Detalhe do processo

5000770-48.2026.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000770-48.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICHAEL NATAN SANTOS SILVA CPF: 144.473.366-42 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MICHAEL NATAN SANTOS SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 06 hrs, na Rua 210, nº 749, Bairro Dona Maroca, nesta cidade e comarca de Ibiá, o denunciado MICHAEL NATAN SANTOS SILVA vendia entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em consonância com o Auto de Apreensão de ID.10650380739 e Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de ID’s 10650380758, 10650380759 e 10650380760. Depreende-se dos autos, que nos dias que antecederam a data dos fatos, os militares receberam sucessivas informações dando conta de que o denunciado, conhecido no meio policial pelo apelido de “Menor”, estaria comercializando drogas em sua residência situada na Rua Duzentos e Dez, n.º 749, Bairro Dona Maroca, Ibiá/MG. Em razão dessas informações, o local passou a ser monitorado por câmeras do sistema de videomonitoramento da Polícia Militar, ocasião em que se observou intensa movimentação de usuários, que chegavam ao imóvel, mantinham breve contato e logo se retiravam, em típico fluxo de compra e venda de entorpecentes. Na madrugada do dia 12 de março de 2026, por volta de 06h00, o sistema de videomonitoramento registrou um indivíduo que adentrou o imóvel do denunciado e, logo em seguida, deixou o local. A guarnição policial deslocou-se para abordagem e identificou o indivíduo como Fabio Henrique Souza Delfino, o qual, após busca pessoal, foi encontrado portando três porções de crack. De imediato, Fabio informou aos policiais ser usuário de drogas e declarou ter adquirido aquelas três pedras de crack na residência de Michael, pagando o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pela compra. Ato contínuo, os policiais militares realizaram planejamento tático e ingressaram na residência do denunciado. No interior do imóvel, Michael Natan foi abordado e indicou aos policiais o local em que mantinha parte da droga, afirmando tratar-se de quantidade remanescente da venda noturna. Sobre um móvel existente em seu quarto, foi localizado um pequeno invólucro contendo oito pedras de crack, com massa total de 1,66 (um grama e sessenta e seis centigramas), consoante laudos preliminares ID’S. (10650380760 e 10650380758). Ainda no mesmo quarto, dentro de um guarda-roupas de pequenas dimensões, acondicionada em uma bolsa de cor creme, foi apreendida a quantia em dinheiro de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), em cédulas de diversos valores, circunstância compatível com a atividade de mercancia de drogas. Em outro cômodo da residência, foi localizada uma sacola plástica contendo seis tabletes prensados de material vegetal esverdeado, caracterizando significativa quantidade de droga apta à comercialização. Segundo o laudo preliminar (ID. 10650380759) se tratava de maconha, com massa total de 130,88 g (cento e trinta gramas e oitenta e oito centigramas). Também foi apreendido um aparelho de telefone celular da marca Samsung, na cor cinza, utilizado pelo denunciado e suspeito de servir à negociação de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 13/03/2026 (ID 10650774279, fls. 112/116). O réu foi notificado e nomeado advogado dativo para sua defesa. Houve apresentação de Defesa preliminar (ID 10689393239) e pedido de revogação de prisão preventiva (ID 10689393240). Recebida a denúncia em 01/07/2026 e foi indeferido o pedido de revogação da prisão (ID 10706973308). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (DI 10729539905) com inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia. A Defesa, em memoriais (ID 10732068108) pugnou pela absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos e pela prova oral coligida. A presença de balança de precisão e entorpecentes embalados para o comércio, indicam, inequivocamente, a finalidade de tráfico. A autoria delitiva também restou demonstrada de forma robusta. Os depoimentos dos policiais militares Lucas Ribeiro de Miranda e Pablo Henrique dos Reis, ouvidos em juízo, foram uníssonos e coerentes. O PM Lucas Ribeiro de Miranda relatou que já conhecia o acusado Michael do meio policial, confirmando que o réu possui passagens anteriores por envolvimento com entorpecentes. Informou que a residência de Michael vinha sendo monitorada por sistema de vídeo e que, na data dos fatos, receberam informações sobre a movimentação de usuários no local, inclusive com a abordagem de um indivíduo de nome Fábio que havia acabado de sair do imóvel. Explicou que sua guarnição realizou o cerco pela parte traseira do lote e, ao adentrar na residência, o acusado já havia sido contido pela equipe que entrou pela frente. Narrou ter participado das buscas e localizado uma quantia em dinheiro guardada no interior de uma bolsa feminina de cor creme. Afirmou que, na ocasião, Michael admitiu que a droga apreendida, aproximadamente 130 g de maconha, destinava-se ao tráfico, consistindo em uma sobra da noite anterior. Por fim, negou que o réu tenha alegado que o dinheiro era fruto de seu trabalho, aduzindo que Michael pediu para que levassem a quantia para que ele não precisasse pagar uma dívida, sugerindo a origem ilícita dos valores. A testemunha Pablo Henrique dos Reis declarou em juízo que conhecia o acusado de diligências anteriores e confirmou sua reputação no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Relatou que, devido a diversas denúncias, a residência de Michael estava sob monitoramento de vídeo, registrando-se a apreensão do usuário Fábio, que teria adquirido entorpecentes no local. Informou que adentrou o imóvel e responsabilizou-se pela contenção do réu, enquanto outros militares efetuaram as buscas na presença de uma testemunha, resultando na apreensão de tabletes de maconha prensada pesando 130 g, além de pedras de crack, invólucros adicionais de maconha e dinheiro em espécie. Asseverou que o acusado admitiu informalmente que as substâncias eram remanescentes das vendas do dia anterior. Por fim, esclareceu que, em nenhum momento, Michael alegou a ele ou aos demais policiais que o numerário apreendido seria oriundo de atividade laboral lícita. O réu, quando interrogado, refutou as acusações de tráfico, alegando que os policiais militares Lucas e Pablo o perseguem sistematicamente. Esclareceu que, embora tenha registros criminais anteriores por roubo, nunca foi preso por tráfico de drogas. Sustentou ser usuário compulsivo de maconha e ter iniciado recentemente o consumo de crack, asseverando que a totalidade das substâncias apreendidas destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Detalhou ter adquirido os 130 g de maconha prensada sob a forma de crédito ("fiado") por cerca de 60 reais, ressaltando a qualidade ruim e o estado mofado do produto. Afirmou que as drogas não estavam fracionadas para venda e que os policiais as cortaram em sua presença. Quanto ao dinheiro apreendido, asseverou que o montante era lícito, fruto de nove dias de trabalho formalizado após sua saída do sistema prisional, e garantiu ter informado essa circunstância aos policiais no momento da abordagem. Da análise dos elementos colacionados, conclui-se, primeiramente, que a droga pertencia, inequivocamente, ao acusado, o que foi apontado pelas testemunhas e até mesmo pelo réu. Quanto à destinação da substância, entretanto, a negativa total dos fatos pelo réu vai de encontro àquela dada pelos policiais militares que atuaram na ocorrência. Nesse particular, os elementos carreados demonstram que a substância tinha finalidade mercantil, tendo sido apreendido, de acordo com o Laudo Pericial Definitivo, 11 pedras de crack (1,66g) e 06 tabletes de maconha (130,88g), bem como quantia significativa em dinheiro (R$1.215,00) com diversidades de notas. Ademais, tratou-se de quantidade não compatível com o uso, que afasta, por completo, a conduta do art. 28 da Lei de Regência. Assim, tendo em conta a quantidade e a diversidade e a natureza das drogas, e as circunstâncias em que se deram os fatos, não se questiona que as substâncias entorpecentes tinham finalidade mercantil. Além do mais, os policiais atestaram que a residência do réu foi monitorada sendo observado diversos usuários entrarem e saírem do imóvel e, após abordarem uma dessas pessoas, foi confirmada a venda de substâncias entorpecentes pelo réu. Os depoimentos dos policiais militares são revestidos de fé pública, gozando de presunção de veracidade, pois prestados por agentes do Estado no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone ou desacredite as declarações prestadas. Os policiais não foram contraditados, suas declarações são coerentes e harmônicas entre si, e não se vislumbra qualquer motivo para duvidar da imparcialidade ou da veracidade de seus relatos. Tem-se, assim, forçosa a condenação do acusado Michael pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma que lhe foi imputada na inicial acusatória. Da reincidência O acusado possui duas condenações anteriores pelo crime de roubo qualificado (ID 0021624-32.2018.8.13.0295) estando atualmente em cumprimento de pena no regime aberto (autos nº 4400033-07.2020.8.13.0295 ). Logo, usaremos a condenação na segunda fase, para fins de reincidência. Do tráfico privilegiado A figura do tráfico privilegiado exige, para sua caracterização, que o agente seja, cumulativamente, primário e de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). No caso dos autos, entretanto, vê-se que o acusado é reincidente, razão pela não se cogita do reconhecimento da minorante em tela. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MICHAEL NATAN SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I, CP. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. Pena base Na primeira fase, examina-se as circunstâncias judiciais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). A culpabilidade do acusado i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie. O réu possui maus antecedentes, e como fundamentado acima, não utilizaremos a condenação dos autos de nº 0021624-32.2018.8.13.0295 nessa fase para não configurar o bis in idem. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em prejuízo do acusado. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo consiste na obtenção de dinheiro por intermédio do tráfico, o que é inerente ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por serem ínsitas ao tipo penal. Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Relativamente à quantidade e a natureza da droga encontra, não há motivo para exasperar a pena base. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Não há, lado outro, circunstâncias atenuantes. Desse modo, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta a três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. Não há, outrossim, causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta a três) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO, DO SURSIS e DA INDENIZAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado, a hediondez do crime e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, de acordo com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu deverá ser decotado (art. 387, § 2º, CPP). O quantitativo de pena é, por si só, suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP) e, também, constitui óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). Ante a falta de pedido e ausência de prova em relação a eventuais prejuízos causados pela infração, deixo de arbitrar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Da prisão (art. 387, §1º, do CPP) Tendo em conta o acusado é reincidente e está em cumprimento de pena, resta demonstrada a sua real periculosidade e efetivo risco de reiteração delitiva, fatores que consubstanciam a necessidade de salvaguarda à ordem pública. No mais, infere-se, por meio de seus registros, o perigo gerado pelo estado de liberdade, e, mais, que ele se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do fato apurado nestes autos, motivo pelo qual as cautelares diversas são insuficientes, não tendo havido, outrossim, modificação no substrato fático que ensejou a decretação da custódia provisória. Ante tais fundamentos, mantenho a prisão. Expeça-se guia provisória. Da destruição das drogas Promova-se a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais (art. 72 da Lei 11.343/2006). DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se guia de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 804 do CPP); d) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; e) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; f) destine-se eventuais bens apreendidos. O celular proceda-se a doação à APAE e o valor utilize-se para pagamento da multa. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente miserabilidade. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$1.693,22. Expeça-se certidão independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHAEL NATAN SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO ROBERTO XAVIER COUTO

OAB: 109523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000770-48.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICHAEL NATAN SANTOS SILVA CPF: 144.473.366-42 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MICHAEL NATAN SANTOS SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de março de 2026, por volta das 06 hrs, na Rua 210, nº 749, Bairro Dona Maroca, nesta cidade e comarca de Ibiá, o denunciado MICHAEL NATAN SANTOS SILVA vendia entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em consonância com o Auto de Apreensão de ID.10650380739 e Laudos Preliminares de Drogas de Abuso de ID’s 10650380758, 10650380759 e 10650380760. Depreende-se dos autos, que nos dias que antecederam a data dos fatos, os militares receberam sucessivas informações dando conta de que o denunciado, conhecido no meio policial pelo apelido de “Menor”, estaria comercializando drogas em sua residência situada na Rua Duzentos e Dez, n.º 749, Bairro Dona Maroca, Ibiá/MG. Em razão dessas informações, o local passou a ser monitorado por câmeras do sistema de videomonitoramento da Polícia Militar, ocasião em que se observou intensa movimentação de usuários, que chegavam ao imóvel, mantinham breve contato e logo se retiravam, em típico fluxo de compra e venda de entorpecentes. Na madrugada do dia 12 de março de 2026, por volta de 06h00, o sistema de videomonitoramento registrou um indivíduo que adentrou o imóvel do denunciado e, logo em seguida, deixou o local. A guarnição policial deslocou-se para abordagem e identificou o indivíduo como Fabio Henrique Souza Delfino, o qual, após busca pessoal, foi encontrado portando três porções de crack. De imediato, Fabio informou aos policiais ser usuário de drogas e declarou ter adquirido aquelas três pedras de crack na residência de Michael, pagando o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pela compra. Ato contínuo, os policiais militares realizaram planejamento tático e ingressaram na residência do denunciado. No interior do imóvel, Michael Natan foi abordado e indicou aos policiais o local em que mantinha parte da droga, afirmando tratar-se de quantidade remanescente da venda noturna. Sobre um móvel existente em seu quarto, foi localizado um pequeno invólucro contendo oito pedras de crack, com massa total de 1,66 (um grama e sessenta e seis centigramas), consoante laudos preliminares ID’S. (10650380760 e 10650380758). Ainda no mesmo quarto, dentro de um guarda-roupas de pequenas dimensões, acondicionada em uma bolsa de cor creme, foi apreendida a quantia em dinheiro de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), em cédulas de diversos valores, circunstância compatível com a atividade de mercancia de drogas. Em outro cômodo da residência, foi localizada uma sacola plástica contendo seis tabletes prensados de material vegetal esverdeado, caracterizando significativa quantidade de droga apta à comercialização. Segundo o laudo preliminar (ID. 10650380759) se tratava de maconha, com massa total de 130,88 g (cento e trinta gramas e oitenta e oito centigramas). Também foi apreendido um aparelho de telefone celular da marca Samsung, na cor cinza, utilizado pelo denunciado e suspeito de servir à negociação de entorpecentes por meio de aplicativo de mensagens. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 13/03/2026 (ID 10650774279, fls. 112/116). O réu foi notificado e nomeado advogado dativo para sua defesa. Houve apresentação de Defesa preliminar (ID 10689393239) e pedido de revogação de prisão preventiva (ID 10689393240). Recebida a denúncia em 01/07/2026 e foi indeferido o pedido de revogação da prisão (ID 10706973308). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (DI 10729539905) com inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia. A Defesa, em memoriais (ID 10732068108) pugnou pela absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. As partes estão devidamente representadas e o processo tramitou regularmente, não havendo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pelo que passo ao exame do mérito. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e definitivos e pela prova oral coligida. A presença de balança de precisão e entorpecentes embalados para o comércio, indicam, inequivocamente, a finalidade de tráfico. A autoria delitiva também restou demonstrada de forma robusta. Os depoimentos dos policiais militares Lucas Ribeiro de Miranda e Pablo Henrique dos Reis, ouvidos em juízo, foram uníssonos e coerentes. O PM Lucas Ribeiro de Miranda relatou que já conhecia o acusado Michael do meio policial, confirmando que o réu possui passagens anteriores por envolvimento com entorpecentes. Informou que a residência de Michael vinha sendo monitorada por sistema de vídeo e que, na data dos fatos, receberam informações sobre a movimentação de usuários no local, inclusive com a abordagem de um indivíduo de nome Fábio que havia acabado de sair do imóvel. Explicou que sua guarnição realizou o cerco pela parte traseira do lote e, ao adentrar na residência, o acusado já havia sido contido pela equipe que entrou pela frente. Narrou ter participado das buscas e localizado uma quantia em dinheiro guardada no interior de uma bolsa feminina de cor creme. Afirmou que, na ocasião, Michael admitiu que a droga apreendida, aproximadamente 130 g de maconha, destinava-se ao tráfico, consistindo em uma sobra da noite anterior. Por fim, negou que o réu tenha alegado que o dinheiro era fruto de seu trabalho, aduzindo que Michael pediu para que levassem a quantia para que ele não precisasse pagar uma dívida, sugerindo a origem ilícita dos valores. A testemunha Pablo Henrique dos Reis declarou em juízo que conhecia o acusado de diligências anteriores e confirmou sua reputação no meio policial pela prática do tráfico de drogas. Relatou que, devido a diversas denúncias, a residência de Michael estava sob monitoramento de vídeo, registrando-se a apreensão do usuário Fábio, que teria adquirido entorpecentes no local. Informou que adentrou o imóvel e responsabilizou-se pela contenção do réu, enquanto outros militares efetuaram as buscas na presença de uma testemunha, resultando na apreensão de tabletes de maconha prensada pesando 130 g, além de pedras de crack, invólucros adicionais de maconha e dinheiro em espécie. Asseverou que o acusado admitiu informalmente que as substâncias eram remanescentes das vendas do dia anterior. Por fim, esclareceu que, em nenhum momento, Michael alegou a ele ou aos demais policiais que o numerário apreendido seria oriundo de atividade laboral lícita. O réu, quando interrogado, refutou as acusações de tráfico, alegando que os policiais militares Lucas e Pablo o perseguem sistematicamente. Esclareceu que, embora tenha registros criminais anteriores por roubo, nunca foi preso por tráfico de drogas. Sustentou ser usuário compulsivo de maconha e ter iniciado recentemente o consumo de crack, asseverando que a totalidade das substâncias apreendidas destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Detalhou ter adquirido os 130 g de maconha prensada sob a forma de crédito ("fiado") por cerca de 60 reais, ressaltando a qualidade ruim e o estado mofado do produto. Afirmou que as drogas não estavam fracionadas para venda e que os policiais as cortaram em sua presença. Quanto ao dinheiro apreendido, asseverou que o montante era lícito, fruto de nove dias de trabalho formalizado após sua saída do sistema prisional, e garantiu ter informado essa circunstância aos policiais no momento da abordagem. Da análise dos elementos colacionados, conclui-se, primeiramente, que a droga pertencia, inequivocamente, ao acusado, o que foi apontado pelas testemunhas e até mesmo pelo réu. Quanto à destinação da substância, entretanto, a negativa total dos fatos pelo réu vai de encontro àquela dada pelos policiais militares que atuaram na ocorrência. Nesse particular, os elementos carreados demonstram que a substância tinha finalidade mercantil, tendo sido apreendido, de acordo com o Laudo Pericial Definitivo, 11 pedras de crack (1,66g) e 06 tabletes de maconha (130,88g), bem como quantia significativa em dinheiro (R$1.215,00) com diversidades de notas. Ademais, tratou-se de quantidade não compatível com o uso, que afasta, por completo, a conduta do art. 28 da Lei de Regência. Assim, tendo em conta a quantidade e a diversidade e a natureza das drogas, e as circunstâncias em que se deram os fatos, não se questiona que as substâncias entorpecentes tinham finalidade mercantil. Além do mais, os policiais atestaram que a residência do réu foi monitorada sendo observado diversos usuários entrarem e saírem do imóvel e, após abordarem uma dessas pessoas, foi confirmada a venda de substâncias entorpecentes pelo réu. Os depoimentos dos policiais militares são revestidos de fé pública, gozando de presunção de veracidade, pois prestados por agentes do Estado no exercício de suas funções e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone ou desacredite as declarações prestadas. Os policiais não foram contraditados, suas declarações são coerentes e harmônicas entre si, e não se vislumbra qualquer motivo para duvidar da imparcialidade ou da veracidade de seus relatos. Tem-se, assim, forçosa a condenação do acusado Michael pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma que lhe foi imputada na inicial acusatória. Da reincidência O acusado possui duas condenações anteriores pelo crime de roubo qualificado (ID 0021624-32.2018.8.13.0295) estando atualmente em cumprimento de pena no regime aberto (autos nº 4400033-07.2020.8.13.0295 ). Logo, usaremos a condenação na segunda fase, para fins de reincidência. Do tráfico privilegiado A figura do tráfico privilegiado exige, para sua caracterização, que o agente seja, cumulativamente, primário e de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). No caso dos autos, entretanto, vê-se que o acusado é reincidente, razão pela não se cogita do reconhecimento da minorante em tela. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MICHAEL NATAN SANTOS SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I, CP. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5°, inciso XLVI, da CR/88, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção do crime, passo à individualização da pena. Pena base Na primeira fase, examina-se as circunstâncias judiciais (arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). A culpabilidade do acusado i. é, o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente à espécie. O réu possui maus antecedentes, e como fundamentado acima, não utilizaremos a condenação dos autos de nº 0021624-32.2018.8.13.0295 nessa fase para não configurar o bis in idem. Quanto à conduta social, trata-se do comportamento do réu no meio onde vive. E, na espécie, não há o que desvalorar em prejuízo do acusado. A personalidade do agente diz respeito à sua índole moral e psicológica, sendo capaz de determinar ou influenciar o seu comportamento no meio social. No fluente caso, não há provas de que se trate de circunstância desfavorável. O motivo consiste na obtenção de dinheiro por intermédio do tráfico, o que é inerente ao tipo. Quanto às circunstâncias do crime, ou seja, aspectos periféricos à conduta descrita pela norma, entendo que também não devem ser valoradas negativamente, por serem ínsitas ao tipo penal. Relativamente às consequências, não se tem nada nos autos que permita desvalorá-la em prejuízo do acusado. São intrínsecas à espécie abrangida pela norma criminal. A vítima, no caso, é a sociedade, que em nada contribuiu para o delito. Relativamente à quantidade e a natureza da droga encontra, não há motivo para exasperar a pena base. Logo, na primeira fase da dosimetria, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Encontra-se presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Não há, lado outro, circunstâncias atenuantes. Desse modo, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto) e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta a três) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento de pena. Não há, outrossim, causas de diminuição de pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta a três) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO, DO SURSIS e DA INDENIZAÇÃO Considerando o quantum de pena fixado, a hediondez do crime e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, de acordo com o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do réu deverá ser decotado (art. 387, § 2º, CPP). O quantitativo de pena é, por si só, suficiente para impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP) e, também, constitui óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, CP). Ante a falta de pedido e ausência de prova em relação a eventuais prejuízos causados pela infração, deixo de arbitrar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Da prisão (art. 387, §1º, do CPP) Tendo em conta o acusado é reincidente e está em cumprimento de pena, resta demonstrada a sua real periculosidade e efetivo risco de reiteração delitiva, fatores que consubstanciam a necessidade de salvaguarda à ordem pública. No mais, infere-se, por meio de seus registros, o perigo gerado pelo estado de liberdade, e, mais, que ele se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do fato apurado nestes autos, motivo pelo qual as cautelares diversas são insuficientes, não tendo havido, outrossim, modificação no substrato fático que ensejou a decretação da custódia provisória. Ante tais fundamentos, mantenho a prisão. Expeça-se guia provisória. Da destruição das drogas Promova-se a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais (art. 72 da Lei 11.343/2006). DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se guia de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de dez dias (art. 804 do CPP); d) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; e) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; f) destine-se eventuais bens apreendidos. O celular proceda-se a doação à APAE e o valor utilize-se para pagamento da multa. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente miserabilidade. Fixo honorários ao advogado dativo no valor de R$1.693,22. Expeça-se certidão independentemente do trânsito em julgado. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito