Detalhe do processo

5000768-36.2021.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000768-36.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: MANOEL SOARES PEREIRA CPF: 232.172.786-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Após a conclusão da perícia de engenharia, vieram aos autos as manifestações das partes, conforme ID's.10673904904 e 10675283785. Analisando os autos, o laudo pericial e as manifestações apresentadas, verifica-se que a insurgência da parte autora dirige-se, em essência, às conclusões alcançadas pelo perito nomeado por este Juízo. Sustenta o requerente que o laudo seria metodologicamente deficiente por não contemplar análises físico-químicas do solo e da água, por adotar amostras de mercado supostamente inadequadas para a avaliação imobiliária e por desconsiderar eventual estigma e desvalorização decorrentes do desastre ambiental. Todavia, as alegações deduzidas não evidenciam qualquer vício apto a comprometer a validade ou a confiabilidade da prova técnica produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para justificar a decretação de nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso dos autos, verifica-se que o perito observou os requisitos legais, atuou dentro dos limites de sua nomeação e empregou metodologia compatível com sua área de atuação, apresentando fundamentação técnica suficiente para embasar suas conclusões. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica anteriormente produzida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese que não se verifica no presente caso. Os questionamentos formulados pela parte autora acerca da metodologia empregada, dos critérios de avaliação do imóvel, da existência de contaminação ambiental, da alegada desvalorização do bem e dos supostos lucros cessantes rurais dizem respeito ao convencimento acerca do mérito da prova pericial, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da demanda. Cumpre ressaltar que o magistrado apreciará o conjunto probatório de forma motivada, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, reputo desnecessária a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, bem como o deferimento dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, porquanto o expert respondeu aos quesitos formulados e forneceu os esclarecimentos necessários ao adequado encerramento da instrução probatória. Diante disso, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade do laudo pericial oficial, bem como o requerimento de realização de nova perícia ou de constituição de equipe multidisciplinar. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao laudo pericial constante da petição de ID.10673904904. Analisando a decisão saneadora, verifico que permanecem pendentes de produção apenas a prova testemunhal requerida pela parte autora e a prova pericial médica, postulada por ambas as partes, tendo em vista que as provas documental e pericial de engenharia civil/imobiliária/topográfica já foram regularmente produzidas. Por fim, quanto às provas pericial contábil e de engenharia agrícola, verifico que foi homologada a desistência da parte requerida em relação à sua produção. Ante o exposto, DETERMINO: Proceda-se à liberação dos honorários periciais do perito engenheiro, via sistema AJ/Alvará, com posterior exclusão do perito do cadastro destes autos. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico por meio do sistema AJ/AJF, observando-se o limite de até 05 (cinco) nomeações, na hipótese de renúncia ou decurso de prazo sem manifestação. Consigno que a Secretaria deverá, sempre que possível, observar as demandas similares e priorizar a nomeação de profissional que já tenha aceitado encargo em feitos da mesma natureza, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia médica e que apenas uma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo, desde já, os honorários periciais em valor correspondente ao dobro daquele previsto na Resolução e na Portaria vigentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a especialidade a ser nomeada. Metade desse valor, correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pelo Estado, observado o limite previsto pelo sistema AJ/AJF. A outra metade incumbirá à parte não beneficiária da gratuidade, que deverá comprovar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação. Comprovado o depósito, ou decorrido o prazo, proceda-se por ato ordinatório. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda possui interesse na produção da prova testemunhal, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões constantes do laudo pericial, sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em caso de manifestação positiva, devidamente fundamentada, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HUGO FELIPE DOS SANTOS SOARES PEREIRA

Autor MANOEL SOARES PEREIRA

Autor MARIA NILCE DOS SANTOS

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000768-36.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Barragem em Brumadinho] AUTOR: MANOEL SOARES PEREIRA CPF: 232.172.786-15 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Após a conclusão da perícia de engenharia, vieram aos autos as manifestações das partes, conforme ID's.10673904904 e 10675283785. Analisando os autos, o laudo pericial e as manifestações apresentadas, verifica-se que a insurgência da parte autora dirige-se, em essência, às conclusões alcançadas pelo perito nomeado por este Juízo. Sustenta o requerente que o laudo seria metodologicamente deficiente por não contemplar análises físico-químicas do solo e da água, por adotar amostras de mercado supostamente inadequadas para a avaliação imobiliária e por desconsiderar eventual estigma e desvalorização decorrentes do desastre ambiental. Todavia, as alegações deduzidas não evidenciam qualquer vício apto a comprometer a validade ou a confiabilidade da prova técnica produzida. O mero inconformismo da parte com as conclusões do expert não constitui fundamento suficiente para justificar a decretação de nulidade do laudo ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso dos autos, verifica-se que o perito observou os requisitos legais, atuou dentro dos limites de sua nomeação e empregou metodologia compatível com sua área de atuação, apresentando fundamentação técnica suficiente para embasar suas conclusões. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela prova técnica anteriormente produzida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese que não se verifica no presente caso. Os questionamentos formulados pela parte autora acerca da metodologia empregada, dos critérios de avaliação do imóvel, da existência de contaminação ambiental, da alegada desvalorização do bem e dos supostos lucros cessantes rurais dizem respeito ao convencimento acerca do mérito da prova pericial, matéria que será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento da demanda. Cumpre ressaltar que o magistrado apreciará o conjunto probatório de forma motivada, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Pelas mesmas razões, reputo desnecessária a prestação de novos esclarecimentos pelo perito, bem como o deferimento dos quesitos suplementares apresentados pela parte autora, porquanto o expert respondeu aos quesitos formulados e forneceu os esclarecimentos necessários ao adequado encerramento da instrução probatória. Diante disso, INDEFIRO o pedido de decretação de nulidade do laudo pericial oficial, bem como o requerimento de realização de nova perícia ou de constituição de equipe multidisciplinar. Por conseguinte, REJEITO a impugnação ao laudo pericial constante da petição de ID.10673904904. Analisando a decisão saneadora, verifico que permanecem pendentes de produção apenas a prova testemunhal requerida pela parte autora e a prova pericial médica, postulada por ambas as partes, tendo em vista que as provas documental e pericial de engenharia civil/imobiliária/topográfica já foram regularmente produzidas. Por fim, quanto às provas pericial contábil e de engenharia agrícola, verifico que foi homologada a desistência da parte requerida em relação à sua produção. Ante o exposto, DETERMINO: Proceda-se à liberação dos honorários periciais do perito engenheiro, via sistema AJ/Alvará, com posterior exclusão do perito do cadastro destes autos. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico por meio do sistema AJ/AJF, observando-se o limite de até 05 (cinco) nomeações, na hipótese de renúncia ou decurso de prazo sem manifestação. Consigno que a Secretaria deverá, sempre que possível, observar as demandas similares e priorizar a nomeação de profissional que já tenha aceitado encargo em feitos da mesma natureza, a fim de conferir maior celeridade à tramitação processual e evitar recusas sucessivas. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia médica e que apenas uma delas é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo, desde já, os honorários periciais em valor correspondente ao dobro daquele previsto na Resolução e na Portaria vigentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para a especialidade a ser nomeada. Metade desse valor, correspondente à parte beneficiária da gratuidade da justiça, será suportada pelo Estado, observado o limite previsto pelo sistema AJ/AJF. A outra metade incumbirá à parte não beneficiária da gratuidade, que deverá comprovar o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação. Comprovado o depósito, ou decorrido o prazo, proceda-se por ato ordinatório. Concluída a perícia e inexistindo insurgências das partes: i) expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais, observadas as formalidades de praxe; ii) intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda possui interesse na produção da prova testemunhal, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e indicar, de forma específica, os pontos controvertidos que pretende esclarecer, especialmente à luz das conclusões constantes do laudo pericial, sob pena de preclusão. Havendo renúncia ou ausência de interesse na produção da referida prova oral, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final, caso haja interesse de menor, com posterior conclusão dos autos para sentença. Em caso de manifestação positiva, devidamente fundamentada, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2