Detalhe do processo

5000770-88.2020.4.03.6109

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000770-88.2020.4.03.6109 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FLAVIO FRANCISCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Flávio Francisco Diniz em face da r. sentença de ID 338167660, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização securitária ajuizada contra Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: (i) as fotografias e os documentos juntados aos autos demonstrariam a ocorrência de vícios construtivos passíveis de cobertura securitária, notadamente rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural; (ii) as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, visando preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel, razão pela qual faria jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Requer, ao final, (iii) a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada (ID 338167661). Com contrarrazões (IDs 338167663 e 338167664), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à verificação da existência de vícios construtivos cobertos pela apólice de seguro habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, aptos a ensejar o dever de indenizar da seguradora. Sem razão o apelante. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual concluiu, de forma técnica, detalhada e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel (ID 338167641, págs. 151, 152 e 159). Conforme consignado pelo expert, as fissuras, trincas e demais patologias constatadas decorreram da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções posteriormente executadas no imóvel, inexistindo comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento (ID 338167641, págs. 5, 11, 17 e 18) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH contemplem cobertura para vícios construtivos capazes de comprometer a solidez e a segurança do imóvel, incumbe à parte autora comprovar a existência de danos efetivamente abrangidos pela cobertura securitária. No caso concreto, contudo, a prova técnica produzida em juízo afastou expressamente a ocorrência de vícios construtivos relacionados à edificação original. As alegações recursais, fundadas essencialmente em fotografias particulares e em afirmações genéricas acerca da existência de rachaduras, infiltrações e umidade, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert, sobretudo quando inexistem elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar eventual erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. Também não prospera a alegação de que as intervenções realizadas no imóvel configurariam benfeitorias necessárias passíveis de ressarcimento securitário. Com efeito, o conjunto probatório revela que o autor promoveu ampliações e reformas na edificação ao longo dos anos, inclusive com acréscimo de novas áreas construídas, circunstância expressamente considerada pelo perito judicial na análise técnica do imóvel. Não obstante tais intervenções, a perícia concluiu pela inexistência de vícios estruturais relevantes, afastando a ocorrência de comprometimento da estabilidade, da solidez ou da segurança da construção originalmente financiada. Nessa linha, ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há falar em dever de indenizar. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A propósito, confira-se como esta Primeira Turma tem decidido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL E AMPLIAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as patologias construtivas apontadas configuram vícios de construção que possam ensejar a responsabilidade das rés e o dever de indenizar. III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu que as anomalias constatadas decorreram de desgaste natural e de modificações estruturais promovidas pelos proprietários, sem comprovação de vícios de construção originários. A responsabilidade das rés resta afastada, tendo em vista que não houve prova técnica de defeito construtivo no projeto original, conforme entendimento reiterado deste Tribunal e do STJ. Prevalece a jurisprudência no sentido de que a realização de ampliações não autorizadas e a falta de manutenção adequada afastam o nexo causal entre o alegado vício e o dano observado, sendo ônus do proprietário preservar as condições do imóvel. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de prova de vícios construtivos originários, aliada à constatação de desgaste natural e ampliações irregulares realizadas pelos proprietários, afasta a responsabilidade da construtora e da instituição financeira por danos no imóvel.’ ‘2. É ônus do proprietário realizar a manutenção adequada do bem e responder pelos danos decorrentes de alterações estruturais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025).” (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação ajuizada em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de inexistência de vícios construtivos cobertos pela apólice. O autor sustenta que fotografias e documentos comprovariam a existência de rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural do imóvel, bem como que as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias constatadas no imóvel configuram vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) estabelecer se as reformas e ampliações realizadas no imóvel ensejam direito ao ressarcimento securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel, afastando comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento. A perícia identifica que as fissuras, trincas e demais patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções e ampliações realizadas posteriormente pelo proprietário. Incumbe à parte autora comprovar a existência de danos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice vinculada ao SFH, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Fotografias particulares e alegações genéricas não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert quando inexistem elementos técnicos idôneos que demonstrem erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. As ampliações e reformas promovidas no imóvel ao longo dos anos afastam o nexo entre os danos alegados e eventual defeito construtivo originário, sobretudo diante da ausência de prova de vício estrutural na edificação originalmente financiada. Ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária vinculada ao SFH exige comprovação técnica de vício construtivo apto a comprometer a solidez, a estabilidade ou a segurança do imóvel. 2. A ausência de manutenção adequada e a realização de ampliações ou reformas pelo proprietário afastam o nexo causal entre os danos constatados e eventual defeito construtivo originário. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e sob contraditório, inexistindo elementos idôneos capazes de infirmar suas conclusões. 4. Inexistente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 28/11/2025, DJEN 03/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

SAMIRA REBECA FERRARI

OAB: 279477/SP

CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

OAB: 211735/SP

EDSON RICARDO PONTES

OAB: 179738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000770-88.2020.4.03.6109 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FLAVIO FRANCISCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Flávio Francisco Diniz em face da r. sentença de ID 338167660, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização securitária ajuizada contra Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: (i) as fotografias e os documentos juntados aos autos demonstrariam a ocorrência de vícios construtivos passíveis de cobertura securitária, notadamente rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural; (ii) as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, visando preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel, razão pela qual faria jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Requer, ao final, (iii) a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada (ID 338167661). Com contrarrazões (IDs 338167663 e 338167664), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à verificação da existência de vícios construtivos cobertos pela apólice de seguro habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, aptos a ensejar o dever de indenizar da seguradora. Sem razão o apelante. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual concluiu, de forma técnica, detalhada e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel (ID 338167641, págs. 151, 152 e 159). Conforme consignado pelo expert, as fissuras, trincas e demais patologias constatadas decorreram da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções posteriormente executadas no imóvel, inexistindo comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento (ID 338167641, págs. 5, 11, 17 e 18) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH contemplem cobertura para vícios construtivos capazes de comprometer a solidez e a segurança do imóvel, incumbe à parte autora comprovar a existência de danos efetivamente abrangidos pela cobertura securitária. No caso concreto, contudo, a prova técnica produzida em juízo afastou expressamente a ocorrência de vícios construtivos relacionados à edificação original. As alegações recursais, fundadas essencialmente em fotografias particulares e em afirmações genéricas acerca da existência de rachaduras, infiltrações e umidade, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert, sobretudo quando inexistem elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar eventual erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. Também não prospera a alegação de que as intervenções realizadas no imóvel configurariam benfeitorias necessárias passíveis de ressarcimento securitário. Com efeito, o conjunto probatório revela que o autor promoveu ampliações e reformas na edificação ao longo dos anos, inclusive com acréscimo de novas áreas construídas, circunstância expressamente considerada pelo perito judicial na análise técnica do imóvel. Não obstante tais intervenções, a perícia concluiu pela inexistência de vícios estruturais relevantes, afastando a ocorrência de comprometimento da estabilidade, da solidez ou da segurança da construção originalmente financiada. Nessa linha, ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há falar em dever de indenizar. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A propósito, confira-se como esta Primeira Turma tem decidido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL E AMPLIAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as patologias construtivas apontadas configuram vícios de construção que possam ensejar a responsabilidade das rés e o dever de indenizar. III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu que as anomalias constatadas decorreram de desgaste natural e de modificações estruturais promovidas pelos proprietários, sem comprovação de vícios de construção originários. A responsabilidade das rés resta afastada, tendo em vista que não houve prova técnica de defeito construtivo no projeto original, conforme entendimento reiterado deste Tribunal e do STJ. Prevalece a jurisprudência no sentido de que a realização de ampliações não autorizadas e a falta de manutenção adequada afastam o nexo causal entre o alegado vício e o dano observado, sendo ônus do proprietário preservar as condições do imóvel. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de prova de vícios construtivos originários, aliada à constatação de desgaste natural e ampliações irregulares realizadas pelos proprietários, afasta a responsabilidade da construtora e da instituição financeira por danos no imóvel.’ ‘2. É ônus do proprietário realizar a manutenção adequada do bem e responder pelos danos decorrentes de alterações estruturais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025).” (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação ajuizada em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de inexistência de vícios construtivos cobertos pela apólice. O autor sustenta que fotografias e documentos comprovariam a existência de rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural do imóvel, bem como que as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias constatadas no imóvel configuram vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) estabelecer se as reformas e ampliações realizadas no imóvel ensejam direito ao ressarcimento securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel, afastando comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento. A perícia identifica que as fissuras, trincas e demais patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções e ampliações realizadas posteriormente pelo proprietário. Incumbe à parte autora comprovar a existência de danos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice vinculada ao SFH, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Fotografias particulares e alegações genéricas não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert quando inexistem elementos técnicos idôneos que demonstrem erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. As ampliações e reformas promovidas no imóvel ao longo dos anos afastam o nexo entre os danos alegados e eventual defeito construtivo originário, sobretudo diante da ausência de prova de vício estrutural na edificação originalmente financiada. Ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária vinculada ao SFH exige comprovação técnica de vício construtivo apto a comprometer a solidez, a estabilidade ou a segurança do imóvel. 2. A ausência de manutenção adequada e a realização de ampliações ou reformas pelo proprietário afastam o nexo causal entre os danos constatados e eventual defeito construtivo originário. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e sob contraditório, inexistindo elementos idôneos capazes de infirmar suas conclusões. 4. Inexistente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 28/11/2025, DJEN 03/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000770-88.2020.4.03.6109 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FLAVIO FRANCISCO DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIRA REBECA FERRARI - SP279477-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta por Flávio Francisco Diniz em face da r. sentença de ID 338167660, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização securitária ajuizada contra Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América Companhia Nacional de Seguros), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o autor, em síntese, que: (i) as fotografias e os documentos juntados aos autos demonstrariam a ocorrência de vícios construtivos passíveis de cobertura securitária, notadamente rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural; (ii) as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, visando preservar a segurança e a habitabilidade do imóvel, razão pela qual faria jus ao ressarcimento dos valores despendidos. Requer, ao final, (iii) a reforma da sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização pleiteada (ID 338167661). Com contrarrazões (IDs 338167663 e 338167664), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à verificação da existência de vícios construtivos cobertos pela apólice de seguro habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, aptos a ensejar o dever de indenizar da seguradora. Sem razão o apelante. Verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual concluiu, de forma técnica, detalhada e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel (ID 338167641, págs. 151, 152 e 159). Conforme consignado pelo expert, as fissuras, trincas e demais patologias constatadas decorreram da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções posteriormente executadas no imóvel, inexistindo comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento (ID 338167641, págs. 5, 11, 17 e 18) A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora os contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH contemplem cobertura para vícios construtivos capazes de comprometer a solidez e a segurança do imóvel, incumbe à parte autora comprovar a existência de danos efetivamente abrangidos pela cobertura securitária. No caso concreto, contudo, a prova técnica produzida em juízo afastou expressamente a ocorrência de vícios construtivos relacionados à edificação original. As alegações recursais, fundadas essencialmente em fotografias particulares e em afirmações genéricas acerca da existência de rachaduras, infiltrações e umidade, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões do laudo judicial, elaborado sob o crivo do contraditório. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert, sobretudo quando inexistem elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar eventual erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. Também não prospera a alegação de que as intervenções realizadas no imóvel configurariam benfeitorias necessárias passíveis de ressarcimento securitário. Com efeito, o conjunto probatório revela que o autor promoveu ampliações e reformas na edificação ao longo dos anos, inclusive com acréscimo de novas áreas construídas, circunstância expressamente considerada pelo perito judicial na análise técnica do imóvel. Não obstante tais intervenções, a perícia concluiu pela inexistência de vícios estruturais relevantes, afastando a ocorrência de comprometimento da estabilidade, da solidez ou da segurança da construção originalmente financiada. Nessa linha, ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há falar em dever de indenizar. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A propósito, confira-se como esta Primeira Turma tem decidido: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL E AMPLIAÇÃO IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as patologias construtivas apontadas configuram vícios de construção que possam ensejar a responsabilidade das rés e o dever de indenizar. III. Razões de decidir O laudo pericial concluiu que as anomalias constatadas decorreram de desgaste natural e de modificações estruturais promovidas pelos proprietários, sem comprovação de vícios de construção originários. A responsabilidade das rés resta afastada, tendo em vista que não houve prova técnica de defeito construtivo no projeto original, conforme entendimento reiterado deste Tribunal e do STJ. Prevalece a jurisprudência no sentido de que a realização de ampliações não autorizadas e a falta de manutenção adequada afastam o nexo causal entre o alegado vício e o dano observado, sendo ônus do proprietário preservar as condições do imóvel. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de prova de vícios construtivos originários, aliada à constatação de desgaste natural e ampliações irregulares realizadas pelos proprietários, afasta a responsabilidade da construtora e da instituição financeira por danos no imóvel.’ ‘2. É ônus do proprietário realizar a manutenção adequada do bem e responder pelos danos decorrentes de alterações estruturais.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025).” (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REFORMAS E AMPLIAÇÕES IRREGULARES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação ajuizada em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o fundamento de inexistência de vícios construtivos cobertos pela apólice. O autor sustenta que fotografias e documentos comprovariam a existência de rachaduras, infiltrações, umidade e comprometimento estrutural do imóvel, bem como que as reformas realizadas tiveram caráter emergencial e necessário, pleiteando o ressarcimento dos valores despendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as patologias constatadas no imóvel configuram vícios construtivos cobertos pelo seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) estabelecer se as reformas e ampliações realizadas no imóvel ensejam direito ao ressarcimento securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial conclui, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de vícios construtivos na parte original do imóvel, afastando comprometimento estrutural, risco de colapso ou ameaça de desmoronamento. A perícia identifica que as fissuras, trincas e demais patologias decorrem da ausência de manutenção preventiva e corretiva, bem como das intervenções e ampliações realizadas posteriormente pelo proprietário. Incumbe à parte autora comprovar a existência de danos abrangidos pela cobertura securitária prevista na apólice vinculada ao SFH, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Fotografias particulares e alegações genéricas não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial produzido sob o crivo do contraditório. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza o afastamento das conclusões do expert quando inexistem elementos técnicos idôneos que demonstrem erro, omissão ou inconsistência no trabalho pericial. As ampliações e reformas promovidas no imóvel ao longo dos anos afastam o nexo entre os danos alegados e eventual defeito construtivo originário, sobretudo diante da ausência de prova de vício estrutural na edificação originalmente financiada. Ausente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura securitária vinculada ao SFH exige comprovação técnica de vício construtivo apto a comprometer a solidez, a estabilidade ou a segurança do imóvel. 2. A ausência de manutenção adequada e a realização de ampliações ou reformas pelo proprietário afastam o nexo causal entre os danos constatados e eventual defeito construtivo originário. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma técnica, fundamentada e sob contraditório, inexistindo elementos idôneos capazes de infirmar suas conclusões. 4. Inexistente comprovação de vício construtivo coberto pela apólice securitária, não há dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5001933-75.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, julgado em 28/11/2025, DJEN 03/12/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão