5000770-87.2017.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000770-87.2017.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: REINALDO MACHADO TAVARES CPF: 032.959.606-31 RÉU: MUNICIPIO DE RECREIO CPF: 17.735.754/0001-92 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por REINALDO MACHADO TAVARES em face do MUNICÍPIO DE RECREIO, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Epidemiologia desde 01/04/2004, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/03 (ID 35583497). Afirma que exerce atividades voltadas à prevenção de endemias e combate a vetores, mantendo contato diário e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde humana, esgotos a céu aberto e lixo urbano acumulado pela população local (ID 35583256). Argumenta que percebe administrativamente o adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio), contudo entende fazer jus à majoração para o grau máximo de 30% (ou 40%), com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 37/2006, arts. 137 e 140) e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta, ainda, que a negativa da Administração em adimplir o percentual máximo gerou transtornos e abalo moral indenizável no valor de R$ 60.000,00 (ID 35583256). Com a exordial, vieram procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse, contracheques demonstrando a percepção de adicional em grau médio e fotografias (IDs 35583259 a 35583517). A decisão de ID 35951938 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do ente municipal. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC; restou infrutífera a composição amigável (ID 43073011). O réu deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 66001994). Sobreveio sentença de improcedência (ID 760393199), confirmada em sede de embargos de declaração (ID 3550561506). Interposta apelação pela parte autora (ID 4181523008), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória pericial (ID 9586537299), decisão transitada em julgado (ID 9586537298). Baixados os autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 9669228383). O autor reiterou o pedido de perícia médica e de engenharia de segurança do trabalho (ID 9712917518). Foi deferida a prova pericial e nomeado o perito oficial (ID 9808202807). O Município indicou assistente técnico e juntou aos autos o LTCAT e o PGR do setor de saúde (IDs 10385242625 a 10385162513). A parte autora apresentou quesitos (ID 10394348627). Realizada a vistoria técnica, o perito oficial acostou o Laudo Pericial Conclusivo (ID 10416898262). Instadas as partes a se manifestarem (ID 10417752832), o autor solicitou esclarecimentos quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID 10419565531), os quais foram prestados pelo perito no ID 10465006317. Em seguida, o autor impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 10483864112), enquanto o réu requereu a improcedência dos pedidos (IDs 10456442814 e 10501164854). Homologados os honorários periciais e determinada a requisição de pagamento (IDs 10510549110 e 10636275858), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que se encontra devidamente instruído, com ampla oportunidade de manifestação técnica e fática às partes, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades processuais a serem sanadas. Concorrem todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Quanto à revelia do Município de Recreio, cumpre registrar que a presunção de veracidade dos fatos não opera de forma automática e absoluta contra a Fazenda Pública em matérias que envolvam o erário ou direitos indisponíveis, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente em pleitos que demandam conhecimento eminentemente técnico, como a aferição de insalubridade. A concessão e a gradação do adicional de insalubridade ao servidor público estatutário submetem-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), dependendo de expressa previsão na legislação do ente federativo e de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. No âmbito do Município de Recreio, a matéria encontra respaldo nos arts. 137 e 140 da Lei Complementar Municipal nº 37/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Recreio), que estabelecem: Art. 137 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. § 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 140 O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes, sendo o caso, sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Município, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. No caso concreto, é incontroverso que o autor ocupa o cargo de Agente de Epidemiologia e que a municipalidade já realiza regularmente o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme demonstram os contracheques adunados aos autos (ID 35583509). A controvérsia cinge-se, portanto, a averiguar se as condições do ambiente de trabalho e as rotinas funcionais desempenhadas autorizam a pretendida elevação para o grau máximo. Para dirimir tal ponto, foi realizada perícia judicial por Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo juízo (ID 10416898262). Em sua vistoria técnica, o perito oficial examinou as atribuições funcionais do autor, o ambiente físico e os agentes de risco a que está exposto, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e concluindo que a atividade do requerente se enquadra na insalubridade em grau médio (20%), nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/1978). Ao responder aos quesitos das partes, o perito consignou de modo categórico: "7 – Há enquadramento das atividades do Reclamante na previsão específica de alguma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Sim NR 15. 8 – A que grau de insalubridade supostamente estava submetido o Reclamante? O reclamante estaria no grau médio 20%." (ID 10416898262, p. 13-14). Ademais, no que tange aos produtos químicos e biológicos manuseados, o perito destacou o uso do produto Vectobac (larvicida biológico) nas ações de vigilância e combate a endemias, bem como a utilização e o fornecimento de equipamentos de proteção individual para atenuar e neutralizar os fatores de risco (ID 10416898262, p. 13-14, e ID 10465006317). Não obstante o autor ter impugnado a perícia sob o argumento de que a atividade envolveria contato com lixo urbano ensejador de grau máximo, verifica-se que as tarefas cotidianas do Agente de Epidemiologia consistem na orientação preventiva, monitoramento de vetores de doenças transmissíveis (dengue, chikungunya, zika) e vistoria em imóveis, as quais não se equiparam, sob o prisma qualitativo e quantitativo, à coleta contínua ou industrialização de lixo urbano bruto, tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar fechado, hipóteses taxativas que justificariam o grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15. Com efeito, muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração da conclusão do perito somente se justificaria mediante a apresentação de contraprova robusta, técnica e inconteste, o que inexiste nos autos. Ao contrário, o trabalho do perito judicial foi respaldado pelas constatações fáticas da diligência e harmoniza-se perfeitamente com os documentos ambientais prévios acostados aos autos, a exemplo do LTCAT elaborado pelo Município (ID 10385253864). Constatado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que as atividades exercidas pelo autor amoldam-se à insalubridade de grau médio (20%), e restando sobejamente comprovado pelos recibos salariais que o réu já efetua com regularidade o pagamento da respectiva verba nesse patamar, impõe-se a rejeição do pedido de majoração e de diferenças retroativas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do ato ilícito administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Na espécie, não se vislumbra conduta ilícita imputável ao ente municipal, que sempre adimpliu a verba de insalubridade no grau técnico adequado e respaldado em laudo. Ademais, eventuais divergências de interpretação normativa acerca do enquadramento do grau de adicional ou a necessidade de discussão judicial de verbas remuneratórias não consubstanciam ato lesivo a direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano funcional. Inexistindo prova de lesão a direitos personalíssimos, sofrimento extraordinário ou abalo psíquico relevante, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais cobranças em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas periciais pelo vencido, observada igualmente a gratuidade da justiça e as regras do sistema de pagamento da AJ/TJMG já executadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Leopoldina/MG, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor REINALDO MACHADO TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NETTO PINHEIRO
OAB: 166159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000770-87.2017.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: REINALDO MACHADO TAVARES CPF: 032.959.606-31 RÉU: MUNICIPIO DE RECREIO CPF: 17.735.754/0001-92 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por REINALDO MACHADO TAVARES em face do MUNICÍPIO DE RECREIO, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Epidemiologia desde 01/04/2004, mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/03 (ID 35583497). Afirma que exerce atividades voltadas à prevenção de endemias e combate a vetores, mantendo contato diário e habitual com agentes biológicos nocivos à saúde humana, esgotos a céu aberto e lixo urbano acumulado pela população local (ID 35583256). Argumenta que percebe administrativamente o adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio), contudo entende fazer jus à majoração para o grau máximo de 30% (ou 40%), com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 37/2006, arts. 137 e 140) e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta, ainda, que a negativa da Administração em adimplir o percentual máximo gerou transtornos e abalo moral indenizável no valor de R$ 60.000,00 (ID 35583256). Com a exordial, vieram procuração, declaração de hipossuficiência, termo de posse, contracheques demonstrando a percepção de adicional em grau médio e fotografias (IDs 35583259 a 35583517). A decisão de ID 35951938 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do ente municipal. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC; restou infrutífera a composição amigável (ID 43073011). O réu deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 66001994). Sobreveio sentença de improcedência (ID 760393199), confirmada em sede de embargos de declaração (ID 3550561506). Interposta apelação pela parte autora (ID 4181523008), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória pericial (ID 9586537299), decisão transitada em julgado (ID 9586537298). Baixados os autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 9669228383). O autor reiterou o pedido de perícia médica e de engenharia de segurança do trabalho (ID 9712917518). Foi deferida a prova pericial e nomeado o perito oficial (ID 9808202807). O Município indicou assistente técnico e juntou aos autos o LTCAT e o PGR do setor de saúde (IDs 10385242625 a 10385162513). A parte autora apresentou quesitos (ID 10394348627). Realizada a vistoria técnica, o perito oficial acostou o Laudo Pericial Conclusivo (ID 10416898262). Instadas as partes a se manifestarem (ID 10417752832), o autor solicitou esclarecimentos quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (ID 10419565531), os quais foram prestados pelo perito no ID 10465006317. Em seguida, o autor impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 10483864112), enquanto o réu requereu a improcedência dos pedidos (IDs 10456442814 e 10501164854). Homologados os honorários periciais e determinada a requisição de pagamento (IDs 10510549110 e 10636275858), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, uma vez que se encontra devidamente instruído, com ampla oportunidade de manifestação técnica e fática às partes, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares pendentes de análise, tampouco nulidades processuais a serem sanadas. Concorrem todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Quanto à revelia do Município de Recreio, cumpre registrar que a presunção de veracidade dos fatos não opera de forma automática e absoluta contra a Fazenda Pública em matérias que envolvam o erário ou direitos indisponíveis, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mormente em pleitos que demandam conhecimento eminentemente técnico, como a aferição de insalubridade. A concessão e a gradação do adicional de insalubridade ao servidor público estatutário submetem-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), dependendo de expressa previsão na legislação do ente federativo e de comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. No âmbito do Município de Recreio, a matéria encontra respaldo nos arts. 137 e 140 da Lei Complementar Municipal nº 37/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Recreio), que estabelecem: Art. 137 Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, farão jus a um adicional, enquanto permanecerem nestas condições. § 1º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 140 O adicional de insalubridade a que se refere esta seção corresponde a 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes, sendo o caso, sobre o menor valor da tabela de vencimentos do Município, conforme se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. No caso concreto, é incontroverso que o autor ocupa o cargo de Agente de Epidemiologia e que a municipalidade já realiza regularmente o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%), conforme demonstram os contracheques adunados aos autos (ID 35583509). A controvérsia cinge-se, portanto, a averiguar se as condições do ambiente de trabalho e as rotinas funcionais desempenhadas autorizam a pretendida elevação para o grau máximo. Para dirimir tal ponto, foi realizada perícia judicial por Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo juízo (ID 10416898262). Em sua vistoria técnica, o perito oficial examinou as atribuições funcionais do autor, o ambiente físico e os agentes de risco a que está exposto, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e concluindo que a atividade do requerente se enquadra na insalubridade em grau médio (20%), nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial o Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/1978). Ao responder aos quesitos das partes, o perito consignou de modo categórico: "7 – Há enquadramento das atividades do Reclamante na previsão específica de alguma das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho? Sim NR 15. 8 – A que grau de insalubridade supostamente estava submetido o Reclamante? O reclamante estaria no grau médio 20%." (ID 10416898262, p. 13-14). Ademais, no que tange aos produtos químicos e biológicos manuseados, o perito destacou o uso do produto Vectobac (larvicida biológico) nas ações de vigilância e combate a endemias, bem como a utilização e o fornecimento de equipamentos de proteção individual para atenuar e neutralizar os fatores de risco (ID 10416898262, p. 13-14, e ID 10465006317). Não obstante o autor ter impugnado a perícia sob o argumento de que a atividade envolveria contato com lixo urbano ensejador de grau máximo, verifica-se que as tarefas cotidianas do Agente de Epidemiologia consistem na orientação preventiva, monitoramento de vetores de doenças transmissíveis (dengue, chikungunya, zika) e vistoria em imóveis, as quais não se equiparam, sob o prisma qualitativo e quantitativo, à coleta contínua ou industrialização de lixo urbano bruto, tampouco ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar fechado, hipóteses taxativas que justificariam o grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15. Com efeito, muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a desconsideração da conclusão do perito somente se justificaria mediante a apresentação de contraprova robusta, técnica e inconteste, o que inexiste nos autos. Ao contrário, o trabalho do perito judicial foi respaldado pelas constatações fáticas da diligência e harmoniza-se perfeitamente com os documentos ambientais prévios acostados aos autos, a exemplo do LTCAT elaborado pelo Município (ID 10385253864). Constatado pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que as atividades exercidas pelo autor amoldam-se à insalubridade de grau médio (20%), e restando sobejamente comprovado pelos recibos salariais que o réu já efetua com regularidade o pagamento da respectiva verba nesse patamar, impõe-se a rejeição do pedido de majoração e de diferenças retroativas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do ato ilícito administrativo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. Na espécie, não se vislumbra conduta ilícita imputável ao ente municipal, que sempre adimpliu a verba de insalubridade no grau técnico adequado e respaldado em laudo. Ademais, eventuais divergências de interpretação normativa acerca do enquadramento do grau de adicional ou a necessidade de discussão judicial de verbas remuneratórias não consubstanciam ato lesivo a direitos da personalidade, configurando mero dissabor do cotidiano funcional. Inexistindo prova de lesão a direitos personalíssimos, sofrimento extraordinário ou abalo psíquico relevante, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais cobranças em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas e despesas periciais pelo vencido, observada igualmente a gratuidade da justiça e as regras do sistema de pagamento da AJ/TJMG já executadas nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Leopoldina/MG, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina