Detalhe do processo

5000770-38.2026.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000770-38.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VERA LUCIA DIONISIO CPF: 435.539.076-49 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Dionísio em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. A parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são falsas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram regularmente firmados, com observância dos procedimentos de segurança adotados, bem como que houve a efetiva liquidação de operações anteriormente existentes mediante portabilidade de crédito. As partes requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência de relação contratual e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão alegadamente experimentada renova-se a cada desconto realizado, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão declaratória, tampouco das parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Eventual reconhecimento da prescrição alcançará apenas parcelas eventualmente anteriores ao período legal, matéria que poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, caso necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades ou irregularidades capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada exige dilação probatória, especialmente para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: ma) a efetiva celebração dos contratos impugnados; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) a regularidade das contratações realizadas pela instituição financeira; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, assim, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se mostrar imprescindível para apuração da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos juntados aos autos. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que a apuração dos valores eventualmente descontados poderá ser realizada mediante simples análise dos documentos constantes dos autos, mostrando-se a perícia requerida desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nomeio como Perito Judicial Alexsander Moisés Sanchez Zevallos, que deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Em razão da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte ré, que será intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta e homologação do respectivo valor. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os valores objeto das operações de portabilidade indicadas pela instituição ré foram efetivamente utilizados para liquidação dos contratos mencionados nos autos, esclarecendo o destino dos respectivos recursos e encaminhando os documentos comprobatórios pertinentes, especialmente extratos, demonstrativos de liquidação, comprovantes de baixa das operações e demais registros relacionados aos contratos indicados pela parte ré. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se revelarem desnecessários diante da natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia. Por fim, reservo a apreciação das demais alegações e teses deduzidas pelas partes para o momento da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor VERA LUCIA DIONISIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

FELIPE COLDIBELI COROL

OAB: 127911/MG

RONY PETERSON FERREIRA

OAB: 222063/MG

AMANDA CAVALCANTE FERREIRA SOUTO

OAB: 245413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000770-38.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VERA LUCIA DIONISIO CPF: 435.539.076-49 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vera Lúcia Dionísio em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. A parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou os contratos de empréstimo consignado impugnados, afirmando que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais são falsas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram regularmente firmados, com observância dos procedimentos de segurança adotados, bem como que houve a efetiva liquidação de operações anteriormente existentes mediante portabilidade de crédito. As partes requereram a produção de provas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. Fundamento e DECIDO. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada na alegação de inexistência de relação contratual e de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão alegadamente experimentada renova-se a cada desconto realizado, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão declaratória, tampouco das parcelas descontadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Eventual reconhecimento da prescrição alcançará apenas parcelas eventualmente anteriores ao período legal, matéria que poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, caso necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Não há outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades ou irregularidades capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. O feito não comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada exige dilação probatória, especialmente para aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: ma) a efetiva celebração dos contratos impugnados; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) a regularidade das contratações realizadas pela instituição financeira; d) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; e) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, assim, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, por se mostrar imprescindível para apuração da autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos juntados aos autos. Por outro lado, indefiro a produção de prova pericial contábil, uma vez que a apuração dos valores eventualmente descontados poderá ser realizada mediante simples análise dos documentos constantes dos autos, mostrando-se a perícia requerida desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nomeio como Perito Judicial Alexsander Moisés Sanchez Zevallos, que deverá ser intimado para, no prazo legal, manifestar aceitação do encargo, informar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Em razão da inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte ré, que será intimada para efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta e homologação do respectivo valor. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos, ressalvada eventual necessidade de prorrogação devidamente justificada. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os valores objeto das operações de portabilidade indicadas pela instituição ré foram efetivamente utilizados para liquidação dos contratos mencionados nos autos, esclarecendo o destino dos respectivos recursos e encaminhando os documentos comprobatórios pertinentes, especialmente extratos, demonstrativos de liquidação, comprovantes de baixa das operações e demais registros relacionados aos contratos indicados pela parte ré. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por se revelarem desnecessários diante da natureza eminentemente documental e técnica da controvérsia. Por fim, reservo a apreciação das demais alegações e teses deduzidas pelas partes para o momento da prolação da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO