5000767-94.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000767-94.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NAYARA DARC PEREIRA DE SOUZA CPF: 110.819.876-77 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NAYARA DARC PEREIRA DE SOUZA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (originalmente indicada na petição inicial como "Omni Banco S.A."), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 01/11/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 1.03046.0000875.23), no valor financiado de R$ 17.433,01, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 787,53 cada, perfazendo um Custo Efetivo Total de R$ 37.801,44. Aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,74% a.m. e 55,37% a.a.) é abusiva, por superar em 92,78% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no mês da contratação (1,94% a.m. e 25,98% a.a.). Sustenta, ainda, a cobrança indevida de encargos acessórios – seguro prestamista, assistência veicular, assistência residencial, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de garantia –, no total de R$ 2.741,68. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial das parcelas no valor tido por incontroverso (inicialmente indicado em R$ 497,82, havendo, contudo, referência distinta a R$ 583,43 na fundamentação fática da exordial), a suspensão dos efeitos da mora, a vedação à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova, além dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 10481484442), ante a preclusão na comprovação da hipossuficiência. Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando a decisão e concedendo à autora o benefício da gratuidade (ID 10521993500), com trânsito em julgado certificado em 16/09/2025 (ID 10541625542). Na sequência, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 10522021077), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e designou audiência de conciliação, realizada em 20/10/2025 (ID 10564756766), sem êxito. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10577650578), arguindo, em preliminar, a retificação do polo passivo para constar "Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento" e a inépcia parcial do pedido, por alegada genericidade quanto a "serviços diversos e outros serviços bancários". No mérito, defendeu a validade da taxa de juros contratada, à luz do perfil de risco da operação e do cliente, amparada em parecer econômico da consultoria Tendências (ID 10577643240); a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada; a regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação de garantia, com efetiva prestação dos serviços; e a validade da contratação do seguro prestamista e das assistências veicular e residencial, informando, ainda, que já procedera, administrativamente, à devolução dos valores relativos ao seguro/assistência, razão pela qual requereu, quanto a esse ponto, a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10595214694), reiterando as teses da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Em decisão saneadora (ID 10620100628), o Juízo: (i) acolheu o pedido de retificação do polo passivo; (ii) rejeitou a preliminar de inépcia por pedido genérico; (iii) manteve o indeferimento da tutela de urgência; (iv) indeferiu a inversão do ônus da prova em relação à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, atribuindo à autora o encargo de demonstrar tal abusividade, e distribuiu dinamicamente à ré o ônus de comprovar a regularidade das tarifas, a ausência de imposição da contratação de seguro/assistência e a legalidade da Tabela Price, afastando o método Gauss; e (v) determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando a perita Cerize Bonaccorsi Freire Vieira. Contra tal decisão não houve impugnação tempestiva das partes, tendo-se por estabilizadas as matérias nela decididas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Sobreveio o Laudo Pericial Contábil (ID 10707874595). Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10713876278), reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, impugnou parcialmente as conclusões do laudo (ID 10721046420), reafirmando a legalidade da taxa contratada à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e igualmente requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida, tendo as próprias partes, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 10713876278 e 10721046420). 1. Das matérias estabilizadas na decisão de saneamento Não havendo impugnação tempestiva à decisão saneadora (ID 10620100628), tornaram-se estáveis, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, a retificação do polo passivo para constar como ré OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a rejeição da preliminar de inépcia por pedido genérico e a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, cujos fundamentos ora se reafirmam e passam a integrar esta sentença. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo a autora destinatária final do crédito e a ré fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal constatação, todavia, não implica a automática inversão do ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos, tampouco autoriza o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais não impugnadas, consoante o teor da Súmula nº 381 do STJ, expressamente invocada pela parte ré e não contrariada pela autora: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por tal razão, a decisão saneadora, já estabilizada, distribuiu de forma cindida o encargo probatório: à autora, quanto à demonstração da abusividade da taxa de juros remuneratórios; à ré, quanto à regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação, à ausência de imposição da contratação de seguro/assistência e à legalidade da Tabela Price. É à luz dessa distribuição, já operada e não impugnada, que se passa à análise dos pontos controvertidos. 3. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização O ponto central da controvérsia reside na comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,74% a.m. e 55,37% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês da contratação, novembro de 2023 (1,94% a.m. e 25,98% a.a.), tal como apurado, sem impugnação técnica quanto à metodologia, pelo Laudo Pericial Contábil (ID 10707874595). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da abusividade, tomando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como o melhor parâmetro de aferição, sem, contudo, erigi-la a limite máximo intransponível. A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, colacionada pela parte ré e não infirmada por prova em sentido contrário, é expressa em rejeitar a equação automática entre "taxa acima da média" e "abusividade", exigindo a análise das circunstâncias concretas de cada operação: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...) Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/11/2020, DJe 10/03/2021) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos de revisão de contratos de financiamento de veículo, inclusive envolvendo a própria instituição ré, têm reiteradamente afastado a abusividade quando a taxa contratada, ainda que superior à média, não discrepa de modo a evidenciar lucro excessivo, e quando não demonstrada, de forma concreta, a violação ao equilíbrio contratual: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC. A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. É ADMITIDA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. PERCENTUAL QUE NÃO DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO MANTIDO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS NOS TERMOS CONTRATADOS TORNA INÓCUO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO NO CASO DOS AUTOS. APELO DESPROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº 5030915-50.2021.8.21.0001, 13ª Câmara Cível, Rel.ª Desembargadora Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. e DJe 25/02/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível nº 5013859-75.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 23/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de parte do recurso que visa à restituição de encargos moratórios em hipótese na qual não há prova da mora e, por conseguinte, de qualquer cobrança a este título. 2. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com mais de 10 anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 3. A repetição de indébito não deverá se dar de modo dobrado quando não demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (TJPR, Apelação Cível nº 0001172-03.2020.8.16.0180, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 19/04/2023) Aplicando-se tal moldura ao caso concreto, verifica-se que a taxa contratada (3,74% a.m.) corresponde a 1,9278 vez a taxa média de mercado (1,94% a.m.), ou seja, situa-se abaixo do parâmetro do dobro da média, patamar que a própria jurisprudência acima referida, de modo reiterado, tem admitido como compatível com operações de maior risco, sem reconhecimento automático de abusividade. O Laudo Pericial, prova técnica e imparcial produzida sob o crivo do contraditório, limitou-se – corretamente, dentro dos limites de sua atribuição – a apurar o percentual de discrepância, tendo expressamente ressalvado, no quesito 10 formulado pela própria autora, que "não compete a esta Perita afirmar a abusividade da taxa de juros contratada, por tratar-se de matéria de apreciação jurídica a ser analisada pelo Juízo". A esse quadro soma-se a circunstância de que o ônus de demonstrar cabalmente a abusividade competia à autora, por força da decisão saneadora já estabilizada, e de que a autora não produziu prova adicional além da mera comparação percentual já disponível desde a petição inicial – comparação que, conforme a jurisprudência acima referida, é insuficiente, por si só, para caracterizar abuso. Nem mesmo o pedido formulado na exordial se mostra internamente coerente quanto ao valor da parcela pretendida, ora indicado em R$ 583,43 na fundamentação fática (item I da inicial), ora em R$ 497,82 nos pedidos (item IV.1.a e IV.5), o que enfraquece, sob o aspecto probatório, a tese de abusividade cabal. Por outro lado, a parte ré, conquanto não estivesse formalmente incumbida do ônus de justificar a taxa de juros (encargo que a decisão saneadora atribuiu à autora), apresentou parecer econômico (ID 10577643240) explicitando fatores gerais de composição de risco no segmento de financiamento de veículos usados por instituições não vinculadas a montadoras. Anote-se, contudo, que tal parecer é de natureza genérica, referente ao perfil médio de atuação da ré nesse segmento, sem que tenha sido produzida prova pericial ou documental específica quanto ao perfil de crédito da própria autora ou às características concretas do bem financiado (motocicleta YAMAHA/FLUO 125 ABS, ano de fabricação 2024, adquirida em novembro de 2023). Tal circunstância, todavia, não é suficiente para inverter a conclusão, na medida em que o encargo de infirmar a presunção de regularidade da taxa contratada – documentalmente pactuada de forma clara, conforme reconhecido pela própria perícia – era da autora, que dele não se desincumbiu para além do cotejo percentual, insuficiente, à luz da jurisprudência ora aplicada, para a excepcional intervenção judicial no conteúdo do contrato. Ante o exposto, não restando cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios e de recálculo do saldo devedor e das parcelas com base na taxa média de mercado, mantendo-se hígida a taxa contratada de 3,74% a.m. e 55,37% a.a. 3.1. Da capitalização de juros e da Tabela Price O Laudo Pericial confirmou que a capitalização de juros ocorre mensalmente, com expressa previsão na Cláusula 1 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10387567904), circunstância que atende à exigência de pactuação expressa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS (Tema 246), aplicável às cédulas de crédito bancário por força do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sendo válida a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma clara, como no caso dos autos. Quanto à utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), o Laudo Pericial esclareceu tratar-se de mero método matemático de amortização, no qual as prestações são fixadas em valor constante, com decréscimo progressivo da parcela de juros e acréscimo proporcional da parcela de amortização ao longo do contrato, sem que tal sistemática implique, por si só, capitalização indevida ou cobrança de "juros sobre juros" não pactuada. Não foi identificada, tampouco alegada de forma concreta pela autora após a juntada do laudo, a utilização do método Gauss, cuja aplicação a decisão saneadora expressamente afastou. A diferença de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por parcela entre o valor matematicamente exato e o valor efetivamente cobrado – correspondente a 0,06% – foi tecnicamente atribuída a arredondamentos internos da instituição financeira, sem relevância jurídica apta a caracterizar ilegalidade ou desequilíbrio contratual. Dessa forma, tendo a ré se desincumbido do ônus, a ela atribuído na decisão saneadora, de demonstrar a legalidade da utilização da Tabela Price e a não utilização do método Gauss, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade quanto à sistemática de amortização contratada. 4. Das tarifas de cadastro e de avaliação de garantia O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Por sua vez, quanto à tarifa de cadastro, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 620 do STJ (que deu origem à Súmula nº 565/STJ) reconhece a validade da cobrança da tarifa de cadastro, tipificada em ato normativo do Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, o Laudo Pericial confirmou que a tarifa de cadastro (R$ 1.100,00) e a tarifa de avaliação de garantia (R$ 150,00) estão expressamente previstas na Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário, que discrimina os serviços a que se referem (pesquisa em sistemas de proteção ao crédito e avaliação da garantia) e faculta ao consumidor, alternativamente, prestar tais informações por conta própria, sem a cobrança da tarifa – o que evidencia a transparência da cobrança e a existência de opção contratual. Quanto à efetiva prestação do serviço de avaliação, a ré apresentou o correspondente termo de vistoria do bem (ID 10577643239), documento não impugnado especificamente pela autora, seja na impugnação à contestação, seja na manifestação sobre o laudo pericial. Ademais, ambas as tarifas foram cobradas no início do relacionamento contratual (por ocasião da celebração da CCB, em 01/11/2023), atendendo ao critério temporal fixado pelo Tema Repetitivo nº 620/STJ. A jurisprudência dos tribunais estaduais, na mesma linha, reconhece a validade de tais cobranças quando comprovada a efetiva prestação do serviço: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia. Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança. Insurgência do réu – Cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP). Hipótese em que restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia. RECURSO DO RÉU PROVIDO, nessa parte." (TJSP, Apelação nº 1007428-67.2020.8.26.0405, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 07/04/2021) "APELAÇÃO. Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Recurso do autor. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS – Entendimento do STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS, nº 1.578.553/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Validade da cobrança do IOF e das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem – Previsão em regulação bancária e devida prestação do serviço – Validade dos seguros e do título de capitalização – Contratação em instrumentos apartados, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação. Recurso não provido." (TJSP, Apelação nº 1008133-95.2020.8.26.0007, Rel. Des. Hélio Faria, j. 28/03/2021) Comprovadas, portanto, a previsão contratual clara e a efetiva prestação dos serviços correspondentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação de garantia. 5. Do seguro prestamista e das assistências veicular e residencial Quanto à alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista (R$ 942,68) e das assistências veicular (R$ 450,00) e residencial (R$ 199,00), o próprio Laudo Pericial reproduziu o teor da Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário, segundo a qual os valores de seguro(s) e assistência(s) relacionados à operação foram "contratados junto a terceiros, por meio de documentos apartados, conforme minha livre escolha" (ID 10707874595, resposta ao quesito 8 da parte ré). Tal cláusula, não impugnada quanto à sua autenticidade, evidencia que a contratação dos referidos produtos se deu em instrumento apartado do financiamento e mediante manifestação de vontade destacada do consumidor, elemento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa relevante para afastar a caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC), a qual pressupõe a imposição, pelo fornecedor, da aquisição de um produto ou serviço como condição para a contratação de outro, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse particular, competia à ré, por força da distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão saneadora, comprovar a ausência de imposição da contratação de seguro e assistências, ônus do qual, à vista da cláusula contratual acima referida e da ausência de impugnação específica da autora quanto a esse ponto na manifestação sobre o laudo pericial (que se limitou a reiterar, de forma genérica, a tese de venda casada, sem impugnar o teor da cláusula transcrita pela perícia), a ré logrou se desincumbir. Anote-se, ainda, circunstância relevante e não impugnada pela autora: a parte ré afirmou, em sua contestação, já ter procedido, administrativamente e por mera liberalidade, à devolução dos valores referentes ao seguro prestamista e à assistência, em atendimento a solicitação da autora formulada por meio de seus canais extrajudiciais (SAC), fato que amparou com documento juntado aos autos (ID 10577650578). A autora, em sua manifestação posterior ao laudo pericial (ID 10713876278), não impugnou especificamente a ocorrência de tal devolução administrativa, limitando-se a sustentar, em caráter genérico, que "tal fato apenas confirma a ilegalidade das cobranças" e que a devolução administrativa "não afasta o direito da autora de ver declarada judicialmente a nulidade das referidas cláusulas", sem, contudo, indicar ou comprovar a existência de saldo remanescente não coberto pelo estorno noticiado. À falta de impugnação específica quanto à ocorrência do estorno administrativo e à ausência de indicação de valores especificamente não recompostos, conclui-se efetivamente que houve o pagamento por parte da requerida. Sendo assim, tais pedidos devem ser julgados improcedentes. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula que autoriza a contratação de seguro e assistências, JULGO IMPROCEDENTE, por não caracterizada a venda casada, na forma acima fundamentada. 6. Da descaracterização da mora e da confirmação da tutela de urgência Não reconhecida a abusividade dos encargos contratuais discutidos nesta ação – premissa sobre a qual se assentava o pedido de descaracterização da mora –, e já tendo este Juízo indeferido a tutela de urgência em decisão estabilizada (ID 10522021077, mantida na decisão saneadora de ID 10620100628), com amparo na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor", JULGO IMPROCEDENTE o pedido de confirmação da tutela de urgência e de afastamento dos efeitos da mora contratual, remanescendo hígidos os efeitos legais e contratuais da inadimplência incorrida a partir da 12ª parcela. 7. Da repetição do indébito em dobro Não reconhecida a existência de cobrança indevida quanto à taxa de juros remuneratórios, às tarifas de cadastro e de avaliação de garantia, ou quanto ao seguro e às assistências contratadas, resta prejudicado, por ausência de indébito a repetir, o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual JULGO IMPROCEDENTE. 8. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria pleiteado, em juízo, a restituição de valor já devolvido administrativamente. Não obstante reconhecida, no item 5 supra, a improcedência de tal pedido inicial por reconhecimento do estorno pelo requerido, tal circunstância não se equipara, por si só, às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, pois não traduz, necessariamente, dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, assim como também não houve a comprovação dos mesmos no feito. Logo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerido de repetição do indébito em dobro e de litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 10521993500), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TJMG. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAYARA DARC PEREIRA DE SOUZA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
LUANA LOPES CLEMENTE
OAB: 170240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5000767-94.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: NAYARA DARC PEREIRA DE SOUZA CPF: 110.819.876-77 RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NAYARA DARC PEREIRA DE SOUZA em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (originalmente indicada na petição inicial como "Omni Banco S.A."), partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 01/11/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 1.03046.0000875.23), no valor financiado de R$ 17.433,01, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 787,53 cada, perfazendo um Custo Efetivo Total de R$ 37.801,44. Aduz que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,74% a.m. e 55,37% a.a.) é abusiva, por superar em 92,78% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no mês da contratação (1,94% a.m. e 25,98% a.a.). Sustenta, ainda, a cobrança indevida de encargos acessórios – seguro prestamista, assistência veicular, assistência residencial, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de garantia –, no total de R$ 2.741,68. Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial das parcelas no valor tido por incontroverso (inicialmente indicado em R$ 497,82, havendo, contudo, referência distinta a R$ 583,43 na fundamentação fática da exordial), a suspensão dos efeitos da mora, a vedação à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. No mérito, pleiteou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas, a declaração de nulidade das cláusulas tidas por abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova, além dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 10481484442), ante a preclusão na comprovação da hipossuficiência. Interposto Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando a decisão e concedendo à autora o benefício da gratuidade (ID 10521993500), com trânsito em julgado certificado em 16/09/2025 (ID 10541625542). Na sequência, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 10522021077), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e designou audiência de conciliação, realizada em 20/10/2025 (ID 10564756766), sem êxito. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10577650578), arguindo, em preliminar, a retificação do polo passivo para constar "Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento" e a inépcia parcial do pedido, por alegada genericidade quanto a "serviços diversos e outros serviços bancários". No mérito, defendeu a validade da taxa de juros contratada, à luz do perfil de risco da operação e do cliente, amparada em parecer econômico da consultoria Tendências (ID 10577643240); a legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada; a regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação de garantia, com efetiva prestação dos serviços; e a validade da contratação do seguro prestamista e das assistências veicular e residencial, informando, ainda, que já procedera, administrativamente, à devolução dos valores relativos ao seguro/assistência, razão pela qual requereu, quanto a esse ponto, a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnou, por fim, a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10595214694), reiterando as teses da inicial e requerendo a produção de prova pericial contábil. Em decisão saneadora (ID 10620100628), o Juízo: (i) acolheu o pedido de retificação do polo passivo; (ii) rejeitou a preliminar de inépcia por pedido genérico; (iii) manteve o indeferimento da tutela de urgência; (iv) indeferiu a inversão do ônus da prova em relação à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, atribuindo à autora o encargo de demonstrar tal abusividade, e distribuiu dinamicamente à ré o ônus de comprovar a regularidade das tarifas, a ausência de imposição da contratação de seguro/assistência e a legalidade da Tabela Price, afastando o método Gauss; e (v) determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando a perita Cerize Bonaccorsi Freire Vieira. Contra tal decisão não houve impugnação tempestiva das partes, tendo-se por estabilizadas as matérias nela decididas, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Sobreveio o Laudo Pericial Contábil (ID 10707874595). Intimada, a parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais (ID 10713876278), reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, impugnou parcialmente as conclusões do laudo (ID 10721046420), reafirmando a legalidade da taxa contratada à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e igualmente requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida, tendo as próprias partes, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 10713876278 e 10721046420). 1. Das matérias estabilizadas na decisão de saneamento Não havendo impugnação tempestiva à decisão saneadora (ID 10620100628), tornaram-se estáveis, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, a retificação do polo passivo para constar como ré OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a rejeição da preliminar de inépcia por pedido genérico e a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, cujos fundamentos ora se reafirmam e passam a integrar esta sentença. 2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo a autora destinatária final do crédito e a ré fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tal constatação, todavia, não implica a automática inversão do ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos, tampouco autoriza o conhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais não impugnadas, consoante o teor da Súmula nº 381 do STJ, expressamente invocada pela parte ré e não contrariada pela autora: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por tal razão, a decisão saneadora, já estabilizada, distribuiu de forma cindida o encargo probatório: à autora, quanto à demonstração da abusividade da taxa de juros remuneratórios; à ré, quanto à regularidade das tarifas de cadastro e de avaliação, à ausência de imposição da contratação de seguro/assistência e à legalidade da Tabela Price. É à luz dessa distribuição, já operada e não impugnada, que se passa à análise dos pontos controvertidos. 3. Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização O ponto central da controvérsia reside na comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,74% a.m. e 55,37% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisição de veículos por pessoa física no mês da contratação, novembro de 2023 (1,94% a.m. e 25,98% a.a.), tal como apurado, sem impugnação técnica quanto à metodologia, pelo Laudo Pericial Contábil (ID 10707874595). É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da abusividade, tomando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como o melhor parâmetro de aferição, sem, contudo, erigi-la a limite máximo intransponível. A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, colacionada pela parte ré e não infirmada por prova em sentido contrário, é expressa em rejeitar a equação automática entre "taxa acima da média" e "abusividade", exigindo a análise das circunstâncias concretas de cada operação: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. (...) Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...) Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.522.043/RS, 4ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/11/2020, DJe 10/03/2021) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, em casos análogos de revisão de contratos de financiamento de veículo, inclusive envolvendo a própria instituição ré, têm reiteradamente afastado a abusividade quando a taxa contratada, ainda que superior à média, não discrepa de modo a evidenciar lucro excessivo, e quando não demonstrada, de forma concreta, a violação ao equilíbrio contratual: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, §2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC. A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. É ADMITIDA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. CASO CONCRETO. PERCENTUAL QUE NÃO DISCREPA SUBSTANCIALMENTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ÍNDICE DO CONTRATO MANTIDO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. A MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS NOS TERMOS CONTRATADOS TORNA INÓCUO O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO NO CASO DOS AUTOS. APELO DESPROVIDO." (TJRS, Apelação Cível nº 5030915-50.2021.8.21.0001, 13ª Câmara Cível, Rel.ª Desembargadora Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. e DJe 25/02/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível nº 5013859-75.2023.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 23/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de parte do recurso que visa à restituição de encargos moratórios em hipótese na qual não há prova da mora e, por conseguinte, de qualquer cobrança a este título. 2. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que, todavia, não recomendam a medida interventiva, vez que adquirido veículo com mais de 10 anos de fabricação e a taxa contratada não excede ao triplo da média praticada no período. 3. A repetição de indébito não deverá se dar de modo dobrado quando não demonstrada a violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido." (TJPR, Apelação Cível nº 0001172-03.2020.8.16.0180, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 19/04/2023) Aplicando-se tal moldura ao caso concreto, verifica-se que a taxa contratada (3,74% a.m.) corresponde a 1,9278 vez a taxa média de mercado (1,94% a.m.), ou seja, situa-se abaixo do parâmetro do dobro da média, patamar que a própria jurisprudência acima referida, de modo reiterado, tem admitido como compatível com operações de maior risco, sem reconhecimento automático de abusividade. O Laudo Pericial, prova técnica e imparcial produzida sob o crivo do contraditório, limitou-se – corretamente, dentro dos limites de sua atribuição – a apurar o percentual de discrepância, tendo expressamente ressalvado, no quesito 10 formulado pela própria autora, que "não compete a esta Perita afirmar a abusividade da taxa de juros contratada, por tratar-se de matéria de apreciação jurídica a ser analisada pelo Juízo". A esse quadro soma-se a circunstância de que o ônus de demonstrar cabalmente a abusividade competia à autora, por força da decisão saneadora já estabilizada, e de que a autora não produziu prova adicional além da mera comparação percentual já disponível desde a petição inicial – comparação que, conforme a jurisprudência acima referida, é insuficiente, por si só, para caracterizar abuso. Nem mesmo o pedido formulado na exordial se mostra internamente coerente quanto ao valor da parcela pretendida, ora indicado em R$ 583,43 na fundamentação fática (item I da inicial), ora em R$ 497,82 nos pedidos (item IV.1.a e IV.5), o que enfraquece, sob o aspecto probatório, a tese de abusividade cabal. Por outro lado, a parte ré, conquanto não estivesse formalmente incumbida do ônus de justificar a taxa de juros (encargo que a decisão saneadora atribuiu à autora), apresentou parecer econômico (ID 10577643240) explicitando fatores gerais de composição de risco no segmento de financiamento de veículos usados por instituições não vinculadas a montadoras. Anote-se, contudo, que tal parecer é de natureza genérica, referente ao perfil médio de atuação da ré nesse segmento, sem que tenha sido produzida prova pericial ou documental específica quanto ao perfil de crédito da própria autora ou às características concretas do bem financiado (motocicleta YAMAHA/FLUO 125 ABS, ano de fabricação 2024, adquirida em novembro de 2023). Tal circunstância, todavia, não é suficiente para inverter a conclusão, na medida em que o encargo de infirmar a presunção de regularidade da taxa contratada – documentalmente pactuada de forma clara, conforme reconhecido pela própria perícia – era da autora, que dele não se desincumbiu para além do cotejo percentual, insuficiente, à luz da jurisprudência ora aplicada, para a excepcional intervenção judicial no conteúdo do contrato. Ante o exposto, não restando cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios e de recálculo do saldo devedor e das parcelas com base na taxa média de mercado, mantendo-se hígida a taxa contratada de 3,74% a.m. e 55,37% a.a. 3.1. Da capitalização de juros e da Tabela Price O Laudo Pericial confirmou que a capitalização de juros ocorre mensalmente, com expressa previsão na Cláusula 1 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10387567904), circunstância que atende à exigência de pactuação expressa fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS (Tema 246), aplicável às cédulas de crédito bancário por força do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, sendo válida a capitalização em periodicidade inferior à anual quando pactuada de forma clara, como no caso dos autos. Quanto à utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), o Laudo Pericial esclareceu tratar-se de mero método matemático de amortização, no qual as prestações são fixadas em valor constante, com decréscimo progressivo da parcela de juros e acréscimo proporcional da parcela de amortização ao longo do contrato, sem que tal sistemática implique, por si só, capitalização indevida ou cobrança de "juros sobre juros" não pactuada. Não foi identificada, tampouco alegada de forma concreta pela autora após a juntada do laudo, a utilização do método Gauss, cuja aplicação a decisão saneadora expressamente afastou. A diferença de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos) por parcela entre o valor matematicamente exato e o valor efetivamente cobrado – correspondente a 0,06% – foi tecnicamente atribuída a arredondamentos internos da instituição financeira, sem relevância jurídica apta a caracterizar ilegalidade ou desequilíbrio contratual. Dessa forma, tendo a ré se desincumbido do ônus, a ela atribuído na decisão saneadora, de demonstrar a legalidade da utilização da Tabela Price e a não utilização do método Gauss, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade quanto à sistemática de amortização contratada. 4. Das tarifas de cadastro e de avaliação de garantia O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Por sua vez, quanto à tarifa de cadastro, a tese fixada no Tema Repetitivo nº 620 do STJ (que deu origem à Súmula nº 565/STJ) reconhece a validade da cobrança da tarifa de cadastro, tipificada em ato normativo do Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso concreto, o Laudo Pericial confirmou que a tarifa de cadastro (R$ 1.100,00) e a tarifa de avaliação de garantia (R$ 150,00) estão expressamente previstas na Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário, que discrimina os serviços a que se referem (pesquisa em sistemas de proteção ao crédito e avaliação da garantia) e faculta ao consumidor, alternativamente, prestar tais informações por conta própria, sem a cobrança da tarifa – o que evidencia a transparência da cobrança e a existência de opção contratual. Quanto à efetiva prestação do serviço de avaliação, a ré apresentou o correspondente termo de vistoria do bem (ID 10577643239), documento não impugnado especificamente pela autora, seja na impugnação à contestação, seja na manifestação sobre o laudo pericial. Ademais, ambas as tarifas foram cobradas no início do relacionamento contratual (por ocasião da celebração da CCB, em 01/11/2023), atendendo ao critério temporal fixado pelo Tema Repetitivo nº 620/STJ. A jurisprudência dos tribunais estaduais, na mesma linha, reconhece a validade de tais cobranças quando comprovada a efetiva prestação do serviço: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Cobrança pela avaliação do bem dado em garantia. Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança. Insurgência do réu – Cabimento. É lícita a cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (RESP nº 1.578.553/SP). Hipótese em que restou demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia. RECURSO DO RÉU PROVIDO, nessa parte." (TJSP, Apelação nº 1007428-67.2020.8.26.0405, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 07/04/2021) "APELAÇÃO. Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Recurso do autor. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS – Entendimento do STJ consolidado no julgamento dos REsp nº 1.251.331/RS, nº 1.578.553/SP e nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Validade da cobrança do IOF e das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem – Previsão em regulação bancária e devida prestação do serviço – Validade dos seguros e do título de capitalização – Contratação em instrumentos apartados, demonstrando ciência, anuência e liberdade do requerente quanto a sua pactuação. Recurso não provido." (TJSP, Apelação nº 1008133-95.2020.8.26.0007, Rel. Des. Hélio Faria, j. 28/03/2021) Comprovadas, portanto, a previsão contratual clara e a efetiva prestação dos serviços correspondentes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade e de restituição dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e de tarifa de avaliação de garantia. 5. Do seguro prestamista e das assistências veicular e residencial Quanto à alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista (R$ 942,68) e das assistências veicular (R$ 450,00) e residencial (R$ 199,00), o próprio Laudo Pericial reproduziu o teor da Cláusula 2 da Cédula de Crédito Bancário, segundo a qual os valores de seguro(s) e assistência(s) relacionados à operação foram "contratados junto a terceiros, por meio de documentos apartados, conforme minha livre escolha" (ID 10707874595, resposta ao quesito 8 da parte ré). Tal cláusula, não impugnada quanto à sua autenticidade, evidencia que a contratação dos referidos produtos se deu em instrumento apartado do financiamento e mediante manifestação de vontade destacada do consumidor, elemento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa relevante para afastar a caracterização de venda casada (art. 39, I, do CDC), a qual pressupõe a imposição, pelo fornecedor, da aquisição de um produto ou serviço como condição para a contratação de outro, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse particular, competia à ré, por força da distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão saneadora, comprovar a ausência de imposição da contratação de seguro e assistências, ônus do qual, à vista da cláusula contratual acima referida e da ausência de impugnação específica da autora quanto a esse ponto na manifestação sobre o laudo pericial (que se limitou a reiterar, de forma genérica, a tese de venda casada, sem impugnar o teor da cláusula transcrita pela perícia), a ré logrou se desincumbir. Anote-se, ainda, circunstância relevante e não impugnada pela autora: a parte ré afirmou, em sua contestação, já ter procedido, administrativamente e por mera liberalidade, à devolução dos valores referentes ao seguro prestamista e à assistência, em atendimento a solicitação da autora formulada por meio de seus canais extrajudiciais (SAC), fato que amparou com documento juntado aos autos (ID 10577650578). A autora, em sua manifestação posterior ao laudo pericial (ID 10713876278), não impugnou especificamente a ocorrência de tal devolução administrativa, limitando-se a sustentar, em caráter genérico, que "tal fato apenas confirma a ilegalidade das cobranças" e que a devolução administrativa "não afasta o direito da autora de ver declarada judicialmente a nulidade das referidas cláusulas", sem, contudo, indicar ou comprovar a existência de saldo remanescente não coberto pelo estorno noticiado. À falta de impugnação específica quanto à ocorrência do estorno administrativo e à ausência de indicação de valores especificamente não recompostos, conclui-se efetivamente que houve o pagamento por parte da requerida. Sendo assim, tais pedidos devem ser julgados improcedentes. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula que autoriza a contratação de seguro e assistências, JULGO IMPROCEDENTE, por não caracterizada a venda casada, na forma acima fundamentada. 6. Da descaracterização da mora e da confirmação da tutela de urgência Não reconhecida a abusividade dos encargos contratuais discutidos nesta ação – premissa sobre a qual se assentava o pedido de descaracterização da mora –, e já tendo este Juízo indeferido a tutela de urgência em decisão estabilizada (ID 10522021077, mantida na decisão saneadora de ID 10620100628), com amparo na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor", JULGO IMPROCEDENTE o pedido de confirmação da tutela de urgência e de afastamento dos efeitos da mora contratual, remanescendo hígidos os efeitos legais e contratuais da inadimplência incorrida a partir da 12ª parcela. 7. Da repetição do indébito em dobro Não reconhecida a existência de cobrança indevida quanto à taxa de juros remuneratórios, às tarifas de cadastro e de avaliação de garantia, ou quanto ao seguro e às assistências contratadas, resta prejudicado, por ausência de indébito a repetir, o pedido de restituição em dobro fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual JULGO IMPROCEDENTE. 8. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria pleiteado, em juízo, a restituição de valor já devolvido administrativamente. Não obstante reconhecida, no item 5 supra, a improcedência de tal pedido inicial por reconhecimento do estorno pelo requerido, tal circunstância não se equipara, por si só, às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, pois não traduz, necessariamente, dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, assim como também não houve a comprovação dos mesmos no feito. Logo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerido de repetição do indébito em dobro e de litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (ID 10521993500), fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TJMG. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo