5000768-78.2026.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000768-78.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO FRANCIS SANTOS DE PAULA CPF: 098.776.086-69 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Caio Francis Santos de Paula, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal Brasileiro, pelos fatos a seguir narrados. Constou da denúncia que, no dia 14 de março de 2026, por volta das 15h15min, na Rodovia BR-262, Km 623, no município de Ibiá/MG, o denunciado, durante abordagem policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou aos agentes uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indícios de falsificação. Após análise preliminar, constatou-se que o documento, embora contivesse a foto do denunciado, estava nominalmente em nome de terceira pessoa, Caio César Silva (CPF 121.906.346-01), divergindo completamente dos dados pessoais do portador. Indagado a respeito, o denunciado confessou espontaneamente ter adquirido o documento falso pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em um posto de gasolina na capital paulista. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026 (ID 10658780942). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de sua advogada constituída, arguindo preliminarmente a atipicidade da conduta quanto ao art. 304 pela suposta inidoneidade do documento (erro grosseiro). Requereu, ainda, a produção de provas (ID 10660564805). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguida do interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as alegações finais foram apresentadas por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação integral do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a materialidade e a autoria plenamente demonstradas pelo conjunto probatório — especialmente pela confissão do réu, pelos laudos periciais e pelos depoimentos testemunhais – requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em suas alegações finais, reiterou os argumentos da resposta à acusação, postulando a absolvição do réu quanto ao crime do art. 304 do CP, sob o fundamento de que a falsificação era grosseira e incapaz de enganar, e quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do CP, pela inexistência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas, eis que o feito tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa em todos os seus termos. Do Mérito O art. 304 do Código Penal tipifica a conduta de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A materialidade do crime de uso de documento falso restou inequivocamente demonstrada nos autos. O Laudo Pericial exarado no ID 10650156760 após exame documentoscópico, concluiu de forma categórica que a CNH apresentada pelo réu era falsa, uma vez que não apresentava os elementos de segurança autênticos exigidos para o referido documento público. O laudo pericial da documentoscopia é prova técnica irrefutável, dotada de fé pública e apta a comprovar a materialidade do ilícito, nos termos do art. 158 do CPP. A autoria é igualmente induvidosa. O réu foi surpreendido na posse do documento falso, apresentando-o voluntariamente aos agentes da PRF durante a abordagem. O réu confessou que adquirira a CNH falsa pelo valor de R$ 120,00 em São Paulo, sabendo tratar-se de documento ilícito. Essa confissão foi corroborada pelo depoimento do Policial Rodoviário Federal Mateus Henrique Araújo, que afirmou em juízo que o réu, no momento da abordagem, admitiu ter comprado o documento em um posto de gasolina na capital paulista. Da mesma forma, o PRF Renan de Oliveira Campos confirmou a dinâmica dos fatos e a pronta confissão do acusado. No tocante à tese defensiva de erro grosseiro (atipicidade material da conduta por inidoneidade do documento para enganar), esta não merece acolhimento. Embora o documento apresentasse o nome de terceiro com a foto do réu, os PRFs ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que o suporte físico do documento — material, gráficos, cores e demais elementos visuais — era extremamente similar ao de uma CNH autêntica, sendo plenamente capaz de enganar o homem médio, sendo detectável apenas por agentes treinados e com acesso a sistemas informatizados de consulta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a mera utilização do documento; não se exige que o agente tenha obtido efetiva vantagem ou que a falsificação seja perfeita, bastando que seja potencialmente idônea a enganar. A falsificação grosseira é aquela que salta aos olhos de qualquer pessoa, o que não se verifica no caso em exame, conforme demonstrado pela prova oral. Quanto ao princípio da insignificância, este também é inaplicável ao caso. O bem jurídico tutelado pelo art. 304 do CP é a fé pública, ou seja, a confiança da coletividade na autenticidade, veracidade e segurança dos documentos públicos. Trata-se de bem jurídico de natureza transindividual, que não admite a aplicação do princípio da bagatela. Ademais, o valor irrisório pago pelo documento (R$ 120,00) não é parâmetro para aferir a lesividade da conduta, que atinge a própria credibilidade do sistema de identificação civil e de trânsito. Assim, estão preenchidos todos os elementos do tipo penal: elemento objetivo (uso do documento falso), elemento subjetivo (dolo, consubstanciado na ciência da falsidade e na vontade de utilizá-lo) e potencialidade lesiva do documento. A conduta do réu se subsume perfeitamente ao art. 304 do Código Penal. Da Reincidência Consta dos autos que o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), com pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, achando-se atualmente em cumprimento de pena. A existência de condenação criminal transitada em julgado anterior será configurada como reincidência, sendo aplicada como agravante nos termos do art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria Quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, é de se acolher o pleito do Ministério Público de arquivamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Caio Francis Santos de Paula, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 304 do Código Penal c/c art. 65, II, “d” e art. 61, I, ambos do CP. Face ao ao delito do art. 311, § 2º, III, acolho o pleito do Ministério Público de arquivamento. Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59. Da pena-base Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não serão aqui valorados. Conduta social: Não há elementos negativos. Personalidade: Não há elementos para valoração. Motivos: Obtenção de vantagem ilícita. Normal à espécie. Circunstâncias: Normais à espécie. Consequências: Lesão à fé pública. Normal à espécie. Comportamento da vítima: Não aplicável. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Atenuantes (art. 65 do CP): O réu confessou espontaneamente a prática do crime de uso de documento falso. Agravantes (art. 61 do CP): Encontra-se presente a agravante da reincidência. Assim, compenso a confissão com a reincidência e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Destarte, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. Regime prisional inicial e Substituição. Considerando a reincidência do réu, estando inclusive em cumprimento de pena, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena, com escopo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do acusado deverá ser decotado, o qual não tem o condão, todavia, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado (art. 387, § 2º, CPP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência (art. 44, II e III, CP). As mesmas razões também constituem óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Diante da falta de pedido expresso e da ausência de elementos nos autos, aliada à falta de contraditório no ponto, deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP. Da prisão. Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá permanecer preso. Pontua-se que se trata de reincidente específico em cumprimento de pena e voltou a delinquir demonstrando que as medidas cautelares menos gravosas são insuficientes para conter seu ímpeto criminoso. Ademais, é certo que sua periculosidade coloca em risco a ordem pública. Sendo assim, mantenho a prisão. PROVIDÊNCIAS FINAIS Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Expeça-se guia provisória. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; e) destine-se eventuais bens apreendidos e destrua-se o documento apreendido. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente situação econômico-financeira. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO FRANCIS SANTOS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS VIDAL CARDOSO GONTIJO
OAB: 152330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000768-78.2026.8.13.0295 8 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CAIO FRANCIS SANTOS DE PAULA CPF: 098.776.086-69 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Caio Francis Santos de Paula, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal Brasileiro, pelos fatos a seguir narrados. Constou da denúncia que, no dia 14 de março de 2026, por volta das 15h15min, na Rodovia BR-262, Km 623, no município de Ibiá/MG, o denunciado, durante abordagem policial realizada pela Polícia Rodoviária Federal, apresentou aos agentes uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com indícios de falsificação. Após análise preliminar, constatou-se que o documento, embora contivesse a foto do denunciado, estava nominalmente em nome de terceira pessoa, Caio César Silva (CPF 121.906.346-01), divergindo completamente dos dados pessoais do portador. Indagado a respeito, o denunciado confessou espontaneamente ter adquirido o documento falso pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em um posto de gasolina na capital paulista. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026 (ID 10658780942). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, por intermédio de sua advogada constituída, arguindo preliminarmente a atipicidade da conduta quanto ao art. 304 pela suposta inidoneidade do documento (erro grosseiro). Requereu, ainda, a produção de provas (ID 10660564805). Realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguida do interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as alegações finais foram apresentadas por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação integral do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando a materialidade e a autoria plenamente demonstradas pelo conjunto probatório — especialmente pela confissão do réu, pelos laudos periciais e pelos depoimentos testemunhais – requerendo a condenação nos exatos termos da denúncia. A Defesa, em suas alegações finais, reiterou os argumentos da resposta à acusação, postulando a absolvição do réu quanto ao crime do art. 304 do CP, sob o fundamento de que a falsificação era grosseira e incapaz de enganar, e quanto ao crime do art. 311, §2º, III, do CP, pela inexistência de dolo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas, eis que o feito tramitou regularmente, observando-se o contraditório e a ampla defesa em todos os seus termos. Do Mérito O art. 304 do Código Penal tipifica a conduta de "fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A materialidade do crime de uso de documento falso restou inequivocamente demonstrada nos autos. O Laudo Pericial exarado no ID 10650156760 após exame documentoscópico, concluiu de forma categórica que a CNH apresentada pelo réu era falsa, uma vez que não apresentava os elementos de segurança autênticos exigidos para o referido documento público. O laudo pericial da documentoscopia é prova técnica irrefutável, dotada de fé pública e apta a comprovar a materialidade do ilícito, nos termos do art. 158 do CPP. A autoria é igualmente induvidosa. O réu foi surpreendido na posse do documento falso, apresentando-o voluntariamente aos agentes da PRF durante a abordagem. O réu confessou que adquirira a CNH falsa pelo valor de R$ 120,00 em São Paulo, sabendo tratar-se de documento ilícito. Essa confissão foi corroborada pelo depoimento do Policial Rodoviário Federal Mateus Henrique Araújo, que afirmou em juízo que o réu, no momento da abordagem, admitiu ter comprado o documento em um posto de gasolina na capital paulista. Da mesma forma, o PRF Renan de Oliveira Campos confirmou a dinâmica dos fatos e a pronta confissão do acusado. No tocante à tese defensiva de erro grosseiro (atipicidade material da conduta por inidoneidade do documento para enganar), esta não merece acolhimento. Embora o documento apresentasse o nome de terceiro com a foto do réu, os PRFs ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que o suporte físico do documento — material, gráficos, cores e demais elementos visuais — era extremamente similar ao de uma CNH autêntica, sendo plenamente capaz de enganar o homem médio, sendo detectável apenas por agentes treinados e com acesso a sistemas informatizados de consulta. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o crime de uso de documento falso é formal e se consuma com a mera utilização do documento; não se exige que o agente tenha obtido efetiva vantagem ou que a falsificação seja perfeita, bastando que seja potencialmente idônea a enganar. A falsificação grosseira é aquela que salta aos olhos de qualquer pessoa, o que não se verifica no caso em exame, conforme demonstrado pela prova oral. Quanto ao princípio da insignificância, este também é inaplicável ao caso. O bem jurídico tutelado pelo art. 304 do CP é a fé pública, ou seja, a confiança da coletividade na autenticidade, veracidade e segurança dos documentos públicos. Trata-se de bem jurídico de natureza transindividual, que não admite a aplicação do princípio da bagatela. Ademais, o valor irrisório pago pelo documento (R$ 120,00) não é parâmetro para aferir a lesividade da conduta, que atinge a própria credibilidade do sistema de identificação civil e de trânsito. Assim, estão preenchidos todos os elementos do tipo penal: elemento objetivo (uso do documento falso), elemento subjetivo (dolo, consubstanciado na ciência da falsidade e na vontade de utilizá-lo) e potencialidade lesiva do documento. A conduta do réu se subsume perfeitamente ao art. 304 do Código Penal. Da Reincidência Consta dos autos que o réu já foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do CP), com pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, achando-se atualmente em cumprimento de pena. A existência de condenação criminal transitada em julgado anterior será configurada como reincidência, sendo aplicada como agravante nos termos do art. 61, I, do CP, na segunda fase da dosimetria Quanto ao delito do art. 311, § 2º, III, é de se acolher o pleito do Ministério Público de arquivamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Caio Francis Santos de Paula, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 304 do Código Penal c/c art. 65, II, “d” e art. 61, I, ambos do CP. Face ao ao delito do art. 311, § 2º, III, acolho o pleito do Ministério Público de arquivamento. Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena, na forma do art. 68 do Código Penal, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59. Da pena-base Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não serão aqui valorados. Conduta social: Não há elementos negativos. Personalidade: Não há elementos para valoração. Motivos: Obtenção de vantagem ilícita. Normal à espécie. Circunstâncias: Normais à espécie. Consequências: Lesão à fé pública. Normal à espécie. Comportamento da vítima: Não aplicável. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das atenuantes e agravantes Atenuantes (art. 65 do CP): O réu confessou espontaneamente a prática do crime de uso de documento falso. Agravantes (art. 61 do CP): Encontra-se presente a agravante da reincidência. Assim, compenso a confissão com a reincidência e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há minorantes ou majorantes. Destarte, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. Regime prisional inicial e Substituição. Considerando a reincidência do réu, estando inclusive em cumprimento de pena, fixo o regime fechado para o início de cumprimento de pena, com escopo no art. 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal. O tempo de prisão cautelar do acusado deverá ser decotado, o qual não tem o condão, todavia, de alterar o regime de cumprimento de pena fixado (art. 387, § 2º, CPP). Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência (art. 44, II e III, CP). As mesmas razões também constituem óbice à suspensão condicional da pena (art. 77, caput, I e II, CP). Diante da falta de pedido expresso e da ausência de elementos nos autos, aliada à falta de contraditório no ponto, deixo de fixar o valor mínimo da indenização previsto no art. 387, IV, do CPP. Da prisão. Diante do regime inicial de pena aplicado, o réu deverá permanecer preso. Pontua-se que se trata de reincidente específico em cumprimento de pena e voltou a delinquir demonstrando que as medidas cautelares menos gravosas são insuficientes para conter seu ímpeto criminoso. Ademais, é certo que sua periculosidade coloca em risco a ordem pública. Sendo assim, mantenho a prisão. PROVIDÊNCIAS FINAIS Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução. Expeça-se guia provisória. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; b) comunique-se o TRE, via INFODIP, para os fins do art. 15, III, da CF; c) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) PROCEDA-SE às demais anotações e comunicações necessárias; e) destine-se eventuais bens apreendidos e destrua-se o documento apreendido. Custas pelo réu, das quais o isento, ante sua aparente situação econômico-financeira. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpridas essas determinações e demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito