5000769-48.2025.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000769-48.2025.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DOUGLAS DANIEL MARTELETE RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDA DA SILVA MENEZES - MS31809-A APELADO: DOUGLAS DANIEL MARTELETE RIBEIRO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDA DA SILVA MENEZES - MS31809-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto Douglas Daniel Martelete Ribeiro (Id n. 383891919), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA PROVENIENTE DO PARAGUAI. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, após a apreensão de aproximadamente 213 kg de maconha transportados do Paraguai para o Brasil. 2 - A defesa pleiteia, entre outros pontos, a ampliação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, enquanto o Ministério Público Federal requer a redução da minorante ao patamar mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da quantidade da droga e das circunstâncias concretas do delito; (ii) estabelecer se podem incidir cumulativamente as causas de aumento da transnacionalidade e da interestadualidade previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar a incidência e a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A apreensão de aproximadamente 213 kg de maconha autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da elevada quantidade da substância entorpecente. 5 - As circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade da conduta, pois o transporte da droga foi precedido de planejamento, utilização de veículo locado e adaptado para ocultação da carga ilícita, além de monitoramento por terceiros durante o trajeto. 6 - A confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado e justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, observada a Súmula 231 do C. STJ. 7 - A causa de aumento da transnacionalidade incide porque restou comprovado que a droga ingressou em território nacional proveniente do Paraguai, sendo desnecessária a consumação da transposição fronteiriça para sua configuração. 8 - A majorante da interestadualidade não incide quando o transporte da droga decorre de importação internacional, pois a circulação por unidades federativas constitui circunstância inerente à transnacionalidade, sob pena de bis in idem. 9 - A condição de transportador da droga (“mula”) não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, ausentes elementos concretos que demonstrem integração estável do agente em organização criminosa. 10 - A elevada estruturação da empreitada criminosa, a expressiva quantidade de droga transportada e a relevante contribuição do acusado ao esquema delitivo justificam a fixação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - De ofício afastou-se a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 12 - Recurso ministerial provido, a fim de que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas incida na fração de 1/6 (um sexto). Em consequência, redimensionou-se a reprimenda definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, permanecendo incólumes os demais termos da r. sentença. 13 – Recurso da defesa improvido. Teses de julgamento: “1. A elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias concretas do transporte legitimam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A majorante da transnacionalidade afasta a incidência da majorante da interestadualidade quando o deslocamento interestadual constitui mero desdobramento da importação da droga. 3. A atuação do agente como “mula do tráfico” não impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A relevância da contribuição do transportador para organização criminosa e a expressiva quantidade de droga autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I e V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125.781/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.04.2015; STF, HC 126.971/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01.07.2015; STF, HC 125.429 AgR-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.05.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.09.2025; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 607; STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; TRF3, ACr nº 2015.61.12.007205-5, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, j. 30.05.2017; TRF3, Apelação nº 0000029-38.2014.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma, j. 29.05.2026 (Id n. 379793395). Alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06, bem como divergiu da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi utilizada duplamente para exasperar a pena do recorrente: na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06; e, em um segundo momento, na terceira fase, para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) para a fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, houve a utilização do mesmo fato em duas fases distintas do cálculo da pena, configurando bis in idem rechaçado pelo STJ (Id n. 383891919). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id n. 384910536). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 visa beneficiar o pequeno traficante, desde que esse seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. No caso, o acórdão impugnado reconheceu a incidência da minorante nos seguintes termos: DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença exasperou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (pouco menos de 214Kg de Maconha - peso líquido), bem como por entender deletéria a rubrica das circunstâncias do crime. De fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Além disso, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base. No que tange à vetorial das circunstâncias do crime, prevista no artigo 59 do Código Penal, não merece reparo a r. sentença ao valorá-la negativamente. Isso porque, o conjunto fático delineado nos autos evidencia que a conduta delitiva extrapolou, em muito, o padrão ordinário inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, revelando maior grau de reprovabilidade concreta. Com efeito, restou demonstrado que o delito foi praticado mediante prévia e cuidadosa estruturação, envolvendo a locação regular de veículo em nome próprio, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à empreitada criminosa, bem como a adaptação do automóvel com molas reforçadas, aptas a suportar o transporte de elevada carga ilícita, circunstância corroborada por laudo pericial. Além disso, a dinâmica delitiva indicou atuação coordenada, com carregamento da droga em região de fronteira internacional, seguido de monitoramento do trajeto por terceiros, os chamados “batedores”, cuja participação foi evidenciada por dados telemáticos extraídos do aparelho celular do acusado, revelando comunicação contínua para orientação e acompanhamento do transporte. Tal modus operandi, marcado por divisão de tarefas e logística previamente organizada, demonstra inserção funcional do réu em estrutura criminosa mais ampla, afastando a tese de atuação meramente ocasional e justificando a exasperação da pena-base nesse particular. Desse modo, as circunstâncias do crime mostram-se efetivamente deletérias, por refletirem sofisticação, planejamento e maior periculosidade da conduta, legitimando sua valoração negativa. Considerados os precedentes desta E. Turma, seria o caso de exasperar-se a pena-base em patamar ainda superior. Entretanto, à míngua de recurso da acusação sobre a pena-base, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a pena em 06 (seis) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. (...) Terceira fase (...) Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A douta defesa pede que o patamar de diminuição seja aplicado em 2/3 (dois terços). Por outro lado, o Parquet Federal pleiteia pela sua readequação ao patamar de 1/6 (um sexto). Procede-se ao exame das razões recursais. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o réu aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito da organização e pertencimento ao grupo criminoso. O simples fato de o acusado ter aceitado prestar determinado serviço em benefício de organização criminosa, consistente no transporte de substância entorpecente, não conduz, por si só, à conclusão de que integrava, de forma estável ou permanente, a referida estrutura delitiva. Na hipótese dos autos, inexistem provas ou mesmo indícios concretos aptos a demonstrar seu efetivo pertencimento à organização criminosa. Verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 213 (duzentos e treze) quilogramas de maconha em poder do réu quando realizava o transporte da droga proveniente do Paraguai. Em seu interrogatório, o acusado relatou ter sido contratado por pessoa desconhecida para efetuar o transporte do entorpecente mediante promessa de contraprestação financeira. Tais circunstâncias, analisadas à luz do modus operandi empregado, revelam a figura comumente denominada “mula do tráfico”, isto é, indivíduo recrutado de forma episódica e específica para realizar o transporte da droga. Com efeito, pessoas que desempenham essa função, em regra, não detêm a propriedade do entorpecente, tampouco participam dos lucros decorrentes de sua comercialização, limitando-se à execução da atividade de transporte. Além disso, normalmente não possuem conhecimento aprofundado acerca da estrutura, da dinâmica ou das demais atividades desenvolvidas pela organização criminosa, restringindo sua atuação ao deslocamento da substância ilícita até o destino previamente estabelecido. Diante desse contexto, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a fração de redução deve ser redimensionada para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público Federal em sede recursal. Isso porque as circunstâncias concretas da infração evidenciam a elevada estruturação da organização criminosa envolvida e revelam a relevante contribuição prestada pelo acusado ao empreendimento delitivo, na medida em que assumiu a função de transportador de expressiva quantidade de droga, consistente em aproximadamente 213 (duzentos e treze) quilogramas de maconha. Embora tais elementos não sejam suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, justificam a fixação da causa de diminuição em sua fração mínima. A propósito, confira-se: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. 1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade. 2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Materialidade comprovada nos autos. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva. 3. Não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova. 4. Autoria delitiva demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu era o proprietário das bolsas contendo a droga. 6. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência. As declarações dos agentes estatais com dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. 7. A apreensão de 26,4 kg (vinte seis quilos e quatrocentos gramas) - massa líquida de maconha justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 1/2 (metade) do mínimo legal, resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 8. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantido o patamar da causa de diminuição em 2/3 (dois) terços. 9. Apelação desprovida (TRF3, Apelação nº 0000029-38.2014.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Décima Primeira Turma, j. em 29.05.2026, DJEN 09.06.2026 - grifo nosso). É de se destacar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas afinidade do réu com organizações criminosas subjacentes. Portanto, não há falar em bis in idem. Nesse sentido: Habeas corpus. Processo Penal e Penal. Tráfico de drogas (art. 33 , caput, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra o indeferimento pelo Superior Tribunal de Justiça de medida liminar requerida pelos impetrantes. Pena. Dosimetria. Pretendido reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Valoração negativa da quantidade e da diversidade de drogas na primeira e na terceira fases da dosimetria. Inadmissibilidade. Hipótese, contudo, em que também se valoraram negativamente as circunstâncias da apreensão da droga, concluindo-se que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão. Inexistência de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Não conhecimento do habeas corpus. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a consideração cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (Repercussão Geral no ARE nº 666. 33 4, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/6/14). 2. A instância ordinária, após valorar negativamente a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria, sopesou negativamente essas mesmas circunstâncias na terceira fase, de modo que, se a tanto se tivesse limitado, efetivamente estaria caracterizado indevido bis in idem na dosimetria da pena. 3. Ocorre que, na terceira fase, em acréscimo, também valoraram-se negativamente as circunstâncias da apreensão das drogas, concluindo-se que o paciente se dedicava a atividades criminosas. 4. Logo, abstraindo-se a valoração negativa, na terceira fase da dosimetria, da quantidade e da diversidade de drogas, ainda assim subsiste fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão. 5. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 126971/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/06/2015, DJe-128, publ. 01-07-2015). No mesmo sentido: STF - HC 125429 AgR-ED/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, DJe-092, publ. 19-05-2015. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial para que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). Em consequência, a reprimenda deve ser redimensionada e definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa (Id n. 379793395). Por sua vez, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condição de “mula” no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para ajustar a fração da redutora penal do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento do TRF3 e precedentes do STJ e STF, que afirmam que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a redução da fração da minorante. Requer a manutenção do acórdão do TRF3, com aplicação da fração de 1/2 para a redutora penal, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração da redutora penal do tráfico privilegiado deve ser ajustada ao patamar mínimo de 1/6, considerando a condição de "mula" no transporte internacional de drogas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.966.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.10.25) Ainda: “Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de ‘mula’, é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 2.215.404, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.08.25); “Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como ‘mula’ do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional” (AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.24); “O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma ‘mula’ do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior” (AgRg no AREsp n. 2.562.308, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.04.24); “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022)” (AgRg no REsp n. 2.052.077, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.09.23). Trata-se do mesmo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Desse modo, a pretensão recursal é inviável à luz da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Corte Especial, em 18.06.1993 DJ 02.07.1993, p. 13.283). Ademais, em que pese a alegação de bis in idem, verifica-se que o acórdão recorrido não se valeu apenas da quantidade de droga apreendida para redução da minorante, pois considerou igualmente a “elevada estruturação da empreitada criminosa” e a “relevante contribuição do acusado ao esquema delitivo”, sendo hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Thiago Oliveira de Araujo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a inadequação da Sumula n. 283 do STF, sob o argumento de que não seria cabível impugnar os fundamentos do acórdão estadual por configurarem reformatio in pejus e inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a impugnação efetiva de todos os fundamentos autônomos no recurso especial e se é viável examinar tese de reformatio in pejus suscitada apenas no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual utilizou dois fundamentos autonomos para negar a substituição da pena privativa de liberdade e a aplicação exclusiva da pena de multa: a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela dupla qualificadora e por circunstancia judicial desfavorável. 5. O exame do recurso especial demonstrou que a defesa se limitou a combater a utilização de "fatos posteriores", deixando de impugnar o fundamento autônomo relativo à gravidade concreta do delito e à circunstância judicial desfavorável, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 6. A tese de ocorrência de reformatio in pejus, baseada em suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal estadual em recurso exclusivo da defesa, foi apresentada pela primeira vez apenas nas razões do agravo em recurso especial, o qual possui finalidade estrita de destrancar a subida do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.150, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 20.05.26) Ante todo o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS DANIEL MARTELETE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA DA SILVA MENEZES
OAB: 31809/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000769-48.2025.4.03.6006 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DOUGLAS DANIEL MARTELETE RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDA DA SILVA MENEZES - MS31809-A APELADO: DOUGLAS DANIEL MARTELETE RIBEIRO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDA DA SILVA MENEZES - MS31809-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto Douglas Daniel Martelete Ribeiro (Id n. 383891919), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA PROVENIENTE DO PARAGUAI. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, após a apreensão de aproximadamente 213 kg de maconha transportados do Paraguai para o Brasil. 2 - A defesa pleiteia, entre outros pontos, a ampliação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, enquanto o Ministério Público Federal requer a redução da minorante ao patamar mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da quantidade da droga e das circunstâncias concretas do delito; (ii) estabelecer se podem incidir cumulativamente as causas de aumento da transnacionalidade e da interestadualidade previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006; e (iii) determinar a incidência e a fração aplicável à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A apreensão de aproximadamente 213 kg de maconha autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da elevada quantidade da substância entorpecente. 5 - As circunstâncias do crime revelam maior reprovabilidade da conduta, pois o transporte da droga foi precedido de planejamento, utilização de veículo locado e adaptado para ocultação da carga ilícita, além de monitoramento por terceiros durante o trajeto. 6 - A confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado e justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, observada a Súmula 231 do C. STJ. 7 - A causa de aumento da transnacionalidade incide porque restou comprovado que a droga ingressou em território nacional proveniente do Paraguai, sendo desnecessária a consumação da transposição fronteiriça para sua configuração. 8 - A majorante da interestadualidade não incide quando o transporte da droga decorre de importação internacional, pois a circulação por unidades federativas constitui circunstância inerente à transnacionalidade, sob pena de bis in idem. 9 - A condição de transportador da droga (“mula”) não afasta, por si só, a incidência do tráfico privilegiado, ausentes elementos concretos que demonstrem integração estável do agente em organização criminosa. 10 - A elevada estruturação da empreitada criminosa, a expressiva quantidade de droga transportada e a relevante contribuição do acusado ao esquema delitivo justificam a fixação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - De ofício afastou-se a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006. 12 - Recurso ministerial provido, a fim de que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas incida na fração de 1/6 (um sexto). Em consequência, redimensionou-se a reprimenda definitiva para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, permanecendo incólumes os demais termos da r. sentença. 13 – Recurso da defesa improvido. Teses de julgamento: “1. A elevada quantidade de droga apreendida e as circunstâncias concretas do transporte legitimam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A majorante da transnacionalidade afasta a incidência da majorante da interestadualidade quando o deslocamento interestadual constitui mero desdobramento da importação da droga. 3. A atuação do agente como “mula do tráfico” não impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A relevância da contribuição do transportador para organização criminosa e a expressiva quantidade de droga autorizam a fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 59 e 65, III, “d”; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, I e V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125.781/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.04.2015; STF, HC 126.971/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01.07.2015; STF, HC 125.429 AgR-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.05.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.09.2025; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 607; STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21.03.2018; TRF3, ACr nº 2015.61.12.007205-5, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, j. 30.05.2017; TRF3, Apelação nº 0000029-38.2014.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 11ª Turma, j. 29.05.2026 (Id n. 379793395). Alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado violou os arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06, bem como divergiu da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a quantidade de droga apreendida foi utilizada duplamente para exasperar a pena do recorrente: na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06; e, em um segundo momento, na terceira fase, para reduzir a fração da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) para a fração mínima de 1/6 (um sexto). Assim, houve a utilização do mesmo fato em duas fases distintas do cálculo da pena, configurando bis in idem rechaçado pelo STJ (Id n. 383891919). Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. Caso admitido, requer o seu desprovimento (Id n. 384910536). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame da admissibilidade do recurso. A diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 visa beneficiar o pequeno traficante, desde que esse seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. No caso, o acórdão impugnado reconheceu a incidência da minorante nos seguintes termos: DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença exasperou a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (pouco menos de 214Kg de Maconha - peso líquido), bem como por entender deletéria a rubrica das circunstâncias do crime. De fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Além disso, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base. No que tange à vetorial das circunstâncias do crime, prevista no artigo 59 do Código Penal, não merece reparo a r. sentença ao valorá-la negativamente. Isso porque, o conjunto fático delineado nos autos evidencia que a conduta delitiva extrapolou, em muito, o padrão ordinário inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, revelando maior grau de reprovabilidade concreta. Com efeito, restou demonstrado que o delito foi praticado mediante prévia e cuidadosa estruturação, envolvendo a locação regular de veículo em nome próprio, com o objetivo de conferir aparência de legalidade à empreitada criminosa, bem como a adaptação do automóvel com molas reforçadas, aptas a suportar o transporte de elevada carga ilícita, circunstância corroborada por laudo pericial. Além disso, a dinâmica delitiva indicou atuação coordenada, com carregamento da droga em região de fronteira internacional, seguido de monitoramento do trajeto por terceiros, os chamados “batedores”, cuja participação foi evidenciada por dados telemáticos extraídos do aparelho celular do acusado, revelando comunicação contínua para orientação e acompanhamento do transporte. Tal modus operandi, marcado por divisão de tarefas e logística previamente organizada, demonstra inserção funcional do réu em estrutura criminosa mais ampla, afastando a tese de atuação meramente ocasional e justificando a exasperação da pena-base nesse particular. Desse modo, as circunstâncias do crime mostram-se efetivamente deletérias, por refletirem sofisticação, planejamento e maior periculosidade da conduta, legitimando sua valoração negativa. Considerados os precedentes desta E. Turma, seria o caso de exasperar-se a pena-base em patamar ainda superior. Entretanto, à míngua de recurso da acusação sobre a pena-base, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a pena em 06 (seis) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. (...) Terceira fase (...) Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A douta defesa pede que o patamar de diminuição seja aplicado em 2/3 (dois terços). Por outro lado, o Parquet Federal pleiteia pela sua readequação ao patamar de 1/6 (um sexto). Procede-se ao exame das razões recursais. Primeiramente, há de se ressaltar que os fins econômicos do transporte de droga demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, de plano, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão. No caso em tela, é fato que o réu aderiu de modo eventual às atividades da organização criminosa com o objetivo de efetivar o crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em flagrante, mesmo que se considere que sua participação estava adstrita ao transporte da substância entorpecente. A discussão concentra-se, então, se existem elementos que indiquem seu pertencimento à organização criminosa, ou seja, diferenciar se tal adesão se deu de maneira absolutamente pontual e específica, ou, se ao contrário, denota-se participação com vínculo mínimo de estabilidade, conhecimento a respeito da organização e pertencimento ao grupo criminoso. O simples fato de o acusado ter aceitado prestar determinado serviço em benefício de organização criminosa, consistente no transporte de substância entorpecente, não conduz, por si só, à conclusão de que integrava, de forma estável ou permanente, a referida estrutura delitiva. Na hipótese dos autos, inexistem provas ou mesmo indícios concretos aptos a demonstrar seu efetivo pertencimento à organização criminosa. Verifica-se que foram apreendidos aproximadamente 213 (duzentos e treze) quilogramas de maconha em poder do réu quando realizava o transporte da droga proveniente do Paraguai. Em seu interrogatório, o acusado relatou ter sido contratado por pessoa desconhecida para efetuar o transporte do entorpecente mediante promessa de contraprestação financeira. Tais circunstâncias, analisadas à luz do modus operandi empregado, revelam a figura comumente denominada “mula do tráfico”, isto é, indivíduo recrutado de forma episódica e específica para realizar o transporte da droga. Com efeito, pessoas que desempenham essa função, em regra, não detêm a propriedade do entorpecente, tampouco participam dos lucros decorrentes de sua comercialização, limitando-se à execução da atividade de transporte. Além disso, normalmente não possuem conhecimento aprofundado acerca da estrutura, da dinâmica ou das demais atividades desenvolvidas pela organização criminosa, restringindo sua atuação ao deslocamento da substância ilícita até o destino previamente estabelecido. Diante desse contexto, mostra-se cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a fração de redução deve ser redimensionada para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto), nos exatos termos pleiteados pelo Ministério Público Federal em sede recursal. Isso porque as circunstâncias concretas da infração evidenciam a elevada estruturação da organização criminosa envolvida e revelam a relevante contribuição prestada pelo acusado ao empreendimento delitivo, na medida em que assumiu a função de transportador de expressiva quantidade de droga, consistente em aproximadamente 213 (duzentos e treze) quilogramas de maconha. Embora tais elementos não sejam suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, justificam a fixação da causa de diminuição em sua fração mínima. A propósito, confira-se: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. 1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade. 2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE DIMINUIÇÃO PARA MULA DO TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. 2. Materialidade comprovada nos autos. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial, No caso, ainda que a droga tenha desaparecido quando da devolução à Delegacia de Carapicuíba/SP, é certo que o desaparecimento ocorreu após a realização dos exames periciais, quando já estava estabelecida e incontroversa a materialidade delitiva. 3. Não há que se falar em violação da cadeia de custódia, uma vez que não há indícios de irregularidade na arrecadação, destinação ou análise das provas. Conforme entendimento do STJ, a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial está devidamente fundamentado e não houver indícios de adulteração ou interferência na prova. 4. Autoria delitiva demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Ainda que os depoimentos das testemunhas apresentem algumas divergências quanto ao momento em que ocorreu a abordagem e a apreensão da droga, é certo que os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o réu era o proprietário das bolsas contendo a droga. 6. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência. As declarações dos agentes estatais com dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário – ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto. 7. A apreensão de 26,4 kg (vinte seis quilos e quatrocentos gramas) - massa líquida de maconha justificaria, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma para casos análogos, um aumento da pena-base em 1/2 (metade) do mínimo legal, resultando em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantida a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 8. Quanto à modulação da fração da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Turma tem decidido que, quando se trata de mula e em tráfico organizado, a fração mínima é a mais adequada. Considerada a ausência de recurso da acusação quanto ao ponto e em atenção à proibição da reformatio in pejus, mantido o patamar da causa de diminuição em 2/3 (dois) terços. 9. Apelação desprovida (TRF3, Apelação nº 0000029-38.2014.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, Décima Primeira Turma, j. em 29.05.2026, DJEN 09.06.2026 - grifo nosso). É de se destacar que não se está aqui considerando a quantidade da droga apreendida, já valorada na primeira-fase da dosimetria, mas afinidade do réu com organizações criminosas subjacentes. Portanto, não há falar em bis in idem. Nesse sentido: Habeas corpus. Processo Penal e Penal. Tráfico de drogas (art. 33 , caput, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra o indeferimento pelo Superior Tribunal de Justiça de medida liminar requerida pelos impetrantes. Pena. Dosimetria. Pretendido reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Valoração negativa da quantidade e da diversidade de drogas na primeira e na terceira fases da dosimetria. Inadmissibilidade. Hipótese, contudo, em que também se valoraram negativamente as circunstâncias da apreensão da droga, concluindo-se que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão. Inexistência de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte. Não conhecimento do habeas corpus. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a consideração cumulativa da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena (Repercussão Geral no ARE nº 666. 33 4, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/6/14). 2. A instância ordinária, após valorar negativamente a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas na primeira fase da dosimetria, sopesou negativamente essas mesmas circunstâncias na terceira fase, de modo que, se a tanto se tivesse limitado, efetivamente estaria caracterizado indevido bis in idem na dosimetria da pena. 3. Ocorre que, na terceira fase, em acréscimo, também valoraram-se negativamente as circunstâncias da apreensão das drogas, concluindo-se que o paciente se dedicava a atividades criminosas. 4. Logo, abstraindo-se a valoração negativa, na terceira fase da dosimetria, da quantidade e da diversidade de drogas, ainda assim subsiste fundamento suficiente, por si só, para negar o redutor de pena em questão. 5. A Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 6. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 126971/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/06/2015, DJe-128, publ. 01-07-2015). No mesmo sentido: STF - HC 125429 AgR-ED/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/04/2015, DJe-092, publ. 19-05-2015. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pleito ministerial para que seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto). Em consequência, a reprimenda deve ser redimensionada e definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, cumulada com o pagamento de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa (Id n. 379793395). Por sua vez, constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condição de “mula” no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para ajustar a fração da redutora penal do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o entendimento do TRF3 e precedentes do STJ e STF, que afirmam que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para justificar a redução da fração da minorante. Requer a manutenção do acórdão do TRF3, com aplicação da fração de 1/2 para a redutora penal, fixando a pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração da redutora penal do tráfico privilegiado deve ser ajustada ao patamar mínimo de 1/6, considerando a condição de "mula" no transporte internacional de drogas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ tem entendido que a condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 5. A decisão monocrática reconheceu a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, ajustando a fração da redutora penal ao patamar mínimo de 1/6, mantendo a pena-base e as circunstâncias das duas primeiras fases da dosimetria. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi vedada, pois a pena definitiva ultrapassou o limite de 4 anos, descumprindo o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" no transporte internacional de drogas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6 para a redutora penal do tráfico privilegiado, devido à relevante colaboração com organização criminosa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.644.586/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.966.685/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.10.25) Ainda: “Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de ‘mula’, é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 2.215.404, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.08.25); “Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como ‘mula’ do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional” (AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.24); “O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma ‘mula’ do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior” (AgRg no AREsp n. 2.562.308, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.04.24); “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022)” (AgRg no REsp n. 2.052.077, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.09.23). Trata-se do mesmo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Desse modo, a pretensão recursal é inviável à luz da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Corte Especial, em 18.06.1993 DJ 02.07.1993, p. 13.283). Ademais, em que pese a alegação de bis in idem, verifica-se que o acórdão recorrido não se valeu apenas da quantidade de droga apreendida para redução da minorante, pois considerou igualmente a “elevada estruturação da empreitada criminosa” e a “relevante contribuição do acusado ao esquema delitivo”, sendo hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Thiago Oliveira de Araujo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta a inadequação da Sumula n. 283 do STF, sob o argumento de que não seria cabível impugnar os fundamentos do acórdão estadual por configurarem reformatio in pejus e inovação indevida em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a impugnação efetiva de todos os fundamentos autônomos no recurso especial e se é viável examinar tese de reformatio in pejus suscitada apenas no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O acórdão estadual utilizou dois fundamentos autonomos para negar a substituição da pena privativa de liberdade e a aplicação exclusiva da pena de multa: a habitualidade criminosa e a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela dupla qualificadora e por circunstancia judicial desfavorável. 5. O exame do recurso especial demonstrou que a defesa se limitou a combater a utilização de "fatos posteriores", deixando de impugnar o fundamento autônomo relativo à gravidade concreta do delito e à circunstância judicial desfavorável, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. 6. A tese de ocorrência de reformatio in pejus, baseada em suposta inovação de fundamentos pelo Tribunal estadual em recurso exclusivo da defesa, foi apresentada pela primeira vez apenas nas razões do agravo em recurso especial, o qual possui finalidade estrita de destrancar a subida do recurso especial, configurando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.150, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 20.05.26) Ante todo o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal