Detalhe do processo

5000767-44.2026.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000767-44.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CRISTIANO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR66602 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2026.0076985-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o nº 5000767-44.2026.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 04/08/2026, contra CRISTIANO RODRIGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 20/05/1990, filho de Genecy Fatima da Silva e Eugenio Carlos da Silva, portador do RG nº 124943060 SESP/PR e do CPF nº 076.159.849-98, residente na Rua Chapecó, nº 737, Bairro Dona Angelina, Maringá/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Id. 597818574, Pág. 1). Narra a denúncia que, em 04/07/2026, por volta das 16h26min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, o acusado, de forma livre e consciente, importou, transportou e trouxe consigo 73,280 kg (setenta e três quilogramas e duzentos e oitenta gramas) de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, servidores da Receita Federal abordaram o veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, conduzido pelo acusado e ocupado também por Rayra Carolina da Costa José, Simone Nunes e Gustavo Henrique Monteiro Rodrigues. Diante das contradições verificadas nas entrevistas individuais dos ocupantes, aprofundaram a fiscalização e localizaram diversos tabletes de maconha em dois compartimentos ocultos, um instalado no painel e outro situado entre o porta-malas e o banco traseiro. Ainda conforme a denúncia, CRISTIANO declarou, em entrevista preliminar, que receberia R$ 6.000,00 (seis mil reais) para transportar a droga do Paraguai até Maringá/PR, sem indicar o local exato da entrega ou a pessoa que receberia a carga. O Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado e a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, em razão da utilização de veículo automotor na prática delitiva (Id. 597818574, Pág. 3). Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 597818574, Págs. 5-6), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, ao fundamento de que a pena mínima cominada ao delito superava os limites legais de admissibilidade dos institutos. Promoveu, ainda, o arquivamento do inquérito policial em relação a Rayra Carolina da Costa José, Simone Nunes e Gustavo Henrique Monteiro Rodrigues, por ausência de elementos mínimos de participação no crime, ressalvada a superveniência de novas provas. Em 6 de agosto de 2026, o Juízo acolheu a promoção de arquivamento em relação aos demais ocupantes do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal, e determinou a notificação de Cristiano para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (Id. 598243580, Págs. 1-2). A defesa apresentou manifestação em 7 de agosto de 2026, na qual informou não haver exceções ou preliminares a opor, reservou a discussão do mérito para a instrução, protestou pela produção de provas documental e testemunhal e arrolou Tiago Carlos da Silva e Sueli Fernandes de Oliveira (Id. 598445436, Págs. 1-2). O acusado foi pessoalmente cientificado da denúncia e da ordem de notificação em 12 de agosto de 2026 (Id. 599038023, Pág. 1). Em 18 de agosto de 2026, a Defesa reiterou a manifestação anteriormente apresentada (Id. 599779875, Págs. 1-2). A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2026 (Id. 600562774). Na mesma decisão, o Juízo consignou a inexistência de hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para 1º de setembro de 2026, às 16h30min, facultada a participação por videoconferência. Em audiência realizada em 1º de setembro de 2026, por videoconferência (Id. 602203865), foram ouvidas as testemunhas Fernando José Pessoa de Andrade e Ronaldo Pereira da Silva Filho, arroladas pela acusação, e Tiago Carlos da Silva e Sueli Fernandes de Oliveira, na condição de informantes. Assegurada entrevista reservada com a defensora e cientificado do direito de permanecer em silêncio, Cristiano Rodrigo da Silva foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, integralmente registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal sustentou a regularidade do processo e, no mérito, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Afirmou que a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal juntado no Id. 597435078, que identificou a substância apreendida como Cannabis sativa Linneu, com presença de tetrahidrocanabinol. Quanto à autoria, destacou a confissão do acusado e os demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, com compensação entre ambas, bem como a valoração de condenação distinta como maus antecedentes. Sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal e, após o trânsito em julgado, a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral. A Defesa reconheceu que o acusado confessou a prática delitiva e requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência. Postulou que o cumprimento da pena ocorra no Estado do Paraná, próximo aos vínculos familiares do réu. Quanto à prisão preventiva, requereu sua revogação e a concessão do direito de recorrer em liberdade, destacando o exercício de atividade laboral, os vínculos familiares, a ausência de violência ou grave ameaça e o período em que o acusado permaneceu em liberdade durante a execução da condenação anterior. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 04 de julho de 2026, por volta das 16h26min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, Cristiano Rodrigo da Silva importou, transportou e trouxe consigo 73,280 kg (setenta e três quilogramas e duzentos e oitenta gramas) de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A substância estava oculta em dois compartimentos do veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, conduzido pelo acusado após o ingresso no Brasil proveniente do Paraguai. Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. O artigo 33, caput, pune, entre outras condutas, importar, transportar e trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A Cannabis sativa Linneu e o tetrahidrocanabinol estão submetidos ao controle da Portaria nº 344/1998, conforme consignado no laudo pericial produzido nos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 0147700-193941/2026, pelo Termo de Apreensão nº 2640114/2026, pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 2640027/2026 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 0147700-193941/2026 registrou que, durante fiscalização de viajantes procedentes do Paraguai, foram encontrados no veículo dois compartimentos ocultos, um no painel e outro entre o porta-malas e o banco traseiro, nos quais estavam acondicionados diversos tabletes de substância entorpecente. O documento consignou a apreensão da carga e sua procedência estrangeira (Id. 597435078, Págs. 5-7). O Termo de Apreensão nº 2640114/2026 formalizou a apreensão de 73,28 kg de substância com características de maconha, cadastrada sob o bem nº 2026.76428, além do veículo Citroën C4, ano 2011, placas JIR-7G49, e dos aparelhos celulares encontrados em poder do acusado (Id. 597435078, Pág. 24). O Laudo Preliminar de Constatação nº 2640027/2026 examinou os tabletes apreendidos, cuja massa bruta totalizou 73,280 kg, e obteve resultado positivo para maconha mediante emprego de reagente químico apropriado. Foram retiradas amostras para contraprova e para a realização do exame definitivo (Id. 597435078, Págs. 32-33). A comprovação técnico-científica foi consolidada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. A perícia recebeu amostras provenientes da carga de 73,280 kg cadastrada sob o bem nº 2026.76428 e identificou Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, mediante a detecção de tetrahidrocanabinol (THC), ácido tetrahidrocanabinólico (THCA) e outros canabinoides. O laudo registrou que a substância está submetida à proibição prevista na Portaria nº 344/1998 (Id. 597435078, Págs. 81-87). O conjunto documental é coerente quanto à data e ao local da fiscalização, à natureza da substância, à quantidade apreendida e à sua ocultação no veículo. A materialidade do crime de tráfico de drogas está, portanto, comprovada. Ouvida em Juízo, a testemunha Fernando José Pessoa de Andrade, analista tributário da Receita Federal do Brasil, afirmou que participava da fiscalização realizada na zona primária da Alfândega de Mundo Novo/MS durante o ingresso de viajantes provenientes do Paraguai. Relatou que o veículo ocupado por Cristiano foi selecionado aleatoriamente e que, diante de inconsistências verificadas nas entrevistas, a fiscalização foi aprofundada, ocasião em que foram localizados dois compartimentos ocultos contendo substância entorpecente, um no painel e outro entre o banco traseiro e o porta-malas. Esclareceu que não realizou pessoalmente a abordagem inicial nem as entrevistas e, por isso, não soube precisar as contradições apresentadas pelos ocupantes ou quem conduzia o veículo naquele momento. Recordou-se de que viajavam dois casais e que Cristiano receberia aproximadamente R$ 6.000,00 pelo transporte da substância até Maringá/PR. Afirmou, ainda, que não houve resistência ou tentativa de fuga. A testemunha Ronaldo Pereira da Silva Filho, analista tributário da Receita Federal do Brasil, declarou que o veículo foi selecionado aleatoriamente durante fiscalização de rotina e que, após entrevistas individuais, foram constatadas divergências quanto aos objetivos da viagem e às mercadorias adquiridas. Relatou que a inspeção mais detalhada revelou substância semelhante à maconha em compartimento oculto no painel e, posteriormente, em outro fundo falso situado entre o banco traseiro e o porta-malas. Confirmou que Cristiano conduzia o veículo e esclareceu que os esconderijos exigiram o manuseio e a desmontagem de partes do automóvel para serem localizados. Após a apreensão, Cristiano assumiu o transporte e informou que receberia R$ 6.000,00 para entregar a droga em Maringá/PR. Afirmou que os ocupantes permaneceram tranquilos e colaborativos durante a fiscalização. Tiago Carlos da Silva, ouvido como informante por ser irmão do acusado, declarou que Cristiano trabalhava com ele havia aproximadamente dois anos ou dois anos e meio em serviços de manutenção e pintura para uma imobiliária e residia com os pais. Relatou que o irmão lhe contou que possuía dívida com agiota e recebia cobranças e ameaças relacionadas ao débito, inclusive com referência à residência da família. Afirmou não ter conhecimento de envolvimento recente do acusado com drogas. Sueli Fernandes de Oliveira, ouvida como informante em razão da proximidade com o acusado e sua família, declarou que Cristiano era seu vizinho, residia com os pais e trabalhava com o irmão em serviços de pintura e pequenos reparos. Relatou que o acusado já havia realizado serviços em sua residência e que sempre manteve comportamento respeitoso em sua presença. Ao ser interrogado em Juízo, Cristiano Rodrigo da Silva declarou exercer atividades de pintura, construção civil e pequenos serviços, com renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Após ser cientificado do direito ao silêncio, confessou que conduzia o Citroën C4 no qual foram encontrados aproximadamente 73 kg de maconha. Afirmou que saiu de Maringá/PR e ingressou em Salto del Guairá, no Paraguai, onde deixou o veículo no estacionamento do Shopping China por volta das 8h e o recebeu novamente aproximadamente às 14h. Explicou que o automóvel pertence à pessoa que o contratou, embora estivesse registrado em seu nome. Declarou que, desde a proposta, compreendeu que realizaria atividade ilícita e aceitou receber R$ 6.000,00 pelo transporte, além das despesas da viagem. Relatou que possuía dívida de R$ 5.000,00 com agiota e vinha sofrendo cobranças e ameaças, razão pela qual aceitou o serviço. Afirmou que recebeu orientação para levar outras pessoas porque a presença de casais despertaria menos suspeitas durante a fiscalização e que os acompanhantes desconheciam a existência da droga. Também declarou que recebeu instrução para seguir por uma estrada rural antes da fiscalização, mas não localizou o caminho indicado e prosseguiu pela rodovia principal. Explicou que inicialmente mencionou Maringá/PR como destino da carga por receio de represálias. Ao final, reconheceu que sabia da ilicitude da conduta e que não era inocente quanto ao fato praticado. Feito o registro da prova oral, assento que a autoria delitiva atribuída a Cristiano Rodrigo da Silva está comprovada. A conclusão decorre da conjugação entre a apreensão da droga no veículo por ele conduzido, os documentos produzidos durante a investigação, os depoimentos prestados pelos servidores que participaram da fiscalização, os dados extraídos do aparelho celular e a confissão judicial. Cristiano confirmou que conduzia o automóvel do Paraguai para o Brasil com a substância oculta, que aceitou a remuneração de R$ 6.000,00 pelo transporte e que conhecia a natureza ilícita da atividade. A Informação de Polícia Judiciária nº 2766903/2026, elaborada a partir dos dados extraídos do aparelho Realme C67 apreendido com o acusado, corrobora a dinâmica narrada no interrogatório. Nas conversas mantidas com Simone Nunes, Cristiano orientou os acompanhantes quanto à vestimenta e ao comportamento durante a viagem e informou previamente o horário de chegada ao Paraguai e o período necessário para que o veículo fosse devolvido com o serviço concluído. A comunicação registrou que, após algumas horas, seriam liberados o trabalho, o automóvel e as compras. O conteúdo antecedeu a apreensão do Citroën C4 com a droga acondicionada em compartimentos internos especialmente preparados (Id. 597435078, Págs. 73-80). A prova documental e a prova judicial apresentam correspondência quanto à atuação do acusado. Cristiano conduziu o veículo utilizado na travessia, deslocou-se pessoalmente até o Paraguai, deixou o automóvel para preparação, recebeu-o horas depois, retornou ao Brasil com 73,280 kg de droga ocultados em sua estrutura e confessou que realizava o transporte mediante contraprestação financeira. A autoria está comprovada. O dolo também está demonstrado. Cristiano afirmou expressamente que compreendeu, antes de aceitar a proposta, que a atividade era ilícita. Mesmo assim, aceitou a remuneração ajustada, deslocou-se ao Paraguai, entregou o automóvel para preparação, recebeu orientação para viajar acompanhado a fim de reduzir suspeitas e retornou ao Brasil conduzindo o veículo com a carga oculta. A consciência e a vontade de importar e transportar a substância entorpecente decorrem diretamente de sua confissão e encontram confirmação nas circunstâncias objetivas da execução. A conduta se subsume ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois Cristiano importou e transportou maconha do Paraguai para o Brasil, sem autorização legal. A origem estrangeira da droga e seu efetivo ingresso em território nacional, confirmados pelo próprio acusado, configuram a transnacionalidade prevista no artigo 40, inciso I, da mesma Lei. Não há causa excludente de ilicitude, pois a conduta não se enquadra nas hipóteses do artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade também está presente. Cristiano era imputável, tinha consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. Embora tenha relatado dívida com agiota e ameaças relacionadas às cobranças, afirmou que aceitou, mediante remuneração, proposta para transportar a droga, sem vincular as ameaças à imposição concreta dessa conduta. A situação financeira apresentada explica o motivo da prática delitiva, mas não configura coação moral irresistível nem afasta a exigibilidade de conduta diversa. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Cristiano Rodrigo da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da aplicação da pena Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. A natureza da substância apreendida, consistente em maconha (Cannabis sativa Linneu), não justifica, isoladamente, a elevação da pena-base. A quantidade, contudo, deve ser valorada negativamente. Foram apreendidos 73,280 kg, volume que excede de maneira expressiva aquele ordinariamente abrangido pelo tipo penal e revela acentuada capacidade de difusão do entorpecente, com maior potencial de lesão à saúde pública. A apreensão da carga antes de sua distribuição não neutraliza a gravidade concreta representada por sua elevada quantidade. Em razão dessa vetorial, elevo a pena em 12 (doze) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. As circunstâncias do crime também se apresentam desfavoráveis. Os diversos tabletes de maconha foram acondicionados em compartimentos ocultos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, situados no painel e na parte traseira do automóvel, entre o porta-malas e o banco de passageiros. O emprego de esconderijos estruturais destinados a dificultar a localização do entorpecente evidenciou planejamento e modo de execução mais elaborado do que aquele ordinariamente inerente à conduta de transportar drogas. Além disso, Cristiano Rodrigo da Silva realizou a viagem acompanhado de outras três pessoas, cuja participação consciente no delito não foi demonstrada. Conforme admitido no interrogatório judicial, a presença desses terceiros destinava-se a conferir aparência de normalidade ao deslocamento e a reduzir as suspeitas dos agentes de fiscalização, estratégia voltada a facilitar a passagem pela unidade aduaneira. A utilização de terceiros aparentemente alheios à prática criminosa como instrumento para dissimular o transporte reforçou a sofisticação do modus operandi. Por conseguinte, em razão das circunstâncias do crime, elevo a pena em outros 12 (doze) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. A culpabilidade não excedeu aquela inerente ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes postulados pelo Ministério Público Federal, não há, nos elementos considerados nesta sentença, condenação autônoma que possa ser valorada nesta fase sem sobreposição com o título examinado a propósito da reincidência, razão pela qual mantenho neutra a vetorial. Não foram produzidos elementos seguros que autorizem juízo desfavorável acerca da conduta social ou da personalidade do acusado. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à espécie delitiva. As consequências não ultrapassaram aquelas normalmente decorrentes do tráfico, especialmente porque a substância foi apreendida antes de alcançar seu destino. O comportamento da vítima não comporta consideração, por se tratar de delito praticado contra a saúde pública. Considerando desfavoráveis a quantidade da droga e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, à razão de 12 (doze) meses para cada vetorial negativa, promovendo a correspondente elevação proporcional da sanção pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa. Fixo, assim, a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência, prevista nos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal. A Guia de Recolhimento Definitiva nº 0021131-37.2015.8.16.0017.03.0007-14 demonstra que Cristiano Rodrigo da Silva foi anteriormente condenado no processo nº 0021131-37.2015.8.16.0017, no qual a sentença, publicada em 26 de abril de 2018 e transitada em julgado para a Defesa em 8 de maio de 2018, impôs-lhe penas pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além dos delitos de receptação e falsa identidade, tipificados nos artigos 180 e 307 do Código Penal, e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. As sanções discriminadas na guia originária perfaziam 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, sem prejuízo das modificações posteriormente ocorridas no curso da execução. Incide igualmente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Durante o interrogatório judicial, Cristiano Rodrigo da Silva admitiu que conduzia o veículo no qual estavam ocultos 73,280 kg de drogas, reconheceu que tinha conhecimento da natureza ilícita da carga e confirmou que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte. Esclareceu, ainda, aspectos relevantes do planejamento e da execução do delito, entre os quais a entrega do automóvel a terceiros no Paraguai para sua preparação, a orientação para realizar parte do trajeto por estrada rural e a utilização dos acompanhantes com a finalidade de conferir aparência de normalidade à viagem. A circunstância de a confissão ter sido acompanhada de alegações destinadas a reduzir sua responsabilidade não afasta a atenuante. Embora específica, a reincidência pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea. A guia apresentada documenta um único título condenatório, ainda que compreensivo de diversas infrações penais, não demonstrando a existência de múltiplas condenações autônomas aptas a caracterizar multirreincidência. À luz do artigo 67 do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Incide exclusivamente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A transnacionalidade da conduta está comprovada, pois o entorpecente procedeu da República do Paraguai e ingressou em território brasileiro, tendo sido apreendido durante fiscalização realizada na Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Município de Mundo Novo/MS. O próprio acusado confirmou que se deslocou até o Paraguai, onde o veículo foi preparado e carregado com a substância entorpecente, retornando em seguida ao Brasil. Houve, portanto, efetiva transposição da fronteira internacional, circunstância suficiente para caracterizar a majorante. Inexistindo particularidade adicional relacionada à transnacionalidade que justifique incremento superior, aplico a causa de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Elevada a pena intermediária nessa proporção, a sanção corporal alcança 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, enquanto a pena pecuniária totaliza 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, desprezada a fração inferior à unidade. Não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os requisitos estabelecidos pelo dispositivo são cumulativos e exigem, entre outras condições, que o agente seja primário. Cristiano Rodrigo da Silva é reincidente, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício, tornando desnecessário examinar os demais pressupostos legais. Fixo, portanto, definitivamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a pena de Cristiano Rodrigo da Silva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 04/07/2026, diante da situação econômica demonstrada nos autos, devendo o montante ser atualizado monetariamente quando da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena definitiva foi estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, quantidade que, por si só, atrai a regra do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Além disso, a reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria confirmam a necessidade do regime mais rigoroso, ainda que considerado o período de prisão provisória examinado no tópico subsequente. Com efeito, a conduta envolveu o transporte transnacional de 73,280 kg de drogas, acondicionados em dois compartimentos ocultos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, um instalado no painel e outro na região compreendida entre o porta-malas e o banco traseiro. A empreitada também se valeu da presença de outras três pessoas, cuja participação consciente no delito não foi demonstrada, para conferir aparência de normalidade ao deslocamento e reduzir a probabilidade de fiscalização. O próprio acusado reconheceu, durante o interrogatório, que recebeu orientação para viajar acompanhado porque a presença de casais facilitaria a passagem pela fiscalização. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido reforçaram o planejamento prévio. Foram localizadas mensagens nas quais Cristiano Rodrigo da Silva orientou os demais ocupantes a se apresentarem com vestimentas limpas e comportamento adequado, além de mencionar os horários previstos para que o veículo fosse preparado e liberado no Paraguai. Esses elementos evidenciam modo de execução preordenado e mais elaborado do que aquele ordinariamente inerente à conduta de transportar entorpecentes. O regime fechado, portanto, não decorre da gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas do montante da pena, da reincidência específica e das circunstâncias concretas já reconhecidas na individualização da reprimenda, que revelaram maior reprovabilidade e necessidade de prevenção. Da detração Cristiano Rodrigo da Silva foi preso em flagrante em 4 de julho de 2026 e permaneceu custodiado desde então. Na audiência realizada em 6 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme decisão de Id. 592550056, tendo sido expedido o mandado de prisão nº 5000767-44.2026.4.03.6006.01.0001-11. O período de prisão provisória compreendido entre 4 de julho de 2026 e a data desta sentença deve ser computado para a determinação do regime inicial, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O abatimento, contudo, não modifica o regime fechado. Ainda que o cálculo executivo resulte em saldo não superior a 8 (oito) anos, o acusado é reincidente específico e foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, relacionadas à expressiva quantidade de droga e ao modo especialmente elaborado de execução, fundamentos concretos que justificam o regime mais gravoso à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos. A reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também demonstram que a substituição não se apresentaria suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Incabível, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Tampouco se mostra possível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o limite previsto no artigo 77 do Código Penal e o acusado é reincidente em crime doloso. Da prisão preventiva O réu Cristiano Rodrigo da Silva foi preso em flagrante em 4 de julho de 2026, na Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, quando transportava 73,280 kg de Cannabis sativa Linneu provenientes do Paraguai, ocultos em dois compartimentos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49. Na audiência de custódia realizada em 6 de julho de 2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva (Id. 592550056), expedindo-se o mandado nº 5000767-44.2026.4.03.6006.01.0001-11. Os fundamentos da decisão permanecem íntegros e foram reforçados pela instrução. A materialidade, a autoria e a transnacionalidade da conduta foram confirmadas sob contraditório e conduziram à condenação. O acusado confessou que conhecia a natureza ilícita da carga e que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte. O risco de reiteração é concreto. Ao praticar o novo tráfico de drogas, Cristiano Rodrigo da Silva cumpria pena em regime aberto decorrente de condenação definitiva proferida no processo nº 0021131-37.2015.8.16.0017, inclusive por crimes da mesma natureza. A reincidência específica, verificada durante a execução da pena anterior, demonstra que a resposta penal precedente e o regime menos rigoroso não foram suficientes para impedir a renovação da atividade criminosa. O modus operandi acentua esse risco. A expressiva quantidade de droga foi ocultada em dois compartimentos clandestinos construídos no automóvel. O acusado admitiu que viajou acompanhado da namorada e de outro casal, sem conhecimento comprovado destes acerca do entorpecente, porque recebera orientação de que a presença de casais reduziria as suspeitas da fiscalização. Relatou, ainda, que entregou o veículo a terceiros no Paraguai, recebeu-o horas depois já preparado e foi orientado a utilizar estrada rural para evitar a unidade aduaneira. A Informação de Polícia Judiciária nº 2766903/2026 corroborou esse planejamento (Id. 597435078, págs. 73/80). As mensagens extraídas do celular apreendido revelaram orientações para que os acompanhantes estivessem bem vestidos e adotassem comportamento discreto, além da indicação dos horários em que o automóvel seria preparado e liberado no Paraguai. A prova digital confirmou, portanto, a premeditação, a articulação com terceiros e a utilização consciente dos passageiros para dissimular a finalidade da viagem. Estão presentes os critérios previstos no artigo 312, § 3º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal: planejamento prévio, expressiva quantidade de droga e fundado receio de reiteração. A custódia não se apoia na gravidade abstrata do delito, mas na reincidência específica durante execução penal e na dinâmica concreta da nova infração. As condições pessoais invocadas pela Defesa não afastam esses fundamentos. A atividade profissional, os vínculos familiares, a existência de filhos e a ausência de violência ou grave ameaça não neutralizam o risco revelado pela prática de novo tráfico transnacional durante o cumprimento de pena por delito da mesma espécie. Eventual indulto na execução anterior depende de decisão do Juízo competente e, enquanto não reconhecido, não repercute sobre a presente medida cautelar. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes. Se o cumprimento de pena em regime aberto não impediu a reiteração específica, providências menos intensas não se mostram adequadas à proteção da ordem pública. A contemporaneidade também está preservada, pois a prisão foi decretada em 6 de julho de 2026, a instrução foi concluída em prazo inferior a dois meses e não houve alteração favorável do quadro cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, incisos I, III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Cristiano Rodrigo da Silva para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia e NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Nos termos do artigo 92, inciso III, combinado com o § 1º, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo constitui efeito específico da condenação e não decorre automaticamente da mera utilização de automóvel na prática do delito, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade e adequação. No caso, o emprego do veículo Citroën C4, placas JIR7G49, constituiu instrumento diretamente destinado à execução do tráfico transnacional, pois nele foram instalados dois compartimentos ocultos, um no painel e outro entre o porta-malas e o banco traseiro, utilizados para ocultar substância ilícita durante o ingresso da carga no território nacional. Cristiano conduziu pessoalmente o automóvel do Paraguai ao Brasil e afirmou, em interrogatório, que recebeu orientação para utilizar uma estrada rural a fim de evitar a fiscalização aduaneira. A utilização do automóvel, portanto, integrou o próprio modo de execução do delito, mediante preparação estrutural destinada a dificultar a descoberta da droga e planejamento da rota para reduzir o risco de fiscalização. Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente e ter praticado o novo tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstâncias que afastam a caracterização de episódio isolado e reforçam a necessidade do efeito específico da condenação. A decisão de custódia registrou que Cristiano cumpria pena anterior que incluía condenação por tráfico de drogas quando praticou o novo fato. Assim, aplico a Cristiano Rodrigo da Silva o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da incineração da substância apreendida Na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, foi autorizada a incineração da substância apreendida, mediante preservação de amostra suficiente para a elaboração do laudo definitivo (Id. 592550056 - Pág. 4). Concluído o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, e inexistindo controvérsia técnica que justifique a realização de nova perícia, não subsiste razão para a manutenção da amostra reservada para eventual contraprova. Determino, portanto, sua incineração, independentemente do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, para a adoção das providências cabíveis. Da destinação dos bens apreendidos O Termo de Apreensão nº 2640114/2026 relacionou, além da substância entorpecente, dois aparelhos celulares pertencentes a Cristiano Rodrigo da Silva, consistentes em um POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, bem nº 2026.76370, e um Realme, posteriormente identificado como modelo RMX3890/Realme C67, bem nº 2026.76471, bem como o veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429 (Id. 597435078, Pág. 24). Quanto aos aparelhos celulares Realme RMX3890/Realme C67 e POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, ambos pertencentes ao acusado e apreendidos no contexto do flagrante, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em relação ao primeiro, a extração de dados regularmente autorizada demonstrou sua efetiva utilização na preparação e execução do delito, mediante comunicações relacionadas à organização da viagem, à atuação dos envolvidos e à logística da empreitada, além de registros associados a substâncias entorpecentes (Id. 597435078, Págs. 73-80), evidenciando concreto nexo de instrumentalidade. Quanto ao segundo, embora não tenham sido individualizadas mensagens de conteúdo incriminador, trata-se igualmente de bem de valor econômico pertencente ao condenado e apreendido em decorrência direta do tráfico de drogas, inexistindo notícia de direito de terceiro de boa-fé ou fundamento legítimo para sua restituição. Impõe-se, portanto, o confisco de ambos os equipamentos. Em consequência, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, bem nº 2026.76370, e Realme RMX3890/Realme C67, bem nº 2026.76471. Independentemente do trânsito em julgado e considerando que esses objetos podem ser empregados em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS. O perdimento do veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429, possui fundamento autônomo e individualizado. Em seu interrogatório judicial, Cristiano Rodrigo da Silva declarou que o veículo lhe fora disponibilizado pela pessoa responsável por recrutá-lo para o transporte e que, por determinação dos organizadores, foi providenciada a transferência para seu nome para a realização do serviço criminoso. Esclareceu que estava na posse do automóvel havia aproximadamente um mês e que, no dia dos fatos, o deixou no estacionamento do Shopping China, em Salto del Guairá, na República do Paraguai, por volta das 8h, onde foi recolhido por terceiros e devolvido aproximadamente às 14h, já preparado com a carga ilícita. A confissão judicial demonstrou que a titularidade registral atribuída ao acusado não decorreu de aquisição ordinária destinada ao uso particular, mas constituiu providência deliberadamente vinculada à execução e à dissimulação da atividade criminosa. Essa conclusão foi objetivamente corroborada pela apreensão de 73,280 kg de drogas acondicionados em dois compartimentos ocultos, especialmente preparados no painel e na região situada entre o porta-malas e o banco traseiro. O acusado também admitiu que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte, que viajou acompanhado de sua namorada e de outro casal porque a presença de casais despertaria menos suspeitas e que recebeu orientação para utilizar uma estrada rural, evitando a fiscalização da Receita Federal. O automóvel, portanto, foi adquirido ou formalmente transferido, preparado e utilizado como instrumento essencial do tráfico transnacional, inexistindo notícia de direito pertencente a terceiro de boa-fé. Diante do vínculo direto, específico e incontroverso entre o automóvel e a prática delitiva, decreto o confisco e o consequente perdimento, em favor da União, do veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e nos artigos 61, caput, e 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Determino a imediata instauração, em autos apartados e mediante traslado tão somente de cópia desta sentença e do Auto de Apresentação e Apreensão juntado no id. (Id. 597435078, Pág. 24), de procedimento de alienação antecipada do veículo, na forma do artigo 61, §§ 1º a 4º e 10 a 15, da Lei nº 11.343/2006, conforme as orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para cumprimento. Caso algum dos bens não tenha sido encaminhado a este Juízo, deverá ser comunicada a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para adoção das providências pertinentes. Do pedido de transferência A Defesa requereu que Cristiano Rodrigo da Silva cumpra a pena em estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná, preferencialmente próximo ao seu domicílio em Maringá/PR, a fim de preservar a convivência familiar. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Embora o artigo 103 da Lei nº 7.210/1984 assegure, sempre que possível, a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, essa diretriz não confere direito subjetivo à escolha do Estado ou do estabelecimento prisional. A definição da unidade adequada depende do regime de cumprimento, da classificação do custodiado, da disponibilidade de vagas, das condições de segurança e da prévia articulação entre as administrações penitenciárias envolvidas. Conforme o artigo 86, caput e § 3º, da Lei de Execução Penal, a pena imposta pela Justiça de uma unidade federativa pode ser executada em outra, cabendo ao Juízo competente, mediante requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento adequado. Cristiano Rodrigo da Silva permanece preso preventivamente à disposição deste Juízo, e a presente condenação ainda não transitou em julgado. Além disso, não foram apresentados elementos relativos à disponibilidade de vaga, à anuência da administração penitenciária do Estado do Paraná ou à unidade apta a recebê-lo. A proximidade familiar, embora relevante para a reintegração social, não basta, isoladamente, para justificar a determinação judicial imediata de transferência interestadual. Registre-se, ainda, que o acusado possui execução penal anterior em curso perante a Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0021131-37.2015.8.16.0017, circunstância que deverá ser considerada pelo Juízo da execução quando da futura soma ou unificação das penas e da definição do local adequado ao cumprimento da reprimenda ora imposta, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “a”, e inciso V, alínea “g”, da Lei nº 7.210/1984. Não obstante as ponderáveis razões apresentadas pela defesa, o requerimento de transferência para estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná deve ser dirigido ao Juízo competente para a execução penal, perante o qual já tramita a respectiva execução. Por essa razão, indefiro o pedido neste feito, sem prejuízo de sua imediata renovação perante aquele Juízo, devidamente instruído com as informações pertinentes das administrações penitenciárias competentes, inclusive quanto à existência de vaga em unidade compatível com o regime fixado. Da intimação do réu Considerando que Cristiano Rodrigo da Silva se encontra preso, deverá ser pessoalmente intimado da sentença, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da regular intimação da defesa constituída. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no SEEU e regular processamento; b) retifique-se a autuação quanto à situação processual do réu; c) comunique-se a condenação ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CRISTIANO RODRIGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 20 de maio de 1990, filho de Genecy Fatima da Silva e Eugenio Carlos da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos da fundamentação. Declaro, ainda, como efeito da condenação, a inabilitação do réu para dirigir veículo, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução apreciar eventual inexigibilidade diante de sua situação econômica. Com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, incisos I, III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Cristiano Rodrigo da Silva para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia e NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Indefiro, neste feito, o pedido de transferência para estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná. Dê-se ciência, por meio eletrônico, à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS acerca da situação relatada pelo condenado, para que a avalie e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências que entender cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO RODRIGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAISA MONARI CLARO DE MATOS

OAB: 66602/PR

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CAMILA DE CAMPOS PAVAN

OAB: 103565/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000767-44.2026.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CRISTIANO RODRIGO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR66602 ADVOGADO do(a) REU: CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 2026.0076985-DPF/NVI/MS, autuado neste Juízo sob o nº 5000767-44.2026.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 04/08/2026, contra CRISTIANO RODRIGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 20/05/1990, filho de Genecy Fatima da Silva e Eugenio Carlos da Silva, portador do RG nº 124943060 SESP/PR e do CPF nº 076.159.849-98, residente na Rua Chapecó, nº 737, Bairro Dona Angelina, Maringá/PR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Id. 597818574, Pág. 1). Narra a denúncia que, em 04/07/2026, por volta das 16h26min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, o acusado, de forma livre e consciente, importou, transportou e trouxe consigo 73,280 kg (setenta e três quilogramas e duzentos e oitenta gramas) de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a peça acusatória, servidores da Receita Federal abordaram o veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, conduzido pelo acusado e ocupado também por Rayra Carolina da Costa José, Simone Nunes e Gustavo Henrique Monteiro Rodrigues. Diante das contradições verificadas nas entrevistas individuais dos ocupantes, aprofundaram a fiscalização e localizaram diversos tabletes de maconha em dois compartimentos ocultos, um instalado no painel e outro situado entre o porta-malas e o banco traseiro. Ainda conforme a denúncia, CRISTIANO declarou, em entrevista preliminar, que receberia R$ 6.000,00 (seis mil reais) para transportar a droga do Paraguai até Maringá/PR, sem indicar o local exato da entrega ou a pessoa que receberia a carga. O Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado e a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, em razão da utilização de veículo automotor na prática delitiva (Id. 597818574, Pág. 3). Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 597818574, Págs. 5-6), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo, ao fundamento de que a pena mínima cominada ao delito superava os limites legais de admissibilidade dos institutos. Promoveu, ainda, o arquivamento do inquérito policial em relação a Rayra Carolina da Costa José, Simone Nunes e Gustavo Henrique Monteiro Rodrigues, por ausência de elementos mínimos de participação no crime, ressalvada a superveniência de novas provas. Em 6 de agosto de 2026, o Juízo acolheu a promoção de arquivamento em relação aos demais ocupantes do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal, e determinou a notificação de Cristiano para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (Id. 598243580, Págs. 1-2). A defesa apresentou manifestação em 7 de agosto de 2026, na qual informou não haver exceções ou preliminares a opor, reservou a discussão do mérito para a instrução, protestou pela produção de provas documental e testemunhal e arrolou Tiago Carlos da Silva e Sueli Fernandes de Oliveira (Id. 598445436, Págs. 1-2). O acusado foi pessoalmente cientificado da denúncia e da ordem de notificação em 12 de agosto de 2026 (Id. 599038023, Pág. 1). Em 18 de agosto de 2026, a Defesa reiterou a manifestação anteriormente apresentada (Id. 599779875, Págs. 1-2). A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2026 (Id. 600562774). Na mesma decisão, o Juízo consignou a inexistência de hipótese de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento para 1º de setembro de 2026, às 16h30min, facultada a participação por videoconferência. Em audiência realizada em 1º de setembro de 2026, por videoconferência (Id. 602203865), foram ouvidas as testemunhas Fernando José Pessoa de Andrade e Ronaldo Pereira da Silva Filho, arroladas pela acusação, e Tiago Carlos da Silva e Sueli Fernandes de Oliveira, na condição de informantes. Assegurada entrevista reservada com a defensora e cientificado do direito de permanecer em silêncio, Cristiano Rodrigo da Silva foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, integralmente registradas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal sustentou a regularidade do processo e, no mérito, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Afirmou que a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos colhidos e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal juntado no Id. 597435078, que identificou a substância apreendida como Cannabis sativa Linneu, com presença de tetrahidrocanabinol. Quanto à autoria, destacou a confissão do acusado e os demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução. Requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, com compensação entre ambas, bem como a valoração de condenação distinta como maus antecedentes. Sustentou a inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva, a aplicação do efeito previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal e, após o trânsito em julgado, a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral. A Defesa reconheceu que o acusado confessou a prática delitiva e requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação integral com a agravante da reincidência. Postulou que o cumprimento da pena ocorra no Estado do Paraná, próximo aos vínculos familiares do réu. Quanto à prisão preventiva, requereu sua revogação e a concessão do direito de recorrer em liberdade, destacando o exercício de atividade laboral, os vínculos familiares, a ausência de violência ou grave ameaça e o período em que o acusado permaneceu em liberdade durante a execução da condenação anterior. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 04 de julho de 2026, por volta das 16h26min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, Cristiano Rodrigo da Silva importou, transportou e trouxe consigo 73,280 kg (setenta e três quilogramas e duzentos e oitenta gramas) de Cannabis sativa Linneu, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A substância estava oculta em dois compartimentos do veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, conduzido pelo acusado após o ingresso no Brasil proveniente do Paraguai. Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. O artigo 33, caput, pune, entre outras condutas, importar, transportar e trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A Cannabis sativa Linneu e o tetrahidrocanabinol estão submetidos ao controle da Portaria nº 344/1998, conforme consignado no laudo pericial produzido nos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 0147700-193941/2026, pelo Termo de Apreensão nº 2640114/2026, pelo Laudo Preliminar de Constatação nº 2640027/2026 e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. O Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins nº 0147700-193941/2026 registrou que, durante fiscalização de viajantes procedentes do Paraguai, foram encontrados no veículo dois compartimentos ocultos, um no painel e outro entre o porta-malas e o banco traseiro, nos quais estavam acondicionados diversos tabletes de substância entorpecente. O documento consignou a apreensão da carga e sua procedência estrangeira (Id. 597435078, Págs. 5-7). O Termo de Apreensão nº 2640114/2026 formalizou a apreensão de 73,28 kg de substância com características de maconha, cadastrada sob o bem nº 2026.76428, além do veículo Citroën C4, ano 2011, placas JIR-7G49, e dos aparelhos celulares encontrados em poder do acusado (Id. 597435078, Pág. 24). O Laudo Preliminar de Constatação nº 2640027/2026 examinou os tabletes apreendidos, cuja massa bruta totalizou 73,280 kg, e obteve resultado positivo para maconha mediante emprego de reagente químico apropriado. Foram retiradas amostras para contraprova e para a realização do exame definitivo (Id. 597435078, Págs. 32-33). A comprovação técnico-científica foi consolidada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS. A perícia recebeu amostras provenientes da carga de 73,280 kg cadastrada sob o bem nº 2026.76428 e identificou Cannabis sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como maconha, mediante a detecção de tetrahidrocanabinol (THC), ácido tetrahidrocanabinólico (THCA) e outros canabinoides. O laudo registrou que a substância está submetida à proibição prevista na Portaria nº 344/1998 (Id. 597435078, Págs. 81-87). O conjunto documental é coerente quanto à data e ao local da fiscalização, à natureza da substância, à quantidade apreendida e à sua ocultação no veículo. A materialidade do crime de tráfico de drogas está, portanto, comprovada. Ouvida em Juízo, a testemunha Fernando José Pessoa de Andrade, analista tributário da Receita Federal do Brasil, afirmou que participava da fiscalização realizada na zona primária da Alfândega de Mundo Novo/MS durante o ingresso de viajantes provenientes do Paraguai. Relatou que o veículo ocupado por Cristiano foi selecionado aleatoriamente e que, diante de inconsistências verificadas nas entrevistas, a fiscalização foi aprofundada, ocasião em que foram localizados dois compartimentos ocultos contendo substância entorpecente, um no painel e outro entre o banco traseiro e o porta-malas. Esclareceu que não realizou pessoalmente a abordagem inicial nem as entrevistas e, por isso, não soube precisar as contradições apresentadas pelos ocupantes ou quem conduzia o veículo naquele momento. Recordou-se de que viajavam dois casais e que Cristiano receberia aproximadamente R$ 6.000,00 pelo transporte da substância até Maringá/PR. Afirmou, ainda, que não houve resistência ou tentativa de fuga. A testemunha Ronaldo Pereira da Silva Filho, analista tributário da Receita Federal do Brasil, declarou que o veículo foi selecionado aleatoriamente durante fiscalização de rotina e que, após entrevistas individuais, foram constatadas divergências quanto aos objetivos da viagem e às mercadorias adquiridas. Relatou que a inspeção mais detalhada revelou substância semelhante à maconha em compartimento oculto no painel e, posteriormente, em outro fundo falso situado entre o banco traseiro e o porta-malas. Confirmou que Cristiano conduzia o veículo e esclareceu que os esconderijos exigiram o manuseio e a desmontagem de partes do automóvel para serem localizados. Após a apreensão, Cristiano assumiu o transporte e informou que receberia R$ 6.000,00 para entregar a droga em Maringá/PR. Afirmou que os ocupantes permaneceram tranquilos e colaborativos durante a fiscalização. Tiago Carlos da Silva, ouvido como informante por ser irmão do acusado, declarou que Cristiano trabalhava com ele havia aproximadamente dois anos ou dois anos e meio em serviços de manutenção e pintura para uma imobiliária e residia com os pais. Relatou que o irmão lhe contou que possuía dívida com agiota e recebia cobranças e ameaças relacionadas ao débito, inclusive com referência à residência da família. Afirmou não ter conhecimento de envolvimento recente do acusado com drogas. Sueli Fernandes de Oliveira, ouvida como informante em razão da proximidade com o acusado e sua família, declarou que Cristiano era seu vizinho, residia com os pais e trabalhava com o irmão em serviços de pintura e pequenos reparos. Relatou que o acusado já havia realizado serviços em sua residência e que sempre manteve comportamento respeitoso em sua presença. Ao ser interrogado em Juízo, Cristiano Rodrigo da Silva declarou exercer atividades de pintura, construção civil e pequenos serviços, com renda mensal aproximada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00. Após ser cientificado do direito ao silêncio, confessou que conduzia o Citroën C4 no qual foram encontrados aproximadamente 73 kg de maconha. Afirmou que saiu de Maringá/PR e ingressou em Salto del Guairá, no Paraguai, onde deixou o veículo no estacionamento do Shopping China por volta das 8h e o recebeu novamente aproximadamente às 14h. Explicou que o automóvel pertence à pessoa que o contratou, embora estivesse registrado em seu nome. Declarou que, desde a proposta, compreendeu que realizaria atividade ilícita e aceitou receber R$ 6.000,00 pelo transporte, além das despesas da viagem. Relatou que possuía dívida de R$ 5.000,00 com agiota e vinha sofrendo cobranças e ameaças, razão pela qual aceitou o serviço. Afirmou que recebeu orientação para levar outras pessoas porque a presença de casais despertaria menos suspeitas durante a fiscalização e que os acompanhantes desconheciam a existência da droga. Também declarou que recebeu instrução para seguir por uma estrada rural antes da fiscalização, mas não localizou o caminho indicado e prosseguiu pela rodovia principal. Explicou que inicialmente mencionou Maringá/PR como destino da carga por receio de represálias. Ao final, reconheceu que sabia da ilicitude da conduta e que não era inocente quanto ao fato praticado. Feito o registro da prova oral, assento que a autoria delitiva atribuída a Cristiano Rodrigo da Silva está comprovada. A conclusão decorre da conjugação entre a apreensão da droga no veículo por ele conduzido, os documentos produzidos durante a investigação, os depoimentos prestados pelos servidores que participaram da fiscalização, os dados extraídos do aparelho celular e a confissão judicial. Cristiano confirmou que conduzia o automóvel do Paraguai para o Brasil com a substância oculta, que aceitou a remuneração de R$ 6.000,00 pelo transporte e que conhecia a natureza ilícita da atividade. A Informação de Polícia Judiciária nº 2766903/2026, elaborada a partir dos dados extraídos do aparelho Realme C67 apreendido com o acusado, corrobora a dinâmica narrada no interrogatório. Nas conversas mantidas com Simone Nunes, Cristiano orientou os acompanhantes quanto à vestimenta e ao comportamento durante a viagem e informou previamente o horário de chegada ao Paraguai e o período necessário para que o veículo fosse devolvido com o serviço concluído. A comunicação registrou que, após algumas horas, seriam liberados o trabalho, o automóvel e as compras. O conteúdo antecedeu a apreensão do Citroën C4 com a droga acondicionada em compartimentos internos especialmente preparados (Id. 597435078, Págs. 73-80). A prova documental e a prova judicial apresentam correspondência quanto à atuação do acusado. Cristiano conduziu o veículo utilizado na travessia, deslocou-se pessoalmente até o Paraguai, deixou o automóvel para preparação, recebeu-o horas depois, retornou ao Brasil com 73,280 kg de droga ocultados em sua estrutura e confessou que realizava o transporte mediante contraprestação financeira. A autoria está comprovada. O dolo também está demonstrado. Cristiano afirmou expressamente que compreendeu, antes de aceitar a proposta, que a atividade era ilícita. Mesmo assim, aceitou a remuneração ajustada, deslocou-se ao Paraguai, entregou o automóvel para preparação, recebeu orientação para viajar acompanhado a fim de reduzir suspeitas e retornou ao Brasil conduzindo o veículo com a carga oculta. A consciência e a vontade de importar e transportar a substância entorpecente decorrem diretamente de sua confissão e encontram confirmação nas circunstâncias objetivas da execução. A conduta se subsume ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois Cristiano importou e transportou maconha do Paraguai para o Brasil, sem autorização legal. A origem estrangeira da droga e seu efetivo ingresso em território nacional, confirmados pelo próprio acusado, configuram a transnacionalidade prevista no artigo 40, inciso I, da mesma Lei. Não há causa excludente de ilicitude, pois a conduta não se enquadra nas hipóteses do artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade também está presente. Cristiano era imputável, tinha consciência da ilicitude e lhe era exigível conduta diversa. Embora tenha relatado dívida com agiota e ameaças relacionadas às cobranças, afirmou que aceitou, mediante remuneração, proposta para transportar a droga, sem vincular as ameaças à imposição concreta dessa conduta. A situação financeira apresentada explica o motivo da prática delitiva, mas não configura coação moral irresistível nem afasta a exigibilidade de conduta diversa. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Cristiano Rodrigo da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da aplicação da pena Na fixação da pena pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, parto do mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das circunstâncias judiciais Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser consideradas com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal. A natureza da substância apreendida, consistente em maconha (Cannabis sativa Linneu), não justifica, isoladamente, a elevação da pena-base. A quantidade, contudo, deve ser valorada negativamente. Foram apreendidos 73,280 kg, volume que excede de maneira expressiva aquele ordinariamente abrangido pelo tipo penal e revela acentuada capacidade de difusão do entorpecente, com maior potencial de lesão à saúde pública. A apreensão da carga antes de sua distribuição não neutraliza a gravidade concreta representada por sua elevada quantidade. Em razão dessa vetorial, elevo a pena em 12 (doze) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. As circunstâncias do crime também se apresentam desfavoráveis. Os diversos tabletes de maconha foram acondicionados em compartimentos ocultos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, situados no painel e na parte traseira do automóvel, entre o porta-malas e o banco de passageiros. O emprego de esconderijos estruturais destinados a dificultar a localização do entorpecente evidenciou planejamento e modo de execução mais elaborado do que aquele ordinariamente inerente à conduta de transportar drogas. Além disso, Cristiano Rodrigo da Silva realizou a viagem acompanhado de outras três pessoas, cuja participação consciente no delito não foi demonstrada. Conforme admitido no interrogatório judicial, a presença desses terceiros destinava-se a conferir aparência de normalidade ao deslocamento e a reduzir as suspeitas dos agentes de fiscalização, estratégia voltada a facilitar a passagem pela unidade aduaneira. A utilização de terceiros aparentemente alheios à prática criminosa como instrumento para dissimular o transporte reforçou a sofisticação do modus operandi. Por conseguinte, em razão das circunstâncias do crime, elevo a pena em outros 12 (doze) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa. A culpabilidade não excedeu aquela inerente ao tipo penal. Quanto aos maus antecedentes postulados pelo Ministério Público Federal, não há, nos elementos considerados nesta sentença, condenação autônoma que possa ser valorada nesta fase sem sobreposição com o título examinado a propósito da reincidência, razão pela qual mantenho neutra a vetorial. Não foram produzidos elementos seguros que autorizem juízo desfavorável acerca da conduta social ou da personalidade do acusado. Os motivos do crime, relacionados à obtenção de vantagem econômica, são inerentes à espécie delitiva. As consequências não ultrapassaram aquelas normalmente decorrentes do tráfico, especialmente porque a substância foi apreendida antes de alcançar seu destino. O comportamento da vítima não comporta consideração, por se tratar de delito praticado contra a saúde pública. Considerando desfavoráveis a quantidade da droga e as circunstâncias do crime, exaspero a pena-base em 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, à razão de 12 (doze) meses para cada vetorial negativa, promovendo a correspondente elevação proporcional da sanção pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa. Fixo, assim, a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência, prevista nos artigos 61, inciso I, e 63 do Código Penal. A Guia de Recolhimento Definitiva nº 0021131-37.2015.8.16.0017.03.0007-14 demonstra que Cristiano Rodrigo da Silva foi anteriormente condenado no processo nº 0021131-37.2015.8.16.0017, no qual a sentença, publicada em 26 de abril de 2018 e transitada em julgado para a Defesa em 8 de maio de 2018, impôs-lhe penas pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além dos delitos de receptação e falsa identidade, tipificados nos artigos 180 e 307 do Código Penal, e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. As sanções discriminadas na guia originária perfaziam 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, sem prejuízo das modificações posteriormente ocorridas no curso da execução. Incide igualmente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Durante o interrogatório judicial, Cristiano Rodrigo da Silva admitiu que conduzia o veículo no qual estavam ocultos 73,280 kg de drogas, reconheceu que tinha conhecimento da natureza ilícita da carga e confirmou que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte. Esclareceu, ainda, aspectos relevantes do planejamento e da execução do delito, entre os quais a entrega do automóvel a terceiros no Paraguai para sua preparação, a orientação para realizar parte do trajeto por estrada rural e a utilização dos acompanhantes com a finalidade de conferir aparência de normalidade à viagem. A circunstância de a confissão ter sido acompanhada de alegações destinadas a reduzir sua responsabilidade não afasta a atenuante. Embora específica, a reincidência pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea. A guia apresentada documenta um único título condenatório, ainda que compreensivo de diversas infrações penais, não demonstrando a existência de múltiplas condenações autônomas aptas a caracterizar multirreincidência. À luz do artigo 67 do Código Penal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 585, compenso integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das causas de aumento e de diminuição Incide exclusivamente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. A transnacionalidade da conduta está comprovada, pois o entorpecente procedeu da República do Paraguai e ingressou em território brasileiro, tendo sido apreendido durante fiscalização realizada na Alfândega da Receita Federal do Brasil, no Município de Mundo Novo/MS. O próprio acusado confirmou que se deslocou até o Paraguai, onde o veículo foi preparado e carregado com a substância entorpecente, retornando em seguida ao Brasil. Houve, portanto, efetiva transposição da fronteira internacional, circunstância suficiente para caracterizar a majorante. Inexistindo particularidade adicional relacionada à transnacionalidade que justifique incremento superior, aplico a causa de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Elevada a pena intermediária nessa proporção, a sanção corporal alcança 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, enquanto a pena pecuniária totaliza 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, desprezada a fração inferior à unidade. Não incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os requisitos estabelecidos pelo dispositivo são cumulativos e exigem, entre outras condições, que o agente seja primário. Cristiano Rodrigo da Silva é reincidente, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício, tornando desnecessário examinar os demais pressupostos legais. Fixo, portanto, definitivamente, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, a pena de Cristiano Rodrigo da Silva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em 04/07/2026, diante da situação econômica demonstrada nos autos, devendo o montante ser atualizado monetariamente quando da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena definitiva foi estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, quantidade que, por si só, atrai a regra do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Além disso, a reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria confirmam a necessidade do regime mais rigoroso, ainda que considerado o período de prisão provisória examinado no tópico subsequente. Com efeito, a conduta envolveu o transporte transnacional de 73,280 kg de drogas, acondicionados em dois compartimentos ocultos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49, um instalado no painel e outro na região compreendida entre o porta-malas e o banco traseiro. A empreitada também se valeu da presença de outras três pessoas, cuja participação consciente no delito não foi demonstrada, para conferir aparência de normalidade ao deslocamento e reduzir a probabilidade de fiscalização. O próprio acusado reconheceu, durante o interrogatório, que recebeu orientação para viajar acompanhado porque a presença de casais facilitaria a passagem pela fiscalização. Os dados extraídos do aparelho celular apreendido reforçaram o planejamento prévio. Foram localizadas mensagens nas quais Cristiano Rodrigo da Silva orientou os demais ocupantes a se apresentarem com vestimentas limpas e comportamento adequado, além de mencionar os horários previstos para que o veículo fosse preparado e liberado no Paraguai. Esses elementos evidenciam modo de execução preordenado e mais elaborado do que aquele ordinariamente inerente à conduta de transportar entorpecentes. O regime fechado, portanto, não decorre da gravidade abstrata do tráfico de drogas, mas do montante da pena, da reincidência específica e das circunstâncias concretas já reconhecidas na individualização da reprimenda, que revelaram maior reprovabilidade e necessidade de prevenção. Da detração Cristiano Rodrigo da Silva foi preso em flagrante em 4 de julho de 2026 e permaneceu custodiado desde então. Na audiência realizada em 6 de julho de 2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, conforme decisão de Id. 592550056, tendo sido expedido o mandado de prisão nº 5000767-44.2026.4.03.6006.01.0001-11. O período de prisão provisória compreendido entre 4 de julho de 2026 e a data desta sentença deve ser computado para a determinação do regime inicial, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. O abatimento, contudo, não modifica o regime fechado. Ainda que o cálculo executivo resulte em saldo não superior a 8 (oito) anos, o acusado é reincidente específico e foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, relacionadas à expressiva quantidade de droga e ao modo especialmente elaborado de execução, fundamentos concretos que justificam o regime mais gravoso à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da substituição da pena e da suspensão condicional Não estão preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos. A reincidência específica e as circunstâncias judiciais desfavoráveis também demonstram que a substituição não se apresentaria suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Incabível, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Tampouco se mostra possível a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o limite previsto no artigo 77 do Código Penal e o acusado é reincidente em crime doloso. Da prisão preventiva O réu Cristiano Rodrigo da Silva foi preso em flagrante em 4 de julho de 2026, na Alfândega da Receita Federal do Brasil, em Mundo Novo/MS, quando transportava 73,280 kg de Cannabis sativa Linneu provenientes do Paraguai, ocultos em dois compartimentos especialmente preparados no veículo Citroën C4, placas JIR-7G49. Na audiência de custódia realizada em 6 de julho de 2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva (Id. 592550056), expedindo-se o mandado nº 5000767-44.2026.4.03.6006.01.0001-11. Os fundamentos da decisão permanecem íntegros e foram reforçados pela instrução. A materialidade, a autoria e a transnacionalidade da conduta foram confirmadas sob contraditório e conduziram à condenação. O acusado confessou que conhecia a natureza ilícita da carga e que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte. O risco de reiteração é concreto. Ao praticar o novo tráfico de drogas, Cristiano Rodrigo da Silva cumpria pena em regime aberto decorrente de condenação definitiva proferida no processo nº 0021131-37.2015.8.16.0017, inclusive por crimes da mesma natureza. A reincidência específica, verificada durante a execução da pena anterior, demonstra que a resposta penal precedente e o regime menos rigoroso não foram suficientes para impedir a renovação da atividade criminosa. O modus operandi acentua esse risco. A expressiva quantidade de droga foi ocultada em dois compartimentos clandestinos construídos no automóvel. O acusado admitiu que viajou acompanhado da namorada e de outro casal, sem conhecimento comprovado destes acerca do entorpecente, porque recebera orientação de que a presença de casais reduziria as suspeitas da fiscalização. Relatou, ainda, que entregou o veículo a terceiros no Paraguai, recebeu-o horas depois já preparado e foi orientado a utilizar estrada rural para evitar a unidade aduaneira. A Informação de Polícia Judiciária nº 2766903/2026 corroborou esse planejamento (Id. 597435078, págs. 73/80). As mensagens extraídas do celular apreendido revelaram orientações para que os acompanhantes estivessem bem vestidos e adotassem comportamento discreto, além da indicação dos horários em que o automóvel seria preparado e liberado no Paraguai. A prova digital confirmou, portanto, a premeditação, a articulação com terceiros e a utilização consciente dos passageiros para dissimular a finalidade da viagem. Estão presentes os critérios previstos no artigo 312, § 3º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal: planejamento prévio, expressiva quantidade de droga e fundado receio de reiteração. A custódia não se apoia na gravidade abstrata do delito, mas na reincidência específica durante execução penal e na dinâmica concreta da nova infração. As condições pessoais invocadas pela Defesa não afastam esses fundamentos. A atividade profissional, os vínculos familiares, a existência de filhos e a ausência de violência ou grave ameaça não neutralizam o risco revelado pela prática de novo tráfico transnacional durante o cumprimento de pena por delito da mesma espécie. Eventual indulto na execução anterior depende de decisão do Juízo competente e, enquanto não reconhecido, não repercute sobre a presente medida cautelar. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes. Se o cumprimento de pena em regime aberto não impediu a reiteração específica, providências menos intensas não se mostram adequadas à proteção da ordem pública. A contemporaneidade também está preservada, pois a prisão foi decretada em 6 de julho de 2026, a instrução foi concluída em prazo inferior a dois meses e não houve alteração favorável do quadro cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, incisos I, III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Cristiano Rodrigo da Silva para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia e NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Da inabilitação para dirigir veículo automotor Nos termos do artigo 92, inciso III, combinado com o § 1º, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo constitui efeito específico da condenação e não decorre automaticamente da mera utilização de automóvel na prática do delito, exigindo fundamentação concreta quanto à sua necessidade e adequação. No caso, o emprego do veículo Citroën C4, placas JIR7G49, constituiu instrumento diretamente destinado à execução do tráfico transnacional, pois nele foram instalados dois compartimentos ocultos, um no painel e outro entre o porta-malas e o banco traseiro, utilizados para ocultar substância ilícita durante o ingresso da carga no território nacional. Cristiano conduziu pessoalmente o automóvel do Paraguai ao Brasil e afirmou, em interrogatório, que recebeu orientação para utilizar uma estrada rural a fim de evitar a fiscalização aduaneira. A utilização do automóvel, portanto, integrou o próprio modo de execução do delito, mediante preparação estrutural destinada a dificultar a descoberta da droga e planejamento da rota para reduzir o risco de fiscalização. Soma-se a isso o fato de o acusado ser reincidente e ter praticado o novo tráfico enquanto cumpria pena em regime aberto, circunstâncias que afastam a caracterização de episódio isolado e reforçam a necessidade do efeito específico da condenação. A decisão de custódia registrou que Cristiano cumpria pena anterior que incluía condenação por tráfico de drogas quando praticou o novo fato. Assim, aplico a Cristiano Rodrigo da Silva o efeito específico da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor, a ser efetivada após o trânsito em julgado e pelo prazo equivalente ao da pena privativa de liberdade imposta nesta Ação Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. Da incineração da substância apreendida Na decisão proferida por ocasião da audiência de custódia, foi autorizada a incineração da substância apreendida, mediante preservação de amostra suficiente para a elaboração do laudo definitivo (Id. 592550056 - Pág. 4). Concluído o Laudo de Perícia Criminal Federal de Química Forense n. 28793/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, e inexistindo controvérsia técnica que justifique a realização de nova perícia, não subsiste razão para a manutenção da amostra reservada para eventual contraprova. Determino, portanto, sua incineração, independentemente do trânsito em julgado. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara e à Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, para a adoção das providências cabíveis. Da destinação dos bens apreendidos O Termo de Apreensão nº 2640114/2026 relacionou, além da substância entorpecente, dois aparelhos celulares pertencentes a Cristiano Rodrigo da Silva, consistentes em um POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, bem nº 2026.76370, e um Realme, posteriormente identificado como modelo RMX3890/Realme C67, bem nº 2026.76471, bem como o veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429 (Id. 597435078, Pág. 24). Quanto aos aparelhos celulares Realme RMX3890/Realme C67 e POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, ambos pertencentes ao acusado e apreendidos no contexto do flagrante, decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em relação ao primeiro, a extração de dados regularmente autorizada demonstrou sua efetiva utilização na preparação e execução do delito, mediante comunicações relacionadas à organização da viagem, à atuação dos envolvidos e à logística da empreitada, além de registros associados a substâncias entorpecentes (Id. 597435078, Págs. 73-80), evidenciando concreto nexo de instrumentalidade. Quanto ao segundo, embora não tenham sido individualizadas mensagens de conteúdo incriminador, trata-se igualmente de bem de valor econômico pertencente ao condenado e apreendido em decorrência direta do tráfico de drogas, inexistindo notícia de direito de terceiro de boa-fé ou fundamento legítimo para sua restituição. Impõe-se, portanto, o confisco de ambos os equipamentos. Em consequência, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento, em favor da União, dos aparelhos celulares POCO (Xiaomi), modelo 2511FPC34G, bem nº 2026.76370, e Realme RMX3890/Realme C67, bem nº 2026.76471. Independentemente do trânsito em julgado e considerando que esses objetos podem ser empregados em benefício do interesse público, determino sua imediata doação ao Município de Naviraí/MS. O perdimento do veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429, possui fundamento autônomo e individualizado. Em seu interrogatório judicial, Cristiano Rodrigo da Silva declarou que o veículo lhe fora disponibilizado pela pessoa responsável por recrutá-lo para o transporte e que, por determinação dos organizadores, foi providenciada a transferência para seu nome para a realização do serviço criminoso. Esclareceu que estava na posse do automóvel havia aproximadamente um mês e que, no dia dos fatos, o deixou no estacionamento do Shopping China, em Salto del Guairá, na República do Paraguai, por volta das 8h, onde foi recolhido por terceiros e devolvido aproximadamente às 14h, já preparado com a carga ilícita. A confissão judicial demonstrou que a titularidade registral atribuída ao acusado não decorreu de aquisição ordinária destinada ao uso particular, mas constituiu providência deliberadamente vinculada à execução e à dissimulação da atividade criminosa. Essa conclusão foi objetivamente corroborada pela apreensão de 73,280 kg de drogas acondicionados em dois compartimentos ocultos, especialmente preparados no painel e na região situada entre o porta-malas e o banco traseiro. O acusado também admitiu que receberia R$ 6.000,00 pelo transporte, que viajou acompanhado de sua namorada e de outro casal porque a presença de casais despertaria menos suspeitas e que recebeu orientação para utilizar uma estrada rural, evitando a fiscalização da Receita Federal. O automóvel, portanto, foi adquirido ou formalmente transferido, preparado e utilizado como instrumento essencial do tráfico transnacional, inexistindo notícia de direito pertencente a terceiro de boa-fé. Diante do vínculo direto, específico e incontroverso entre o automóvel e a prática delitiva, decreto o confisco e o consequente perdimento, em favor da União, do veículo Citroën C4, ano 2011, de cor prata, placas JIR7G49, bem nº 2026.76429, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e nos artigos 61, caput, e 63, inciso I e § 1º, da Lei nº 11.343/2006. Determino a imediata instauração, em autos apartados e mediante traslado tão somente de cópia desta sentença e do Auto de Apresentação e Apreensão juntado no id. (Id. 597435078, Pág. 24), de procedimento de alienação antecipada do veículo, na forma do artigo 61, §§ 1º a 4º e 10 a 15, da Lei nº 11.343/2006, conforme as orientações gerais deste Juízo Federal. Dê-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para cumprimento. Caso algum dos bens não tenha sido encaminhado a este Juízo, deverá ser comunicada a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS para adoção das providências pertinentes. Do pedido de transferência A Defesa requereu que Cristiano Rodrigo da Silva cumpra a pena em estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná, preferencialmente próximo ao seu domicílio em Maringá/PR, a fim de preservar a convivência familiar. O pedido não comporta acolhimento neste momento. Embora o artigo 103 da Lei nº 7.210/1984 assegure, sempre que possível, a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, essa diretriz não confere direito subjetivo à escolha do Estado ou do estabelecimento prisional. A definição da unidade adequada depende do regime de cumprimento, da classificação do custodiado, da disponibilidade de vagas, das condições de segurança e da prévia articulação entre as administrações penitenciárias envolvidas. Conforme o artigo 86, caput e § 3º, da Lei de Execução Penal, a pena imposta pela Justiça de uma unidade federativa pode ser executada em outra, cabendo ao Juízo competente, mediante requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento adequado. Cristiano Rodrigo da Silva permanece preso preventivamente à disposição deste Juízo, e a presente condenação ainda não transitou em julgado. Além disso, não foram apresentados elementos relativos à disponibilidade de vaga, à anuência da administração penitenciária do Estado do Paraná ou à unidade apta a recebê-lo. A proximidade familiar, embora relevante para a reintegração social, não basta, isoladamente, para justificar a determinação judicial imediata de transferência interestadual. Registre-se, ainda, que o acusado possui execução penal anterior em curso perante a Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0021131-37.2015.8.16.0017, circunstância que deverá ser considerada pelo Juízo da execução quando da futura soma ou unificação das penas e da definição do local adequado ao cumprimento da reprimenda ora imposta, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “a”, e inciso V, alínea “g”, da Lei nº 7.210/1984. Não obstante as ponderáveis razões apresentadas pela defesa, o requerimento de transferência para estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná deve ser dirigido ao Juízo competente para a execução penal, perante o qual já tramita a respectiva execução. Por essa razão, indefiro o pedido neste feito, sem prejuízo de sua imediata renovação perante aquele Juízo, devidamente instruído com as informações pertinentes das administrações penitenciárias competentes, inclusive quanto à existência de vaga em unidade compatível com o regime fixado. Da intimação do réu Considerando que Cristiano Rodrigo da Silva se encontra preso, deverá ser pessoalmente intimado da sentença, nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da regular intimação da defesa constituída. Das providências finais Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, devidamente instruída, encaminhando-a à unidade judiciária responsável pela execução penal, para cadastramento no SEEU e regular processamento; b) retifique-se a autuação quanto à situação processual do réu; c) comunique-se a condenação ao Instituto Nacional de Identificação e aos demais órgãos competentes, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema RENAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CRISTIANO RODRIGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, nascido em 20 de maio de 1990, filho de Genecy Fatima da Silva e Eugenio Carlos da Silva, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, nos termos da fundamentação. Declaro, ainda, como efeito da condenação, a inabilitação do réu para dirigir veículo, nos termos do artigo 92, inciso III, do Código Penal. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da execução apreciar eventual inexigibilidade diante de sua situação econômica. Com fundamento nos artigos 282, § 6º, 312, caput e §§ 2º, 3º, incisos I, III e IV, e 4º, 313, inciso I, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva de Cristiano Rodrigo da Silva para garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da custódia e NEGO ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Em consequência, providencie a secretaria a expedição do necessário no âmbito do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0). Indefiro, neste feito, o pedido de transferência para estabelecimento prisional situado no Estado do Paraná. Dê-se ciência, por meio eletrônico, à Direção da Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí/MS acerca da situação relatada pelo condenado, para que a avalie e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências que entender cabíveis. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, § 1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.