5000767-67.2023.8.13.0467
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Palma
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000767-67.2023.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 066.698.806-42 RÉU: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 116.762.186-70 SENTENÇA Vistos, etc. Regina Célia de Oliveira requereu a interdição de Maria Fernanda de Oliveira Alves, sua filha, argumentado, em apertada síntese, que a interditanda não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, porquanto, em razão de ser diagnosticado com autismo (CID. F10 F71:1), estando incapacitada de gerir e administrar sua pessoa e bens. A inicial veio acompanhada de documentos. A curatela provisória foi deferida, ID 10092371922. Foi realizado estudo social na residência da requerente à ID 10109735310. Realizado interrogatório na residência da interditada, ID 10209760047, ela se recusou a falar com o magistrado, aceitando comunicar-se apenas com o Gerente de secretaria. Nomeada curadora especial à ID 0240109169, esta apresentou impugnou à curatela, ID 10248670805. Realizada a perícia médica, ID 10586694645, ouvido, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, ID 10588638214. É o breve relato. Decido. A autora é mãe da interditanda conforme faz prova o documento de ID 10090450875, possuindo legitimidade para requerer a interdição e curatela, a teor do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. O interrogatório e a perícia realizadas nos autos, possibilitam a conclusão de que a interditanda demonstra claro prejuízo cognitivo que a incapacita para a vida civil, uma vez que, é portadora de retardo mental (CID 71.1), com grau grave, e que ela se encontra com total dependência funcional. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentânea ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador. Deve-se consignar que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar, como de fato decreto, a interdição de Maria Fernanda de Oliveira Alves, qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, a requerente, sua genitora, Sra. Regina Célia de Oliveira, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMILA LIMA DE PAULA
OAB: 95701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000767-67.2023.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA DE SOUZA CPF: 066.698.806-42 RÉU: MARIA FERNANDA DE OLIVEIRA ALVES CPF: 116.762.186-70 SENTENÇA Vistos, etc. Regina Célia de Oliveira requereu a interdição de Maria Fernanda de Oliveira Alves, sua filha, argumentado, em apertada síntese, que a interditanda não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil, porquanto, em razão de ser diagnosticado com autismo (CID. F10 F71:1), estando incapacitada de gerir e administrar sua pessoa e bens. A inicial veio acompanhada de documentos. A curatela provisória foi deferida, ID 10092371922. Foi realizado estudo social na residência da requerente à ID 10109735310. Realizado interrogatório na residência da interditada, ID 10209760047, ela se recusou a falar com o magistrado, aceitando comunicar-se apenas com o Gerente de secretaria. Nomeada curadora especial à ID 0240109169, esta apresentou impugnou à curatela, ID 10248670805. Realizada a perícia médica, ID 10586694645, ouvido, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, ID 10588638214. É o breve relato. Decido. A autora é mãe da interditanda conforme faz prova o documento de ID 10090450875, possuindo legitimidade para requerer a interdição e curatela, a teor do artigo 747, II, do Código de Processo Civil. O interrogatório e a perícia realizadas nos autos, possibilitam a conclusão de que a interditanda demonstra claro prejuízo cognitivo que a incapacita para a vida civil, uma vez que, é portadora de retardo mental (CID 71.1), com grau grave, e que ela se encontra com total dependência funcional. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentânea ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação de curador. Deve-se consignar que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 ditou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pag. 309: “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis anos de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar, como de fato decreto, a interdição de Maria Fernanda de Oliveira Alves, qualificada nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, a requerente, sua genitora, Sra. Regina Célia de Oliveira, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pelo requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. P.I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma