificado o veículo. Disse que logo após a manobra, já realizam o acompanhamento do veículo, que estava com velocidade excessiva e forçando a passagem. Aduziu que dentro da cidade, o veículo parou. Ouvida em juízo, a testemunha HEITOR WARNER afirmou que estava em fiscalização em frente à base da PRF de Bataguassu e visualizou o veículo Fox preto que, ao chegar perto da base, efetuou manobra de retorno. Disse que efetuou o acompanhamento do veículo, que foi efetuado em Bataguassu. Inquirido, disse que o retorno do veículo foi a 150m da base, sendo possível identificar o veículo, que possuía as mesmas características do que foi encontrado. Relatou que no acompanhamento, tinha contato visual com o veículo todo o tempo. Indagado, disse que o veículo estava transitando quando foi abordado em Bataguassu. Disse que o veículo fez várias manobras arriscadas durante o percurso, pois queria se desvencilhar da abordagem policial; apenas foi abordado em Bataguassu, pois tentou se esconder. Não existia fundo falso no veículo. Relatou que o réu possui outras ocorrências do mesmo tipo. Disse ter certeza que o veículo que fez o retorno é o mesmo do que foi abordado. Interrogado, MARCIO DO CARMO SILVA afirmou ter renda de R$2.800,00, e, que, na data dos fatos, estava desempregado e, por isso, realizou o transporte dos celulares, e iria receber R$2.000,00, de Dourados até Presidente Prudente. Disse que um conhecido morava em Bataguassu e quando estacionou na frente da casa de um conhecido, foi abordado pela polícia. Disse que Carolina é sua esposa e estava apenas acompanhando, não tendo participação nos fatos. Interrogada, CAROLINA NUNES LIMA afirmou ter renda mensal de R$6.000,00. Disse que estava com o carro parado, quando foram abordados pela PRF e só havia um policial na viatura. Negou os fatos narrados na denúncia. Disse que apenas acompanhava o corréu Márcio, como passageira. Sabia sobre a existência de mercadorias no carro, mas não tinha ciência da quantidade. Disse que já foi abordada por trazer mercadorias. Relatou que faz 1 ano e meio que parou de transportar mercadorias. Assim, analisando os elementos colhidos nos autos, não resta nenhuma dúvida de que os réus MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA transportavam, de forma consciente e voluntária, substancial quantidade de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos. Dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo foi possível extirpar qualquer dúvida sobre a participação dos réus na empreitada criminosa, sendo relatado, de forma coesa, que os acusados estavam no veículo, transportando a carga, sem a documentação necessária e recolhimento dos impostos devidos, e, quando visualizaram a fiscalização policial, efetuaram retorno e manobras perigosas, a fim de se desvencilhar da responsabilidade penal. Não se extrai ilegalidade da atuação da polícia rodoviária federal na ocasião da abordagem dos réus, uma vez que desempenhava sua atribuição de fiscalização das rodovias, e realizou busca pessoal após fundada suspeita de que os réus transportavam mercadoria ilícita. A teor do disposto no art. 244, do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, os policiais relataram que os acusados tentaram se evadir da fiscalização e foram acompanhados até pararem o veículo na cidade de Bataguassu. Tais fatos caracterizam a fundada suspeita a possibilitar a busca veicular, que não necessita de autorização judicial. Assim, a versão dos réus de que estavam parados em frente à casa de um conhecido quando da abordagem, além de não ser crível, encontra-se isolada nos autos. De igual modo, não há que se falar em incompetência da polícia rodoviária federal para realizar a abordagem e inspeção veicular, tendo em vista que o veículo foi acompanhado desde o retorno ao se deparar com a fiscalização, até a sua parada, sendo que no trajeto efetuou ultrapassagens perigosas e houve excesso de velocidade. Ou seja, os agentes estão respaldados pelo exercício legítimo de poder de polícia administrativa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ABORDAGEM VEICULAR REALIZADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PRF EM TRECHO URBANO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DE NATUREZA PENAL. INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS OBJETIVOS DE IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício na presença de ilegalidade flagrante. 2. A alegação de nulidade da inspeção veicular, suscitada apenas em revisão criminal, após a instrução e a apelação, configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal, porque a defesa permaneceu silente nos momentos processuais adequados e levantou a tese apenas quando lhe pareceu conveniente. 3. Ademais, a Corte de origem corretamente concluiu que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal configura exercício legítimo de poder de polícia administrativa, respaldado pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com busca penal, sobretudo quando há indícios objetivos que justificam a abordagem, não havendo constrangimento ilegal na decisão que reconhece a preclusão da tese defensiva suscitada tardiamente. 4. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.909/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Logo, nenhuma ilegalidade probatória restou configurada. Por sua vez, o acusado MARCIO DO CARMO SILVA confessou o transporte da mercadoria, pelo qual receberia o valor de R$2.000,00. Lado outro, não merece guarida a tese defensiva da corréu CAROLINA NUNES LIMA de que apenas sabia da existência da mercadoria, mas não da quantidade, e sendo passageira foi de companhia para tal viagem. De fato, a grande quantidade de mercadoria estava acondicionada na parte inferior do banco traseiro, conforme fotografias de ID 335121717 - Pág. 18, e embaladas de forma a ocultá-las, evidenciando o caráter ilícito do transporte. Além disso, a acusada possui inúmeras apreensões de mercadorias, entre 12/2020 e 04/2023 (ID 335121717 - Pág. 36), e responde a ações penais (ID 335121719), evidenciando não se tratar de uma conduta isolada em sua vida. No mais, ainda que se emprestasse a máxima credibilidade à versão da defesa da acusada CAROLINA NUNES LIMA - ainda que desamparada de outros elementos de prova – tal fato não afastaria a responsabilidade da ré, diante da presença, ao menos, do dolo eventual. Com efeito, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP), de modo que, não sendo possível se adentrar ao campo psíquico/mental do acusado, a aferição do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias do crime e demais elementos de prova constantes dos autos, que, no caso, evidenciam a atuação criminosa da acusada. Assim, mostram-se sobejamente evidentes e comprovados a autoria delitiva e o elemento subjetivo dolo nas condutas perpetradas pelos réus. Pelas mesmas razões, ao contrário do afirmado pela defesa, não há que se falar em participação de menor importância da corré CAROLINA NUNES LIMA na empreitada criminosa, tendo em vista que ambos transportavam as mercadorias, pouco importando quem seria o condutor ou passageiro do veículo. No presente caso, portanto, o dolo com relação aos réus MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA configurou-se pela livre vontade de praticar o crime de descaminho, transportando os produtos estrangeiros desprovidos de documentação fiscal, conscientes da ilicitude da conduta e com intuito de lesar o Fisco mediante o não pagamento dos tributos devidos. Por outro lado, não exclui a prática do crime o fato de os réus estarem apenas transportando mercadorias que não lhes pertenciam. Isso porque o fato de não ser, eventualmente, os proprietários das mercadorias ou não tê-las importado pessoalmente, não afasta a responsabilidade pela prática do delito, pois se entende que, desde que comprovado que o indivíduo contribuiu, de forma consciente, para a prática deste crime (ainda que como simples motorista não proprietário da carga), deve responder por ele, com fundamento no artigo 29 do Código Penal. Já a quantidade de mercadorias transportada não deixa dúvidas sobre a finalidade comercial a que se destinavam. Por fim, a alegação do corréu MARCIO DO CARMO SILVA, em sua autodefesa, de que praticou o delito por estar desempregado, não o socorre. Isso porque além de não ter havido qualquer comprovação sobre sua real condição econômica desfavorável, esta, se demonstrada, não permite a prática de conduta criminosa. Desta forma, eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo réu não se sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não se aceita que tenha praticado o crime premido unicamente por necessidades financeiras, pois, especificamente, no presente caso, o réu sequer mencionou uma circunstância periclitante ou doença grave na família. Ademais, conforme lição de Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed., 3ª tir., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 329, a inexigibilidade de conduta diversa não é avaliada a partir do juízo subjetivo do próprio agente do crime, mas corresponde a um momento do juízo de reprovação da culpabilidade normativa, de molde que cabe ao juiz avaliar a gravidade e seriedade da situação na qual o sujeito age. No presente caso, como já salientado, não restou demonstrado que as privações econômicas alegadas seriam de tal gravidade a ensejar a opção criminosa. Resta afastada, portanto, a alegação da defesa do réu acerca do reconhecimento do estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Prosseguindo, as mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. Portanto, a conduta dos réus consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência dos réus a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal destas, bem como em razão de já terem sido abordados outras vezes em condutas análogas, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.2. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. 2.2.1. Réu MARCIO DO CARMO SILVA. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Quanto aos antecedentes, conforme documento de ID 335121718, o réu responde a outras ações penais. Em consulta, verifica-se que nos autos nº 5001155-61.2023.4.03.6002, não houve o trânsito em julgado. Nos autos nº 5001814-36.2020.4.03.6112, a punibilidade foi extinta por cumprimento de ANPP, de modo que não podem ser considerados para a majoração da pena base. Nos autos nº 5001292-40.2023.4.03.6003, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 10/08/2023 como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 15/07/2026. Por serem os fatos posteriores ao em julgamento, não serão considerados como antecedentes. Já na ação penal nº 5001221-70.2021.4.03.6112, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 26 de junho de 2020, como incurso no artigo 334, “caput”, c/c o artigo 62, IV, todos do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 19/03/2026 (ID 574584361 daqueles autos). Nos autos nº 5000048-76.2023.4.03.6003, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 18/01/2023 como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 15/07/2026. Já na sentença proferida nos autos nº 5001738-42.2020.4.03.6005, o réu foi condenado como no artigo 334, caput, do Código Penal, por fatos de 06/08/2018, tendo a sentença transitada em julgado em 02/08/2024. Considerando que os fatos em julgamento ocorreram em 15/06/2023, o réu foi condenado por fatos anteriores ao em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, de modo que possui maus antecedentes. Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a pena deve mitigada em 06 meses. Fixo a pena intermediária em 01 ano e 06 meses de reclusão. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 2.2.2. Ré CAROLINA NUNES LIMA. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Quanto aos antecedentes, conforme documento de ID 335121719, a ré responde a outras ações penais. Em consulta, verifica-se que nos autos nº 5001621-16.2023.4.03.6112 não houve o trânsito em julgado. Nos autos nº 5001155-61.2023.4.03.6002, ela foi absolvida, de modo que não podem ser considerados para a majoração da pena base. Já na ação penal nº 5001245-94.2022.4.03.6005, a ré foi condenada por sentença transitada em julgado em 19.09.2024, por delito de descaminho praticado no ano de 2020, perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS Considerando que os fatos em julgamento ocorreram em 15/06/2023, a ré foi condenada por fatos anteriores ao em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, de modo que possui maus antecedentes. Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes e atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). No caso concreto, a ré ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 2.3. Dos bens apreendidos. Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 335121717). 2.4. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno: o réu Márcio do Carmo Silva, brasileiro, prestador de serviços gerais, nascido aos 25/07/1980, natural de Dourados/MS, filho de Nélson Duarte Silva e de Ilza do Carmo Oliveira Duarte, portador da carteira de identidade nº 32.880.563/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 220.825.048-67, como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. a ré CAROLINA NUNES LIMA SILVA, brasileira, casada, nascida em 6/12/1989, filha de Nilson de Moura Lima e Maria Loir Nunes Lima, documento de identidade n. 46252220-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n. 362.780.288-83, como incursa nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Condeno os réus a pagarem as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA NUNES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO

OAB: 295104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000771-61.2024.4.03.6003 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIO DO CARMO SILVA, CAROLINA NUNES LIMA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME PRADO BOHAC DE HARO - SP295104 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 334, “caput”, do Código Penal (id 335121716). A peça foi assim redigida: “No dia 15 de junho de 2023, por volta das 7h30min, no km 30, da rodovia BR- 267, no município de Bataguassu-MS, os denunciados Márcio e Carolina, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, expuseram à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utilizaram em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziram clandestinamente no país ou importaram fraudulentamente ou que sabiam ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem, consistentes em 140 unidades de telefones móveis Xiaomi. Nas condições de tempo e espaço descritas na inicial, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava patrulhamento de rotina, ocasião em que avistou um veículo VW/Fox, placas DZI 9J15/SP, o qual era conduzido pelo denunciado Márcio e também ocupado pela denunciada Carolina. O denunciado, ao perceber a aproximação da viatura da Polícia Rodoviária Federal executou uma manobra de retorno tentando evadir-se da fiscalização de rotina. Prontamente os policiais rodoviários saíram em perseguição e iniciaram acompanhamento tático, o qual culminou com a abordagem do veículo ocupado pelos denunciados. Durante vistoria veicular, foram encontradas as mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentos de regular importação, sendo 51 telefones celulares XIAOMI POCO X5 e 89 unidades de aparelhos XIAOMI REDMI NOTE 11S. Diante daquele contexto, os policiais questionaram os denunciados sobre os documentos de importação dos produtos, os quais não foram apresentados pelos denunciados. Diante daquele contexto, os agentes públicos realizaram a apreensão dos bens e procederam ao envio deles à Receita Federal do Brasil para a instauração do competente procedimento administrativo na seara aduaneira. No curso daquele procedimento, as mercadorias foram avaliadas em R$ 123.508,61 pela RFB, ao passo em que os tributos federais iludidos foram estimados em R$ 36.706,76, sem prejuízo do ICMS que não foi calculado. Cabia ao denunciado Márcio a condução do veículo, atuando a denunciada Carolina como sua ajudante, inclusive no afã de despistar a fiscalização para que parecessem uma família em viagem comum. Ante o exposto, os denunciados Márcio do Carmo Silva e Carolina Nunes Lima Silva praticaram a conduta delitiva prevista no art. 334, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CP. (...)". A denúncia foi recebida em 08/11/2024 (id 344954559). Os réus, por defensor constituído, apresentaram resposta à acusação (ID 353717339). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada (ID 367084992). Em audiência foram ouvidas duas testemunhas em comum e realizado os interrogatórios dos réus. As partes não requereram diligências complementares (id 415228383). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus, nos termos da denúncia. Disse que a materialidade está comprovada, bem como a autoria. Que os policiais ouvidos em Juízo comprovaram os fatos, sendo as versões harmônicas e verossímeis. Em alegações finais por memoriais, a defesa dos réus alegou falta de justa causa para a realização de busca veicular, por ausência de justa causa e de competência da Polícia Rodoviária Federal para realizá-la em área urbana do município de Bataguassu/MS. No mérito, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois, o valor estipulado pelo Ministério da Fazenda para o não ajuizamento de execuções fiscais estaria desatualizado. Quanto à acusada CAROLINA NUNES LIMA, alegou não ter ela concorrido para a prática do crime de descaminho, sendo mera acompanhante na viagem e não possuía ciência da quantidade de mercadorias transportadas, tampouco aderiu à conduta delitiva de Márcio. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena para os réus no mínimo legal. Quanto à corré Carolina, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). Para o corréu Márcio, requereu o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do CP), por considerá-la desproporcional e prejudicial à sua atividade laboral (ID 423417240). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Mérito. 2.1.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (id 845462272, págs. 4/12), pelo termo de apreensão (id 845462272, págs. 13/15) e pela representação fiscal para fins penais elaborada pela Receita Federal do Brasil (id 256688554, págs. 1/53), a qual demonstra que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira, avaliadas em R$ 677.176,28. Os tributos não recolhidos com a conduta alcançaram R$ 281.701,17. A representação fiscal para fins penais é apta a provar a materialidade do fato, uma vez que os servidores da Receita Federal do Brasil, com maior precisão do que os da Polícia Federal, são os responsáveis por aferir a origem estrangeira das mercadorias e o montante dos tributos sonegados e eventual proibição de importação. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). 6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). (...). (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.669.255, DJe de 6/11/2024). É certo que a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho quando o valor dos tributos sonegados for inferior a R$ 20.000,00, desde que não haja habitualidade na conduta do réu. A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n. 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015). 2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF. 3. Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva. 4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crim e", na medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas. 5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 2.083.701/SP, DJe de 5/3/2024). A defesa alega que embora o valor dos tributos iludidos (R$ 36.706,76) ultrapasse o parâmetro de R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012), tal valor estaria defasado pela inflação desde 2012, não representando lesividade suficiente ao bem jurídico tutelado. No caso, não há que se falar em atualização pelo Judiciário do valor estipulado na Portaria MF nº 75/2012. Sendo o montante estipulado para o ajuizamento de execuções fiscais aplicado aos crimes contra a ordem tributária, apenas incidirá o princípio da insignificância quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00. Assim, afasto a aplicação do princípio da insignificância, pois o débito fiscal supera o valor de R$20.000,00. Portanto, comprovada a materialidade. 2.1.2. Da autoria. No mais, não restam dúvidas quanto à autoria do fato delituoso, já que as mercadorias apreendidas se encontravam no veículo conduzido pelo réu MARCIO DO CARMO SILVA, sendo a corré CAROLINA NUNES LIMA passageira, os quais não apresentaram nenhuma justificativa plausível para tal conduta. Ouvida em juízo, a testemunha EDISON FIORI JUNIOR afirmou que estava em fiscalização e o veículo efetuou manobra de retorno. O veículo estava sentido Bataguassu para Presidente Epitácio e retorno diante da fiscalização. Disse que realizaram o acompanhamento do veículo que somente foi abordado em Bataguassu, a 10km do posto policial. Quando realizou a abordagem, foi verificado o transporte de grande quantidade de celulares. Relatou que o condutor do veículo realizou várias ultrapassagens indevidas, forçou outros veículos a saírem para o acostamento e estava em velocidade excessiva. Disse que os celulares estavam no banco traseiro embaixo, não sendo de fácil visualização. Não havia notas fiscais. Não se recorda se eles declararam de onde pegaram a mercadoria e se era própria ou não a mercadoria. Relatou que o réu Márcio era o condutor e a corré Carolina passageira. Esclareceu que estava em frente ao posto policial, sendo a topografia plana, e viu a manobra de retorno, sendo identificado o veículo. Disse que logo após a manobra, já realizam o acompanhamento do veículo, que estava com velocidade excessiva e forçando a passagem. Aduziu que dentro da cidade, o veículo parou. Ouvida em juízo, a testemunha HEITOR WARNER afirmou que estava em fiscalização em frente à base da PRF de Bataguassu e visualizou o veículo Fox preto que, ao chegar perto da base, efetuou manobra de retorno. Disse que efetuou o acompanhamento do veículo, que foi efetuado em Bataguassu. Inquirido, disse que o retorno do veículo foi a 150m da base, sendo possível identificar o veículo, que possuía as mesmas características do que foi encontrado. Relatou que no acompanhamento, tinha contato visual com o veículo todo o tempo. Indagado, disse que o veículo estava transitando quando foi abordado em Bataguassu. Disse que o veículo fez várias manobras arriscadas durante o percurso, pois queria se desvencilhar da abordagem policial; apenas foi abordado em Bataguassu, pois tentou se esconder. Não existia fundo falso no veículo. Relatou que o réu possui outras ocorrências do mesmo tipo. Disse ter certeza que o veículo que fez o retorno é o mesmo do que foi abordado. Interrogado, MARCIO DO CARMO SILVA afirmou ter renda de R$2.800,00, e, que, na data dos fatos, estava desempregado e, por isso, realizou o transporte dos celulares, e iria receber R$2.000,00, de Dourados até Presidente Prudente. Disse que um conhecido morava em Bataguassu e quando estacionou na frente da casa de um conhecido, foi abordado pela polícia. Disse que Carolina é sua esposa e estava apenas acompanhando, não tendo participação nos fatos. Interrogada, CAROLINA NUNES LIMA afirmou ter renda mensal de R$6.000,00. Disse que estava com o carro parado, quando foram abordados pela PRF e só havia um policial na viatura. Negou os fatos narrados na denúncia. Disse que apenas acompanhava o corréu Márcio, como passageira. Sabia sobre a existência de mercadorias no carro, mas não tinha ciência da quantidade. Disse que já foi abordada por trazer mercadorias. Relatou que faz 1 ano e meio que parou de transportar mercadorias. Assim, analisando os elementos colhidos nos autos, não resta nenhuma dúvida de que os réus MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA transportavam, de forma consciente e voluntária, substancial quantidade de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização e recolhimento de valores dos tributos devidos. Dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo foi possível extirpar qualquer dúvida sobre a participação dos réus na empreitada criminosa, sendo relatado, de forma coesa, que os acusados estavam no veículo, transportando a carga, sem a documentação necessária e recolhimento dos impostos devidos, e, quando visualizaram a fiscalização policial, efetuaram retorno e manobras perigosas, a fim de se desvencilhar da responsabilidade penal. Não se extrai ilegalidade da atuação da polícia rodoviária federal na ocasião da abordagem dos réus, uma vez que desempenhava sua atribuição de fiscalização das rodovias, e realizou busca pessoal após fundada suspeita de que os réus transportavam mercadoria ilícita. A teor do disposto no art. 244, do CPP, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, os policiais relataram que os acusados tentaram se evadir da fiscalização e foram acompanhados até pararem o veículo na cidade de Bataguassu. Tais fatos caracterizam a fundada suspeita a possibilitar a busca veicular, que não necessita de autorização judicial. Assim, a versão dos réus de que estavam parados em frente à casa de um conhecido quando da abordagem, além de não ser crível, encontra-se isolada nos autos. De igual modo, não há que se falar em incompetência da polícia rodoviária federal para realizar a abordagem e inspeção veicular, tendo em vista que o veículo foi acompanhado desde o retorno ao se deparar com a fiscalização, até a sua parada, sendo que no trajeto efetuou ultrapassagens perigosas e houve excesso de velocidade. Ou seja, os agentes estão respaldados pelo exercício legítimo de poder de polícia administrativa. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ABORDAGEM VEICULAR REALIZADA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA PRF EM TRECHO URBANO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE BUSCA DE NATUREZA PENAL. INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS OBJETIVOS DE IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se apenas, excepcionalmente, a concessão de ofício na presença de ilegalidade flagrante. 2. A alegação de nulidade da inspeção veicular, suscitada apenas em revisão criminal, após a instrução e a apelação, configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal, porque a defesa permaneceu silente nos momentos processuais adequados e levantou a tese apenas quando lhe pareceu conveniente. 3. Ademais, a Corte de origem corretamente concluiu que a atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal configura exercício legítimo de poder de polícia administrativa, respaldado pelo art. 144, § 2º, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo com busca penal, sobretudo quando há indícios objetivos que justificam a abordagem, não havendo constrangimento ilegal na decisão que reconhece a preclusão da tese defensiva suscitada tardiamente. 4. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.056.909/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Logo, nenhuma ilegalidade probatória restou configurada. Por sua vez, o acusado MARCIO DO CARMO SILVA confessou o transporte da mercadoria, pelo qual receberia o valor de R$2.000,00. Lado outro, não merece guarida a tese defensiva da corréu CAROLINA NUNES LIMA de que apenas sabia da existência da mercadoria, mas não da quantidade, e sendo passageira foi de companhia para tal viagem. De fato, a grande quantidade de mercadoria estava acondicionada na parte inferior do banco traseiro, conforme fotografias de ID 335121717 - Pág. 18, e embaladas de forma a ocultá-las, evidenciando o caráter ilícito do transporte. Além disso, a acusada possui inúmeras apreensões de mercadorias, entre 12/2020 e 04/2023 (ID 335121717 - Pág. 36), e responde a ações penais (ID 335121719), evidenciando não se tratar de uma conduta isolada em sua vida. No mais, ainda que se emprestasse a máxima credibilidade à versão da defesa da acusada CAROLINA NUNES LIMA - ainda que desamparada de outros elementos de prova – tal fato não afastaria a responsabilidade da ré, diante da presença, ao menos, do dolo eventual. Com efeito, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP), de modo que, não sendo possível se adentrar ao campo psíquico/mental do acusado, a aferição do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias do crime e demais elementos de prova constantes dos autos, que, no caso, evidenciam a atuação criminosa da acusada. Assim, mostram-se sobejamente evidentes e comprovados a autoria delitiva e o elemento subjetivo dolo nas condutas perpetradas pelos réus. Pelas mesmas razões, ao contrário do afirmado pela defesa, não há que se falar em participação de menor importância da corré CAROLINA NUNES LIMA na empreitada criminosa, tendo em vista que ambos transportavam as mercadorias, pouco importando quem seria o condutor ou passageiro do veículo. No presente caso, portanto, o dolo com relação aos réus MARCIO DO CARMO SILVA e CAROLINA NUNES LIMA configurou-se pela livre vontade de praticar o crime de descaminho, transportando os produtos estrangeiros desprovidos de documentação fiscal, conscientes da ilicitude da conduta e com intuito de lesar o Fisco mediante o não pagamento dos tributos devidos. Por outro lado, não exclui a prática do crime o fato de os réus estarem apenas transportando mercadorias que não lhes pertenciam. Isso porque o fato de não ser, eventualmente, os proprietários das mercadorias ou não tê-las importado pessoalmente, não afasta a responsabilidade pela prática do delito, pois se entende que, desde que comprovado que o indivíduo contribuiu, de forma consciente, para a prática deste crime (ainda que como simples motorista não proprietário da carga), deve responder por ele, com fundamento no artigo 29 do Código Penal. Já a quantidade de mercadorias transportada não deixa dúvidas sobre a finalidade comercial a que se destinavam. Por fim, a alegação do corréu MARCIO DO CARMO SILVA, em sua autodefesa, de que praticou o delito por estar desempregado, não o socorre. Isso porque além de não ter havido qualquer comprovação sobre sua real condição econômica desfavorável, esta, se demonstrada, não permite a prática de conduta criminosa. Desta forma, eventuais dificuldades financeiras experimentadas pelo réu não se sobrepõem ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Não se aceita que tenha praticado o crime premido unicamente por necessidades financeiras, pois, especificamente, no presente caso, o réu sequer mencionou uma circunstância periclitante ou doença grave na família. Ademais, conforme lição de Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed., 3ª tir., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 329, a inexigibilidade de conduta diversa não é avaliada a partir do juízo subjetivo do próprio agente do crime, mas corresponde a um momento do juízo de reprovação da culpabilidade normativa, de molde que cabe ao juiz avaliar a gravidade e seriedade da situação na qual o sujeito age. No presente caso, como já salientado, não restou demonstrado que as privações econômicas alegadas seriam de tal gravidade a ensejar a opção criminosa. Resta afastada, portanto, a alegação da defesa do réu acerca do reconhecimento do estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. Prosseguindo, as mercadorias não estavam acompanhadas da documentação legal para a comercialização no território nacional e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. Portanto, a conduta dos réus consistiu em adquirir, com finalidade comercial, mercadoria de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, enquadrando-se no inciso IV, do § 1º, do artigo 334, do Código Penal: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) A conclusão pela ciência dos réus a respeito da procedência estrangeira das mercadorias é retirada da ausência de documentação legal destas, bem como em razão de já terem sido abordados outras vezes em condutas análogas, como visto acima. Por tais motivos, julgo procedente a denúncia. 2.2. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição. 2.2.1. Réu MARCIO DO CARMO SILVA. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Quanto aos antecedentes, conforme documento de ID 335121718, o réu responde a outras ações penais. Em consulta, verifica-se que nos autos nº 5001155-61.2023.4.03.6002, não houve o trânsito em julgado. Nos autos nº 5001814-36.2020.4.03.6112, a punibilidade foi extinta por cumprimento de ANPP, de modo que não podem ser considerados para a majoração da pena base. Nos autos nº 5001292-40.2023.4.03.6003, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 10/08/2023 como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 15/07/2026. Por serem os fatos posteriores ao em julgamento, não serão considerados como antecedentes. Já na ação penal nº 5001221-70.2021.4.03.6112, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 26 de junho de 2020, como incurso no artigo 334, “caput”, c/c o artigo 62, IV, todos do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 19/03/2026 (ID 574584361 daqueles autos). Nos autos nº 5000048-76.2023.4.03.6003, o réu foi condenado por fatos ocorridos em 18/01/2023 como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, tendo a sentença transitada em julgado em 15/07/2026. Já na sentença proferida nos autos nº 5001738-42.2020.4.03.6005, o réu foi condenado como no artigo 334, caput, do Código Penal, por fatos de 06/08/2018, tendo a sentença transitada em julgado em 02/08/2024. Considerando que os fatos em julgamento ocorreram em 15/06/2023, o réu foi condenado por fatos anteriores ao em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, de modo que possui maus antecedentes. Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes. Presente a atenuante da confissão, a pena deve mitigada em 06 meses. Fixo a pena intermediária em 01 ano e 06 meses de reclusão. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). No caso concreto, o réu ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 2.2.2. Ré CAROLINA NUNES LIMA. Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Quanto aos antecedentes, conforme documento de ID 335121719, a ré responde a outras ações penais. Em consulta, verifica-se que nos autos nº 5001621-16.2023.4.03.6112 não houve o trânsito em julgado. Nos autos nº 5001155-61.2023.4.03.6002, ela foi absolvida, de modo que não podem ser considerados para a majoração da pena base. Já na ação penal nº 5001245-94.2022.4.03.6005, a ré foi condenada por sentença transitada em julgado em 19.09.2024, por delito de descaminho praticado no ano de 2020, perante a 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS Considerando que os fatos em julgamento ocorreram em 15/06/2023, a ré foi condenada por fatos anteriores ao em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior, de modo que possui maus antecedentes. Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes e atenuantes. Em razão de não existirem causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, CP). No caso concreto, a ré ostenta maus antecedentes, razão pela qual não se mostra indicada na hipótese em apreço a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, não é caso de suspensão condicional da pena, consoante o disposto no artigo 77, inciso II, do Código Penal. 2.3. Dos bens apreendidos. Nada a determinar em relação ao veículo apreendido e às mercadorias apreendidas, uma vez que foram encaminhados para a Receita Federal do Brasil para as providências administrativas pertinentes (id 335121717). 2.4. Inabilitação para dirigir veículo automotor. Embora o réu tenha utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso, não aplico a pena acessória prevista no artigo 92, III, do Código Penal, por entender que a pena privativa da liberdade já é suficiente para a reeducação. Ressalvo que a inabilitação para dirigir veículo pode retirar do réu oportunidades de emprego, o que não se mostra razoável diante da crise econômica persistente que o país atravessa. 3. Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno: o réu Márcio do Carmo Silva, brasileiro, prestador de serviços gerais, nascido aos 25/07/1980, natural de Dourados/MS, filho de Nélson Duarte Silva e de Ilza do Carmo Oliveira Duarte, portador da carteira de identidade nº 32.880.563/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 220.825.048-67, como incurso nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. a ré CAROLINA NUNES LIMA SILVA, brasileira, casada, nascida em 6/12/1989, filha de Nilson de Moura Lima e Maria Loir Nunes Lima, documento de identidade n. 46252220-SSP/SP, inscrita no CPF sob o n. 362.780.288-83, como incursa nas penas dos artigos 334, § 1º, IV, do Código Penal, a cumprir 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Condeno os réus a pagarem as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, sejam os nomes dos réus lançados no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ROBERTO POLINI Juiz Federal