Detalhe do processo

5000769-80.2023.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000769-80.2023.8.21.0025/RS REQUERENTE : CELINA ALVES RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS (OAB RS034188) ADVOGADO(A) : JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GENEZI ALVES RIBEIRO , falecida em 11/01/2023 (certidão de óbito: Ev. 1.3 ). Era viúva de NELSON RUBY ACOSTA RIBEIRO ( certidão de casamento pendente ). São herdeiros: 1. NELSON LUIS ALVES RIBEIRO - filho - divorciado (Ev. 8.2 ) - habilitado (Ev. 22.3 ); 2. GABRIEL ALVES RIBEIRO - filho - separado (Ev. 8.3 - sem averbação do divórcio ) - habilitado (Ev. 22.2 ); e 3. CELINA ALVES RIBEIRO - filha - INVENTARIANTE (Ev. 6.2 ) - solteira (Ev. 8.4 ) - habilitada (Ev. 11.1 ). Não deixou testamento, conforme negativa da CENSEC (Ev. 16.1 ). Deixou os seguintes bens: 1. 50% do Imóvel Urbano - terreno contendo casa de alvenaria - objeto da matrícula n.º 24.880 do CRI de Santana do Livramento/RS - Ev. 8.5 ; 2. Imóvel Rural - fração de campo com área de 211,35 ha - objeto da matrícula n.º 715 do CRI de Santana do Livramento/RS - Ev. 8.6 e 8.7 ; e 3. Grãos em Depósito - 1.180,618355154 sacos de soja, depositados no ano de 2022 em razão de arrendamento do imóvel rural - contrato no evento 8.9 . Juntada a DIT sem valor legal (Ev. 43.2 ). Publicado o edital do artigo 626, § 1.º, do CPC (Ev. 35.1 ). Noticiado o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel e cobrança contra o herdeiro NELSON, em razão do uso de imóvel do espólio sem contraprestação proporcional (Ev. 24.1 ). Diante da discordância dos herdeiros GABRIEL e NELSON quanto à proposta de partilha constante da DIT (Ev. 50.1 ), os herdeiros formularam pedidos de quinhão (Ev. 59.1 , 69.1 e seguintes). Em audiência de conciliação (Ev. 102.1 ), as partes acordaram que a divisão da área rural será feita por perícia judicial. RELATEI. SANEIO. Reexaminando os autos eletrônicos, observo que estão pendentes de juntada (1) a certidão de casamento da inventariada com NELSON RUBY e (2) a certidão de casamento atualizada do herdeiro GABRIEL, com averbação do divórcio. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para prestar contas, consigno que este juízo já assentou, por ocasião do evento 53.1 , que a prestação de contas referente à inventariança deve ser postulada em autos apartados. Essa orientação segue mantida, pois o processo de inventário possui rito especial e destina-se estritamente à apuração de bens, dívidas e distribuição de quinhões. A análise aprofundada de contas, com verificação de receitas e despesas de arrendamento, exige cognição ampla e dilação probatória incompatíveis com a celeridade do inventário, devendo seguir o procedimento autônomo da ação de exigir contas. O debate no bojo do inventário causaria tumulto processual e atraso injustificado na partilha. Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas apresentado nos autos principais do inventário. Os interessados deverão propor a respectiva ação de exigir contas por dependência, autuada em separado, para que a matéria seja dirimida com o contraditório e rito adequados. Em relação aos pedidos de quinhão formulado pelas partes, postergo sua análise para depois da conclusão do laudo pericial agrimensor e ao julgamento definitivo da ação de cobrança de aluguéis ajuizada pela inventariante. Em prosseguimento, designo a engenheira MARIA EUGENIA FIGUEIREDO PIEGAS (CREA/RS 254.847) como perita para realizar a divisão da área rural inventariada e a intimo para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta , dê-se vista às partes, as quais vão desde logo intimadas a, no prazo de 15 dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1.º, do CPC. Por outro lado, em não havendo o aceite da perita , retornem os autos eletrônicos conclusos para nomeação de novo perito. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELINA ALVES RIBEIRO

D GABRIEL ALVES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEANCARLO LORETO LAUS

OAB: 34188/RS

CECILIA LUIZA MARTINI

OAB: 21518/RS

JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA

OAB: 120791/RS

JESUS MELLEU DA FONTOURA

OAB: 35189/RS

FREITAS,MELLEU E LORETO - ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5000769-80.2023.8.21.0025/RS REQUERENTE : CELINA ALVES RIBEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS (OAB RS034188) ADVOGADO(A) : JESUS MELLEU DA FONTOURA (OAB RS035189) ADVOGADO(A) : GEANCARLO LORETO LAUS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por GENEZI ALVES RIBEIRO , falecida em 11/01/2023 (certidão de óbito: Ev. 1.3 ). Era viúva de NELSON RUBY ACOSTA RIBEIRO ( certidão de casamento pendente ). São herdeiros: 1. NELSON LUIS ALVES RIBEIRO - filho - divorciado (Ev. 8.2 ) - habilitado (Ev. 22.3 ); 2. GABRIEL ALVES RIBEIRO - filho - separado (Ev. 8.3 - sem averbação do divórcio ) - habilitado (Ev. 22.2 ); e 3. CELINA ALVES RIBEIRO - filha - INVENTARIANTE (Ev. 6.2 ) - solteira (Ev. 8.4 ) - habilitada (Ev. 11.1 ). Não deixou testamento, conforme negativa da CENSEC (Ev. 16.1 ). Deixou os seguintes bens: 1. 50% do Imóvel Urbano - terreno contendo casa de alvenaria - objeto da matrícula n.º 24.880 do CRI de Santana do Livramento/RS - Ev. 8.5 ; 2. Imóvel Rural - fração de campo com área de 211,35 ha - objeto da matrícula n.º 715 do CRI de Santana do Livramento/RS - Ev. 8.6 e 8.7 ; e 3. Grãos em Depósito - 1.180,618355154 sacos de soja, depositados no ano de 2022 em razão de arrendamento do imóvel rural - contrato no evento 8.9 . Juntada a DIT sem valor legal (Ev. 43.2 ). Publicado o edital do artigo 626, § 1.º, do CPC (Ev. 35.1 ). Noticiado o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel e cobrança contra o herdeiro NELSON, em razão do uso de imóvel do espólio sem contraprestação proporcional (Ev. 24.1 ). Diante da discordância dos herdeiros GABRIEL e NELSON quanto à proposta de partilha constante da DIT (Ev. 50.1 ), os herdeiros formularam pedidos de quinhão (Ev. 59.1 , 69.1 e seguintes). Em audiência de conciliação (Ev. 102.1 ), as partes acordaram que a divisão da área rural será feita por perícia judicial. RELATEI. SANEIO. Reexaminando os autos eletrônicos, observo que estão pendentes de juntada (1) a certidão de casamento da inventariada com NELSON RUBY e (2) a certidão de casamento atualizada do herdeiro GABRIEL, com averbação do divórcio. Quanto ao pedido de intimação da inventariante para prestar contas, consigno que este juízo já assentou, por ocasião do evento 53.1 , que a prestação de contas referente à inventariança deve ser postulada em autos apartados. Essa orientação segue mantida, pois o processo de inventário possui rito especial e destina-se estritamente à apuração de bens, dívidas e distribuição de quinhões. A análise aprofundada de contas, com verificação de receitas e despesas de arrendamento, exige cognição ampla e dilação probatória incompatíveis com a celeridade do inventário, devendo seguir o procedimento autônomo da ação de exigir contas. O debate no bojo do inventário causaria tumulto processual e atraso injustificado na partilha. Portanto, indefiro o pedido de prestação de contas apresentado nos autos principais do inventário. Os interessados deverão propor a respectiva ação de exigir contas por dependência, autuada em separado, para que a matéria seja dirimida com o contraditório e rito adequados. Em relação aos pedidos de quinhão formulado pelas partes, postergo sua análise para depois da conclusão do laudo pericial agrimensor e ao julgamento definitivo da ação de cobrança de aluguéis ajuizada pela inventariante. Em prosseguimento, designo a engenheira MARIA EUGENIA FIGUEIREDO PIEGAS (CREA/RS 254.847) como perita para realizar a divisão da área rural inventariada e a intimo para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta , dê-se vista às partes, as quais vão desde logo intimadas a, no prazo de 15 dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1.º, do CPC. Por outro lado, em não havendo o aceite da perita , retornem os autos eletrônicos conclusos para nomeação de novo perito. Agendada intimação eletrônica.