Detalhe do processo

5000770-08.2026.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000770-08.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVI CHAVES CANELA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. A defesa requer o reconhecimento da fragilidade da prova pericial, sustentando a existência de divergência entre o exame preliminar realizado pela autoridade policial e o laudo toxicológico definitivo, bem como questionando a metodologia empregada na análise da substância apreendida, especialmente quanto à realização de perícia por amostragem. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial, embora dotada de relevante valor técnico, não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador apreciá-la em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, conforme dispõe o artigo 182 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do laudo definitivo juntado aos autos. A existência de resultado inconclusivo em exame preliminar e posterior conclusão positiva no exame definitivo não configura, por si só, contradição ou nulidade da prova. Com efeito, os exames possuem finalidades e metodologias distintas, sendo o laudo preliminar destinado a uma análise inicial da substância apreendida, enquanto o exame definitivo é realizado mediante procedimentos técnicos mais específicos e precisos, aptos à identificação da substância entorpecente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: "A mera divergência entre o resultado 'inconclusivo' do laudo toxicológico preliminar e o resultado 'positivo' do laudo definitivo não macula a prova, pois reflete a diferença de metodologia e precisão dos exames. A realização de perícia por amostragem em lotes de entorpecentes com características homogêneas é procedimento técnico e legalmente admitido. Inexistindo demonstração de adulteração da prova ou de prejuízo efetivo à defesa, não há que se falar em nulidade." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.022725-1/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 09/06/2026). A defesa limita-se a suscitar dúvidas acerca dos métodos utilizados, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar adulteração da amostra, violação da cadeia de custódia ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, eventual quebra da cadeia de custódia exige demonstração de comprometimento da integridade da prova, não sendo suficiente mera alegação abstrata de irregularidade. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a existência de alguma inconsistência formal, desacompanhada de prejuízo concreto, não conduz automaticamente à ilicitude ou imprestabilidade do elemento probatório. No caso dos autos, o material apreendido foi devidamente submetido à análise pericial, tendo o laudo definitivo apresentado conclusão técnica acerca da presença de substância proscrita. Não há qualquer elemento indicando alteração, substituição ou manipulação indevida da amostra encaminhada ao exame. Quanto à realização da perícia por amostragem, trata-se de procedimento técnico admitido quando as substâncias apresentam características homogêneas, não havendo exigência legal de análise individualizada de cada unidade apreendida, salvo quando demonstrada dúvida concreta acerca da homogeneidade do material. Assim, ausente demonstração de vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, bem como inexistente prejuízo efetivamente comprovado à defesa, rejeitam-se as alegações de nulidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de reconhecimento de invalidade do laudo pericial ou realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA VIZACRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 206966/MG

JONATHAN OVIDIO GOVEA

OAB: 207462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5000770-08.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DAVI CHAVES CANELA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. A defesa requer o reconhecimento da fragilidade da prova pericial, sustentando a existência de divergência entre o exame preliminar realizado pela autoridade policial e o laudo toxicológico definitivo, bem como questionando a metodologia empregada na análise da substância apreendida, especialmente quanto à realização de perícia por amostragem. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial, embora dotada de relevante valor técnico, não possui caráter absoluto, cabendo ao julgador apreciá-la em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, conforme dispõe o artigo 182 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não se verifica qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade ou a confiabilidade do laudo definitivo juntado aos autos. A existência de resultado inconclusivo em exame preliminar e posterior conclusão positiva no exame definitivo não configura, por si só, contradição ou nulidade da prova. Com efeito, os exames possuem finalidades e metodologias distintas, sendo o laudo preliminar destinado a uma análise inicial da substância apreendida, enquanto o exame definitivo é realizado mediante procedimentos técnicos mais específicos e precisos, aptos à identificação da substância entorpecente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que: "A mera divergência entre o resultado 'inconclusivo' do laudo toxicológico preliminar e o resultado 'positivo' do laudo definitivo não macula a prova, pois reflete a diferença de metodologia e precisão dos exames. A realização de perícia por amostragem em lotes de entorpecentes com características homogêneas é procedimento técnico e legalmente admitido. Inexistindo demonstração de adulteração da prova ou de prejuízo efetivo à defesa, não há que se falar em nulidade." (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.022725-1/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 09/06/2026). A defesa limita-se a suscitar dúvidas acerca dos métodos utilizados, sem, contudo, apresentar elementos concretos capazes de demonstrar adulteração da amostra, violação da cadeia de custódia ou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, eventual quebra da cadeia de custódia exige demonstração de comprometimento da integridade da prova, não sendo suficiente mera alegação abstrata de irregularidade. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a existência de alguma inconsistência formal, desacompanhada de prejuízo concreto, não conduz automaticamente à ilicitude ou imprestabilidade do elemento probatório. No caso dos autos, o material apreendido foi devidamente submetido à análise pericial, tendo o laudo definitivo apresentado conclusão técnica acerca da presença de substância proscrita. Não há qualquer elemento indicando alteração, substituição ou manipulação indevida da amostra encaminhada ao exame. Quanto à realização da perícia por amostragem, trata-se de procedimento técnico admitido quando as substâncias apresentam características homogêneas, não havendo exigência legal de análise individualizada de cada unidade apreendida, salvo quando demonstrada dúvida concreta acerca da homogeneidade do material. Assim, ausente demonstração de vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova pericial, bem como inexistente prejuízo efetivamente comprovado à defesa, rejeitam-se as alegações de nulidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo de reconhecimento de invalidade do laudo pericial ou realização de nova perícia, mantendo-se hígida a prova técnica produzida nos autos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará