Detalhe do processo

5000767-63.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000767-63.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ANGELA MARIA NEVES DE PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RMC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANGELA MARIA NEVES DE PEREIRA , em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas. Aduz a parte autora que, na qualidade de beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC – código 217), iniciados em outubro de 2017 ( evento 1, INIC1 ). Sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, desconhecendo a origem das cobranças contínuas efetuadas em seus proventos. Pleiteia, ao final, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a suspensão dos débitos ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sede de preliminares e prejudiciais, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saques complementares, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), rechaçando as alegações da defesa, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pelo réu e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica. Realizada sessão de conciliação junto ao CEJUSC, esta restou inestimada ( evento 24, TERMOAUD1 ). Intimadas a especificarem as provas ( evento 26, DESPADEC1 ), a parte autora informou desinteresse na produção de prova oral e postulou o julgamento com a realização da perícia grafotécnica ( evento 32, PET1 ), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da contratação ( evento 31, PET1 ). Após determinação de suspensão do feito ( evento 35, DESPADEC1 ), ambas as partes peticionaram requerendo o prosseguimento do processo em razão do distinguishing fático pautado na arguição de fraude e necessidade de prova pericial ( evento 40, PET1 e evento 46, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Relativamente à prejudicial de decadência, rejeito-a. A parte autora fundamenta seu pleito em descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário decorrentes de alegada ausência de contratação, o que caracteriza uma relação de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente, e não sobre o ato de contratação, inexistindo prazo decadencial para postular a declaração de inexistência do débito. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em decadência do direito de ação, restando a pretensão de ressarcimento sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Rejeito a prejudicial. II - Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Configura-se na espécie relação de consumo, enquadrando-se a requerente como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações autorais resulta da própria natureza da controvérsia, que envolve modalidade contratual complexa e de difícil compreensão para o leigo. A hipossuficiência manifesta-se tanto sob o aspecto econômico, já reconhecido, quanto técnico, considerando que a instituição financeira detém conhecimento especializado e acesso privilegiado a todas as informações e documentos relativos à contratação. Ademais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu e a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Fato 2 – A observância do dever de informação pela instituição financeira, apurando-se se foram prestados à consumidora esclarecimentos claros e adequados sobre as características, custos e forma de quitação do produto contratado. Fato 3 – A efetiva disponibilização e utilização do cartão de crédito e dos valores decorrentes de saques pela autora. Fato 4 – A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência da conduta da ré. Tendo em vista a inversão do ônus da prova e as regras legais específicas, compete à parte requerida, BANCO BMG S.A., a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Fato 1), o cumprimento do dever de informação (Fato 2), a utilização do cartão para compras e saques (Fato 3), a inexistência de conduta ilícita a ensejar dano moral (Fato 4). À parte autora, por sua vez, incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já foi feito com a juntada do histórico de créditos do benefício. III - Necessidade de Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Considerando a inversão do ônus probatório, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do histórico de faturas do cartão de crédito objeto da lide, desde o início da contratação, detalhando todas as operações de saque e eventuais compras realizadas, bem como comprovantes de entrega do cartão e seu respectivo desbloqueio. Da documentação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias. IV - Necessidade de Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia central reside na impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira ( evento 17, CONTR2 ), matéria que exige conhecimento técnico especializado e foi requerida por ambas as partes ( evento 31, PET1 e evento 32, PET1 ). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio a perita ADRIANA SOUSA DE MORAES , perita grafotécnica, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se a perita, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V - Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) A matéria controvertida é essencialmente documental e pericial, não havendo, por ora, necessidade de produção de prova oral. Assim, dispenso a produção da prova oral. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Determino o cumprimento de todas as diligências estabelecidas na fundamentação, em especial a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como da ré para exibição dos documentos ordenados. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA NEVES DE PEREIRA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA

OAB: 15762/SC

MARINES TERESINHA HUMMES

OAB: 74967/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000767-63.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ANGELA MARIA NEVES DE PEREIRA ADVOGADO(A) : MARINES TERESINHA HUMMES (OAB RS074967) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RMC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANGELA MARIA NEVES DE PEREIRA , em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas. Aduz a parte autora que, na qualidade de beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de "Reserva de Margem Consignável" (RMC – código 217), iniciados em outubro de 2017 ( evento 1, INIC1 ). Sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, desconhecendo a origem das cobranças contínuas efetuadas em seus proventos. Pleiteia, ao final, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a realização de perícia grafotécnica. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a suspensão dos débitos ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ). Em sede de preliminares e prejudiciais, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado e a realização de saques complementares, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ( evento 21, RÉPLICA1 ), rechaçando as alegações da defesa, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais apresentados pelo réu e reiterando a necessidade de perícia grafotécnica. Realizada sessão de conciliação junto ao CEJUSC, esta restou inestimada ( evento 24, TERMOAUD1 ). Intimadas a especificarem as provas ( evento 26, DESPADEC1 ), a parte autora informou desinteresse na produção de prova oral e postulou o julgamento com a realização da perícia grafotécnica ( evento 32, PET1 ), enquanto o réu requereu a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da contratação ( evento 31, PET1 ). Após determinação de suspensão do feito ( evento 35, DESPADEC1 ), ambas as partes peticionaram requerendo o prosseguimento do processo em razão do distinguishing fático pautado na arguição de fraude e necessidade de prova pericial ( evento 40, PET1 e evento 46, PET1 ). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I - Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) A parte requerida suscitou a prejudicial de mérito de decadência e prescrição. Relativamente à prejudicial de decadência, rejeito-a. A parte autora fundamenta seu pleito em descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário decorrentes de alegada ausência de contratação, o que caracteriza uma relação de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente, e não sobre o ato de contratação, inexistindo prazo decadencial para postular a declaração de inexistência do débito. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em decadência do direito de ação, restando a pretensão de ressarcimento sujeita apenas à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Rejeito a prejudicial. II - Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Configura-se na espécie relação de consumo, enquadrando-se a requerente como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações autorais resulta da própria natureza da controvérsia, que envolve modalidade contratual complexa e de difícil compreensão para o leigo. A hipossuficiência manifesta-se tanto sob o aspecto econômico, já reconhecido, quanto técnico, considerando que a instituição financeira detém conhecimento especializado e acesso privilegiado a todas as informações e documentos relativos à contratação. Ademais, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual: Fato 1 – A autenticidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais apresentados pelo réu e a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Fato 2 – A observância do dever de informação pela instituição financeira, apurando-se se foram prestados à consumidora esclarecimentos claros e adequados sobre as características, custos e forma de quitação do produto contratado. Fato 3 – A efetiva disponibilização e utilização do cartão de crédito e dos valores decorrentes de saques pela autora. Fato 4 – A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência da conduta da ré. Tendo em vista a inversão do ônus da prova e as regras legais específicas, compete à parte requerida, BANCO BMG S.A., a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, incumbindo-lhe demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação (Fato 1), o cumprimento do dever de informação (Fato 2), a utilização do cartão para compras e saques (Fato 3), a inexistência de conduta ilícita a ensejar dano moral (Fato 4). À parte autora, por sua vez, incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já foi feito com a juntada do histórico de créditos do benefício. III - Necessidade de Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Considerando a inversão do ônus probatório, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do histórico de faturas do cartão de crédito objeto da lide, desde o início da contratação, detalhando todas as operações de saque e eventuais compras realizadas, bem como comprovantes de entrega do cartão e seu respectivo desbloqueio. Da documentação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 dias. IV - Necessidade de Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) Necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia central reside na impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pela instituição financeira ( evento 17, CONTR2 ), matéria que exige conhecimento técnico especializado e foi requerida por ambas as partes ( evento 31, PET1 e evento 32, PET1 ). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio a perita ADRIANA SOUSA DE MORAES , perita grafotécnica, para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar quais os procedimentos necessários para realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80, conforme Ato nº 041/2025-P. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ao laudo, intime-se a perita, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários e/ou respondidos eventuais quesitos complementares. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários ao final da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). V - Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, §6º e art. 358 e ss., CPC) A matéria controvertida é essencialmente documental e pericial, não havendo, por ora, necessidade de produção de prova oral. Assim, dispenso a produção da prova oral. Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Determino o cumprimento de todas as diligências estabelecidas na fundamentação, em especial a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, bem como da ré para exibição dos documentos ordenados. Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, §1º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.