5000768-55.2025.8.13.0023
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alvinópolis
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000768-55.2025.8.13.0023 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Dando efetividade à regra do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento o relatório do presente processo no qual se apura o cometimento de crime por parte de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e de LUIZ FERNANDO PEREIRA, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 18h30, na Rua Major Ezequiel, nº 228, no Município de Alvinópolis/MG, o réu Pedro Henrique, agindo com animus necandi e contando com o auxílio moral e material do corréu Luiz Fernando, desferiu um golpe de faca contra a vítima Ítalo Martins Silva, causando-lhe a morte. Afirma a denúncia que, no dia dos fatos, o réu Pedro Henrique e a vítima consumiam bebida alcoólica na Praça Benjamin Gregório dos Santos, conhecida como Praça do Zé do Beco, ocasião em que se iniciou uma discussão, durante a qual a vítima desferiu um golpe com um tijolo na cabeça do denunciado Pedro Henrique. Segundo consta, ato contínuo, o réu Pedro Henrique deslocou-se até sua residência, retornando, em seguida, à praça, ocasião em que obteve uma faca emprestada com o corréu Luiz Fernando e desferiu um golpe na região torácica da vítima, causando-lhe lesão corto-contusa que atingiu quase toda a parede anterior do ventrículo direito do coração, além de hemorragias interna e externa, lesões que resultaram no óbito da vítima ainda no local dos fatos. Consta, ademais, que o corréu Luiz Fernando, além de fornecer a arma utilizada na prática do crime, também teria incentivado Pedro Henrique a cometer o homicídio, sob a alegação de que este não deveria aceitar as ofensas que lhe foram dirigidas. Sustenta a acusação que a arma utilizada na prática do crime foi localizada pelos policiais na residência do corréu Luiz Fernando e que era comum aos denunciados e à vítima reunirem-se na praça para consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes. Assevera o órgão ministerial que o delito foi praticado por motivo fútil, consistente em desavença de menor importância, decorrente de uma discussão ocorrida momentos antes entre o réu Pedro Henrique e a vítima, bem como mediante recurso que dificultou a defesa desta, uma vez que foi surpreendida com o retorno inesperado do réu Pedro Henrique, após cessado o entrevero, sendo atingida de surpresa, circunstância à qual aderiu o corréu Luiz Fernando. Na fase de inquérito, colheram-se os seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante (ID 10465970491), boletim de ocorrência (ID 10465970492), relatório de atendimento médico da vítima (ID 10465970495), Auto de Apreensão (ID 10466007996), despacho ratificador (ID 10466008004), termos de depoimentos (ID 10466008018 e ID 10466008019), relatório policial (ID 10466008020), despacho de indiciamento (ID 10466008021), laudo pericial de “pesquisa de sangue humano” (ID 10466008022), laudo de “eficiência e prestabilidade de objetos de utilizados para ofender a integridade física de outrem (ID 10466008024), e laudo de necropsia (ID 10466008027). Estando processualmente adequada, a denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2025 (ID 10473671253), ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 406 e 408, ambos do Código de Processo Penal. Citado (ID 10480245528, p. 17), o réu Pedro Henrique de Almeida da Silva, apresentou resposta à acusação no ID 10491760856, por meio de defensor nomeado. Citado (ID 10486380817), o réu Luiz Fernando Pereira apresentou resposta à acusação ao ID 10495562163, por meio de advogada constituída. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória (ID 10496977323). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 21 de agosto de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e de uma informante. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus, ocasião em que Pedro Henrique exerceu o direito de permanecer em silêncio, ao passo que o réu Luiz Fernando respondeu apenas às perguntas formuladas por sua defesa (ID 10524032571). Procedeu-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Pedro Henrique de Almeida da Silva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo-se pela persistência dos pressupostos e fundamentos que autorizam a manutenção da segregação cautelar. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do corréu Luiz Fernando Pereira para que retomasse o cumprimento da medida cautelar imposta nos autos nº 5000673-25.2025.8.13.0023 (ID 10524154758). Em sede de memoriais (ID 10533714527), a defesa de Luiz Fernando Pereira suscitou a nulidade da prova em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, bem como do reconhecimento da arma supostamente utilizada na prática do crime, por ter sido realizado em desacordo com as formalidades previstas nos arts. 226, inciso II, e 227, ambos do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou inexistirem elementos aptos a vincular o acusado à prática delituosa, ressaltando sua negativa de participação nos fatos. Ao final, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a impronúncia, com fundamento no art. 414 do mesmo diploma legal, além da manutenção da liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela pronúncia, buscando que os acusados sejam submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença (ID 10534602381). A defesa de Pedro Henrique de Almeida da Silva, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelas provas constantes dos autos. Diante disso, requereu a pronúncia do réu, para que as questões de mérito sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri (ID 10539108551). Encerrada a instrução probatória e apresentadas as alegações finais, foi proferida, em 06 de outubro de 2025, a decisão de pronúncia (ID 10551579647), por meio da qual os acusados Pedro Henrique de Almeida da Silva e Luiz Fernando Pereira foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. A defesa de Luiz Fernando Pereira interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10687684970). As partes manifestaram-se nos termos do artigo 422 do Código der Processo Penal (ID 10706066878, ID 10706066878 e ID 10723589975). Procedeu-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Pedro Henrique de Almeida da Silva (ID 10714930443). Foi juntado aos autos o laudo de “levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida” (ID 10716788027). O Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário com imprescindibilidade: Antônio Carlos Barros Gonçalves, Anna Luiza Pereira e Deide Júlio de Oliveira. A defesa de Luiz Fernando Pereira arrolou, para serem ouvidas em plenário, as seguintes testemunhas: Antônio Carlos Barros Gonçalves, Matheus Gonzaga de Paula Oliveira, Anna Luiza Pereira e Deide Júlio de Oliveira. A defesa de Pedro Henrique de Almeida da Silva ratificou o rol de testemunhas anteriormente apresentado pelo Ministério Público. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em vista do relatório, verifico que o presente processo atendeu durante o seu trâmite às exigências legais, apresentando todos os pressupostos processuais e condições gerais e específicas da ação penal. Por essas razões, o feito está saneado. Entendo que o processo está pronto para julgamento. Diante disso, submeto o presente processo ao Tribunal do Júri, em sessão a ser realizada no dia 26/11//2026, às 09:00 horas. Em consequência, na forma do art. 432 e art. 433, § 1°, ambos do CPP, designo o dia 12/11/2026, às 13h, para sorteio dos jurados que atuarão na reunião em apreço, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a intimação do Ministério Público, do Delegado local da OAB/MG e dos Defensores para comparecerem ao ato, que será realizado na Sala de Audiências da sede do juízo. Juntem-se aos autos as CAC e FAC atualizadas dos pronunciados. Intime(m)-se e requisite(m)-se o comparecimento do(s) réu(s), das testemunhas arroladas pelas partes, bem como cientifique-se o(s) defensor(es), a Assistente de Acusação e o Ministério Público. Providencie-se cópia do relatório e da decisão de pronúncia, para que sejam entregues a cada um dos jurados no dia do julgamento, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal. Intimem-se, nos termos do art. 431 do CPP, devendo a secretaria diligenciar em tudo o que for necessário para a realização da sessão, providenciando alimentação e demais atos necessários. Cumpram-se os expedientes necessários à realização do ato designado. Intimações e demais diligências necessárias. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO PEREIRA
Réu PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM MAJELA COURA
OAB: 142389/MG
NAYARA HELEN MACHADO DE SOUZA
OAB: 235104/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000768-55.2025.8.13.0023 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ FERNANDO PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Dando efetividade à regra do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, apresento o relatório do presente processo no qual se apura o cometimento de crime por parte de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA DA SILVA, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e de LUIZ FERNANDO PEREIRA, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 25 de maio de 2025, por volta das 18h30, na Rua Major Ezequiel, nº 228, no Município de Alvinópolis/MG, o réu Pedro Henrique, agindo com animus necandi e contando com o auxílio moral e material do corréu Luiz Fernando, desferiu um golpe de faca contra a vítima Ítalo Martins Silva, causando-lhe a morte. Afirma a denúncia que, no dia dos fatos, o réu Pedro Henrique e a vítima consumiam bebida alcoólica na Praça Benjamin Gregório dos Santos, conhecida como Praça do Zé do Beco, ocasião em que se iniciou uma discussão, durante a qual a vítima desferiu um golpe com um tijolo na cabeça do denunciado Pedro Henrique. Segundo consta, ato contínuo, o réu Pedro Henrique deslocou-se até sua residência, retornando, em seguida, à praça, ocasião em que obteve uma faca emprestada com o corréu Luiz Fernando e desferiu um golpe na região torácica da vítima, causando-lhe lesão corto-contusa que atingiu quase toda a parede anterior do ventrículo direito do coração, além de hemorragias interna e externa, lesões que resultaram no óbito da vítima ainda no local dos fatos. Consta, ademais, que o corréu Luiz Fernando, além de fornecer a arma utilizada na prática do crime, também teria incentivado Pedro Henrique a cometer o homicídio, sob a alegação de que este não deveria aceitar as ofensas que lhe foram dirigidas. Sustenta a acusação que a arma utilizada na prática do crime foi localizada pelos policiais na residência do corréu Luiz Fernando e que era comum aos denunciados e à vítima reunirem-se na praça para consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes. Assevera o órgão ministerial que o delito foi praticado por motivo fútil, consistente em desavença de menor importância, decorrente de uma discussão ocorrida momentos antes entre o réu Pedro Henrique e a vítima, bem como mediante recurso que dificultou a defesa desta, uma vez que foi surpreendida com o retorno inesperado do réu Pedro Henrique, após cessado o entrevero, sendo atingida de surpresa, circunstância à qual aderiu o corréu Luiz Fernando. Na fase de inquérito, colheram-se os seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante (ID 10465970491), boletim de ocorrência (ID 10465970492), relatório de atendimento médico da vítima (ID 10465970495), Auto de Apreensão (ID 10466007996), despacho ratificador (ID 10466008004), termos de depoimentos (ID 10466008018 e ID 10466008019), relatório policial (ID 10466008020), despacho de indiciamento (ID 10466008021), laudo pericial de “pesquisa de sangue humano” (ID 10466008022), laudo de “eficiência e prestabilidade de objetos de utilizados para ofender a integridade física de outrem (ID 10466008024), e laudo de necropsia (ID 10466008027). Estando processualmente adequada, a denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2025 (ID 10473671253), ocasião em que foi determinada a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 406 e 408, ambos do Código de Processo Penal. Citado (ID 10480245528, p. 17), o réu Pedro Henrique de Almeida da Silva, apresentou resposta à acusação no ID 10491760856, por meio de defensor nomeado. Citado (ID 10486380817), o réu Luiz Fernando Pereira apresentou resposta à acusação ao ID 10495562163, por meio de advogada constituída. Não sendo o caso de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com abertura da fase instrutória (ID 10496977323). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 21 de agosto de 2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas e de uma informante. Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus, ocasião em que Pedro Henrique exerceu o direito de permanecer em silêncio, ao passo que o réu Luiz Fernando respondeu apenas às perguntas formuladas por sua defesa (ID 10524032571). Procedeu-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Pedro Henrique de Almeida da Silva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo-se pela persistência dos pressupostos e fundamentos que autorizam a manutenção da segregação cautelar. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do corréu Luiz Fernando Pereira para que retomasse o cumprimento da medida cautelar imposta nos autos nº 5000673-25.2025.8.13.0023 (ID 10524154758). Em sede de memoriais (ID 10533714527), a defesa de Luiz Fernando Pereira suscitou a nulidade da prova em razão da alegada quebra da cadeia de custódia, bem como do reconhecimento da arma supostamente utilizada na prática do crime, por ter sido realizado em desacordo com as formalidades previstas nos arts. 226, inciso II, e 227, ambos do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou inexistirem elementos aptos a vincular o acusado à prática delituosa, ressaltando sua negativa de participação nos fatos. Ao final, requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a impronúncia, com fundamento no art. 414 do mesmo diploma legal, além da manutenção da liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela pronúncia, buscando que os acusados sejam submetidos a julgamento perante o Conselho de Sentença (ID 10534602381). A defesa de Pedro Henrique de Almeida da Silva, por sua vez, manifestou-se no sentido de que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pelas provas constantes dos autos. Diante disso, requereu a pronúncia do réu, para que as questões de mérito sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri (ID 10539108551). Encerrada a instrução probatória e apresentadas as alegações finais, foi proferida, em 06 de outubro de 2025, a decisão de pronúncia (ID 10551579647), por meio da qual os acusados Pedro Henrique de Almeida da Silva e Luiz Fernando Pereira foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal. A defesa de Luiz Fernando Pereira interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10687684970). As partes manifestaram-se nos termos do artigo 422 do Código der Processo Penal (ID 10706066878, ID 10706066878 e ID 10723589975). Procedeu-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de Pedro Henrique de Almeida da Silva (ID 10714930443). Foi juntado aos autos o laudo de “levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida” (ID 10716788027). O Ministério Público arrolou testemunhas a serem ouvidas em plenário com imprescindibilidade: Antônio Carlos Barros Gonçalves, Anna Luiza Pereira e Deide Júlio de Oliveira. A defesa de Luiz Fernando Pereira arrolou, para serem ouvidas em plenário, as seguintes testemunhas: Antônio Carlos Barros Gonçalves, Matheus Gonzaga de Paula Oliveira, Anna Luiza Pereira e Deide Júlio de Oliveira. A defesa de Pedro Henrique de Almeida da Silva ratificou o rol de testemunhas anteriormente apresentado pelo Ministério Público. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em vista do relatório, verifico que o presente processo atendeu durante o seu trâmite às exigências legais, apresentando todos os pressupostos processuais e condições gerais e específicas da ação penal. Por essas razões, o feito está saneado. Entendo que o processo está pronto para julgamento. Diante disso, submeto o presente processo ao Tribunal do Júri, em sessão a ser realizada no dia 26/11//2026, às 09:00 horas. Em consequência, na forma do art. 432 e art. 433, § 1°, ambos do CPP, designo o dia 12/11/2026, às 13h, para sorteio dos jurados que atuarão na reunião em apreço, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a intimação do Ministério Público, do Delegado local da OAB/MG e dos Defensores para comparecerem ao ato, que será realizado na Sala de Audiências da sede do juízo. Juntem-se aos autos as CAC e FAC atualizadas dos pronunciados. Intime(m)-se e requisite(m)-se o comparecimento do(s) réu(s), das testemunhas arroladas pelas partes, bem como cientifique-se o(s) defensor(es), a Assistente de Acusação e o Ministério Público. Providencie-se cópia do relatório e da decisão de pronúncia, para que sejam entregues a cada um dos jurados no dia do julgamento, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal. Intimem-se, nos termos do art. 431 do CPP, devendo a secretaria diligenciar em tudo o que for necessário para a realização da sessão, providenciando alimentação e demais atos necessários. Cumpram-se os expedientes necessários à realização do ato designado. Intimações e demais diligências necessárias. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis